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Requerimento - (3891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que "Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências". Em especial o art. 24-G, parágrafo único, quanto à entrada em vigor da exigência de 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, se imediatamente ou após 1º de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que "Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências". Em especial o art. 24-G, parágrafo único, quanto à entrada em vigor da exigência de 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, se imediatamente ou após 1º de janeiro de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Em 2019 o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, foi alterado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, em especial quanto aos critérios de transferência para a reserva remunerada por parte dos Policiais e Bombeiros Militares do país.
Em as alterações ocorridas com a entrada em vigor da Lei º 13.954/2019, ocorreu a inclusão do art. 24-G no Decreto-Lei nº 667/1969, o qual transcrevemos abaixo:
Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Desde a entrada em vigor das alterações, tem-se dúvida quanto à aplicação do parágrafo único do citado dispositivo, o qual inovou ao trazer a exigência de tempo mínimo de atividade e natureza militar para que o militar pudesse requerer sua transferência para a reserva remunerada.
A dúvida é quanto ao lapso temporal em que a exigência contida do parágrafo único passa a ser cobrada, se após a entrada em vigor da alteração ou a partir de 1º de janeiro de 2022, posto que a redação ficou confusa.
Desde janeiro de 2020 a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal têm interpretado a norma de modo a exigir imediatamente o cumprimento do requisito de 25 anos de atividade de natureza militar, indeferindo requerimentos de militares que solicitaram suas transferências para a reserva remunerada sem que contasse com 25 anos de atividade militar:
"Despacho - PMDF/DGP/DPM/CAD/RR
1. Trata-se de requerimento de transferência para a Reserva Remunerada do 2º SGT QPPMC WALTER JOSÉ SOUZA RIBEIRO, Mat. 24.060/5;
(...)
4. Conforme informações supracitadas, o requerente não possui os requisitos mínimos para ingresso na reserva remunerada, por não atender o previsto no Parágrafo único do Artigo 24-G do Decreto-lei nº 667/69, alterado pela Lei 13.694/2019, qual seja, o tempo mínimo de efetivo serviço, bem como não se enquadra na Lei anterior. Conforme previsto no artigo 24-G do Decreto-lei n 667/69, alterado pela Lei 13.954/2019, o policial deveria ter o tempo mínimo de 30 anos de serviço, até 31 de dezembro de 2019 e ainda, conforme Parecer Jurídico nº 404/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA, mesmo incluindo o tempo de licenças especiais e férias anteriores a 2011 não gozadas, que seriam contadas em dobro. Encaminho para a Chefe da Seção de Cadastro e Assentamentos para ciência e decisão."
A Procuradoria-Geral do DF em seu Parecer Jurídico nº 404/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA, data vênia, interpretou de maneira equivocada o Parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 667/1969, sinalizando que a cobrança do tempo mínimo de 25 anos de atividade militar deveria ocorrer de maneira imediata, e não após 1º de janeiro de 2022 como prevê o texto:
"De outro lado, segundo a norma de transição explicitada no art.24-G, aqueles que não lograrem, até 31/12/2019, completar o tempo mínimo exigido pela legislação local (30 anos[2]), deverão cumprir um “pedágio” para passar à reserva remunerada, de 17% (dezessete por cento) por cada ano remanescente, além de comprovar 25 (vinte e cinco) anos de exercício de a8vidade de natureza militar, acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 4 (quatro) meses para cada ano de tempo de serviço faltante em relação ao tempo mínimo exigido na legislação do ente federativo, até o limite de 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar."
Na análise deste parlamentar e de renomados profissionais de linguística e de direito do nosso país, a análise jurídica e gramatical do texto contido no parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 667/1969 é a de que a exigência do tempo mínimo de atividade de natureza militar deveria ocorrer somente após 1º de janeiro de 2022, e não imediatamente como sugeriu a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e como está sendo aplicado nas corporações militares do Distrito Federal.
O fato é que a correta interpretação e aplicabilidade da norma impacta de maneira severa a vida e os direitos dos nossos militares do Distrito Federal, posto que alguns podem estar sendo tolhidos de seu direito ao tempo que o Estado pode estar enriquecendo de maneira ilícito, uma vez que estaria obrigando o militar a passar mais tempo no serviço ativo do que aquele determinado em lei.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
Para iniciar a presente análise técnica, reforçada por pareceres técnicos de renomados profissionais de linguística, transcrevemos abaixo o texto do Parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 667/1969:
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (grifo nosso)
A dúvida paira sobre que período do texto estaria sendo explicado pela expressão "a partir de 1º de janeiro de 2022", se o início da cobrança dos 25 anos de atividade militar, o acréscimo de 4 meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, ou ambos.
A melhor análise técnica do texto traz que ambos os trechos estão sendo explicados pela expressão "a partir de 1º de janeiro de 2022", visto que o termo adverbial explica a oração principal, qual seja, "o militar deve contar no mínimo com 25 anos de exercício de atividade de natureza militar", conforme bem assevera a professora Isleia Bastos Maçal:
"Portanto, somos de parecer de que as duplas vírgulas no termo "acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo" foram utilizados para intercalar o termo principal "o militar deve contar no mínimo com 25 anos de exercício de atividade de natureza militar" de seu termo adverbial "a partir de 1º de janeiro de 2022". Desta forma, os 25 anos de exercício em atividade de natureza militar só podem ser exigidos a partir de 2022.
No mesmo sentido temos o Parecer Técnico do professor Fernando Moura dos Santos, Licenciado em Letras - Língua Portuguesa e Literatura Brasileira -, mestre em Ciências da Linguagem/Linguagem Aplicada, bacharel em Direito, com especialização em Processo Civil:
"O parágrafo único apresenta a seguinte estrutura sintática:
1. "Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo," (= adjunto adverbial de acréscimo);
2. "o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar" (=sujeito, verbo transitivo direto e complemento verbal direto - grifo meu - em oração principal);
3. ", (que serão) acrescidos (os 25 anos mínimos) de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo" (= oração subordinada adjetiva reduzida de particípio);
4. ", a partir de 1º de janeiro de 2022," (= adjunto adverbial de tempo - grifo meu - que com a vírgula, se subordina aos "25 anos de exercício de atividade de natureza militar, , acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante...");
5. ", (tempo que é) limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo" (= oração subordinada adjetiva explicativa reduzida de particípio).
Conclui-se, por meio dessa análise, que o termo de exercício de natureza militar deve englobar os 25 anos, acrescidos de 4 meses a cada ano faltante. Essa exigência valerá a partir de 1º./1/2022, com a limitação de anos de acréscimo.
E face das razões expendidas, solicita-se a consideração do correto entendimento acerca do parágrafo referido."
Na mesma linha tem o Parecer 001/2020 do professor João Dino dos Santos, Mestre em Linguística-UnB e Consultor Legislativo - CLDF:
"Do ponto de vista da análise linguística do parágrafo em tela, salvo melhor juízo, parece-nos claro apensas o comando da declaração principal do enunciado:
"Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínio 25 (cinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar a partir de 1º de janeiro de 2022.""
Tem-se ainda o Parecer do advogado João Trindade Cavalcante Filho, Mestre em Direito Constitucional, Doutorando em Direito Constitucional e Professor de Direito Constitucional e de Legística:
"Em síntese de toda essa parte do parecer, em que analisamos a correta interpretação da expressão "a partir de 1º de janeiro de 2022", inserida pela Lei nº 13.954, de 2019, no Decreto-Lei nº 667, de 1969 (art. 24-G), pode-se concluir que seja a partir da análise da gêneses da norma na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, por meio da Subemenda nº 4 do Relator; seja a partir da necessidade de prestigiar o princípio constitucional da segurança jurídica (interpretação conforme a Constituição); seja a partir da análise contextual (utilização da expressão "a partir de" em outros dispositivos da mesma Lei; seja a partir das regras de Legística (especialmente o art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 95, de 1998), tudo leva ao entendimento de que a expressão refere-se à entrada em vigor da norma. Em outras palavras: a exigência de cumprimento de vinte e cinco anos de atividade militar, acrescida de quatro meses de "pedágio" para cada ano que faltar para a implementação do tempo para a inatividade do militar à luz da Lei de cada ente federativo (art. 24-G, parágrafo único) só entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Mais ainda: mesmo que se entenda que o parágrafo único do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 1969 (incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) tem vigência imediata - o que é incorreto, mas se faz apenas ad argumentandum -, teria que ser resguardada a averbação de tempo de atividade militar realizada antes de 16 de dezembro de 2019 (com a manutenção das regras da época em que ocorreu o ato de averbação, em respeito ao art. 52, XXXVI, da CF), assegurada, de qualquer forma, uma regra de transição proporcional, justa, sob pena de Inconstitucionalidade por violação à garantia de Isonomia e da proporcionalidade (CF, art. 52, caput e LIV)."
Diante de toda a análise técnica contida acima, tem-se que a correta interpretação e aplicação do parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 677/1969, é a de que só se pode exigir o tempo mínimo de 25 anos de atividade militar após 1º de janeiro de 2022, e não com aplicação imediata como a Procuradoria-Geral do Distrito Federal sugeriu e como as Corporações tem imposto a seus militares.
Esse entendimento, data vênia, errôneo, tem tolhido o direito dos militares e os obrigado a trabalhar de maneira gratuita ao Estado, posto que já poderiam ter solicitado suas transferências para a Reserva Remunerada.
Brasília, 29 de março de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 17:42:10 -
Despacho - 7 - CERIM - (3898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/04/2021 - alterado para 19h30
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 29/03/2021, às 16:43:27 -
Despacho - 2 - GMD - (3901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
BRASÍLIA, 29 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 29/03/2021, às 16:47:34
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