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Despacho - 8 - SACP - (5669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 23/04/2021, às 13:45:34 -
Despacho - 7 - SACP - (5670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL, para providências, com tramitação concluída.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:21:34 -
Despacho - 6 - SACP - (5671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS QUANTO AO ARQUIVAMENTO. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:30:08 -
Despacho - 3 - CESC - (5672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.715/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.715/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:34:30 -
Despacho - 3 - CESC - (5673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.721/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.721/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:38:27 -
Despacho - 5 - CESC - (5674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.803/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.803/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:41:05 -
Despacho - 3 - CESC - (5675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.842/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.842/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:43:06 -
Despacho - 3 - CESC - (5676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.724/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.724/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:46:40 -
Despacho - 4 - CESC - (5677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.830/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.830/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:49:40 -
Despacho - 4 - CESC - (5678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Del. Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.834/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.834/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:51:34 -
Despacho - 4 - CESC - (5679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Del. Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.836/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.836/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:53:17 -
Despacho - 6 - SELEG - (5680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 23 de abril de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 23/04/2021, às 15:56:28 -
Requerimento - (5681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre os convênios entabulados com clínicas particulares de tratamentos renais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal:
A) Qual a situação atual do contrato 092/2015*, que trata de um convênio com uma clínica particular de tratamentos renais, a MSF Tratamento Renal?
B) Por que a Secretaria de Saúde tem atrasado mensalmente o pagamento dos contratos das clínicas particulares de tratamentos renais? Há alguma justificativa para tanto? Há orçamento suficiente para fazer frente a essas despesas
*http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/11/quinto_termo_aditivo_contrato_092_20155.pdf
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 10:54:22 -
Despacho - 7 - SACP - (5682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS QUANTO AO ARQUIVAMENTO. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 23/04/2021, às 16:44:42 -
Despacho - 7 - SACP - (5683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 23/04/2021, às 16:26:53 -
Indicação - (5684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização de poda de árvores na Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 153 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização de poda de árvores na Vila Planalto, especialmente nas ruas dos Engenheiros, da Igreja, Maranhão, Amazonas e Piauí, bem como nas Avenidas do Contorno, Pacheco Fernandes e Rabelo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de poda de árvores na Vila Planalto, especialmente nas ruas dos Engenheiros, da Igreja, Maranhão, Amazonas e Piauí, bem como nas Avenidas do Contorno, Pacheco Fernandes e Rabelo.
A demanda trata-se de justa reinvindicação dos moradores da região, manifestada a este Gabinete Parlamentar em razão dos prejuízos causados à iluminação pública, aumentando a sensação de insegurança para os pedestres. Ainda, cabe destacar que nos locais supracitados, as árvores colocam em risco o fornecimento de energia às residências localizadas na adjacência.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 16:26:42 -
Parecer - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (5685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Projeto de Lei 1.827/2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1827, de 2021, que “Dispõe sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal".
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA.
Relator: Deputado CLÁUDIO ABRANTES.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança (CSEG) o projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que tem por objetivo “dispor sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal”.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o Parlamentar afirma que “O presente Projeto de Lei visa responsabilizar os apenados maiores de idade que cumprem medida socioeducativa nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, pelos danos que estes vierem a causar contra objetos e estrutura das unidades do Sistema Socioeducativo”.
Assevera ainda que “é de amplo conhecimento que se um cidadão pratica qualquer dano contra bens móveis ou imóveis de outrem, ainda que deste tenha a posse, irá ser responsabilizado em arcar com as despesas de seus atos”.
Nos termos regimentais, a matéria foi distribuída para análise de mérito, na CSEG, na forma do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, e, para admissibilidade na CEOF, consoante o art. 64, inciso II, alínea “a”, e na CCJ, de acordo com o disposto no art. 63, inciso I.
No âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à proposição em exame.
É o que basta para o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, inciso I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão examinar o mérito das proposições em geral que deliberem sobre os seguintes temas:
Segurança pública;
Ação preventiva geral.
No mérito, trata-se de uma contribuição oferecida num momento de crise aguda do Sistema Socioeducativo. A proposta visa minimizar os danos de rebeliões de internos, adultos e adolescentes, que de tão recorrentes já não chamam mais a atenção da sociedade.
A estrutura do Sistema Socioeducativo não atende plenamente às finalidades da medida socioeducativa, isso porque da própria estrutura física das unidades, os internos improvisam armas e meios de ataques aos servidores.
É de amplo conhecimento, conforme dito na justificativa da proposta, que se um cidadão pratica qualquer dano contra bens móveis ou imóveis de outrem, ainda que destes tenha posse, terá o dever legal de indenizá-los. Ao revés, se o dano decorrer de um ato ilícito perpetrado por um interno adulto do sistema socioeducativo, na prática inexiste indenização ao patrimônio do Estado.
Ademais, resta claro que a presente proposição trará inúmeros benefícios, tanto para os agentes socioeducativos quanto para o Estado, uma vez que o interno, sabendo da responsabilidade que recai sobre si, passará a refletir duas vezes antes de praticar atos lesivos contra o patrimônio público do Distrito Federal.
Por fim, destacamos que o Regulamento Disciplinar das Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal considera transgressões graves, conforme disposto no Item 8.3, inciso II, “provocar, mediante dolo, o dano, deterioração, destruição ou inutilização do patrimônio da Unidade”.
Tal regulamento vêm aclarar os papéis de responsabilidades, apresentando a possibilidade de intervenções para estimular a manutenção da disciplina e a mudança de comportamentos[1].
Conhecido o tema central da matéria, bem como os limites desta Comissão, e, ainda, levando-se em conta que a presente iniciativa vem inovar o arcabouço jurídico do Distrito Federal, como forma de combater o crime dentro do Sistema Socioeducativo, entendo que a matéria, por ser meritória, merece prosperar.
Por todo o exposto, no mérito, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.827, de 2021, em sua forma original.
É o voto
Sala das Comissões, em 23 de abril de 2021
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
Relator
1 - http://www.crianca.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/05/Regulamento-Disciplinar-Unidades-de- Interna%C3%A7%C3%A3o-2018-05-30.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 16:43:34 -
Despacho - 8 - SELEG - (5687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 23 de abril de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 23/04/2021, às 16:32:54 -
Requerimento - (5692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre "As perspectivas do Setor Sudoeste, Cruzeiro e Octogonal na construção do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 14/05/2021, às 19h, para debater sobre "As perspectivas do Setor Sudoeste, Cruzeiro e Octogonal na construção do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade assegurar esclarecimentos à comunidade do Setor Sudoeste, Cruzeiro e Octogonal sobre a metodologia que leva à elaboração do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, e como dele deve participar.
Conforme consta no site da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, a poligonal do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB inclui as Regiões Administrativas do Plano Piloto, do Cruzeiro, do Sudoeste/Octogonal e da Candangolândia, e foi definida no Decreto nº 10.829/1987, que subsidiou a inscrição de Brasília, na Lista do Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, e na Portaria Federal nº 314/1992- relativa ao seu tombamento no nível federal.
Observa-se, então, que o tema PPCUB é de extrema relevância para a comunidade das localidades mencionadas nesta proposição, uma vez que será assegurado a ela conhecer a metodologia, mesmo que de forma sucinta, que resulta na construção de tão importante instrumento de política urbana.
Para se ter ideia da importância do PPCUB, a sua instituição encontra-se entre os objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme previsto no art. 3º, inciso XI da LODF, o qual prescreve que entre as prioridades está a de "zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.".
A mesma LODF versa em seu art. 312 que "a política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante", entre outros, a "proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília".
Com isso, resta claro que a comunidade não deve ser chamada a participar do PPCUB apenas quando a sua elaboração já estiver concluída ou em fase de conclusão. É necessário que ela compreenda como ele é elaborado e como ela pode interferir e contribuir para a sua construção.
Não trata a audiência pública remota, objeto deste requerimento, daquelas cuja obrigatoriedade está prevista em lei, uma vez que seu objetivo é social e, portanto, comunitário, tendo em vista ser o PPCUB uma matéria de relevante interesse público.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
Sala de sessões, em , de abril de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 19:03:42 -
Despacho - 9 - SACP - (5693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 23/04/2021, às 20:14:31 -
Projeto de Lei - (5694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - São incluídos ao art. 1º, da referida Lei, os §§ 4º e 5º , com a seguinte redação:
Art. 1° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.
[...]
§ 4º Ficam expressamente submetidos às multas preconizadas nesta Lei os cidadãos que porventura fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde público ou privadas.
§ 5º Como áreas circundantes, compreendem-se os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios das instituições de saúde público ou privadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto, que inclui dois parágrafos ao art. 1º da Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, tem por escopo coibir, no âmbito do Distrito Federal- DF, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos ambientes externos e áreas circundantes de todas as instituições de saúde, sejam públicas ou privadas.
Embora esteja em vigor a Lei Distrital nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, não são raras as vezes em que nos deparamos com diversas pessoas consumindo produtos fumígenos nos ambientes externos próximo as janelas de pacientes enfermos e até mesmo em ambientes internos, prejudicando sobremaneira a saúde destes que já se encontram em situações delicadas.
Em que pese a existência da respeitada Lei nº 4.307/2009, que prevê a proibição de fumar somente em estabelecimentos coletivos públicos e privados, a atual proposição visa a ampliar essa proibição a todas as instituições de saúde, bem como traz outras modificações velando pela sua atualização.
Na atual Pandemia de COVID-19 , em que as instituições de saúde estão repletas de pacientes e acompanhantes, é sabido que os males do fumo podem atingir tanto o fumante ativo quanto o fumante passivo, e os dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão - o mais comum de todos os tumores malignos - estão relacionados ao tabagismo.
E mais, o hábito de fumar está ligado não só a cânceres no aparelho respiratório, mas também a outros como de bexiga e intestino e pode desencadear outras doenças, como hipertensão e doenças reumáticas. Todas essas consequências, atualmente, agravadas pelos problemas respiratórios causados pelo vírus da COVID-19.
Este projeto de lei tem fundamento no Direito à vida e à saúde inserida na órbita dos Direitos Fundamentais constitucionalmente garantidos na Constituição Federal de 1988. In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme se observa, a Carta Política prevê que a vida e a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o presente projeto de lei visa colaborar com as ações de política do governo.
E mais, os Direitos Fundamentais são definidos como aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.
Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, a saúde e a integridade física de nossos cidadãos que frequentam as instituições de saúde, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.
Sala das Sessões, em...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2021, às 12:07:31 -
Projeto de Lei - (5695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Leandro Grass )
Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno na primeira infância”, com foco na Lei Federal nº 11.265 de 2006, para contribuir com adequada nutrição dos lactantes e das crianças até os dois anos de idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno na primeira infância ”, com foco na Lei Federal nº 11.265 de 2006, para contribuir com adequada nutrição dos lactantes e das crianças até dois anos de idade.
Art. 2º O referido dia deverá integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Os benefícios da amamentação na primeira infância são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas.
Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno na primeira infância e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil na primeira infância, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
Ali ficou clara e comprovada a influência desastrosa da comercialização antiética e abusiva de produtos artificiais que são prejudiciais ao aleitamento materno e impactam negativamente a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento infantil.
Como resultado das conclusões dessa reunião, a Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, tendo sido aprovado por 118 países. Esse Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
A Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar – (Internacional Baby FOOD ACTION NETWORK) “ IBFAN” é uma rede formada por mais de 270 grupos de ativistas espalhados por cerca de 168 países e que atua a 40 anos pata melhoria da nutrição e saúde infantil. Ela foi criada em 1979 como promotora do Código, unindo diferentes setores na ação e mobilização social e lutando para proteger os direitos ao aleitamento materno e à alimentação infantil saudável e livre de pressões comerciais.
A Iniciativa tem como objetivo defender e ajudar os países a implementar o Código e monitorar seu cumprimento, garantindo a defesa dos direitos de todas as mães à amamentar, a responsabilidade do Estado de proteger ativamente esse direito em todos os países e culturas, e para construir o apoio necessário de todos os setores da sociedade para isso, defendendo o interesse público acima de qualquer interesse do lucro privado.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno, principalmente na primeira infância, e aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno, junto com uma alimentação complementar adequada.
A cada dois anos, a Assembleia Mundial da Saúde atualiza o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, sendo uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar. No Brasil, ainda temos a Lei Federal nº 11.265/2006, que tem por escopo regulamentar a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, incentivando, em âmbito federal, o aleitamento materno até os dois anos de idade.
Assim, para justificar a escolha do dia 21 de maio como o Dia Distrital, tem-se que foi nessa data que foi aprovado o CÓDIGO INTERNACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTITUTOS DO LEITE MATERNO, e organizações em todo o mundo comemorarão este ano, a aprovação pela Assembleia Mundial da Saúde (AMS), de uma das ferramentas mais poderosas da história. Por fim, e não menos sem importância, cumpre observar, desde já que, que não há qualquer conflito com a Lei 6.097/2018, que trata do Mês Agosto Dourado, acerca da reflexão e importância do aleitamento materno em geral.
Aqui, o objeto é restrito, vinculando-se à Proteção ao Aleitamento Materno na primeira infância para contribuir com adequada nutrição dos lactantes e das crianças até dois anos de idade, razão pela qual não há qualquer conflito normativo. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 11:27:56 -
Despacho - 1 - CERIM - (5696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/05/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 26/04/2021, às 09:44:24 -
Despacho - 2 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (5698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
Ref: PL 1856/2021
Senhor Secretário Legislativo.
Em que pese entendermos que a proposta de dia para debater o aleitamento materno na primeira infância, em nada se colide com a Lei que instituiu a “Semana de debate sobre a importância do aleitamento materno”, retira-se o projeto de tramitação, para a apresentação de outro, com maior detalhamento, para que não haja qualquer conflito normativo.
Atenciosamente.
Dep. Leandro Grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 10:57:24
Documento assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO FERNANDES VAL FRANCO - Matr. Nº 22209, Servidor(a), em 26/04/2021, às 11:46:53 -
Requerimento - (5699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Leandro Grass)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 1856 de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n 1856 de 2021, , que " Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno”.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a matéria questionada pela SELEG possa tramitar independente da observação daquela unidade, requer-se a retirada da presente proposição para apresentação de novo projeto, com objeto mais restrito, de modo a tirar qualquer dúvida acerca da inovação da proposição legislativa.
Requer-se, pois, a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões , em.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 11:17:25 -
Parecer - 1 - CEOF - (5700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 48/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 48 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 109/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 48/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 48/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS 13/21, de 26 de fevereiro de 2021, que "autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A proposição também se harmoniza com o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a homologação se processa por meio de decreto-legislativo, espécie normativa que materialmente se equivale à lei. O mesmo se pode afirmar em relação ao art. 94 da Lei Complementar nº 13/96, tendo em vista que o benefício que ora se busca a homologação tem prazo limitado a 30 de junho de 2021.
Registra-se que, embora configure renúncia de receita, incide a regra constante do art. 3º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e do inciso III do § 1º do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual serão afastadas as condições e as vedações previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que o incentivo ou benefício sejam destinados ao combate à calamidade pública, como é o caso da presente proposta.
O mérito da presente medida legislativa, tem por escopo a autorização em favor do Distrito Federal, e de outras Unidades federativas, no sentido de dispensar o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, assim como repactuar compromissos firmados, tributários ou não, sob a condição de que o descumprimento dos referidos compromissos, assim como a repactuação deles, tenha relação de causalidade vinculada direta e exclusivamente à crise econômica decorrente da pandemia ocasionada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Importante registrar que resta afastada a necessidade da elaboração dos estudos econômicos de que trata a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, tendo em vista o teor do próprio art. 1º-A da referida Lei, que dispensa "do acompanhamento de estudo econômico de que trata o art. 1º as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública relacionadas ao combate do coronavírus SARS-CoV-2".
Nesse contexto, registro que todo benefício fiscal em matéria de ICMS tem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme mandamento contido no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e quanto ao instrumento proposto, saliento que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lei Complementar nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa."
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 13/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).?
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos do benefício previsto no Convênio ICMS 13/2021, em âmbito distrital, somente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 2.301, de 17 de dezembro de 2020, consideradas eventuais novas prorrogações, limitados a 31 de dezembro de 2021.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 11:12:39 -
Requerimento - (5701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater a construção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de São Sebastião - Construindo a Saúde Mental como Direito de Cidadania.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Venho requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater a construção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de São Sebastião - Construindo a Saúde Mental como Direito de Cidadania. no dia 24 de maio de 2021, segunda feira, a partir das 18h.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de Audiência Pública visa debater a construção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de São Sebastião - Construindo a Saúde Mental como Direito de Cidadania.
A Região Administrativa de São Sebastião conta com uma população de 90.328 habitantes/2020 e possui 20 bairros com renda per capita de R$985,18 em 2016.
A estrutura de saúde conta com 1 Unidade Básica de Saúde - UBS Nº1, 1 Posto de Saúde Rural, 1 Casa de Parto, 1 Clínica da Família com 17 Equipes de Saúde da Família e 1 Unidade de Pronto Atendimento - UPA, sendo necessário a ampliação desta estrutura se considerado o tamanho da população da Região Administrativa.
Na área de Saúde Mental esta situação ainda é mais grave tendo em vista uma população de rua considerável, o que foi agravado coma a Pandemia do COVID-19, se faz portanto necessário e urgente a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na perspectiva de atendimento a população de rua que em sua maioria possuem transtornos mentais ou fazem uso de drogas.
Na atualidade não se pode admitir uma Região Administrativa deste porte sem a presença de qualquer estrutura na área de Saúde Mental, ficando a População de Rua ou familiares com pacientes com transtornos mentais, dependentes de deslocamento para Regiões Administrativas distantes para terem atendimento.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 11:15:21 -
Emenda - 3 - GAB DEP DELMASSO - (5704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
emenda ADITIVA N° /2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei nº 1.864, de 2021, que “altera a Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao ANEXO XI – PROJEÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA O IPVA, a seguinte modalidade:
PROJEÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA O IPVA (R$ 1,00) - Lei n° 6.664/20 (LDO 2021)
MODALIDADE
DESCRIÇÃO: SETORES/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL
2021
2022
2023
TOTAL (%)
Isenção
Veículos automotores impulsionados exclusivamente por motor elétrico ou a hidrogênio e que utilize alternativamente combustível e eletricidade (motores híbridos)
Projeto de Lei n° 1.388/2020, que altera a Lei n° 6.466/2019. 24.904.568
38.396.430
55.094.860
1
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade acrescentar nova modalidade ao anexo XI da LDO 2021, para conceder isenção, em relação aos veículos automotores impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio, os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores a combustão e, também, com motores elétricos ou a hidrogênio.
Tal proposição objetiva incentivar o uso de automóveis movidos à energia elétrica ou a hidrogênio, conferindo maior eficiência e menor consumo em comparação àqueles movidos à combustão.
Atualmente, o Distrito Federal tem 2.100 veículos elétricos, o que representa 0,11% de uma frota de 1.886.356 entre carros, motocicletas, ônibus e caminhões, dados atualizados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) referente ao ano de 2020.
No ano de 2020 o Distrito Federal arrecadou com o IPVA o valor de R$ 1.239.703.642,08. Até fevereiro de 2021 foi arrecadado o valor de R$ 563.608.417,92.
Os carros elétricos são vistos como uma forma de mitigar ou até mesmo eliminar alguns desses problemas, devido a sua característica de zero emissões locais e possibilidade de integração com outras tecnologias como os painéis fotovoltaicos e energia eólica com auxílio de sistemas conectados ao grid elétrico. Entretanto, a mudança para carros elétricos não é simples e requer mudanças profundas na sociedade, como a criação de novas cadeias de suprimentos, infraestruturas de recarga, melhorias tecnológicas das baterias, mudanças de comportamento das pessoas, dentre outros.
O uso de veículos movidos a tal fonte energética confere uma maior preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, pois com o uso de energia elétrica como fonte propulsora, inexiste poluição ambiental, ao passo em que o motor a combustão polui o ar à vista das emissões de Co2.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Despacho - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - (5711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
Em resposta ao despacho dessa Mesa Diretora de 15 de abril de 2021, sobre possível analogia do conteúdo do Projeto de Lei 1.858/2021 com a Lei 4.949/2012, apresento manifestação de inexistência de homologia entre os conteúdos, mas sim complementariedade entre os mesmos.
A Lei 4.949/2012 “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” e em seu no artigo 3° é frisada a área de aplicação da norma, que é “… a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela administração pública”. Ainda destaco que de fato a Lei 4.949/2012 trata dos portadores de deficiência em seu artigo 8°, entretanto sob a ótica da seleção para ocupar cargo público como servidor público, conforme corrobora o artigo 10, alínea “b”, que cita que o edital deve observar o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, o que em nada se iguala à proposta questionada pelo despacho recebido por este Gabinete.
A proposta apresentada pelo PL 1.858/2021 prevê a reserva de vaga para a seleção de estudantes na área de saúde para a realização de estágio obrigatório e não cargo público. Trata-se de assegurar a formação superior aos estudantes deficientes e não de seleção de potenciais novos servidores públicos.
Friso que a única semelhança entre a Lei 4.949/2012 e o PL 1.858/2021 é o objetivo de garantir o tratamento isonômico aos candidatos nos processos seletivos e a acessibilidade aos editais de seleção à todos aqueles que possam se interessar aos seu conteúdo, mas em contextos totalmente distintos.
Diante do exposto, conto com a reconsideração da avaliação da matéria, para que o projeto de lei tenha seu trâmite continuado e logo tenha suas normas em vigor, pois assim teremos mais um degrau na direção da inclusão dos estudantes deficientes no mercado de trabalho.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
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Folha de Votação - CS - (5712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1827/2021
“Dispõe sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Cláudio Abrantes
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
L
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
P
X
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 25 de maio de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:04:29
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 14:51:04 -
Despacho - 1 - CTMU - (5714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
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Despacho - 1 - CTMU - (5719)
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