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Indicação - (4479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todas as Áreas Rurais, Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todas as Áreas Rurais, Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:58 -
Emenda - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (4480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Emenda ao projeto n° 1848/2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal. ”
Acrescente-se ao § 1°, do art. 1°, do Projeto de Lei n° 1848/2021 os seguintes incisos:
Art.1°...
§ 1°…
….
IX- 01 bulbo aspirador;
X - 01 par de pulseiras numeradas de identificação Mãe e Filho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa completar o kit parto com 1 bulbo aspirador e um par de pulseiras de identificação, para eventual necessidade de limpeza nasal do bebê e para identificação da mãe e do bebê.
Sala das Comissões, em de 2021.
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital-PRÓS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2021, às 14:32:00 -
Indicação - (4482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Saúde do DF, incluam os motoristas de aplicativo no grupo prioritário para recebimento da vacina contra a COVID- 19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Saúde do DF, incluam os motoristas de aplicativo no grupo prioritário para recebimento da vacina contra a COVID- 19.
JUSTIFICAÇÃO
O nosso gabinete parlamentar tem recebido inúmeras reivindicações para que os motoristas de aplicativo integrem o grupo prioritário e assim, possam continuar sua árdua tarefa neste momento único que estamos vivenciando.
Conforme o pesquisador Yuri Oliveira Lima, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, os motoristas de transporte público e de aplicativo integram a segunda categoria mais afetada pela pandemia. A probabilidade de contágio destes profissionais é de setenta e um por cento (71%). Todos eles desempenharam e desempenham um papel fundamental na sociedade.
De acordo com o Ministério da Saúde, neste primeiro momento, será feito um escalonamento dos grupos prioritários para vacinação, conforme a disponibilidade das doses de vacina, sendo facultada a estados e municípios a possibilidade de adequar a priorização de acordo com a realidade local.
Ademais, o Art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Rogo aos nobres pares para que reconheçam que a atividade de motoristas de aplicativo é essencial, em especial, neste momento de pandemia pelo qual passamos.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 18:08:52 -
Designação de Relator - CCJ - (4485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília, 7 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 07/04/2021, às 17:47:50 -
Indicação - (4486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Subchefia de Políticas Sociais e Primeira Infância do gabinete do Governador e da Secretaria de Saúde, incluam, na campanha de arrecadação de alimentos ‘Solidariedade Salva’, ração para cães e gatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Subchefia de Políticas Sociais e Primeira Infância do gabinete do Governador e da Secretaria de Saúde, incluam, na campanha de arrecadação de alimentos ‘Solidariedade Salva’, ração para cães e gatos.
JUSTIFICAÇÃO
Se a pandemia de coronavírus mudou a paisagem urbana das grandes cidades, deixando ruas de todo o país vazias, por outro aumentou o número de animais domésticos abandonados.
Seja pela crise, pelo medo de que cães e gatos transmitam o coronavírus ou pela mudança de vida causada pela pandemia, mais donos de animais de estimação estão se desfazendo dos seus outrora melhores amigos.
O cenário é confirmado por organizações não-governamentais, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e até mesmo pela SaferNet Brasil, organização que monitora conteúdos que violam direitos na internet.
Diretor da ONG Cão Sem Dono, Vicente Define Neto relatou à BBC News Brasil que desde o agravamento da pandemia no Brasil tem recebido cerca de 200 e-mails por dia. Em geral, de gente interessada em encontrar novos donos para seus pets. Segundo ele, é um aumento de 40% da procura anterior ao período.
Muitas pessoas têm usado a pandemia como desculpa para abandonar seus pets quando, na verdade, a motivação para essa “atitude criminosa” é apenas a constatação posterior de que ter um animal doméstico é algo que dá trabalho e requer muita atenção.
Os abrigos e os protetores estão cada dia mais sobrecarregados com a árdua missão de alimentar e manter a saúde desses animais e, se antes já era difícil cumprirem essa tarefa, a pandemia apenas agravou a situação.
Nessa senda, visando o bem estar dos animais abandonados e, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 18:08:33 -
Requerimento - (4487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo)
Requer realização de audiência pública remota para debater o Projeto de Lei 1399/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies canina e felina no Distrito Federal, Cria o Registro Geral de Animais - R.G.A e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater o Projeto de Lei 1399/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies canina e felina no Distrito Federal, Cria o Registro Geral de Animais - R.G.A e dá outras providências, a ser realizada em 14 de abril de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir o Projeto de Lei 1399/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies canina e felina no Distrito Federal, Cria o Registro Geral de Animais - R.G.A.
Visto tratar-se de tema controverso entre os defensores da causa animal, acreditamos ser importante o debate para formação do convencimento dos parlamentares que o votarão em breve.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública para que os diversos atores discutam sobre o tema exposto, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Presidente CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 17:18:10 -
Despacho - 1 - CERIM - (4488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/04/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 7 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 07/04/2021, às 17:38:37 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei Nº 1763, DE 2021
Reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega para exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.763, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa , que reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.
Em seu Artigo 1º estabelece que as Unidades de Terapia Intensiva no Distrito Federal devem dispor de profissional e/ou serviço de assistência social, para atuação exclusiva em cada unidade e junto aos familiares e/ou responsáveis dos pacientes lá internados,
Nos Incisos está previsto: I - manter no mínimo 01 (um) profissional em Assistência Social para cada 20 (vinte) leitos ou fração, em turno matutino e/ou vespertino; II - os profissionais em Assistência Social deverão, preferencialmente, ficarem vinculados aos Núcleos Internos de Regulação dos estabelecimentos.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, a e e, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CESC emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de saúde pública e atividades médicas. É o caso do Projeto de Lei sob análise.
O Projeto trata do estabelecimento de requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.
A Constituição Federal assegura que a vida é um direito fundamental, sendo o acesso à saúde um direito de todos e um dever do Estado, que deverá ser implementado por meio de políticas públicas de prevenção e de enfrentamento às doenças.
A PORTARIA Nº 3.390, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 do Ministério da Saúde dentre outros critérios, estabelece que:
--------------------------------------------------------
Art. 11. O modelo de atenção hospitalar contemplará um conjunto de dispositivos de cuidado que assegure o acesso, a qualidade da assistência e a segurança do paciente.
Art. 12. Cabe ao hospital identificar e divulgar os profissionais que são responsáveis pelo cuidado do paciente nas unidades de internação, nos prontos socorros, nos ambulatórios de especialidades e nos demais serviços.
As Unidades de Terapia Intensiva (UTI) exercem papel fundamental na prestação de serviço de assistência a saúde, haja vista que são responsáveis pelos pacientes em estado de saúde mais críticos e com potencial risco de morte. O funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) é regulamentado pela Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que estabelece, dentre outras questões, requisitos mínimos e assistenciais para o funcionamento das UTIs, senão vejamos:
Seção III Recursos Humanos
--------------------------------------------
Art. 14 - Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais: (grifo nosso)
--------------------------------------------
Seção IV Acesso a Recursos Assistenciais
-------------------------------------------
Art. 18 - Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito:
-------------------------------------------
VII - assistência social; (grifo nosso)
Embora se compreenda as limitações estruturais e financeiras do Estado, determinadas medidas como a garantia de uma equipe multiprofissional nas UTIs, neste caso a presença do Assistente Social, proporcionará melhor prestação dos serviços públicos trazendo conforto aos pacientes, familiares e/ou responsáveis que os acompanham, com orientações que se fazem necessárias neste momento delicado do estado de saúde dos pacientes.
Criada pela Lei Federal nº 3.252, de 27 de agosto de 1957 e atualmente regulamenta pela Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, está previsto como competências do Assistente Social, dentre outras:
-----------------------------------
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
------------------------------------------
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
-----------------------------------------
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
Diante da legislação citada acima temos ciência da importância do Assistente Social nas UTIs, no sentido de orientar, seja o paciente, ou seus familiares e/ou responsáveis, em um momento grave da vida dos mesmos, que geralmente vem acompanhado de problemas emocionais na família, bem como, problemas financeiros, estando estes profissionais aptos a darem orientações legais de como conseguir ajuda, trazendo um bem estar para o paciente internado, o que poderá contribuir para sua recuperação.
Fica constatado portanto, a importância de se estabelecer critérios mínimos para que as Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal, disponham de atendimento obrigatório e permanente de profissionais de Assistência Social, no sentido de realizar um trabalho de acompanhamento dos impactos causados pela internação do paciente.
Feitas essas considerações, manifesto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.763, de 2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 11:22:37 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 1763, de 2021 do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.763, de 2021, a seguinte redação:
Estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do trabalho dos assistentes sociais junto aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e aos seus familiares ou responsáveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do trabalho dos assistentes sociais junto aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e aos seus familiares ou responsáveis.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto na Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, fica estabelecido que as Unidades de Terapia Intensiva no Distrito Federal devem dispor do profissional assistente social, para atuação exclusiva em cada unidade e junto aos familiares ou responsáveis dos pacientes internados ou em atendimento, conforme critérios a seguir estabelecidos:
I – manter no mínimo um assistente social para cada vinte leitos ou fração, em turno matutino ou vespertino;
II – os assistentes sociais deverão, preferencialmente, ficar vinculados aos Núcleos Internos de Regulação dos estabelecimentos.
Art. 3° O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar efetiva aplicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o Projeto de Lei nº 1.763/2021 à Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que “dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências”.
Há de se esclarecer que só poderão exercer a profissão de Assistente Social os possuidores de diploma em curso de graduação de Serviço Social e com o prévio registro nos Conselhos Regionais de Serviço Social que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado, sendo de sua competência, dentre outras, a elaboração, implementação, execução e avaliação de políticas públicas, neste caso específico no âmbito da Política de Saúde operacionalizada pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
Ressalte-se que a denominação dada a este profissional no PL 1.763/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, faz referência ao profissional “em assistência social”, podendo gerar equívocos quanto aos profissionais das mais diferentes formações que executam suas atividades no âmbito da Política de Assistência Social operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
Assim, de modo a adequá-lo à Lei de Regulamentação da profissão de Assistente Social, apresentamos o presente Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 11:22:47 -
Requerimento - (4491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a situação dos Conselhos e demais órgãos de Participação Social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, a realizar-se no dia 19 de abril de 2021, às 19h, em ambiente virtual adequado, a fim de debater a situação Conselhos e demais órgãos de Participação Social.
JUSTIFICAÇÃO
A participação social da sociedade civil na formulação de políticas públicas e tomada de decisões nos órgãos colegiados remontam uma história de mais de cem anos no Brasil. Em 1911, foi criado o Conselho Superior de Ensino, atualmente conhecido por Conselho de Educação, e em 1937 foi criado o Conselho Nacional de Saúde. De lá para cá, já foram criados mais de 50 Conselhos Nacionais com composições diversas de organizações da sociedade civil, gestores de políticas públicas e empresas.
Em 2014, o Governo Federal lançou a Política Nacional de Participação Social (PNPS) com o objetivo de regulamentar o papel dos conselhos nacionais, bem como a participação social na forma das Conferências e demais instâncias democráticas que promovem o diálogo entre sociedade civil e os governos.
No dia 11 de abril de 2019, o presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto 9.759 extinguiu Conselhos Nacionais importantes que foram criados por decreto, preservando apenas aqueles criados em lei. Dentre os conselhos que foram extintos estão: o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT, e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. Esse decreto fragilizou a Política Nacional de Participação Social.
No sentido de resgatar a importância dos conselhos nacionais e da participação social na construção e monitoramento das políticas públicas, requer-se realização de Audiência Pública para debater essa questão dos conselhos e demais órgãos de participação social
Sala das Sessões, em de de 2021.
fábio félix
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 14:10:51 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.753/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.753/2021. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.753/2021 QUE CRIA A FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR DO DISTRITO FEDERAL. PROJETO DE LEI Nº 1.197/2016 QUE TEM POR ESCOPO A CRIAÇÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS VETERINÁRIOS E POSTOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 1.753/2021.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.753/2021 de minha autoria, que “Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 1.197/2016, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui Hospitais Públicos Veterinários e Postos de Saúde para atendimento de animais e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.753/2021, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga, como parece sugerir a SELEG.
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 1.753/2021, tem por escopo a criação de uma Farmácia Veterinária Popular no âmbito do Distrito Federal. A proposição, nesse sentido, traz todo um arcabouço legal para regulamentar a espécie de estabelecimento que se propõe a instituição, qual seja, uma farmácia veterinária.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 1.197/2016 tem por escopo a criação de um Hospital Público Veterinário e Postos de Saúde veterinários e trata da Farmácia Popular Veterinária apenas de forma acidental, no § 2º do art. 2º, estabelecendo a obrigatoriedade de sua implantação nos hospitais e postos de atendimento, sem trazer qualquer regulamentação.
Por comodidade, veja-se:
Projeto de Lei nº 1.753/2021
Projeto de Lei nº 1.197/2016
Art. 1º Esta Lei institui a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Hospitais Veterinários Públicos Distrital, bem como o Serviço de Postos de Atendimento Veterinário gratuito a serem criados pelo Poder Público Distrital, objetivando garantir o atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
Parágrafo único. Deve ser dada prioridade às áreas onde for constatado maior número de animais domésticos e população com baixa renda.
Art. 2º A Farmácia Veterinária Popular se trata de estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercialize, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.
Art. 2º O atendimento gratuito nos Hospitais Públicos Veterinários e nos Postos de Atendimento Veterinário oferecerão todos os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo também vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.
§ 1º O atendimento referido nos artigos anteriores poderá ser utilizado gratuitamente por Organizações Não-Governamentais registradas no Distrito Federal, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem como, aos protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados nos Hospitais e nos Postos de Atendimento Veterinário.
§ 2º Os Hospitais e os Postos de Atendimento Veterinário devem implantar Farmácia Popular Veterinária, com escopo de fornecer remédios para tratamento de animais de propriedade de pessoas de baixa renda, instituições e pessoas enquadradas no §1º deste dispositivo.
Art. 3º O rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal será definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas e recorrência e prevalência de doenças.
Art. 3º Para a fiel execução desta lei, o Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 4º A produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos e privados, autorizados pelo Distrito Federal, os quais se submeterão à fiscalização regular e periódica.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º A Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops , entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Verifica-se, portanto, que os objetos de ambas as proposições diferenciam-se em sua integralidade: o PL nº 1.753/2021 visa a criação de Farmácias Veterinárias Populares, enquanto o PL nº 1.197/2016 busca criar Hospitais Públicos Veterinários e Postos de Saúde Veterinários, determinando apenas pontualmente a necessidade de implantação de Farmácia Popular Veterinária, sem estabelecer qualquer regramento para esse instituto, o qual, repita-se, por oportuno, encontra-se totalmente positivado no PL nº 1.753/2021.
Portanto, registra-se, não há que se falar em matéria idêntica, análoga, tampouco semelhante, a obstar o regular processamento do PL nº 1.753/2021.
Saliente-se que a única semelhança que se poderia cogitar entre as proposições reside no fato de estamparem a palavra “Farmácia Veterinária Popular”, no PL nº 1.753/2021, e “Farmácia Popular Veterinária”, no PL nº 1.197/2016.
No entanto, a primeira proposição, de nº 1.753/2021, traz todo um regramento a ser observando para a criação da Farmácia Veterinária Popular, estabelecendo os medicamentos que ali serão oferecidos, a responsabilidade por sua produção, as exigências que deverão ser necessariamente observadas por esses estabelecimentos e a possibilidade de celebração de convênios e parcerias entre o Poder Público e entidades privadas para a consecução dos fins daquela norma. A segunda proposição, de nº 1.197/2016, a seu turno, apenas indica que deverão ser implantadas Farmácias Populares Veterinárias em hospitais e postos de atendimento veterinários, esses sim objetos da proposição.
Em que pese a ultima ratio das normas seja o amparo dos animais domésticos de propriedade de pessoas de baixa renda, os objetivos são diametralmente opostos: uma mediante a criação de Farmácias Veterinárias Populares e a outra mediante a criação de Hospitais Veterinários Públicos e Postos de Saúde para atendimento animal.
Portanto, verifica-se, quanto à pertinência temática, a inexistência de matéria análoga ou correlata, já que os objetos e objetivos das proposições são completamente distintos.
Por oportuno, veja-se o que dispõem os mencionados dispositivos do RICLDF:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica ao caso concreto, porquanto não tratam os projetos de lei de matérias análogas ou correlatas, conforme demonstrado.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.753/2021. Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 1.753/2021.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 1.753/2021.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 2 - SELEG - (4494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 31/03/2021.
Brasília-DF, 7 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
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Indicação - (4495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a inserção do “Programa Brasília para Todos” a ser inserido na Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, para acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
A CÂMARA LEGISLAIVA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do art. 143 do Regimento Interno, sugere a inserção do “Programa Brasília para Todos” a ser inserido na Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, para acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva por meio da Central 156 que será direcionada para um intérprete fluente na língua dos Surdos passando as informações solicitadas sobre o serviço procurado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência auditiva denominados Surdos por usarem a Língua Brasileira de Sinais (Língua da Comunidade Surda) como meio de comunicação de acordo com a Lei nº 10.436/2002. Para haver um atendimento de excelência com acessibilidade comunicacional e atitudinal é preciso que haja atendimento por Vídeo-chat para utilização de interpretação em Libras nos serviços oferecidos pelo número 156. Dessa forma, o uso do 156 + 0 direcionaria para um intérprete fluente na língua dos Surdos e passaria as informações devidas sobre o serviço procurado.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
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Despacho - 1 - SELEG - (4512)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 283/19, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (4513)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4514)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4515)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4516)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 2 - SELEG - (4517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4518)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4520)
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Despacho - 1 - SELEG - (4522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (4523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (4524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (4525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (4526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
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Despacho - 1 - SELEG - (4527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Requerimento - (4528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.678/2021 e do Projeto de Lei nº 541/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.678/2021 e 541/2019, visto tratarem de matéria correlata.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados tratam, ainda circunstancialmente, de e forma distinta, da possibilidade de instalação de dispositivos de monitoramento por câmeras no interior dos veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno dispõe que:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Tendo em vista que as proposições ainda não foram apreciadas por nenhuma comissão, não há óbice ao deferimento do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:00:11 -
Despacho - 3 - CERIM - (4529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:27:25 -
Despacho - 2 - SELEG - (4530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:28:56 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.678/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.678/2021. APLICABILIDADE DO ART. 154. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CORRELATA. PROJETO DE LEI 1.678/2021 QUE ESTABELECE O DEVER DAS EMPRESAS DE INSTALAR CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO, DISPOSITIVO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE E BOTÃO DO PÂNICOS NOS VEÍCULOS DO STIP/DF. PROJETO DE LEI Nº 541/2019 QUE PERMITE QUE OS PRESTADORES DO STIP/DF INSTALEM CÂMERAS DE FILMAGEM NO INTERIOR DE SEUS VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA DAS PROPOSIÇÕES.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.678/2021 de minha autoria, que “Altera a Lei n. 5.691, de 2 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 541/2019, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’, para incluir direitos de segurança aos prestadores de serviços”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Inicialmente, oportuno destacar o conteúdo do art. 154 do RICLDF:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 1.678/2021, tem por escopo incluir dentre os deveres das empresas do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF), a obrigatoriedade da instalação de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia Global Positioning System – GPS bem como dispositivo eletrônico de segurança denominado botão do pânico. Ademais, estabelece regramentos específicos relativos à disponibilização e armazenamento das imagens e áudios captados, instalação do botão de pânico, instalação de central de videomonitoramento e de acionamento do botão de pânico e substituição dos dispositivos por outros mais modernos e eficazes.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 541/2019,
altera a redação do inciso III da Lei nº 5.691/2016 e inclui incisos III-A e III-B na referida norma, todos tratando do sigilo das informações pessoais dos passageiros;
insere o inciso VIII-A, que visa possibilitar, por parte do prestador do serviço, a instalação de câmeras de filmagem no interior dos veículos do STIP/DF, a fim de garantir a segurança dos passageiros e dos prestadores do serviço;
altera a redação do inciso XI, estabelecendo a obrigatoriedade de informar aos prestadores do STIP/DF os motivos de possível exclusão ou suspensão da plataforma, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
inclui o § 1º ao art. 11, mediante o qual se permite que as empresas do STIP/DF regulamentem as normas previstas na lei para sua melhor execução, vedada a supressão de direitos;
adiciona o § 2º ao art. 11, que trata da possibilidade de o passageiro optar por um veículo com ou sem câmera, sendo responsabilidade de informação da empresa do STIP/DF; e
acrescenta o art. 9º-A que estabelece a limitação de número de prestadores do STIP/DF pelas empresas de operação àqueles que prestam o serviço em caráter habitual e permanente.
Verifica-se, portanto, que, em que pese os objetos do PL nº 541/2019 extravasarem o escopo do PL nº 1.678/2021, trata, ainda que circunstancialmente e de forma distinta e restrita, da possibilidade de instalação de monitoramento por câmeras no interior dos veículos do STIP/DF.
Com efeito, o PL nº 541/2019 apenas permite que o condutor do veículo instale câmeras de filmagem em seu interior. Já o PL nº 1.678/2021, de forma muito mais abrangente, estabelece como dever da empresa de operação do STIP/DF a obrigatoriedade de instalação de câmeras de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite e botão do pânico. Ou seja, quanto a esse específico objeto – instalação de câmeras no interior dos veículos do STIP/DF – o PL nº 1.678/2021 foi muito além.
Por comodidade, veja-se:
Projeto de Lei nº 1.678/2021
Projeto de Lei nº 541/2019
Art. 1º O art. 11 da Lei n. 5.691/2016 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 11. ...
...
XXV - instalar câmeras de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento
via satélite, com tecnologia Global Positioning System - GPS e dispositivo eletrônico de segurança – botão do pânico
§1º As imagens e áudios captados pelas câmeras de videomonitoramento referidas no inciso XIII do caput deste artigo deverão ser direcionadas para uma central de videomonitoramento, devendo ser disponibilizados, se solicitados, para instruir demanda judicial ou administrativa.
§2º As imagens e áudios referidos no parágrafo anterior deverão ser armazenados pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§3º O botão do pânico referido no inciso XIII do caput deste artigo deverá ser instalado em local de fácil e exclusivo acesso ao condutor do veículo, não sendo visível aos passageiros e acionar automaticamente a central de monitoramento.
§4º A central de videomonitoramento e de acionamento do botão de pânico de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser instalada no Distrito Federal.
§5º Os mecanismos de segurança previstos no inciso XIII deste artigo poderão ser substituídos por outros mais modernos e eficazes, desde que devidamente submetidos à aprovação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ouvidas as entidades de representação dos prestadores do STIP/DF.
Art. 1º A Lei nº 5.691 , de 02 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ......................................
.....................................................
Vlll-A - permitir que os prestadores do STOP/DF instalem câmeras de
filmagem no interior dos respectivos veículos, com o objetivo exclusivo de garantir a segurança dos passageiros e dos prestadores do STIP/DF, vedada a divulgação das imagens para fins alheios ao deste dispositivo;
.....................................................
§ 2º Para aplicação do disposto no inciso Vlll-A, garante-se ao passageiro o direito de escolher entre um veículo que possua ou não câmera de filmagem no seu interior, sendo responsabilidade da respectiva empresa de operação do STIP/DF informá-lo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Com efeito, verificamos que o PL nº 541/2019 (Processo SEI nº 00001-00004468/2020-05), em que pese tenha recebido despacho para encaminhamento da proposição à CTMU, CDESCTMAT, CEOF e CCJ, ainda não recebeu parecer do Relator designado.
Dessarte, observamos que o Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital.
Na conformidade regimental, só não ocorrerá a tramitação conjunta se tiver sido concluída a apreciação da proposição nas comissões encarregadas de analisar seu mérito, nos termos do § 2º do art. 154. Além disso, as matérias não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF.
No caso em exame, salutar que ambas as proposições, que, ainda que de maneiras distintas, têm por escopo a regulamentação da instalação de videomonitoramento nos veículos prestadores do STIP/DF, tramitem conjuntamente porquanto tratam de matéria correlata, com fundamento no referido art. 154 do RICLDF.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.678/2021. Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante já aprovado ou rejeitado (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Como as proposições são da mesma espécie, não houve aprovação nas comissões de mérito nem incide causa de prejudicialidade (art. 175), estão atendidos os pressupostos regimentais autorizadores do apensamento para tramitação conjunta (art. 154).
Por todo o exposto, informamos que iremos apresentar Requerimento para a tramitação conjunta das matérias.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:37:50 -
Despacho - 1 - SELEG - (4532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Declaração de Prejudicalidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:30:26 -
Despacho - 3 - CERIM - (4533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:38:43 -
Despacho - 1 - SELEG - (4534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Declaração de Prejudicalidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (4535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
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Despacho - 3 - CERIM - (4536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (4537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SELEG - (4538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CERIM - (4539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 3 - CERIM - (4540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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