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Despacho - 2 - SACP-IND - (26649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/12/2021, às 14:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (26651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Requerimento - (26652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.381/2021 de minha autoria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no artigo 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada do PL nº 2.381/2021 , de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a retirada do PL, de minha autoria, tendo em vista que parte de dispositivos da proposição, constam em outro projeto de lei apresentado no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 2 - SACP-IND - (26654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/12/2021, às 14:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (26656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (26658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/12/2021, às 14:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (26668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2347, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 79.251.385,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 79.251.385,00 (setenta e nove milhões, duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco mil), com a seguinte composição:
I – Crédito suplementar, no valor de R$ 70.008.027,00 (setenta milhões, oito mil e vinte e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V;
II – Crédito especial, no valor de R$ 9.243.358,00 (nove milhões, duzentos e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – Para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, decorrente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Principal, e 171 - recursos próprios dos fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I;
II – Para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Ficam inseridos os §§ 1º e 2º no art. 7º da Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021, Lei Orçamentária Anual de 2021:
“Art. 7º (...)
§1º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2021, para reforço de insuficiência de dotações orçamentárias, utilizando-se como fonte de recursos os saldos dos empenhos não utilizados no orçamento das unidades orçamentárias do Poder Legislativo
§2º Mediante solicitação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá o Poder Executivo promover alterações orçamentárias nos respectivos Órgãos, no prazo de até dois dias úteis”
Art. 5º Dê-se ao art. 7 da Lei n 6.778, de 6 de janeiro de 2021, Lei Orçamentária Anual de 2021 a seguinte redação:
“Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora; a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral; e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, ou Fundos a eles vinculados, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade orçamentária e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentarias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1 , III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 01 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 13:13:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (26676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 13:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (26686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais pelos relevantes serviços prestados em prol da população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos síndicos pelos relevantes serviços prestados em prol da população do Distrito Federal, a saber:
ABMAEL MARTINS FERREIRA JÚNIOR
ADRIANA CRIVELLENTE
AGELESA COSTA EUGÊNIO DOS SANTOS
ALESSANDRO FARIA DE ALMEIDA
ALEXANDRE COUTINHO SERTÃO
ALURIA VASQUEZ FERNANDEZ
ANA CLÁUDIA FONSECA LINHARES
ANA MARIA PIMENTA MIRANDA DE ARAÚJO
ANA PAULA THESING
ANÁLIA ROSA DE JESUS
ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO
ANDRÉ LUIZ MOREIRA PERSEGONA
ANDRÉ MARCOS BARBOSA GONZAGA
ANEZIA CARVALHO DA FONSECA
ANGEL FELIPE CISNEROS
ÂNGELA MARIA DA SILVA
ANTÔNIO RICARDO ALMEIDA RODRIGUES
ARGEMIRO BATISTA DE ALMEIDA
ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO
ARMANDO RAPHAEL MORAES RIOS
ARTUR ANTÔNIO DOS SANTOS ARAÚJO
BIANCA DO NASCIMENTO QUEIROZ
BRUNO APOLÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA
CACILDA ROÇA PEREIRA
CARINA BERNARDES SOUSA
CARLOS ALEXANDRE MARTINS ROSSI
CARLOS ANTÔNIO GALENO DE SOUZA
CARLOS DE LARA MAIA
CARLOS EDUARDO LEMOS DANTAS
CAROLINA DE PAULA SILVA PORTO XAVIER
CÉLIO DE OLIVEIRA LUZ
CINTYA VILHENA DOS SANTOS LEMOS
CLÁUDIA MADOZ
CLÁUDIA GUIMARÃES BAPTISTA DE ARAÚJO
CLÁUDIA NASSIF JABER
CLEA TORRES DA SILVA
CLEIBE DE FÁTIMA GOMES
CONCEIÇÃO BRANDÃO DA SILVA
CRISTIANE DE PAULA DO NASCIMENTO
CRISTIANO ANTÔNIO DA SILVA
DAHIANA OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES
DANIELE SANTARÉM
DANIELLE SOARES SILVA
DAVID MACEDO RODRIGUES DA FONSECA
DAVID SILVA DA MATA
DEUSÉLIS BRAGA ANDRÉ FILHO
DONIZETE OLIVEIRA FERREIRA
ÉDER JÚNIOR FERNANDES MARCELA
EDILAYNE S. C. MARTINS
EDILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA
EDIVALDO BATISTA DE SOUZA
EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO
EDUARDO PORTO
ELISABETH ELIANNA DIAS VELÁSQUEZ MELO
ELISE DA CUNHA HENRIQUES
ELZA VITAL REGO DA SILVA
EMERSON TORMANN
ERIK MULLER COSMO FERREIRA
EUDEMAR SOUZA DE MORAES
EVANDRO CARLOS DE SOUZA TELES
EVERARDO GUEIROS
FABIANO DOS SANTOS SILVA
FÁBIO DE LIMA DA COSTA
FAGNER JOSÉ RODRIGUES
FELIPE DE SOUZA CORREIA LIMA
FILIPE MESQUITA DE OLIVEIRA
FRANCI LOPES
FRANCISCA ELANE SALES DE OLIVEIRA
FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS
FRANCISCO DANIEL LIMA DA COSTA
FRANCISCO MARQUES
GEOVANE DA COSTA OLIVEIRA
GERALDO EUSTÁQUIO MOREIRA
GERUZA DE SOUZA VASCONCELOS
GICILEIDE OLIVEIRA
GILIARDI BENTO ANTUNES BARBOSA
GRACIELE DA SILVA BARBOSA
GRAZIELA MARISE CURADO DE OLIVEIRA
GUILLERMO SANTANA ENRIQUEZ
HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO E CASTRO
HILDEBRANDO SILVEIRA VARELA
HOTO SPIRIDIÃO DO REGO BARROS
IARA FERNANDES DOS SANTOS
ILÇO FIRMINO NETO
ILMA SOARES CAETANO PIRES
IRENE LIMA DE SOUZA
IZANILDE SOUSA DA COSTA
JEAN CARLO RIBEIRO ROCHA
JEAN PAUL DE SANTANA
JOÃO LEONARDO M. LEÃO
JOÃO VICTOR OLIVEIRA DE ALEXANDRE
JOEL ANTÔNIO MATOS
JOSÉ AUGUSTO DE JESUS
JOSÉ CARLOS PIRES DIAS
JOSÉ HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS
JOSÉ FAUSTINO DE PAULA
JOSIANE DE LIMA BARP
JOVINIANO TEMÓTEO DA COSTA
KAMILA LOPES CRUZ MENDES
KARINA GARCIA NÁPOLES NEVES RIBEIRO
KARINE ZINATO SANTOS MACHADO
KELLY CHRISTINA MELO MARTINS
KENIA DARC LOPES
KENIA RIBEIRO
LEANDRO VARELA DE SANTANNA
LEONARDO VALVERDE
LIDIANE COSTA SOUZA DE JESUS
LINDOMAR GONÇALVES DE FREITAS
LÚCIA HELENA DE SOUZA LIMA CAIAFA
LUCIANA MARIA ARTUR NISHIMURA
LUÍS FELIPE DUTRA DANTAS
LUÍS FERNANDO FERREIRA COSTA
LUZIA FUNE
MARIA TELMA LEANDRO GOMES
MAGDA SIFUENTES DE JESUS
MARCELO COSTA DA SILVA
MÁRCIA CAMBRAIA BERDERRAIM
MÁRCIA SOARES SALGADO NUNES DE MATOS
MÁRCIO EDUARDO DO NASCIMENTO
MARCO ANTÔNIO AMORIM DE CARVALHO
MARCO ANTÔNIO FARAH DE MESQUITA
MARCO ANTÔNIO TOCCOLINI
MARCO LIMA
MARCO PAULO BISPO DE CARVALHO
MARCOS CÉLIO FERREIRA DE SOUSA
MARCOS F. MOURÃO
MARCOS LIMA DA SILVA ARAÚJO
MARCOS VINNÍCIUS ALVES DOS SANTOS
MARCUS ANTÔNIO ESTEVAM
MARIA ALICE CAETANO DA SILVA SANTOS
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
MARIA DO CARMO PONTES GUIMARÃES
MARIA DO SOCORRO CRUXEN MARRA
MARIA GORETE BEZERRA DA ROCHA
MARIA KATYA FIGUEIREDO
MARIA LIBANA BEZERRA
MARIA TELMA LEANDRO GOMES
MARÍLIA MOREDA NEVES
MARLA NEVES
MARLENE MARINA
MATHEUS GOMES DA SILVA
MIGUELINA PEREIRA PINHEIRO
MOISÉS BRITO DOS SANTOS
MUNIR ABOU SAID
MURILO DE AQUINO TERRA
MYLENA MITSUYO VENÂNCIO YWATA
NAIARA LOURENÇO
NATHAN RODRIGUES BARBOSA
NAYLA CUNHA GOMES
NAZARÉ M. MOREIRA DE ALBUQUERQUE
NÚBIA DE SOUSA QUINTAS
ORIANA ROMERO
PATRÍCIA CALAZANS OLIVEIRA
PATRÍCIA FERNANDES DE OLIVEIRA
PATRÍCIA MAGNA DE ARAÚJO
PAULO PINAGÉ
PAULO ROBERTO MELO
PAULO RODRIGUES ALVES
PAULO VINICIUS PEREIRA
PRISCILA RINCON AMARAL
QUELEN JAQUELINE RODRIGUES
RAFAEL CAMARGO CIMINELLI
RAFAEL DE MELO ALVES
RAFAEL HENRIQUE
RAFAEL HENRIQUE RAMOS DA SILVA
RAMIRO BARP
RAPHAEL AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
RAYNIERE VICTOR DE OLIVEIRA SOUSA
RENATO SILVA ARAÚJO
RICARDO HENRIQUE BENTO DE SOUZA DE BARROS MOREIRA
RIVALINO MOREIRA DE SOUSA
ROBERTA LOPES BATISTA DO CARMO
RODOLFO DE OLIVEIRA DA SILVA AMALFI COSTA
RODRIGO TORRES PONTES
ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS
ROMÁN DARIO CUATTRIN
ROSANA DE MEDEIROS COSTA RIBEIRO
ROSANE MARIA BARDEN PORTO DA SILVA
ROSÂNGELA P. SILVA
ROSE RAMOS
SANDRA MEIRE DO ESPIRITO SANTO SOUZA
SARAH MARTINS DE OLIVEIRA
SEBASTIÃO RODRIGUES QUEIROZ
SEVULO JOSÉ FILHO
SILVANA REGINA FRANÇA MARQUES
SILVESTRE ARAÚJO
SIMONE NUNES DE SANTANA
SOLANGE ALVES DE SOUZA CASEMIRO DA SILVA
SÔNIA REGINA SIVIRINO MARINHO
SÔNIA V. RIOS
SOPHIA DE BERDINNE ALMEIDA SÉRGIO
SUELMA BRAZ DE BARROS
TAINÁ MATOS FERNANDES
TÂNIA COELHO
TATIANA VALVERDE FRAGA
TERESA FERREIRA DIAS
TERESINHA MARIA RIBEIRO DE MOURA
TIAGO BRAGA PEREIRA
UELITON CALDEIRA DE MELLO
VALDEMIR FELIPE DE SOUZA
VALDIVINO EUGÊNIO DOS SANTOS
VALQUIRIA SOUZA TEIXEIRA DE ANDRADE
VANDA GOMES MARQUES
VANDA LUCIA SILVA DAMACENO NEGRÃO
VERA LUCIA NASCIMENTO CARVALHO DE LUCENA
VIVIANE EVANGELISTA ARAÚJO SIQUEIRA
WAGNER ALEXANDRE MAURÍCIO
WILCA DE ABREU GURGEL
WILDILÉIA DA FONSECA MAIA RÊGO
WILLAME MAGALHÃES LOPES
WILLIAN GONÇALVES FARIA
WILLY DA SILVA ROCHA
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por estes profissionais que fazem a diferença na vida da população. Parabenizamos todos os síndicos do Distrito Federal, representados, com louvor, pelas pessoas elencadas acima.
Os homenageados nesta proposição são pessoas respeitadas, que desenvolvem trabalhos reconhecidos, cujos ideais encontram-se em consonância com a melhoria da qualidade de vida da comunidade do Distrito Federal.
Existem mais de 1.500 síndicos no Distrito Federal, tanto de condomínios horizontais, quanto de prédios residenciais. Diante dos serviços que prestam à comunidade e à sociedade como um todo, faz-se necessário homenageá-los. Esses cidadãos não somente cuidam dos interesses de seus condóminos, mas também os representam nas suas reivindicações junto aos órgãos legalmente constituídos.
Esta Moção é um reconhecimento público pelo trabalho desenvolvido por essas lideranças, que têm contribuído de maneira especial para o bom funcionamento e desenvolvimento dos condomínios.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todas esses profissionais em prol da população do Distrito Federal, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais, merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em de de 2021.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 11:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1371/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 06 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 14:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (26689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cdesctmat
Projeto de Lei 2202/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de calibradores de pneus em plenas condições de uso pelos usuários, em todos os postos de combustíveis no Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei (PL) nº 2.202, de 2021, que visa a estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização de equipamento de calibragem de pneus, em plenas condições de uso, em todos os postos de combustíveis do Distrito Federal.
Acrescenta, o articulado, que o serviço de calibragem será realizado de forma gratuita, em período integral, facultando ao próprio usuário o seu devido manejo e utilização, e que o calibrador deverá estar em plena condição de uso autônomo, inclusive, com as normas da calibração de instrumentos e equipamentos junto ao IMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, da Rede Brasileira de Calibração – RBC.
Nos termos do art. 2° do PL, o descumprimento da norma sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a dez mil reais pelo equipamento não instalado.
Seguem as cláusulas de vigência e de regulamentação.
O autor, em sua justificação, afirma que seu projeto de lei visa a garantir maior segurança ao condutor, uma vez que a correta calibragem dos pneus melhora o desempenho do veículo, proporciona maior estabilidade, eleva a vida útil dos pneumáticos e reduz o consumo de combustível.
A proposição distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, inciso g, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, analisar as proposições referentes a produção, consumo e comércio.
A proposta, conforme relatamos, tem por objetivo fazer com que todos os postos de abastecimento do Distrito Federal ofereçam calibradores de pneus devidamente regulados, para uso de seus clientes. O propósito da medida é garantir maior segurança no trânsito, além de reduzir, indiretamente, a poluição do ar, com redução do consumo de combustíveis - pneus descalibrados aumentam em até 10% o consumo de combustível pelos veículos, ocasionando um incremento desnecessário na emissão de gases derivados da queima de combustíveis fósseis.
Além disso, como bem salientou o autor do PL, a correta calibragem dos pneumáticos aumenta sua vida útil em até 30%, o que pode resultar em menor descarte de pneus usados.
Destaque-se que o autor se preocupa, também, com as condições dos calibradores disponibilizados nos postos de abastecimento, pois um condutor pode estar trafegando com pneus acima ou abaixo da pressão correta, sem saber disso. Apesar de ser um serviço gratuito, deve ser prestado com qualidade e respeito ao consumidor.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.202, de 2021, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, ____ de dezembro de 2021.
DEPUTADO Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1370/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1369/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1367/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (26704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2192/2021
Dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.192, de 2021, que dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito federal e dá outras providências.
A proposição, em seu art. 1°, veda o plantio de espécies da família Moraceae, gênero Ficus, nos logradouros públicos do Distrito Federal.
O art. 2° determina que os critérios para a poda e a supressão de árvores devem incluir o gênero Ficus. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os indivíduos do gênero que estejam situados em logradouros públicos devem ser suprimidos e substituídos por espécies nativas, indicadas pelo órgão ambiental competente.
Na sequência, o art. 3° dispõe sobre o pagamento de multa por infração, com cobrança em dobro em caso de reincidência.
Por fim, o art. 4° remete ao Poder Executivo a obrigatoriedade de regulamentar a Lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogatória, sem especificar os dispositivos que revoga.
Em sua Justificação, o Autor esclarece que é Oportuno destacar que o presente Projeto não propõe a extinção arbitrária das árvores dessa espécie, mas a substituição gradativa daquelas que comprovadamente trouxerem prejuízo à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem assim ocasionarem transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente. Assim, privilegiar-se-á o plantio de árvores nativas como instrumento da promoção da arborização urbana.
A proposição segue em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, inciso j, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente.
O PL discorre sobre as espécies do gênero Ficus, sua proibição de plantio em logradouros públicos, bem como sobre a poda e a remoção desses espécimes quando ocasionarem prejuízo à pavimentação, às edificações ou representarem riscos à população.
A arborização urbana inclui os diversos espaços no tecido urbano passíveis de receberem vegetação, tais como: plantio de vegetação em ruas, praças, parques, jardins, canteiros centrais de ruas e avenidas e margens de corpos d’água. Em cidades, a arborização não envolve apenas a beleza estética de logradouros públicos, mas interfere nas dinâmicas ambiental, cultural, social e paisagística do meio urbano.
Em termos ambientais, a presença de vegetação urbana atua de forma a amenizar a intensidade de radiação solar, proporcionar conforto térmico e resfriamento do ar, diminuir a intensidade dos ventos. Por outro lado, a supressão de vegetação ocasiona alteração do sistema natural nas cidades e gera diversos efeitos negativos, como aumento do volume de escoamento superficial da água da precipitação, redução de barreira acústica, perda de fauna, aumento da poluição, entre outros.
O Distrito Federal tem realidades diversas, e o planejamento arbóreo público deveria considerar as particularidades de cada região administrativa. São cerca de 200 espécies em mais de 5 milhões de árvores espalhadas pelas 33 regiões administrativas. Em particular, no Plano Piloto, o quantitativo de árvores plantadas é alto, de modo que proporciona beleza única aos seus espaços públicos e qualidade de vida para a população.
O Projeto de Lei em análise cita alguns problemas ocasionados por árvores do gênero Ficus às calçadas, às tubulações de água e esgoto e à rede elétrica. Problemas que ocorrem, mas não são exclusivos das espécies desse gênero. Outras espécies, como a mangueira e o flamboyant, muito comuns em todo Distrito federal, também podem causam prejuízos à rede elétrica aérea e bens privados.
A proposição não indica o quantitativo de indivíduos que seriam suprimidos e nem os locais em que ocorrem os problemas relatados. O manejo adequado a partir do levantamento dos riscos associados às características do espécime (altura, idade, saúde) e ao local do plantio são informações essenciais para qualificar os procedimentos administrativos necessários. Cada caso deve ser tratado de forma individualizada, sendo necessário seguir critérios técnicos pré-estabelecidos pelo órgão público competente. Somente assim as medidas adotadas conseguirão compatibilizar a manutenção das redes dos sistemas de esgoto, água e energia, à segurança, com qualidade de vida.
Observa-se, ainda, que o PL, no parágrafo único do art. 2°, estipula que as plantas do gênero presentes em logradouros públicos devem ser retiradas e substituídas por indivíduos de espécies nativas. Entretanto, é necessário atentar que o gênero possui cerca 800 espécies[1], 50 encontradas no Brasil. Entre elas, 25 são espécies nativas, cuja supressão e poda são regidas por regras distintas. Além do mais, o gênero tem papel importante para a manutenção da biodiversidade, por proporcionar abrigo e alimento para a fauna, e por contribuir para melhora da qualidade do ambiente urbano, pelo sombreamento e outros benefícios.
Ressalta-se que, no Distrito Federal, compete à Novacap elaborar, analisar e aprovar projetos, bem como executar, fiscalizar e gerenciar obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, além de conservação de áreas verdes e paisagismo. O Poder Executivo investe, todos os anos, mais de R$ 40 milhões para novos plantios e manutenção da arborização urbana. O novo Plano Anual de Arborização da Novacap prevê o plantio de 100 mil árvores, de 40 espécies[2].
Por fim, convém atentar para o fato de que a empresa segue as orientações do Decreto n° 39.469, de 2018, que estabelece regras sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos.
Outrossim, o PL estipula o pagamento de multa em caso de plantio de indivíduos do gênero em logradouros públicos. É certo que a Novacap realiza o plantio de modo planejado e dentro de parâmetros técnicos e legais, porém seria razoável multar o cidadão que queira plantar uma muda de árvore na praça ou parque público? De qualquer forma, tal medida seria pouco efetiva, uma vez que o órgão público responsável pela fiscalização ambiental não teria como fiscalizar todas as regiões administrativas e coibir o plantio de indivíduos do gênero Ficus, especificamente.
Sendo assim, a proposição não atende aos critérios de relevância e oportunidade, uma vez que não esclarece detalhadamente como a supressão somente de espécimes desse gênero de planta trará benefícios à qualidade de vida da população do Distrito Federal e nem de melhoria dos serviços públicos. Além disso, afetaria todas as espécies nativas do gênero Ficus que existam nos logradouros públicos distritais (o que abrange não somente ruas, estradas, quadras e conjuntos, mas também praças, parques, jardins, chácaras etc.).
Desse modo, no âmbito de competência desta CDESCTMAT, não vislumbramos contribuições efetivas do PL. Sendo assim, em que pese a eminente intenção do autor, entendemos que a proposição não se mostra conveniente e oportuna. Portanto, resta-nos tão somente votar pela REJEIÇÃO do PL n° 2.192, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, ___ de dezembro de 2021.
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] https://www.scielo.br/j/rod/a/477JDvpCF69jjXrbSVx69QF/?lang=pt
http://www.faperj.br/?id=308.3.2
[2]https://www.novacap.df.gov.br/plano-anual-de-arborizacao-da-novacap-plantara-100-mil-arvores/
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1366/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 14:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (26710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Pudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o cascalhamento das ruas do Núcleo Rural Sarandi, localizado na BR 020, km 18, na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal o cascalhamento das ruas do Núcleo Rural Sarandi, localizado na BR 020, km 18, na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do Núcleo Rural Sarandi, que pleiteiam o cascalhamento dessas ruas, por onde trafegam os ônibus escolares, carros, motocicletas. A situação é crítica, portanto urgente e necessária.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da comunidade de Planaltina, principalmente dos alunos, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CEOF - (26711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1774/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1774, DE 2021, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DA POLITICA DISTRITAL DE ATENÇÃO À SAÚDE ÀS PESSOAS COM PSORÍASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMESI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1774/2021, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende estabelecer as diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, visando a redução das comorbidades e das incapacidades causadas por esta doença, bem como a melhoria da qualidade de vida, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.
Na justificação do projeto, o nobre deputado pretende criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de psoríase de forma a proporcionar melhoria na qualidade de vida da pessoa e aumento de sobrevida, e, também, otimização dos recursos do SUS e da previdência na medida em que o agravamento da doença ou o desdobramento em comorbidades demandam procedimentos e tratamentos mais caros, além de aposentadorias e licenças remuneradas.
A proposição, lida em 02/03/2021, foi distribuída, para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Observa-se que o projeto em análise tem como objetivo estabelecer as diretrizes para a instituição da política distrital de atenção à saúde às pessoas com psoríase, visando a redução das comorbidades e incapacidades acometidas pela doença por meio da prevenção desta.
Dessa forma, constituindo-se eminentemente de uma série de princípios e diretrizes para a implementação da política social em comento, verifica-se, de maneira geral, que não deverá gerar efetivas obrigações ao Governo do Distrito Federal podendo ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos, não repercutindo, portanto, sobre seu orçamento.
De igual maneira, a proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1774/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 18:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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