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Projeto de Lei - (4625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam reservadas vagas de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º Cabe ao órgão responsável estabelecer a quantidade de vagas a ser disponibilizadas nos respectivos estacionamentos.
Parágrafo Único. O número de vagas específico observará as seguintes regras:
I – havendo até cinquenta vagas serão reservadas no mínimo uma vaga para o fim do disposto nesta Lei;
II – havendo mais de cinquenta vagas serão reservadas, no mínimo, três por cento do total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei.
Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente sinalizadas e observar as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes.
§ 1º O direito ao uso das vagas é exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de transito local, o qual deve ser afixado em local visível, dentro do veículo.
§ 2º A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dá exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico à autoridade de trânsito local.
§ 3º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando-se a data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão e do vencimento.
Art. 4º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma:
Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”, editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender-points.
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia.
Ainda não há, na medicina, cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento multidisciplinar, como ensina LinTchieYeng, médica fisiatra que trabalha no Grupo de Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital das Clínicas de São Paulo.
O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro, não gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples, uma vez que atuam para tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se dá na fibromialgia. Como na fibromialgia o que ocorre é uma alteração no cérebro quanto à percepção da dor, referidos medicamentos não são aptos a tratar os pacientes.
Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação atualmente utilizada pelos pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulação da dor por parte do cérebro, atuando sobre os níveis de neurotransmissores no cérebro, pois são capazes de agir eficazmente na diminuição da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que diminuem a dor desses pacientes.
O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre outros.
A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades.
Inquestionável que o tema merece atenção do Poder Público, o que passa necessariamente por essa Casa de Leis.
Diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 17:48:04 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÂO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 1.814/2021, que “altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.814/2021, que “altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A proposição foi apresentada com três artigos.
O artigo primeiro altera a redação do art. 13, da Lei n. 4.949/2012, incluindo o parágrafo único, que trata da suspensão do concurso público em razão de estado de calamidade pública.
Os artigos segundo e terceiro trata da publicação e da revogação.
Encaminhado a essa Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, h, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
A presente proposição visa incluir na Lei n. 4.949/2012 a obrigatoriedade de prazo de 30 dias entre a publicação do edital de retomada do certame e a data de aplicação da prova, quando a suspensão ocorrer por motivo de estado de calamidade pública, bem como de qualquer outra circunstância devidamente fundamentada.
Tal medida se mostra benéfica aos participantes dos certames, que terão tempo suficiente para se reorganizarem para as provas, proporcionado maior equidade entre os participantes.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.814/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 18:00:18 -
Requerimento - (4627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.614, de 4 de junho de 2020, que “altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.614, de 4 de junho de 2020, que “altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.614, de 4 de junho de 2020, que “altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal”, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade do DF, porque, dentre outras disposições, prevê o aumento da multa para pichação, se for em imóveis particulares e comerciais ou em monumento ou bem tombado.
Entendemos que esses processos de normatização – aplicação de multa, termo de compromisso de reparação da paisagem urbana – TECOM, regras de contrapartida e o programa educativo destinado ao infrator -, visa inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação, promovendo ações educativas de prevenção e diálogo com os infratores.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:13:08 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Lei Nº , DE 2021
LEI Nº 6.614, DE 4 DE JUNHO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 25.000,00, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa é de R$100.000,00, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.
II – é introduzida a sigla “Tecom” após a denominação “termo de compromisso de reparação da paisagem urbana”, constante no art. 4º, caput.
III – o art. 4º é acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
§ 3º O programa educativo destinado ao infrator para incentivar a prática do grafite a que se refere o § 1º, II, deve ter duração mínima de 6 horas, conforme normas complementares a serem expedidas em regulamento.
§ 4º O Tecom é firmado pelo infrator ou por seus responsáveis legais, se civilmente incapaz, e pelo órgão público competente, com a anuência do proprietário do imóvel quando a contrapartida consistir em reparação do bem pichado.
§ 5º Quando o Tecom envolver qualquer intervenção em monumento ou imóvel tombado, deve ser aprovado pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, antes do início da intervenção, e o infrator deve, preferencialmente, realizar a prestação de serviço na edificação pública em que tenha cometido o delito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/6/2020, Edição extra.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:13:23 -
Requerimento - (4629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.793, de 25 de janeiro de 2021, que “institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.793, de 25 de janeiro de 2021, que “institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.793, de 2021, que “institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal”, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade do DF, porque, dentre outras disposições, institui o selo e o certificado Sangue Bom, a ser conferido às universidades, centros universitários e faculdades que desenvolvam e incentivem seus alunos à doação voluntária e fidelizada de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.
O Selo Sangue Bom, é um certificado de reconhecimento do compromisso social e de solidariedade por intermédio da doação de sangue e não implica ônus de nenhuma natureza para o poder público nem concede quaisquer prerrogativas para as universidades, centros universitários e faculdades cooperantes e participantes além daquelas previstas nesta Lei.
Entendemos que esses processos de normatização – criação e emissão do selo e certificado, contendo suas regras concessão, validade, utilização com fins promocionais e publicitários, comissão avaliadora -, visa incentivar e estimular o exercício da cidadania e o desenvolvimento do espírito solidário, é, também, a intenção da Lei em uma tentativa de superar essas dificuldades, a partir da ampliação do número de doadores de sangue e medula óssea.
Insta destacar, a importância de incentivar à doação de sangue durante a pandemia do novo coronavírus, tendo em vistas a manutenção dos níveis dos estoques da Fundação Hemocentro de Brasília, tendo em vista que que o ano de 2021 começou com os estoques de “O” positivo e “O” negativo em níveis baixos, como por exemplo.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:12:27 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Anexo Nº , DE 2021
LEI Nº 6.793, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo e o certificado Sangue Bom, a ser conferido às universidades, centros universitários e faculdades que desenvolvam e incentivem seus alunos à doação voluntária e fidelizada de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.
Art. 2º A outorga do selo e do certificado é um reconhecimento do compromisso social e de solidariedade por intermédio da doação de sangue e não implica ônus de nenhuma natureza para o poder público nem concede quaisquer prerrogativas para as universidades, centros universitários e faculdades cooperantes e participantes além daquelas previstas nesta Lei.
Art. 3º Fazem jus ao selo e ao certificado de que trata esta Lei as instituições educacionais de ensino superior que comprovem, organizem e mobilizem campanhas educativas e de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com o órgão distrital responsável pela coleta de sangue e hemoderivados.
Art. 4º O selo e o certificado devem ser concedidos e emitidos anualmente junto à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, na forma disposta por ato da CLDF.
§ 1º O selo tem validade de 1 ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de sangue.
§ 2º O selo não deve ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior.
§ 3º O uso do selo é restrito às instituições de ensino superior, sendo intransferível o direito de uso.
Art. 5º As instituições de ensino superior cooperantes com o órgão distrital responsável pela coleta de sangue e hemoderivados podem divulgar suas ações praticadas em benefício da importância da doação de sangue e utilizar o selo com fins promocionais e publicitários.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta da dotação orçamentária da CLDF.
Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/1/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:12:47 -
Projeto de Lei - (4631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.698, de 26 de outubro 2020, que “altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.698, de 26 de outubro 2020, que “altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.698, de 26 de outubro 2020, que “altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais”, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade e das instituições protetoras de animais, porque, dentre outras disposições, prevê a obrigatoriedade de todo aquele que, concorra para a prática de maus tratos a animais, responsabilizar-se pela obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral, impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal, bem como a obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais.
Entendemos que esses processos de normatização – custeio de despesas médico-veterinárias, impossibilidade de tutela animal e obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação, visa coibir de forma efetiva os processos fiscalizatórios e punitivos nos casos de agressão, maus-tratos e abandono de animais, atingindo os resultados necessários à população.
Insta destacar, por oportuno, que para que haja efetividade da Lei nº 6.698, de 2020, é necessário, também, regulamentar os dispositivos constantes da Lei nº 4.060, de 2007.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:11:41 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Anexo Nº , DE 2021
LEI Nº 6.698, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII e IX, com a seguinte redação:
VII – obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral;
VIII – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal;
IX – obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/10/2020.
Texto atualizado apenas para consulta.
LEI Nº 4.060, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos a animais, verificada em local público ou privado, seja ou não o infrator o respectivo proprietário ou tutor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive detentor de função pública, responde pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais. (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-tratos os proprietários ou tutores de animais e os que os tenham sob a sua guarda ou uso, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal.
Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática de maus-tratos a que se refere esta Lei, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções: (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
I – advertência;
II – multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos;
III – interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;
IV – suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento;
V – apreensão;
VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal.
VII – obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.698, de 26/10/2020.)
VIII – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.698, de 26/10/2020.)
IX – obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.698, de 26/10/2020.)
§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo são aplicadas cumulativamente, quando caiba.
§ 3º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
II – os antecedentes do infrator;
III – a situação econômica do infrator.
§ 4º Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 5º A autoridade julgadora pode aplicar multa de R$500,00 a R$1.000.000,00 quando a multa final reste desproporcional em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator, ou quando, devido à natureza dos animais, a contagem individual seja de difícil execução.
§ 6º No caso da pena prevista nos incisos III e IV do caput, deve ser comunicada a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização, a qual deve tomar providências.
§ 7º Os autos de infração lavrados obedecem a processos administrativos próprios.
§ 8º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até que cesse a infração.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entendem-se por maus-tratos atos que atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais, tais como: (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
I – praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II – manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz;
III – obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo;
IV – golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica;
V – abandonar qualquer animal;
VI – deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;
VII – abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;
VIII – atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;
IX – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;
X – bater, golpear ou castigar, por qualquer forma, animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;
XI – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;
XIII – prender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro;
XIV – fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XV – conservar animal embarcado por mais de 12 horas sem água e alimento;
XVI – conduzir animal, por qualquer meio de locomoção, colocado de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XVII – transportar animal em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças e sem que o meio de condução em que esteja encerrado esteja protegido por rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XVIII – encerrar, em curral ou outro lugar, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XIX – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XX – ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste;
XXI – ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas;
XXII – expor, em mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, animal em gaiolas ou qualquer outra forma de aprisionamento, sem que se façam nelas a devida limpeza e a renovação de água e alimento;
XXIII – despelar ou depenar animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outro;
XXIV – treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos;
XXV – exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XXVI – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XXVII – manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
XVIII – deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
XVIX – deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
XXX – deixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa;
XXXI – levar o animal à exaustão;
XXXII – deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
XXXIII – praticar zoofilia;
XXXIV – submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
XXXV – submeter qualquer animal a estresse;
XXXVI – submeter ave canora a treinamento em caixa acústica.
Art. 4º A apuração da responsabilização pela prática de maus-tratos contra animais a que se refere esta Lei tem início mediante: (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
I – denúncia efetuada por qualquer cidadão;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;
IV – representação do Ministério Público.
§ 1º A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal de comunicação, tal como: carta, e-mail, mensagem eletrônica e telefone, utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes.
§ 2º A denúncia deve ser fundamentada por meio de descrição do fato ou do ato que caracterize maus-tratos, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo deste.
§ 3º O denunciante ou a testemunha pode fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de dados para instrução do processo.
§ 4º Recebida a denúncia, compete ao órgão responsável promover a sua apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis, bem como promover os encaminhamentos para apuração criminal.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 5º É assegurada prioridade na tramitação dos processos administrativos e dos procedimentos e na execução dos atos e das diligências administrativas relacionados às infrações a esta Lei e relativos a outras infrações de violação aos direitos dos animais. (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
Art. 6º É proibida a utilização de animal de qualquer espécie em apresentações de circo e congêneres no Distrito Federal. (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
Art. 7º No caso da aplicação da sanção prevista no art. 2º, V, fica o animal vítima de maus-tratos sob a guarda de fiel depositário até julgamento do processo administrativo. (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
§ 1º A destinação do animal ou dos animais apreendidos ou confiscados tem por objetivo a garantia do seu bem-estar.
§ 2º Ao final do processo administrativo, pode a autoridade competente determinar o perdimento do animal e a subsequente doação, vedada a doação de animais silvestres.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em caso de animal silvestre considerado apto a ser solto ou reintroduzido na natureza.
§ 4º O animal apreendido, se for silvestre, é destinado conforme legislação em vigor.
§ 5º O animal apreendido, se não for silvestre, fica sob a guarda de:
I – instituição governamental que tenham por finalidade receber animais para tratamento e albergamento;
II – associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção de animais;
III – pessoa física ou jurídica cadastrada no órgão ambiental com essa finalidade.
§ 6º O infrator só pode ser designado fiel depositário em casos excepcionais, quando todas as alternativas elencadas no § 5º forem tentadas e frustradas.
§ 7º O animal apreendido somente pode ser destinado a eutanásia em casos caracterizados por laudo veterinário de condição que leve ao sofrimento irreversível do animal.
§ 8º Pode ser instituída cobrança de preço público pela guarda, pela triagem, pelo tratamento, pela reabilitação e pela destinação de fauna apreendida, a ser paga pelo infrator.
Art. 8º Os órgãos que integram a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 9º Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede. (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2007
DEPUTADO ALÍRIO NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/12/2007.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Servidor(a), em 08/04/2021, às 19:12:01 -
Requerimento - (4633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.384, de 24 de setembro de 2019, que “dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.384, de 24 de setembro de 2019, que “dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.384, de 24 de setembro de 2019, que “dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade e das instituições protetoras de animais, porque, dentre outras disposições, prevê a instituição de notificação e o registro compulsórios à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal acerca de todos os casos de falhas detectadas em implantes cirúrgicos de órteses e próteses ou em materiais de uso médico ou odontológico implantados.
Por seu turno, a Lei a ser regulamentada prevê a criação do selo "Empresa comprometida com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal", a ser concedido às empresas e às instituições públicas e privadas que atuem em ciência, tecnologia e inovação, nas áreas de ensino, saúde, estudo, pesquisa e produção de biomateriais de órteses e próteses.
Entendemos que esses processos de normatização – de notificação e registro compulsórios e da criação do Selo, visa tratar de problemas relevantes para a saúde pública e busca regular matéria que, conforme evidenciaram fatos recentes envolvendo cirurgias de próteses, carecendo de regras mais claras voltadas para a proteção da saúde e segurança dos pacientes consumidores, usuários do sistema público e privado de saúde.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:10:23 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Anexo Nº , DE 2021
LEI Nº 6.384, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a notificação e o registro compulsórios à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal acerca de todos os casos de falhas detectadas em implantes cirúrgicos de órteses e próteses ou em materiais de uso médico ou odontológico implantados.
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º Fica criado o selo "Empresa comprometida com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal", a ser concedido às empresas e às instituições públicas e privadas que atuem em ciência, tecnologia e inovação, nas áreas de ensino, saúde, estudo, pesquisa e produção de biomateriais de órteses e próteses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/9/2019.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:10:46 -
Indicação - (4637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 2.272, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva, estabelece que é obrigatória no Distrito Federal a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva.
Na referida lei foi determinado o prazo de 60 dias para a sua regulamentação, o que não aconteceu até o presente momento, muito menos criado o referido serviço suplementar ao serviço telefônico.
Com o advento do desenvolvimento tecnológico, várias plataformas já foram desenvolvidas para facilitar a comunicação entre as pessoas com deficiência auditiva e ouvintes, promovendo assim sua completa integração social e produtiva.
Nessa forma sugere que o órgão competente da PCD do GDF promova estudos para a implantação do referido serviço.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 20:31:05 -
Requerimento - (4638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado de Saúde - SES, sobre a falta de atendimentos para os pacientes com epilepsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Saúde, sobre a falta de atendimentos para os pacientes com epilepsia.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem a finalidade de adquirir informações acerca de denúncia realizada por médicos, recebida em meu gabinete sobre a falta de atendimento e emissão de receitas paras pacientes com epilepsia, devido ao elevado número de atendimento destinado aos pacientes contaminados com a Covid-19.
É evidente que a rede pública de saúde do Distrito Federal está enfrentando uma pandemia provocada pelo novocoronavírus, porém o cenário trágico não pode se agravar ainda mais, ante a falta de atendimentos e tratamentos a outros pacientes.
Na denúncia, médicos que realizam atendimentos e tratamentos em pessoas com epilepsia, relatam a contrariedade com esta Secretaria, por serem obrigados a disponibilizar a totalidade das suas horas de trabalho para o atendimento de pacientes com a Covid-19, impossibilitados portanto, de atender pacientes com epilepsia.
Dessa forma, o caos que já está instalado, devido à Covid-19, agrava ainda mais com a falta de atendimento para pessoas que necessitam de atendimento, tratamento e receitas que devem ser renovadas periodicamente, devido a necessidade do uso contínuo de medicamentos específicos para o tratamento.
A trágica informação que chegou ao conhecimento deste gabinete, causa enorme preocupação, sobretudo na comunidade de pacientes com epilepsia que não podem ficar desprovidos de atendimentos, tratamentos e receitas de medicamentos.
Portanto, imbuído de sua função fiscalizatória prevista no Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é que solicito informações acerca da denúncia exposta neste instrumento.
Em face do delineado, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões,
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:00:08 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (4641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA SOBRE O PROJETO DE LEI n.° 1660 DE 2021, QUE ESTABELECE QUE HOSPITAIS E MATERNIDADES, OFEREÇAM AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, TREINAMENTO PARA SOCORRO EM CASO DE ENGASGAMENTO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha. A propositura em questão é constituída por 6 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 637.
O art. 1°, do PL em análise, estabelece “que os hospitais e maternidades no âmbito do Distrito Federal, oferecerão aos pais de recém-nascidos e outros responsáveis, treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita”.
O § 1º ,do mesmo artigo 1°, diz que “o treinamento será ministrado antes da alta do recém-nascido”.
O § 2º, também do artigo1°, dispõe que “fica facultativo aos pais e ou responsáveis a adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades”.
O art. 2° dispõe que “os hospitais e maternidades deverão fixar, em local visível, cópia da presente lei”.
O art. 3° estabelece que “os hospitais e maternidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às normas vigentes”.
O art. 4 define que “as despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias”.
Os arts. 5° e 6° são as usuais cláusulas de publicação e revogação.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
Que “não são raras as notícias de engasgamento e sufocamento de recém-nascidos. Reiteradamente, essas vítimas são salvas mediante orientações prestadas por telefone, através do Corpo de Bombeiros, Policias Militares ou profissionais da área de saúde";
Que “um engasgamento pode acontecer a qualquer momento, num jantar, hospital e até mesmo no ato de amamentar”;
Que "…é muito importante saber como agir nessa situação e, sobretudo, agir rápido;
Que "… deve-se reconhecer que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, uma vez que cuida-se de tema relacionado ao Direito a proteção e defesa da saúde, ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa”; ademais faz citações às competências legislativas do DF em matérias específicas de saúde.
Por fim, solicita apoio dos ilustres Pares na aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a", do Regimento Interno desta Casa, eis que afeta à saúde pública
Contudo, em que pese a alta relevância e mérito da propositura efetivada pelo ilustre deputado, impende observar que a propositura em questão é análoga à Lei n° 6.355, de 7 de agosto de 2019, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propôs o PL 54/2019.
Ademais, é perfeitamente plausível que a similaridade na propositura tenha ocorrido em razão do nome técnico relativo à manobra de desobstrução das vias aéreas ser pouco comum no Brasil, qual seja, Manobras de Heimlich.
Senão veja-se.
LEI Nº 6.355, DE 7 DE AGOSTO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no Distrito Federal, a inclusão do curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada.
Parágrafo único. O curso de que trata o caput é um método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpo estranho.
Art. 2º O curso deve ser ministrado durante o período de pré-natal, por equipes interdisciplinares de saúde oferecidas por entidades públicas ou privadas, como clínicas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e órgãos de classes.
Parágrafo único. O conteúdo do curso e a carga horária mínima são estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
Art. 3º As instituições de saúde pública e privada têm até 60 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(grifos nossos)
Com efeito, é forçoso concluir que há óbices para tramitação e aprovação da proposta em comento.
Desta feita, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.660, de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2021, às 14:31:09 -
Moção - (4642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva
)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do GTOP do Distrito Federal: CB. RONALDO DE SOUZA RESENDE, Mat. 199.953/2, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de uma criança engasgada sem respiração, utilizando manobras de salvamento, fato ocorrido dia 12/03/2021, em Santa Maria, Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº. 038494-2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Policial Militar do GTOP, CB. RONALDO DE SOUZA RESENDE, Mat. 199.953/2 pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' no dia 12/03/2021, onde a sua equipe deparou-se com uma criança engasgada, conseguiram reanimá-la e a criança voltou a respirar com as manobras de salvamento utilizadas. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº038494-2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares da Equipe ALFA e BRAVO do GTOP 46, pela excelente atuação no salvamento de uma criança que se encontrava engasgada sem respirar, o que levou o policial a iniciar rapidamente as manobras de desengasgue denominadas Manobra de Heimlich para restabelecer sua respiração.
O fato ocorreu em 12 de março de 2021, quando o GTOP realizava um ponto de bloqueio na cidade de Santa Maria na Quadra 100 Avenida Alagados, quando foram surpreendidos por uma senhora desesperada pedindo socorro para sua netinha recém nascida, com apenas oito dias de vida.
Percebendo que o quadro da criança era grave em razão da obstrução das vias aéreas e que não teria tempo para aguardar o atendimento especializado do SAMU ou CBMDF, o Sargento optou, em questão de segundos, por realizar uma manobra de desobstrução das vias aéreas. A situação foi delicada visto que a vítima, em razão de sua pouca idade, apenas oito dias de vida, apresentava estrutura óssea e corpórea frágil, sendo que no ímpeto de realizar o salvamento da criança que já apresentava pele roxeada, poderia se agravar o quadro clínico, pois poderia quebrar uma das pequenas costelas, podendo ocorrer perfuração dos pulmões ou mesmo esmagamento de órgãos vitais.
Desta forma, como a bebê já estava desfalecendo, apresentava roxidão de lábios e do rosto e respiração ausente, preste a evoluir para um quadro de parada respiratória ou parada cardiorrespiratória, não restando alternativa a equipe senão tentar a imediata desobstrução, pois aguardar o atendimento especializado poderia ser fatal.
Prontamente o Sargento Hamilton Cavalcante Carvalho, iniciou a manobra de Heimlich, e conseguiu reanimar a bebê, que foi conduzida para o hospital de Santa Maria.
Dito isso, peço Vênia aqui aos Nobres pares para ressaltar mais uma vez a importância da Lei nº 6.355 de 2019, de minha autoria que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada do Distrito Federal, e solicito ao Governo do Distrito Federal que tome medidas estruturais necessárias para que a Secretaria de Saúde, rede hospitalar pública e privada, efetivem está importante medida que permite salvar vidas.
Diante da exitosa ação, onde foi demonstrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que é motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2021, às 11:50:51 -
Emenda - 8 - GAB DEP JORGE VIANNA - (4643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto 1735 que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Adicione-se o artigo, onde couber, ao com a seguinte redação:
Art. O Cargo de Técnico em Enfermagem de que trata a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, passa a denominar Analista Técnico em Enfermagem.
Parágrafo Único. Para o ingresso no cargo de Analista Técnico em Enfermagem será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir uma distorção no texto original do Projeto de Lei, onde colocou os servidores técnicos em enfermagem, que exercem atividade fim, em nível de escolaridade inferior aos servidores que exercem atividades meio. Em homenagem aos princípios da isonomia e para aperfeiçoar a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, é necessário fazer essa nova denominação.
Dessa forma, todos os cargos da Secretaria de Saúde do DF considerados de nível médio passarão a ser denominados Analista, cujo ingresso será exigido diploma de nível superior.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:31:26 -
Emenda - 9 - GAB DEP JORGE VIANNA - (4644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto 1735 que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Adicione-se o artigo, onde couber, ao com a seguinte redação:
Art. Os cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde de que trata a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013 passam a denominar-se, respectivamente, Fiscal de Vigilância Ambiental e Analista de Saúde Coletiva.
§ 1º Para o ingresso no cargo Fiscal de Vigilância Ambiental será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º Para ingresso no cargo Analista de Saúde Coletiva será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e residir na região administrativa em que atuará.
JUSTIFICAÇÃO
A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, criada pela Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, composta pelos cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS e Agente Comunitário de Saúde - ACS, é parte fundamental para o sucesso do programa de saúde coletiva do Distrito Federal.
Cabe ressaltar que as atribuições dos cargos de AVAS e ACS são complexos e imprescindíveis para a prevenção, promoção de saúde e controle de doenças a fim de se evitar o colapso do sistema de saúde pública do Distrito Federal tendo em vista a Lei Distrital nº 5.321, de 06 de março de 2014 e a Lei Nacional nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e normas correlatas.
Neste contexto, visando a qualificação e otimização da função, bem como a melhoria do serviço prestado à população, a presente emenda busca corrigir uma distorção no texto original do Projeto de Lei, onde colocou os servidores Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, que exercem atividade fim, em nível de escolaridade inferior aos servidores que exercem atividades meio.
Em homenagem aos princípios da isonomia e para aperfeiçoar a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, é necessário dá nova denominação para essa importante categoria.
Dessa forma, todos os cargos da Secretaria de Saúde do DF considerados de nível médio passarão a ser denominados Analistas, cujo ingresso será exigido diploma de nível superior.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:31:54 -
Despacho - 1 - CERIM - (4645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 9 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 09/04/2021, às 13:11:29 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.817/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.817/2021. APLICABILIDADE DO ART. 154. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.817/2021 QUE DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS, COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE E VEGETARIANOS. PROJETO DE LEI 720/2019 QUE TRATA DA EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AOS INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS E COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA DAS PROPOSIÇÕES.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.817/2021 de minha autoria, que “Dispõe sobre a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 720/2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem, em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Inicialmente, oportuno destacar o conteúdo do art. 154 do RICLDF:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 1.817/2021, tem por escopo regulamentar a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal (art. 1º). Para tanto, define o que se entende por produtos alimentícios destinados aos celíacos (sem glúten, art. 3º), aos diabéticos (sem açúcar, art. 4º), aos intolerantes à lactose (sem lactose, art. 5º) e aos vegetarianos (orgânicos que dispensam carnes, ovos, mel, leite e seus derivados, art. 6º). Ademais, estabelece os respectivos avisos que deverão constar no local onde esses produtos forem armazenados. Por fim, define as sanções aplicáveis no caso de infração às suas disposições (art. 7º).
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 720/2019 trata apenas da exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose, sem definir quais são esses produtos (art. 1º) e das sanções aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem a Lei (art. 3º).
Verifica-se, portanto, que, em que pese o objeto do PL nº 1.817/2021 ser mais abrangente que o PL nº 720/2019, já que aquele trata também dos produtos vegetarianos, ambos cuidam da obrigatoriedade de segregação dos produtos destinados a celíacos, diabéticos a intolerantes à lactose.
Com efeito, verificamos que o PL nº 720/2019 ainda não iniciou sua tramitação e, atualmente, encontra-se no Gabinete do Autor para manifestação.
Dessarte, observamos que o Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital.
Na conformidade regimental, só não ocorrerá a tramitação conjunta se tiver sido concluída a apreciação da proposição nas comissões encarregadas de analisar seu mérito, nos termos do § 2º do art. 154. Além disso, as matérias não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF.
No caso em exame, salutar que ambas as proposições, que, ainda que de maneiras distintas, têm por escopo a regulamentação da exposição de produtos destinados a indivíduos celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose, tramitem conjuntamente porquanto tratam de matéria análoga, com fundamento no referido art. 154 do RICLDF.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.817/2021. Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante já aprovado ou rejeitado (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Como as proposições são da mesma espécie, não houve aprovação nas comissões de mérito nem incide causa de prejudicialidade (art. 175), estão atendidos os pressupostos regimentais autorizadores do apensamento para tramitação conjunta (art. 154).
Por todo o exposto, informamos que iremos apresentar Requerimento para a tramitação conjunta das matérias.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:37:15 -
Requerimento - (4647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.817/2021 e do Projeto de Lei nº 720/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.817/2021 e 720/2019, visto tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados regulamentam a exposição de produtos destinados a indivíduos celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno dispõe que:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Tendo em vista que as proposições ainda não foram apreciadas por nenhuma comissão, não há óbice ao deferimento do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2021, às 16:31:38 -
Indicação - (4648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador, por meio da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEDF), a melhoria das condições de trabalho e a garantia de direitos básicos aos professores temporários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que promova, por meio da Secretaria de Educação (SEDF), a melhoria das condições de trabalho e a garantia de direitos básicos aos professores temporários.
JUSTIFICAÇÃO
As péssimas condições de trabalho dos professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal há muito têm sido objeto de denúncia aos parlamentares desta Casa Legislativa. A falta de direitos equiparados aos professores efetivos da Secretaria aprofunda a situação de vulnerabilidade em que os professores temporários se encontram, sobretudo diante dos efeitos econômicos e sanitários da pandemia da Covid-19.
Dentre as denúncias realizadas pelos professores temporários da Secretaria destacam-se o constante assédio moral a que são submetidos no ambiente das escolas públicas do DF, a impossibilidade de gozo de licença médica nos primeiros 15 dias de vigência do contrato temporário, sem que retornem ao banco de vagas, ausência de direito a estabilidade para a gestante, de auxílio natalidade e creche, problemas com o recebimento dos salários (quantias inexatas acima ou abaixo do valor adequado), dentre outros.
Sabe-se, além disso, que muitos professores temporários realizam os concursos públicos para se tornarem professores efetivos e que o DF dispõe, atualmente, em torno de 4 mil vacâncias para a carreira de educação, sendo que alguns professores temporários ocupam vagas que poderiam ser preenchidas pelos aprovados nos concursos públicos vigentes. O déficit de professores na Secretaria de Educação há muito é conhecida pelos Governos do DF, que mesmo assim se mantém inerte no resolução desse problema.
Ainda, tendo em vista a importância do trabalho dos professores temporários, que sanam o déficit de servidores da SEDF com sua atuação profissional e dedicada, é justo que suas condições de trabalho sejam adequadas e dignas no sentido de garantir os direitos e suprir as necessidades básicas desses trabalhadores.
Diante do Exposto, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que tenha a sensibilidade de perceber a situação vulnerável dos professores temporários da Secretaria de Educação, estendendo a eles direitos básicos como licença médica sem prejuízo da vaga, licença e estabilidade gestante, auxílio natalidade e creche, bem como que regularize os problemas percebidos no recebimento dos proventos desses professores.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 12:12:11 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.754/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021 QUE TEM POR ESCOPO A DIVULGAÇÃO DAS PENAS COMINADAS AO CRIME DE MAUS-TRATOS TIPIFICADO NO ART. 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI FEDERAL Nº 9.605/98). LEI DISTRITAL Nº 4.060/2007 QUE DEFINE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI EM VIGOR NÃO IMPEDE A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI NO ÂMBITO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RITO PARA A CONSOLIDAÇÃO DE LEIS ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1996. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 1.754/2021.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.754/2021, de minha autoria, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição pertinente à matéria, indicando, para tanto, a Lei nº 4.060/07 que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.754/2021, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga, tampouco de legislação pertinente à matéria.
Com efeito, o Projeto de Lei nº 1.754/2021, trata da obrigatoriedade de divulgação de mensagem sobre as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cães ou gatos, indicando-se o procedimento para formalizar denúncias. Elenca os estabelecimentos onde se torna obrigatória a afixação de letreiro com a mensagem delimitada na proposição. Estabelece, outrossim, regras que deverão ser observadas quanto ao conteúdo do letreiro.
Veja-se que o PL nº 1.754/2021 não estabelece qualquer sanção relacionada à prática de maus-tratos, mas apenas método de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos, definido pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98.
A Lei Distrital nº 4.060/2007, a seu turno, define as sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais, ou seja, elenca as sanções a que se submeterão os responsáveis pelas infrações, define o que se entende por maus-tratos para fins de aplicação da norma, estabelece o procedimento para apuração da responsabilização pela infração de maus-tratos contra animais, proíbe a utilização de animais em circos e congêneres e também define a quem será conferida a guarda dos animais que sofrerem maus-tratos.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 4.060/2007 está vigente no ordenamento jurídico distrital desde 18 de dezembro de 2007.
Com efeito, os artigos indicados no Despacho da SELEG, quais sejam, arts. 154 e 175 do RICLDF tratam, respectivamente, a respeito “Da Tramitação Conjunta” de proposições no âmbito do processo legislativo e “Da Prejudicialidade” de proposições, em virtude das hipóteses elencadas nos incisos do art. 175. Veja-se ambos os dispositivos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica no caso concreto, eis que a Lei à qual a SELEG faz referência já foi devidamente votada, aprovada, sancionada, publicada e está em vigor desde 2007. Portanto, inviável se falar em tramitação conjunta de proposições que já estão em vigor e que já exauriram o processo legislativo.
Ressalte-se que a existência prévia da Lei citada não impede a tramitação do PL nº 1.754/2021. É evidente, portanto, não se aplicar ao caso concreto o art. 154, na medida em que estamos diante do cotejo de um projeto de lei em tramitação e uma lei já aprovada e em vigência.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.754/2021.
Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
O conteúdo do PL nº 1.754/2021 é inédito nesta Casa Legislativa. Tanto é que não há que se falar sequer em tramitação conjunta, pois inexiste qualquer proposição com escopo semelhante, muito menos idêntico ao presente.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta tampouco a prejudicialidade do PL nº 1.754/2021.
Apenas a título argumentativo, destacamos a impertinência da indicação da Lei nº 4.060/2007 pela Secretaria Legislativa, na medida em que, ainda que tratem ambos – a Lei e o Projeto de Lei – a respeito de medidas relacionadas aos maus-tratos a animais, observamos que:
(i) a Lei nº 4.060/2007 define sanções administrativas a serem aplicadas quando constatada a prática da infração administrativa maus-tratos, assim definida na Lei;
(ii) o Projeto de Lei nº 1.754/2021 estabelece uma forma de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos, definido no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98).
Veja-se que são objetos absolutamente distintos! Uma trata de infração administrativa e a outra define a divulgação de penas de um crime!
Ademais, ainda que se entenda – o que jamais concordaremos – com a possível semelhança de matérias, a Lei Complementar nº 13/1996 prevê rito próprio para a consolidação de leis, em seus artigos 120 e seguintes.
Não há absolutamente nenhum impedimento à tramitação e aprovação de leis esparsas sobre temas correlatos ou que, por opção do legislador, possam, posteriormente, ser agrupadas em eixos temáticos comuns, por meio do procedimento previsto na LC nº 13/96.
Por conseguinte, inexiste qualquer razão para que proposições não possam tramitar pelo simples fato de que, discricionariamente, a SELEG vislumbrou a existência de leis aprovadas e em vigor, mas que não guardam absolutamente nenhuma pertinência temática com o PL em epígrafe.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos dispositivos indicados no Despacho da Secretaria Legislativa (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 1.754/2021.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 1.754/2021.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:38:07 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (4653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1755 de 2021, que Institui o dia dos Adestradores de Animais.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva. A propositura em questão é constituída por 2 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 1186.
O art. 1°, do PL em análise, estabelece que “fica instituído o Dia dos Adestradores de Animais, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de novembro”.
O § 1º, do art. 1°, diz "a mencionada data fica incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal para efeito de comemoração.
O §2º, também do art. 1° dispõe que o objetivo é valorizar os Adestradores no Distrito Federal.
O art. 2º é a cláusula de vigência e publicação.
Na Justificação, a ilustre autora assevera, em síntese:
Que “ninguém nasce sabendo adestrar, pode nascer com dom e habilidades, mas nada substitui os estudos, que devem ser constantes…”;
Que “sabemos da importância que os animais domésticos têm na vida dos seres humanos como animais de estimação, animais de serviço e, atualmente, também na estratégia das Corporações que trabalham com a Segurança Pública”;
Que “…a profissão de adestrador vai muito além e envolve os mais variados tipos de animais buscando facilitar a comunicação entre o homem e o animal através de comandos…”;
Que “…tais comandos a serem ensinados podem ser para o simples convívio doméstico … para auxiliar no dia a dia de pessoas com deficiência, bem como atuar em ações policiais identificando substâncias ilícitas (drogas), armas, ou mesmo captura de foragidos e pessoas desaparecidas, e em salvamentos e resgates, nas ações do Corpo de Bombeiros”;
Que “…devemos instituir o Dia dos Adestradores como reconhecimento pelo significativo trabalho prestado por esses profissionais.
Por fim, solicita apoio dos ilustres Pares na aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “c", do Regimento Interno desta Casa.
Contudo, em que pese a alta relevância e mérito da propositura efetivada pela ilustre deputada, impende observar que a proposta em questão é análoga ao Projeto de Lei de autoria deste relator, qual seja, o PL 929/2020.
Senão veja-se.
PROJETO DE LEI N.° 929/2020
(Do Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes)
Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal a Semana do Adestrador de Animais, a ser celebrado, anualmente, a partir do dia 5 de novembro.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no calendário oficial do Distrito Federal a Semana do Adestrador de Animais, a ser celebrado, anualmente, a partir do dia 5 de novembro.
Art. 2° Na semana definida no art. 1°, os adestradores Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis e outros devem ser especialmente homenageados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Os adestradores de animais têm importante atuação no aprimoramento da relação entre os animais e os seres humanos.
O adestramento é uma atividade que exige o conhecimento de técnicas específicas e exige grande empatia com os animais .
Os adestradores de animais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como os da Polícia Civil exercem atividade de relevância ao promoverem a preparação de cães e cavalos para atividades de grande interesse social, em inúmeras ações de estratégia de segurança, busca e resgate.
Além disso, o Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, por meio do seu corpo de militares adestradores, participa desde a origem do Projeto Cão-Guia para pessoas com deficiência visual.
Importa destacar que o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal foi precursor no uso de cães em operações de busca e resgate, com importantes atuações da dupla de condutores e seus cães em salvamento e busca, seja em enchentes em Santa Catarina, Região Serrana do Rio de Janeiro, acidente na Amazônia do voo da Gol n.1907.
Além disso, no Distrito Federal houve a formação de operadores de outros Estados que participaram das ações em Brumadinho-MG.
Lembra-se que vários cães e seus condutores são heróis, salvando vidas e auxiliando na repressão de crimes, com apreensões de grandes quantidades de drogas.
Importa lembrar que durante a semana do adestrador de animais podem ser realizadas diversas atividades de divulgação da importância deste segmento de atuação especializada nas mais variadas áreas.
A escolha da semana do dia 5 de novembro decorre de já haver comemoração do dia do adestrador neste dia, conforme noticiado no site do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2020
Del. Fernando Fernandes
Deputado Distrital
Assim, ante tudo quanto exposto, é forçoso concluir que há óbices para tramitação e aprovação da proposta em comento.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.755, de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2021, às 14:31:26 -
Requerimento - (4654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer informações acerca do processo eleitoral de Conselheiro Tutelar das Regiões Administrativas do SIA e Guará, para o quadriênio 2020/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada ao Governo do Distrito Federal e à Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS-DF, as seguintes informações, acerca do processo eleitoral de Conselheiro Tutelar das Regiões Administrativas do SIA e Guará, para o quadriênio 2020/2023:
1 - O Edital nº 1, de 30 de maio de 2019, publicado no DODF de 06 de junho de 2019, que previa a eleição de conselheiro tutelar do Guará e SIA, de forma conjunta, estava de acordo com a Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014?
2 - A legislação aplicável às eleições para conselheiros tutelares do DF, bem como o edital Edital nº 1, de 30 de maio de 2019, preveem que o eleitor deve votar exclusivamente nos candidatos que concorrem no âmbito do seu domicílio eleitoral?
3 - Os eleitores com domicílio eleitoral e residência fixa no SIA poderiam votar para elegerem os conselheiros tutelares da região administrativa do Guará?
4 - Os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar da região administrativa do Guará poderiam receber votos de eleitores com domicílio eleitoral na região administrativa do SIA?
5 - O registro de candidatura para os cargos de conselheiro tutelar do SIA e Guará se deram de forma individualizada? O candidato deveria escolher para qual região administrativa estava concorrendo?
6 - Na urna eletrônica usada no dia da votação, aparecia de forma individualiza os candidatos, de acordo com o registro de candidatura?
7 - O computo final dos votos da eleição para conselheiros tutelares das Regiões Administrativas do SIA e Guará se deu de forma individualizada, por cada região?
8 - A publicação do resultado final dos votos da eleição para conselheiros tutelares das Regiões Administrativas do SIA e Guará deveria trazer a ordem de classificação de forma individualizada, por cada região administrativa?
9 - A publicação do resultado final dos votos da eleição para conselheiros tutelares das Regiões Administrativas do SIA e Guará foi feita de forma individualizada, por cada região administrativa?
10 - Os candidatos domiciliados na Região Administrativa do Guará, e que requereram o registro de candidatura para o conselho tutelar do seu domicílio (Guará), poderiam assumir o cargo no conselho tutelar da região administrativa do SIA?
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 139, determina que o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Distrital e realizado sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Por sua vez, a Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, determina em seu art. 44, que cabe ao CDCA-DF conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, devendo constitui comissão organizadora do processo de escolha.
Nesse prisma, foi editada a Resolução Normativa nº 87, de 1º de abril de 2019, que elenca as normas gerais para o processo de escolha para o quadriênio 2020/2023. Além disso, foi publicado o Edital nº 1, de 30 de maio de 2019, publicado no DODF de 06 de junho de 2019, que tornou público o processo de escolha para membros dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023.
No referido certame, está fixado que a eleição para o Conselho Tutelar do SIA e GUARÁ seria unificada, uma vez que não havia como determinar quem são os eleitores do SIA, conforme informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, vejamos o teor da regra editalícia:
A eleição do Conselho Tutelar do SIA RA-XXIX dar-se-á em conjunto com a eleição do Conselho Tutelar do Guará RA-X (observado o critério do desmembramento), em face da ausência de seção eleitoral que compreende apenas os eleitores do SIA, conforme informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Para concretizar a eleição, foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre o Distrito Federal e o Tribunal Regional Eleitoral, para fornecimento de urnas eletrônicas utilizadas durante as eleições do conselho titular.
O pleito eleitoral do conselho tutelar do SIA e Guará foi realizado de forma unificada, sendo uma eleição única para os 2 (dois) conselhos tutelares, o que pode ter dificultado a separação e definição de quais eleitores elegeriam os conselheiros de cada região administrativa.
Ademais, o edital nº 1, de 30/05/2019, dispõe em seu item "5" acerca do número de vagas, estabelecendo que seriam preenchidas 5 (cinco) vagas para membros titulares e até 10 (dez) vagas de suplentes em cada um dos 40 (quarenta) Conselhos Tutelares do DF.
Já o "Anexo I" do referido edital, estabelece que as vagas dos conselhos tutelares foram listadas por região administrativa, ou seja, existia a previsão expressa, específica e separada, para o preenchimento de vagas para o conselho tutelar do SIA - RA XXIX.
Ainda de acordo com o referido certame, em seu item 1.2.3, do edital nº 10, a eleição do Conselho Tutelar do SIA - RA XXIX dar-se-á em conjunto com a eleição do Conselho Tutelar do Guará - RA X (observado o critério do desmembramento) em face da ausência de seção eleitoral que compreende apenas os eleitores do SIA.
Há de se destacar que, de acordo com informações que chegaram a este Gabinete, apesar das votações ocorrem em conjunto, cada região administrativa possuía candidatos próprios, ou seja, existia uma lista de candidatos que concorreram às 05 vagas do Guará e outra lista de concorrentes às 05 vagas do SIA.
Outrossim, haviam candidatos que se inscreveram para concorrer exclusivamente às vagas destinadas ao Conselho Tutelar do Guará e candidatos que se inscreveram para concorrer exclusivamente às vagas destinadas ao conselho tutelar do SIA.
Insta ressaltar ainda que em todos os editais, as vagas foram apresentadas por região administrativa, ou seja, de forma desmembrada, havendo tão somente a previsão de realização das eleições em conjunto (Guará e SIA) em razão da ausência de seção eleitoral exclusiva para eleitores do SIA.
Contudo, o resultado consolidado das eleições, publicado no Diário Oficial do DF de 08/10/2019, considerou a região administrativa do Guará e do SIA de forma una, não realizando a separação dos votos de acordo com o registro do candidato e domicílio dos eleitores.
Diferentemente do que fora previsto na edital e na legislação em vigor, o "item 1.1.9" do edital trouxe a divulgação de resultado, com a relação geral dos candidatos que concorreram as vagas do Guará/SIA, sem que houvesse qualquer distinção entre os candidatos de cada região, não considerando a independência das regiões e de seus respectivos conselhos.
Destarte, visando garantir os princípios que regem a administração pública, e em especial o da legalidade, e ainda, ,primando pela regularidade do computo e distribuição dos votos para eleição dos conselheiros titulares do SIA e Guará, bem como da regular publicação do resultado final do certame, necessária a apresentação deste requerimento de informações ao órgão competente.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:54:57 -
Indicação - (4657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a promoção de drenagem superficial na Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a promoção de drenagem superficial na Vila Planalto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a promoção de drenagem superficial na Vila Planalto.
Trata-se de demanda de cidadãos residentes e comerciantes da região, que tem relataram, após a incidência de chuvas, episódios de corredeiras, poças e enxurradas, em especial na Avenida Belém. Ainda, tem-se por objeto resguardar a segurança e a estabilidade, bem como evitar a ocorrência de erosões e a degradação do asfalto.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2021, às 17:35:17 -
Projeto de Lei - (4658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica criada a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de dispensar a revista por portas magnéticas, equipamentos detectores de metais ou dispositivos de segurança semelhantes.
Parágrafo único. Os portadores de próteses e placas metálicas poderão ser submetidas a revista individualizada em sala reservada, sendo o revistador do mesmo sexo do revistado.
Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela autoridade de saúde competente, de modo a permitir a devida identificação do portador de placas metálicas.
Art. 3º A apresentação da carteira assegura ao portador o livre acesso ao estabelecimento, dispensada a passagem pelos equipamentos detectores de metal.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de garantir ao portador de próteses e placas metálicas o livre acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal.
Dessa forma, por meio da apresentação de carteira de identificação, o portado de placas metálicas, pinos, próteses será poupado de constrangimentos, não sendo necessário passar por portas ou portais detectores daqueles itens em aeroportos e agências bancárias, por exemplo, no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, toda pessoa que já passou por cirurgia e que possui algum tipo de material metálico como placa, parafuso, haste, pino ou até mesmo prótese/implante mais modernos incluem materiais como aço inoxidável, ligas de metal (como cromo-cobalto) e titânio, passa por momentos embaraçosos. Todos esses metais citados podem ser o suficiente para barrar uma pessoa na porta de um banco ou no aeroporto.
Assim, a proposição apresentada pretende assegurar o bem-estar físico, mental e social da pessoa portadora de prótese e/ou placas metálicas. Certo é que, além de tudo, a radiação pode afetar o funcionamento dos aparelhos de marca-passo, trazendo riscos à saúde.
Outrossim, compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, conforme dispõe o artigo 24 da Constituição Federal.
No âmbito do Distrito Federal, o artigo 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal garante ao ente local a competência comum com a União para legislar em matéria de saúde.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:05:24 -
Indicação - (4659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
A solicitação se faz necessária, vista a transformação das atividades náuticas, com a adoção de protocolos de segurança sanitária determinados pelos órgãos responsáveis, em uma alternativa segura de entretenimento, uma forma de lazer sem aglomeração durante o período de pandemia - essencial para manter a sanidade da mente e regular o estresse e a ansiedade, bem como fortalecer o sistema imunológico.
Ainda, é imprescindível destacar que sem a referida autorização, o ecossistema das atividades náuticas entrou em ruína e o impacto da pandemia de coronavírus no setor tem prejudicado milhares de trabalhadores - que por não conseguirem realizar as atividades que estavam realizando antes das restrições, tiveram seus salários reduzidos, ou pior, perderam completamente seus empregos e salários.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 09:54:52 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - <CAS>
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI Nº 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO:
Chega para análise do pleno dessa Comissão o Projeto de Lei nº 1663/2021 de autoria do ilustre Deputado Cláudio Abrantes que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
A matéria em apreço cria no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.
Em sua justificação, o nobre autor elenca que o projeto de lei em analise visa garantir proteção às policiais civis no período de gestação e as condições de trabalho no retorno da licença maternidade.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, foi apresentada uma Emenda Substitutiva nº 1, de autoria do nobre Deputado Hermeto, visando incluir na pretensa lei, as Policiais Militares e Bombeiros Militares gestantes e as peculiaridades da carreira.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 65, I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
O objetivo da proposição é garantir o equilíbrio entre a vida pessoal/familiar da profissional policial civil e sua vida profissional, buscando igualdade de evolução de carreira e rendimentos, ambiente justo e harmônico, porém, respeitando e aceitando, as diferenças inerentes às responsabilidades e fisiologia feminina.
A importância da inclusão da mulher no ambiente laboral, seja ele público ou privado, intelectual ou manual, já é reconhecido, mundialmente, como necessário, pois propicia a igualdade entre os gêneros e reflete em uma prestação de serviço de alta qualidade.
Portanto, ao nos beneficiarmos do labor feminino, também temos que lhe proporcionar direitos inerentes a sua condição fisiológica, permitindo que se desenvolva profissionalmente sem prejuízo de seu dever como mulher geradora de um ser, como mãe que amamenta seu filho e se doa a criação de um ser humano saudável.
Destarte, a Convenção n° 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), reconhece o direito à proteção da saúde da gestante.
O Decreto 10.088 de 05/11/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pela República Federativa do Brasil, em seu anexo XXIV, onde aduz que, se a mulher estiver em período de amamentação, será “autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou mais períodos cuja duração será descrita pela legislação nacional”.
O benefício de redução de jornada foi igualmente aprovado no Senado Federal, a exemplo do que já acontece na Câmara dos Deputados e no Tribunal de Contas da União. Naquela Casa, as servidoras “cumprirão jornada de trabalho de seis horas no período após a licença-maternidade até o último dia do mês em que a criança completar quinze meses de vida”.
Sendo assim, essas alterações de jornada foram fruto de trabalho das entidades representativas dos servidores lotados em cada órgão público. Em razão da importância da amamentação e do nível de comprometimento que a sua privação pode causar ao menor, é preciso que cada gestor se sensibilize e adote práticas como o Programa de Assistência à Mãe Nutriz dentro de seu âmbito de competência.
Outro ponto a destacar é o aleitamento materno que deve ser incentivado em todas as searas de atuação da mulher. É uma questão de saúde pública, mas também é uma questão de humanidade, pois o nascituro prescinde dessa alimentação e para que a mãe/policial possa propiciar este aleitamento, a sociedade tem que lhe amparar com direitos.
Vale ressaltar, que as atividades de polícia judiciária e investigativa que coloquem em risco a saúde das policiais gestantes e a gestação, precisam ser evitadas a fim de que seja preservado o direito à saúde e a vida, garantido pela Constituição Federal em seu art. 6° caput.
Da mesma forma, também devem ser combatidas as transferências indesejadas das Policiais Civis, bem como a relocação destas mães à plantões de 24 horas ou cargas horárias em que haja dificuldade por escolas ou creches, quando do retorno da licença maternidade, prática comum que causam transtorno não só à policial, mas a toda organização familiar.
Ressaltamos que há reparos a fazer na proposição sob exame, tendo parte dela sido atendida pela Emenda Substitutiva nº 01, que visa, tão somente, incluir as policiais militares e bombeiras militares Gestantes, buscando garantir proteção e condições às policiais civis, militares e bombeiras militares, no período de gestação, amamentação e retorno pleno e ativo ao trabalho, sem prejuízos em suas carreiras por conta de uma situação que deveria ser apenas de felicidade.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 1.663, de 2021, de autoria do Ilustre Deputado Claudio Abrantes é oportuno e meritório, pois a matéria busca resguardar direitos inerentes a mulher gestante, porém, este relator apresenta uma emenda buscando resguardar ainda o direito a amamentação pelo prazo de 12 meses, visto que esse direito assegurara saúde a essas crianças e refletirá em benefício de toda sociedade.
Diante do exposto, opinamos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei 1.663, de 2021, com a emenda substitutiva de relator, rejeitando a Emenda Substitutiva nº 01.
É o voto.
Sala das Comissões,
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 09:28:44 -
Emenda - 2 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
SUBSTITUTIVO
(DE RELATOR)
Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1663/2021 a seguinte redação:
Institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justa.
Parágrafo Único – Os dispositivos desta Lei que mencionarem Policial se referirá às corporações da Polícia Civil, Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal, exceto nos dispositivos que especificarem.
Art. 2º A Policial Gestante e Lactante terá prioridade ao acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na mantença na mesma equipe.
Parágrafo único. Para o atendimento à prioridade, a Policial Gestante e Lactante deverá fazer a solicitação formal no âmbito de sua Instituição.
Art. 3º À Policial Gestante e Lactante deverá ser adequado o local, escala e horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando o retorno à ativa, viabilizando, inclusive, o direito de trabalhar próximo de sua residência.
Art. 4º É defeso à Policial Civil Gestante e Lactante, e às Policiais das demais Corporações, no que se adequar, a prestação de atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas, atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a mesma ou ao lactante.
Parágrafo único – Qualquer mantença do labor contrário ao caput, só será admitido se houver pedido formal da Policial declarando que prefere se manter naquele determinado local de labor.
Art. 5° Deverá ser adequado após parecer da junta médica de cada órgão o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às Policiais Militares e Bombeiras militares Gestantes e Lactante.
Art. 6º A Policial, após o término da licença maternidade, deverá retornar para a mesma equipe que detinha antes da vigência da licença, salvo quando se manifestar, formalmente, em outro sentido, e ser mantida na mesma, pelo prazo mínimo de seis meses.
Art. 7º À Policial Lactante é permitido o uso de até duas horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 12 meses de vida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 1.663/2021 visa incluir direitos às policiais lactantes, para que a amamentação e o retorno pleno à ativa, não sofram prejuízos de qualquer ordem, e principalmente para que as mesmas possam atender a um dos maiores direitos que um ser humano tem, que é o de ser amamentado, exclusivamente, com o leite materno, por determinado período.
Destarte, resguardar direitos à Lactante é proporcionar geração de indivíduos mais saudáveis pois a amamentação é a base para a formação do sistema imunológico, previne o aparecimento de doenças crônicas, é fundamental para o desenvolvimento cerebral.
Cabe ressaltar que o leito materno colabora com a maturação de alguns órgãos, com o desenvolvimento neurocomportamental e diminui a mortalidade infantil, dados estes que fortificam a espécie humana e demonstram a capacidade e o comprometimento da sociedade que postula por tais regras visando uma cultura de respeito a vida e sua qualidade.
Dispositivo já constante na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que garante o direito de amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.
“Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, o seguintes:
I.- .
II-...
III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 09:25:25 -
Indicação - (4663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo de viabilidade acerca da instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação em estações de metrô.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo de viabilidade acerca da instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação em estações de metrô.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Federal a realização de estudo de viabilidade acerca de instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação nas estações de metrô.
Primeiramente, ciente da recente baixa no estoque de vacinas contra a Covid-19 e levando em consideração o início da vacinação contra gripe na rede pública de saúde, há de se destacar os relatos de servidores da Secretaria de Saúde sobre a falta de estrutura e as noticiadas longas filas em postos de vacinação do Distrito Federal, a exemplo do posto instalado no estacionamento do Shopping Iguatemi, onde há exposição ao sol e à chuva, bem como distância exacerbada entre o local e o sanitário do estabelecimento comercial, e exposição constante da equipe de triagem, uma vez que há apenas uma tenda instalada.
Em relação à vacinação, tivemos exemplos nacionais que mostraram o caminho que dá certo, vimos que diversas cidades instalaram postos de vacinação em estações de metrô, como Salvador e São Paulo em campanhas de vacinação contra o sarampo.
Nesse sentido, faz-se necessário solicitar estudo acerca da viabilidade de instalação de postos de vacinação nas estações de metrô do Distrito Federal, visando facilitar o acesso à vacinação para os grupos prioritários, bem como garantir a segurança sanitária dos servidores da saúde.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 19:54:13 -
Despacho - 4 - GMD - (4668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Delmasso (Vice Presidente) para relatar pela Mesa Diretora.
Em, 12/04/2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Matricula 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 12/04/2021, às 12:17:19 -
Despacho - 3 - GMD - (4669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Iolando (Primeiro Secretário) para relatar pela Mesa Diretora.
Em, 12/04/2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Matricula 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 12/04/2021, às 12:21:08 -
Indicação - (4671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a reforma da praça e do parquinho infantil da QC 02, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da praça e do parquinho infantil da QC 02, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da QC 02 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:25:39 -
Indicação - (4672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QC 02, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QC 02, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Os Pontos de Encontro Comunitário (PEC’s) são uma ótima opção para quem prefere praticar exercícios físicos ao ar livre. Ideal para quem quer afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, mantendo a saúde em dia, sendo ainda importantíssimo para quem não tem condições de pagar uma academia.
Por reconhecer a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, e por trata-se de justa reivindicação da comunidade da QC 02 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:25:08 -
Projeto de Resolução - (4673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras nas sessões extraordinárias remotas, audiências públicas remotas e nas reuniões públicas remotas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a presença de interprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A presença do interprete dar-se-á das seguintes formas:
Em todas as sessões extraordinárias remotas;
Em audiências públicas remotas e reuniões públicas remotas;
Em todos os eventos que ocorrerem no Plenário que forem transmitidos pela TV Câmara;
Art. 2º A contratação dos interpretes dar-se-á de forma imediata e temporária:
§1º O interprete de Libras deve:
I- Integrar o quadro de pessoal ativo ou ser estagiário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§2º Na hipótese de impossibilidade, devidamente comprovada, de aplicação do §1º I, a tradução será realizada, mediante o instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. A temporariedade que trata desse artigo findará quando da realização de concurso no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes destas contratações ocorrerão por meio de dotações orçamentarias próprias.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No cenário do Brasil de hoje, a pandemia do vírus COVID-19 tornou um cenário epidemiológico em relação à infecção pelo citado vírus, sem contar os riscos sanitários aos quais estarão sujeitos Deputados, servidores, imprensa e público em geral, no caso de realização de sessões presenciais desta Casa Legislativa, durante o estado da emergência de saúde pública. Urge que sejam realizadas sessões virtuais pela coleção de procedimentos na modalidade sessão remota.
Dito isso, o objetivo deste Projeto de Resolução é garantir mecanismos de ampliação da inclusão social das pessoas portadoras de deficiência auditiva. Oficializada pela Lei Federal 10.436, de 24 de abril de 2002, a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é um conjunto de códigos gestuais para comunicação de pessoas surdas, sendo que a obrigatoriedade de um intérprete de LIBRAS em todos as Sessões remotas desta Casa Legislativa, sendo um passo importante para viabilizar a transparência e a comunicação para a população do Distrito Federal.
Estabelecer a linguagem por sinais é possibilitar que, praticamente todos, possam saber e entender melhor o que está sendo discutido e realizado nessa Casa Legislativa.
Destaco que o intérprete na Língua Brasileira de Sinais (Libras) ganhou uma rotina diferente durante o período de pandemia. Como não estão no mesmo espaço físico, faz-se necessário traduzir tudo. O intérprete está tendo o trabalho em dobro durante a pandemia, dos quais os intérpretes ganharam uma atenção especial ao serem vistos e lembrados, pois sabemos que o momento exige uma especial dedicação para participar da inclusão de tantos brasileiros.
No mais, todos os eventos realizados virtualmente na Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ter a presença do intérprete de libras, de modo a garantir o direito das pessoas com deficiências (surdas ou com deficiência auditiva) a participarem de todos os eventos, sem restrições.
Diante do grande alcance social da presente medida, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Resolução.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 15:25:59 -
Despacho - 5 - CESC - (4674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 12/04/2021, às 15:43:43 -
Despacho - 3 - CESC - (4675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 12/04/2021, às 15:56:56 -
Despacho - 3 - CESC - (4676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 12/04/2021, às 15:59:41 -
Despacho - 4 - CESC - (4677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 12/04/2021, às 16:05:15 -
Indicação - (4678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Sugere ao Poder Executivo, a limpeza e pintura na parte externa da Estação Bernardo Sayão, que foi inaugurada em 1968 e se localiza entre o Guará II e o Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, limpeza e pintura na parte externa da Estação Bernardo Sayão, que foi inaugurada em 1968 e se localiza entre o Guará II e o Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação da comunidade que mora nas proximidades que está preocupada diante do descaso com o terminal.
A estação foi inaugurada no aniversário de 8 anos de Brasília, ao som de "A Banda" de Chico Buarque. O trem conduzia 5 vagões, com passageiros que vinham de São Paulo (Campinas-Brasília), e em sem auge, a estação suportava 10 trens por dia, cada um levando 500 pessoas. Como eram promissoras as esperanças dos brasileiros nos anos 60, parecia que ia dar certo.
A viagem durava 15 horas, com camarotes espaçosos e luxuosos, sempre com clima de festa na partida e durante a viagem. pena que essa festa só durou 30 anos, pois após a privatização das rodovias brasileiras nos anos 90, hoje só se transporta areia pela rodovia.
O trem que outrora trazia pessoas de todas as partes do país para participar da construção da nova capital, atualmente, só transporta carga. O que sobrou dessa história foi a esquecida estação Bernardo Sayão. Inaugurada em 1968 e localizada entre o Guará II e o Núcleo Bandeirante, o terminal sofre hoje com o descaso. A última viagem com passageiros foi em 1990. E lá se vão 31 anos. Na plataforma onde antes circulavam pessoas, o que se vê são carros estacionados, e a pequena edificação virou casa para moradores de rua. É o retrato do abandono de uma história.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 16:24:39 -
Projeto de Lei - (4679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, que deverá ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Art. 2º - O Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta intenta homenagear valiosa categoria de trabalhadores: a dos Arquitetos e Urbanistas.
O Dia Nacional do Arquiteto e Urbanista foi instituído pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), por meio da Resolução n° 8, de 15 de dezembro de 2011.
Assim sendo, naquela norma, ficou determinado que a data deverá ser comemorada no dia 15 de dezembro, sendo uma simbólica homenagem ao ilustre arquiteto Oscar Ribeiro de Almeida de Niemeyer Soares, pela coincidência com sua data natalícia, bem como uma homenagem ao CAU-BR, fundado nessa data.
Desse modo, a norma instituída pelo CAU-BR produz efeitos apenas quanto às datas festivas concernentes ao seu âmbito de atuação. De tal modo, para que a data seja também incorporada ao calendário cívico distrital, reconhecendo o trabalho das mencionadas categorias, proponho este projeto, que julgo ser justo e importante para o Distrito Federal.
O nobre arquiteto Oscar Ribeiro de Almeida de Niemeyer Soares é considerado uma das figuras-chave no desenvolvimento da arquitetura moderna. Nesse tocante, relevante destacar que o importante arquiteto é reconhecido mundialmente pelos projetos de edifícios cívicos de Brasília, sendo a cidade que abriga o Governo do Distrito Federal. Ademais, ele foi um grande artista e um dos maiores arquitetos de sua geração por seus partidários. Por isso, primordial reconhecer essa importante data no calendário distrital.
Logo, é essencial homenagear essa importante categoria profissional, que atua no Distrito Federal, equilibrando a sensibilidade da arte com a ciência e a técnica, bem como visa resgatar o poder de planejamento das cidades brasileiras e do próprio Estado.
Outrossim, a demonstrar a importância dessa data, bem como de sua categoria profissional, é que a Lei Federal nº 13.627, de 18/01/2018, instituiu, no âmbito federal, o dia 15 de dezembro como o dia nacional do Arquiteto e Urbanista.
Mais ainda, o tema em comento é objeto do Projeto de Lei nº 38/2019 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Desta forma, entendemos ser de grande valia que estes ilustres trabalhadores tenham um dia reconhecido por nossa Casa de Leis.
Dado o exposto, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:06:22 -
Projeto de Lei - (4680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias que operam o transporte público no Distrito Federal disponibilizarem frota de ônibus em número suficiente, de forma a não permitir aglomeração no transporte público em virtude da pandemia da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias que operam o transporte público no Distrito Federal obrigadas a disponibilizarem frota de ônibus em número suficiente, em todas as linhas, de forma a não permitir aglomeração dentro dos ônibus em virtude da pandemia da COVID-19.
§1º - Considera-se aglomeração a permanência dentro do veículo de passageiros em número acima de 50% da sua capacidade máxima de passageiros sentados.
Art.2º - As empresas concessionárias terão o prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta lei, para adequarem o tamanho da frota.
Parágrafo único - Para fins de adequação, não será permitido a restrição de acesso de passageiros aos ônibus.
Art. 3ª – A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 10.000 (Dez mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.
§ 1º - Considera-se reincidência o cometimento de mais de uma vez da mesma infração tipificada nesta lei.
§2º - A receita da aplicação das penalidades será revertida para o Fundo de Saúde do Distrito Federal e será destinada ao combate da pandemia da COVID-19.
4º - Esta lei permenecerá em vigor enquanto durar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Enquanto a vacinação não alcança parte expressiva da população, o uso de máscaras e o distanciamento social seguem sendo as medidas sanitárias mais eficientes para o controle da circulação do novo coronavírus e suas cepas e, consequentemente, da pandemia da covid-19. Nesse sentido, é fundamental que o Poder Público implemente procedimentos de ordem públicas para que as medidas sanitárias sejam respeitadas.
O transporte público é uma das áreas mais sensíveis para aplicação das medidas sanitárias que garantam, principalmente, o distanciamento social. Segundo dados da Codeplan de 2018, mais de 1,3 milhões de pessoas utilizam transporte público diariamente no Distrito Federal. Para tal quantitativo de pessoas, não se apresenta, por correspondência, frota de ônibus adequada para garantir o transporte digno e confortãvel dos passageiros, de modo a respeitar a capacidade máxima dos veículos. Assim, é comum que os ônibus transitem se lotados, com pessoas em pé encostadas umas nas outras.
Em tempos de pandemia, a lotação dos ônibus agrava o quadro por gerar aglomerações e ambiente propício para a proliferação do novo coronavirus, não permitindo que os usuários do transporte público coletivo respeitem o distanciamento social. O Distrito Federal é uma das unidades da federação mais afetadas pela pandemia, tendo acumulado mais de 359 mil casos e mais de 6,7 mil mortes.
Destarte, que o aumento na frota de ônibus e, consequente, diminuição das aglomerações dentro do transporte público é medida de cunho sanitarita e fundamental, capaz de fazer diminuir a circulação do no novo coronavirus no Distrito Federal.
FÁBIO FÉLIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 16:12:52 -
Requerimento - (4681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o atendimento dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS nos Centros de Referência de Assistência Social e nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o atendimento dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Referência de Assistência Social e os Centros Especializados de Assistência Social são unidades operativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que oferecem atendimentos a indivíduos e famílias. Portanto, são estratégicos na garantia de serviços e benefícios socioassistenciais nas situações de vulnerabilidade e risco social.
Em virtude da pandemia que estamos vivendo, o atendimento e acesso a esses Centros de Referência seguramente deverão ocorrer de forma célere, para prover todas as necessidades indicadas pelos usuários, de modo a garantir a devida proteção social a que têm direito.
No entanto, são frequentes as denúncias de dificuldade de acesso aos serviços, seja por meio do canal 156, seja por outros meios disponibilizados pela SEDES.
Assim, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre o funcionamento dos CRAS e CREAS, no tocante a:
I - capacidade de atendimento, incluindo o quantitativo de servidores nas unidades;
II - quantitativo de pessoas que aguardam a inserção nos serviços;
III - tempo médio de espera para atendimento.
Solicita-se, ainda, que a Secretaria informe a esta Casa de Leis quais as providências tomadas, para que as pessoas que buscam tais serviços tenham acesso ao atendimento, de modo a resguardar e garantir seus direitos.
Arlete Sampaio
Deputada Distrital
PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 10:46:09 -
Despacho - 4 - SACP - (4682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para incluir a autoria da proposição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 12/04/2021, às 17:07:10 -
Despacho - 7 - SACP - (4683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto à identificação do autor da proposição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 12/04/2021, às 17:17:32 -
Despacho - 5 - SACP - (4684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 12/04/2021, às 18:54:14 -
Requerimento - (4685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 21 de maio de 2021 às 10 horas para comemorar o “Dia Mundial de Proteção ao Aleitamento Materno.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de realização de Audiência Pública Remota no dia 21 de maio de 2021, às 10 horas, para comemorar o Dia Mundial de proteção do aleitamento materno
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais propor discussões com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Os benefícios da amamentação são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas. Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
A Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Isso foi votado positivamente pela grande maioria, por 118 países do mundo. O Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno exclusivo por seis meses e a continuação do aleitamento materno por dois anos ou mais, junto com uma alimentação complementar adequada.
O Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno é uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar e é o único instrumento ativo de proteção ao direito ao aleitamento materno que assegura o uso correto de substitutos quando necessário, com base em informações adequadas e científicas e por meio de métodos apropriados de comercialização e distribuição.
É com esse espírito de proteção e luta que se propõe a realização da referida audiência no dia 21 de maio, o Dia Mundial de Proteção do Aleitamento Materno.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, para discussão da matéria.
Sala das sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 09:56:14
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