Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298211 documentos:
298211 documentos:
Exibindo 6.181 - 6.240 de 298.211 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 650/2021 À CEB.
Brasília, 09 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/11/2021, às 11:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22462, Código CRC: dbc04669
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 620/2021 À CEB.
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/11/2021, às 11:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22464, Código CRC: f972d1c7
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 681/2021 À CEB.
Brasília, 09 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/11/2021, às 11:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22466, Código CRC: 8c399000
-
Despacho - 2 - SACP - (22469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/11/2021, às 11:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22469, Código CRC: 4d12c131
-
Despacho - 2 - SACP - (22470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/11/2021, às 11:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22470, Código CRC: 29dafdff
-
Despacho - 2 - SACP - (22471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/11/2021, às 11:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22471, Código CRC: 860e20b6
-
Despacho - 2 - SACP - (22474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/11/2021, às 11:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22474, Código CRC: b12a0a4b
-
Despacho - 2 - SACP - (22475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/11/2021, às 11:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22475, Código CRC: 62f3cc21
-
Despacho - 2 - SACP - (22476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/11/2021, às 11:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22476, Código CRC: deb4ccc5
-
Despacho - 2 - SACP - (22477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/11/2021, às 11:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22477, Código CRC: 2ba0a6fa
-
Despacho - 2 - SACP - (22478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/11/2021, às 11:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22478, Código CRC: 96fc921b
-
Despacho - 2 - SACP - (22479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/11/2021, às 11:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22479, Código CRC: a3c4b88b
-
Despacho - 2 - SACP - (22480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/11/2021, às 11:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22480, Código CRC: c8ead2a5
-
Indicação - (22481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Indicação Nº , DE 2021
Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, que todos os veículos novos da frota de ônibus que serão utilizados no STPC/DF, estejam equipados com rampa (s) para acessibilidade de pessoas da melhor idade, e possuam refrigeração com equipamento de ar condicionado ecológico, atendendo às especificações das Normas Técnicas vigentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal –SEMOB, que todos os veículos novos da frota de ônibus que serão utilizados no STPC/DF, estejam equipados com rampa (s) para acessibilidade de pessoas da melhor idade, e possuam refrigeração com equipamento de ar condicionado ecológico, atendendo às especificações das Normas Técnicas vigentes.
JUSTIFICAÇÃO
Com o aumento da população idosa no DF, vemos a necessidade de termos ônibus que, como os do BRT, possuam rampas para acessibilidade, que possibilitem as pessoas da melhor idade a subirem e descerem os degraus na entrada e saída dos ônibus, sem que tenham a dificuldade que existe hoje.
Existe também a necessidade de ar condicionado ecológico nos ônibus, devido ao incômodo do tempo seco e calor excessivo que enfrentamos na Capital Federal.
Sabemos que em vários países já se utilizam esses sistemas e tecnologias para que a população possa desfrutar de um sistema de transporte confortável, acessível e digno para os usuários em geral.
Sendo assim, por se tratar de matéria de relevante valor social, conclamo aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovarem a presente indicação.
Sala das Sessões, de Novembro de 2021.
Valdelino Barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 15:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22481, Código CRC: f62544d9
-
Indicação - (22484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras, a revitalização do Parque da quadra Quadra 7 conjunto E Área Especial, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras, a revitalização do Parque quadra Quadra 7 conjunto E Área Especial, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que o ambiente se encontra inadequado para o desfrute do lazer.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização da referida praça, de forma a mantê-la em condições de segurança, limpeza, iluminação e urbanização dentre outros aspectos.
A Praça encontra-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizada com segurança pelos moradores do local.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
jóse Gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22484, Código CRC: 8ac51f55
-
Projeto de Lei - (22485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001 que “Concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outra providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A parcela pecuniária de que trata esta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefício de pensão.”
“Art. 3º. A parcela pecuniária instituída por esta Lei será, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1º, lotados e em atividades nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.”
Art. 2º. Revoga-se o inciso III, do artigo 4º da lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001
Art. 3º. A parcela pecuniária será única aos níveis superior, médio e fundamental.
Art. 4º. A parcela pecuniária instituída no art. 1º da lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, com alterações posteriores, em especial a contida na Lei nº 5.179, de 20 de setembro de 2013, passa a ter seu valor especificado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, xx de novembro de 2021
ANEXO ÚNICO
Parcela pecuniária
NÍVEL
VALOR R$
SUPERIOR
R$ 5.000,00
MÉDIO
FUNDAMENTAL
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei 2.770, de 18 de setembro de 2001, que concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outras providências.
Saúde constitui direito social constitucionalmente previsto, tendo todos os indivíduos o direito a uma vida digna, saudável e com qualidade. Com vistas a proporcionar saúde ao ser humano e as coletividades humanas, são necessários recursos estruturais, logísticos, e, principalmente, de recursos humanos, que consistem nos profissionais em saúde nas unidades hospitalares e nas atividades de prevenção epidemiológica.
Esses profissionais devem agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional, desenvolvendo suas ações em prol da promoção, a proteção e a recuperação da saúde.
Considerando que os servidores de trata a Lei 2.770/2001, são servidores efetivos do Ministério da Saúde, mas prestam relevantes e importantes serviços a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, através de convênio celebrado entre o Governo do Distrito Federal e o Ministério da Saúde; Que prestam serviços técnicos em todo o Distrito Federal no combate de vetores transmissores de vários agravos; Que atua profilaticamente para diminuição de agravos como a Dengue, Febre Amarela, Leishmaniose, Leptospirose, Zika vírus, Chikungunya, Raiva e outras arboviroses de grande importância à Saúde Pública do DF.
Imprescindível abordar, mesmo que forma simples e curta, quem são esses servidores do Ministério da Saúde que percebem a parcela pecuniária – PASUS –, e estão laborando para a SES/DF e a população do Distrito Federal.
Esses servidores são remanescentes do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, da Superintendência da Campanhas de Saúde Pública – SUCAM e da Fundação Serviço de Saúde Pública – Fundação SESP, que em 16 de abril de 1991 fundiram-se e deram origem a Fundação Nacional de Saúde – FNS, que mais tarde se transformaria em Funasa – MS.
São servidores que, muitos deles, já atuaram em vários Estados e municípios desse nosso imenso Brasil. Muitos já trabalharam juntos às comunidades quilombolas e indígenas.
Suas principais funções eram: Controlar e/ou erradicar as grandes endemias no Brasil, atuando em programas de controle de doenças: chagas, malária, esquistossomose e febre amarela, bem como a filariose, o tracoma, a peste, o bócio endêmico e leishmanioses; Realizar ações preventivas às de assistência curativa e de saneamento básico; Atuar em regiões despovoadas e extremamente pobres, como os interiores do Nordeste e da Amazônia; E, como seus serviços foram, quase sempre, desenvolvidos em comunidades carentes sem qualquer infraestrutura urbana, também incluiu-se o saneamento como parte integrante de sua rotina sanitária e contribuíram, sobremaneira, para a extensão das atividades sistemáticas de vacinação em todos os municípios brasileiros, participando nas estratégias de mobilização social para elevação das coberturas vacinais.
No Distrito Federal, atuam desde a muito tempo no combate e controle de vetores transmissores de doença endêmicas; Colaboram no monitoramento e controle de animais sinantrópicos; Fortalecem as campanhas de vacinação antirrábica e controle de animais que oferecem risco importante para casos de raiva humana, dentre tantas outras importantes atividades desenvolvidas.
Com isso, não se pode jamais olvidar da experiência e capacidade acumulada ao longos de vários anos de prestação de serviços em saúde pública. Esses servidores do Ministério da Saúde são capacitados e preparados para continuarem com sua colaboração aos brasilienses, pelo menos até o momento do devido e merecido descanso da aposentadoria.
Considerando que os servidores ativos do Ministério da Saúde cedidos a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, recebem gratificação denominada parcela pecuniária, à título de incentivo pela colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, no valor equivalente ao disposto no Anexo único de trada o art. 4º da Lei nº 6.133, de 06 de abril de 2018.
Considerando que a gratificação denominada parcela pecuniária de trata a Lei 2.770/2001, não sofreu nenhum reajuste a mais de 6 (seis) anos e consequentemente onera o servidor, frente a desvalorização da moeda e a grande diminuição do seu poder de compra. Posto assim, evidente a necessidade de correção/reajuste no valor parcela pecuniária.
Considerando, ainda, em face da incidência das contribuições compulsórias do imposto sobre a renda e a contribuição ao plano de seguridade social e para que não haja perda salarial significativa, comprometendo a subsistência dos servidores cedidos do Ministério da Saúde, imperioso que a parcela pecuniária tenha seu valor nominal aumentado para o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir da imediata entrada em vigor da presente Lei.
Considerando que esses valiosos e valorosos servidores prestam relevantes serviços de grande importância à Saúde Pública da população do Distrito Federal a mais de 20 (vinte) anos e recebem a gratificação denominada parcela pecuniária, é de salutar senso de justiça e reconhecimento que esses servidores merecem e devem adquirir o justo direito, com o devido recolhimento das contribuições compulsórias do imposto sobre a renda e a contribuição ao plano de seguridade social, lhe seja assegurado a incorporação aos proventos ou benefício de pensão, o recebimento da parcela pecuniária na composição da aposentadoria.
Considerando que os recursos financeiros oriundos da FONTE 138 (repasses fundo a fundo/Ministério da Saúde), são recursos provenientes do repasse fundo a fundo e devem ter, obrigatoriamente, sua execução limitada a prevenção, a promoção e a recuperação de ações e serviços de saúde dentro de seu respectivo bloco. Não podendo, portanto, ser utilizada para custeio de despesas de pessoal, tais como o aumento da parcela pecuniária de que trata a Lei 2.770/2001.
Considerando que a criação de uma despesa financeira deve, previamente, apontar sua fonte de custeio, para o aumento e manutenção da parcela pecuniária de que trata a Lei 2.770/2001, deve-se por oportuno e legalmente pertinente, utilizar os recursos financeiros oriundos da FONTE 100, visto serem fonte de recursos que podem ser utilizados ou empregadas livremente pelo executivo, pois não tem vinculação específica. Nesse norte, é perfeitamente possível amoldar o aumento da gratificação e sua manutenção na aposentadoria do servidor, aos recursos financeiros oriundos do repasse fundo a fundo/Ministério da Saúde, FONTE 100.
Ou seja, do ponto de vista financeiro-orçamentário, as despesas decorrentes da presente Lei, dado seu reduzido impacto, o aumento do valor da referida parcela pecuniária e sua extensão à aposentadoria dos servidores que farão jus, podem ser plenamente cobertas pelos recursos financeiros da FONTE 100.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 18:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22485, Código CRC: 6561844f
-
Indicação - (22486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva propiciar segurança e bem-estar aos moradores e transeuntes daquela região e proximidades, que pedem a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A população convive diariamente com o tráfico de drogas, usuários e a marginalidade são constância na região. Os mesmos, ficam à mercê da própria sorte, o que poderia ser evitado, ou ao menos minimizado, com a presença da Polícia Militar em rondas mais constantes naquele setor.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em.......
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22486, Código CRC: d56f65ae
-
Parecer - 2 - CCJ - (22487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Decreto Legislativo n. 179, de 2021, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Sousa Neiva”.
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Decreto Legislativo n. 179, de 2021, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Sousa Neiva”.
O art. 1º estabelece que “Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Sousa Neiva “.
O art. 2º dispõe que “Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação”.
Na justificação, o autor apresenta os argumentos que julga favoráveis à concessão do título de cidadão honorário proposto.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CAS e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CAS, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de decreto legislativo em análise busca conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Sousa Neiva, cujo currículo e informações do autor da proposição revelam se tratar de cidadão de fato merecedor de ser agraciado com a mais alta honraria concedida por esta Casa de Leis.
Analisada a proposição sob os aspectos inicialmente elencados, verifica-se que não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Além disso, cumpre ressaltar que a proposição encontra amparo central no art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece ser da competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250, de 2011.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo n. 179/2021.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22487, Código CRC: 03fcbab0
-
Despacho - 11 - SELEG - (22488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA PROVIDENDÊNDENCIAS, INFORMANDO QUE ONDE SE LÊ PARECER 01 - CAS, LEIA-SE PARECER 01 - CAF.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/11/2021, às 14:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22488, Código CRC: b2acbe1d
-
Indicação - (22490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Transporte Urbano do Distrito federal - DFTRANS, promova a destinação de uma linha de ônibus que ligue o Polo JK, Bairro Ipiranga e Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Transporte Urbano do Distrito federal – DFTRANS, promova a destinação de uma linha de ônibus que ligue o Polo JK, Bairro Ipiranga e Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhorias em sua cidade, e solicitam a implantação de uma linha de ônibus que ligue o Polo JK, Bairro Ipiranga e Santa Maria, por não terem acesso a este serviço dificultando aos moradores a mobilidade urbana de acesso ao transporte coletivo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 15:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22490, Código CRC: 0dded05f
-
Emenda - 1 - SELEG - (22491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 1.853/2021 que “Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.”
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.853, de 2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender às organizações religiosas e entidades de assistência social, a fim de constituir mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021 visa corrigir a denominação das entidades de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria.
Importante ressaltar que o reconhecimento das entidades de Assistência Social encontra-se devidamente regulado pela Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, bem como pela Lei nº 12.101/2009.
A referida Lei trata da concessão da titulação das entidades de Assistência Social na área de Saúde, Educação e Assistência Social, designando para isso o então Ministério da Saúde, da Educação e o do Desenvolvimento Social (hoje, Ministério da Cidadania) como os responsáveis pela concessão. Esse reconhecimento, entre outras funções, é condição para que as entidades acessem a isenção da cota patronal do INSS.
Importante destacar que essa concessão prevê como condição a universalidade do atendimento e, no caso das entidades de Assistência Social, a inscrição nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
No âmbito do DF, a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social está normatizada pela Resolução nº 21/2012, do Conselho de Assistência Social/CAS-DF, que “Estabelece critérios e procedimentos para inscrição e de entidades e organizações de Assistência Social...”
Ressalte-se que cabe ao CAS/DF, órgão deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social, a inscrição e fiscalização das entidades de Assistência Social.
Nesse sentido, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021, de forma a adequá-la à legislação vigente sobre a matéria.
ARLETE SAMPAIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 14:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22491, Código CRC: 91a37b92
-
Despacho - 12 - SACP - (22492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/11/2021, às 14:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22492, Código CRC: 7d9529c9
-
Emenda - 2 - SELEG - (22493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 1.853/2021 que “Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.853, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender, exclusivamente, às organizações religiosas e entidades de assistência social, constituindo-se mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas em seus bazares e lojas fixas nos templos.
Parágrafo único. A “Nota Fiscal sem valor tributário” destina-se, exclusivamente, ao aspecto fiscalizatório, para atender às organizações religiosas e entidades de assistência social, por estarem amparadas por documentos fiscais próprios e relacionados aos bens eventualmente adquiridos nos bazares e nas lojas fixas nos templos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021 visa corrigir a denominação das entidades de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria.
Importante ressaltar que o reconhecimento das entidades de Assistência Social encontra-se devidamente regulado pela Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, bem como pela Lei nº 12.101/2009.
A referida Lei trata da concessão da titulação das entidades de Assistência Social na área de Saúde, Educação e Assistência Social, designando para isso o então Ministério da Saúde, da Educação e o do Desenvolvimento Social (hoje, Ministério da Cidadania) como os responsáveis pela concessão. Esse reconhecimento, entre outras funções, é condição para que as entidades acessem a isenção da cota patronal do INSS.
Importante destacar que essa concessão prevê como condição a universalidade do atendimento e, no caso das entidades de Assistência Social, a inscrição nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
No âmbito do DF, a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social está normatizada pela Resolução nº 21/2012, do Conselho de Assistência Social/CAS-DF, que “Estabelece critérios e procedimentos para inscrição e de entidades e organizações de Assistência Social...”
Ressalte-se que cabe ao CAS/DF, órgão deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social, a inscrição e fiscalização das entidades de Assistência Social.
Nesse sentido, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021, de forma a adequá-la à legislação vigente sobre a matéria.
ARLETE SAMPAIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 14:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22493, Código CRC: 015461c6
-
Emenda - 3 - SELEG - (22494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 1.853/2021 que “Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.853, de 2021, a seguinte redação:
Art. 2º As organizações religiosas e entidades de assistência social, assim constituídas nos termos da legislação própria, deverão emitir nota fiscal de toda e qualquer atividade de natureza mercantil que promoverem.
§1º Consideram-se organizações religiosas aquelas definidas pelo Código Civil.
§2º Consideram-se entidades de assistência social aquelas constituídas de acordo com a legislação específica e inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021 visa corrigir a denominação das entidades de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria.
Importante ressaltar que o reconhecimento das entidades de Assistência Social encontra-se devidamente regulado pela Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, bem como pela Lei nº 12.101/2009.
A referida Lei trata da concessão da titulação das entidades de Assistência Social na área de Saúde, Educação e Assistência Social, designando para isso o então Ministério da Saúde, da Educação e o do Desenvolvimento Social (hoje, Ministério da Cidadania) como os responsáveis pela concessão. Esse reconhecimento, entre outras funções, é condição para que as entidades acessem a isenção da cota patronal do INSS.
Importante destacar que essa concessão prevê como condição a universalidade do atendimento e, no caso das entidades de Assistência Social, a inscrição nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
No âmbito do DF, a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social está normatizada pela Resolução nº 21/2012, do Conselho de Assistência Social/CAS-DF, que “Estabelece critérios e procedimentos para inscrição e de entidades e organizações de Assistência Social...”
Ressalte-se que cabe ao CAS/DF, órgão deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social, a inscrição e fiscalização das entidades de Assistência Social.
Nesse sentido, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021, de forma a adequá-la à legislação vigente sobre a matéria.
ARLETE SAMPAIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 14:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22494, Código CRC: c7089050
-
Parecer - 2 - CCJ - (22498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 168/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 168/2021, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília Antônio Ruy Telles dos Santos.
Autor: Deputado ROOSEVELT VILELA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2021, que propõe a outorga de Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Antônio Ruy Telles dos Santos.
Em sua justificação o autor descreve parte da história do homenageado cujas principais contribuições estão relacionadas a seu vínculo com o exército brasileiro, a seu amor pelo esporte e a sua atuação motivacional.
A proposição foi lida no dia 19/05/2021; Ademais, após análise de mérito, a Comissão de Assuntos Sociais - CAS apresentou parecer favorável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição em análise trata da concessão de Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Ruy Telles dos Santos - natural do Estado do Rio Grande do Sul e residente do Distrito Federal há mais de 40 anos.
Quanto ao aspecto legal, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais (art 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF), sendo, inclusive, competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal tratar da concessão de Títulos de Cidadão Benemérito e Honorário, conforme disposição do art. 60, inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Ademais, por tratar de matéria de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal cujos efeitos alcançam resultados externos (art. 141, RICLDF c/c art. 60, LODF), a outorga deste título é disciplinada por Resolução.
No caso em questão, a norma regulamentar vigente que estipula os requisitos para a outorga deste título é a Resolução nº 250/2011, por meio da qual se conclui pela adequação do perfil do homenageado.
Por fim, tem-se que a proposição foi subscrita pela quantidade mínima de Deputados Distritais, atendendo, portanto, a todos os aspectos legais necessários à sua aprovação.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo de nº 168/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 13:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22498, Código CRC: a683fb93
-
Indicação - (22499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE (SEMOB), a disponibilização de mais linhas de Ônibus para atender a região do Núcleo Casa Grande Ponte Alta Norte, MA, com itinerário direto para Rodoviária do Gama, na Região Administrativa do Gama, RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado José Gomes, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE (SEMOB), a disponibilização de linhas de ônibus, visando atender os moradores do Núcleo Casa Grande Ponte Alta Norte, MA, com itinerário direto para rodoviária do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Em contato com moradores do Núcleo Casa Grande Ponte Alta Norte, MA, recebi a demanda por mais linhas de ônibus, principalmente nessa região, com itinerário direto para rodoviária do Gama, pois essa linha só passa de 3 (três) em 3(três) horas, dificultando assim o acesso ao local. Sendo importante registrar que a população dessa região administrativa cresceu substancialmente nos últimos 3 anos, entretanto, a oferta de novas linhas e novos horários não acompanhou esse crescimento populacional.
Como se sabe o transporte é um direito social previsto na Constituição Federal (art. 6º, caput) e merece proteção estatal dentro da reserva da administração.
Apesar do pleito comunitário ser justo, conveniente e oportuno, como se sabe, o Poder Legislativo não tem competência constitucional para atender o pedido de liberação de linhas de ônibus.
Todavia, é dever do parlamentar, diante da admissibilidade jurídica e do mérito social do pleito comunitário, provocar o órgão competente para atender os anseios e necessidades dos moradores do Paranoá Parque.
Por tais motivos, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio dos órgãos citados, que recebam o requerimento da comunidade e tomem, dentro da reserva do possível, as medidas cabíveis.
Posto isso, requeiro aos nobres pares aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal, por intermédio SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE (SEMOB), paras as providências cabíveis dada a sua juridicidade, necessidade e relevância do pleito comunitário encaminhado ao gabinete parlamentar.
Sala das Sessões, em
José gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 10:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22499, Código CRC: 1f6cf41e
-
Requerimento - (22500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acerca do retorno das aulas de 100% dos alunos da rede pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência , ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as seguintes informações:
A) Em decorrência do retorno das aulas de 100% dos alunos da rede pública de ensino no dia 03 de novembro, foi relatada a falta de merenda para fornecer aos alunos (https://globoplay.globo.com/v/10009911/). Nesse contexto, indaga-se, qual é o motivo para a falta de merenda? Há previsão de regularização das merendas?
B) Ademais, em matéria do DF 1 foi relatada a falta de espaço entre as carteiras nas salas de aula (https://globoplay.globo.com/v/10020283/). Nesse sentido, há a devida infraestrutura adequada para proporcionar o distanciamento de ao menos um metro entre os alunos na sala de aula?
C) A Secretaria tem o quantitativo de escolas que não consegue cumprir o protocolo? O que será feito em tais escolas? Os alunos serão encaminhados para o ensino remoto?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o fito de obter informações, junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do retorno das aulas de 100% dos alunos da rede pública de ensino.
Com efeito, foi determinado o referido retorno a partir do dia 03 de novembro. Contudo, em menos de uma semana depois do início das aulas presenciais, a mídia local e diversos pais e responsáveis relatam a falta de merenda e de espaço entre as carteiras nas escolas.
Por conseguinte, tais esclarecimentos servirão para o trabalho de fiscalização, ínsito a este Parlamentar. Sendo assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 18:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22500, Código CRC: e6e6b69a
-
Despacho - 1 - SELEG - (22503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/11/2021, às 16:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22503, Código CRC: 87e5b1f8
-
Projeto de Lei - (22507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e Deputado Agaciel Maia )
Altera a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Plano Diretor de Publicidade é o instrumento básico que orientará a instalação dos meios de propaganda nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI - RA, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV, Riacho Fundo – RA XVII, Águas Claras – RA XX, Riacho Fundo II – RA XXI, Varjão – RA XXIII, Park Way – RA XXIV, SCIA/Estrutural – RA XXV, Sobradinho II – RA XXVI, Itapoã – RA XXVIII, SIA – RA XXIX, Vicente Pires – RA XXX e Arniqueiras RA XXXIII.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Compete ao Distrito Federal legislar sobre a autorização de publicidade e propaganda nos locais de acesso ao público, conforme prevê o art. 15, XXVII, da Lei Orgânica do DF:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
XXVII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.
Desde 2002, a publicidade e propaganda que pode ser veiculada nas regiões administrativas do DF é regulada pela Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002. Esta legislação estabelece o Plano Diretor de Publicidade que orienta a instalação dos meios de propaganda nas regiões administrativas do DF, com exceção das áreas tombadas de Brasília.
Dessa forma, a lei estabeleceu expressamente as regiões administrativas que podem autorizar os elementos visuais utilizados para I - divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos; e II - identificação de pontos turísticos e bens públicos ou privados. Contudo, novas regiões administrativas surgiram desde a edição da Lei 3.036/2002, deixando dúvida e insegurança jurídica quanto a possibilidade de aplicação do Plano Diretor de Publicidade nas cidades de Águas Claras, Riacho Fundo II, Varjão, Park Way, Estrutural, Sobradinho, Itapuã, SIA, Vicente Pires e Arniqueiras.
A falta de regulação de publicidade nessas regiões tem gerado insegurança jurídica e prejuízos para os negócios que dependem de publicidade. Por isso, defendemos a necessidade de alterar a legislação para incluir no rol de regiões administrativas possíveis dos serviços de publicidade serem autorizados.
Quanto à competência da proposição legislativa, entendemos legítima a iniciativa parlamentar, porque Plano de Publicidade não está no rol expresso de planos, cuja iniciativa é privativa do Governador (LODF, art. 71, § 1º).
Assim, rogo aos Deputados Distritais que aprovem a alteração legislativa proposta.
AGACIEL MAIa JORGE VIANNA
Deputado Distrital Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 15:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 16:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22507, Código CRC: 768316f9
-
Requerimento - (22508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)
Requer a convocação do Diretor Presidente do IGESDF
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 145, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), a convocação do Diretor Presidente do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, para prestar informações sobre a suspensão de cirurgias pelo Hospital de Base no mês de novembro, em decorrência da falta de insumos.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 1º de novembro as cirurgias eletivas no iges estão suspensas por falta de insumos para esterilização e preparação de pacientes para os procedimentos. Dentre os itens em falta, incluem-se relaxantes musculares, manta para esterilizar os equipamentos, escovas para o higienização das mãos dos cirurgiões. São itens essenciais para a prestação de serviços de saúde pelo hospital de base. Mais de 23 procedimentos foram suspenso oficialmente.
A falta de insumos no hospital de base tem se tornado um problema crônico no maior hospital de brasília, segundo a presidente do conselho de saúde do df, Jeovânia Rodrigues. Funcionários do hospital também lamentam a suspensão das cirurgias e sentem o desespero dos pacientes, que muitas vezes necessitam da cirurgia com a maior rapidez possível.
O Iges, que veio com promessas de eficiência em gestão, tem se consolidado como um sistema ineficiente e sem transparência. Dívidas milionárias se acumulam e, ainda assim, mais recursos têm sido destinados por esta Casa de Leis para o escoadouro que se tornou esse modelo de privatização.
A saúde no DF vem sofrendo com os desmandos e a desorganização do Iges, sistema apoiado e ampliado pelo governador Ibaneis Rocha. É fundamental que o modelo seja revisto e que o Hospital de Base retorne o mais rápido possível para a Gestão Pública. Como sabemos, após 4 anos do modelo defendido pelo governador, nenhum problema foi resolvido e o Hospital de Base vem sofrendo com redução de cirurgias, falta de insumos e ineficiência, ou seja, o que já estava ruim, tornou-se muito pior.
Em meio à maior pandemia do século, os cidadãos do DF aguardam anos para realizarem procedimentos fundamentais para sua saúde e o que o atual modelo tem entregue à população é o descaso e a desorganização.
Diante do exposto, convidamos os nobres parlamentares a votarem o presente requerimento, para que possamos obter maiores informações em relação aos fatos narrados acima.
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 15:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22508, Código CRC: 7c65c496
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (22509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 1738/2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 1738/2021, de autoria do Deputado Delmasso, composto por oito artigos, com ementa acima reproduzida.
O art. 1º visa estabelecer “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para gerar compensação face às medidas de isolamento ou quarentena desdobrados da vigência da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
De acordo com o art. 2º, é criado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de mitigar as perdas do setor de eventos “oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 06 de abril de 2020”.
Conforme o caput do art. 3º, as empresas que aderirem ao PERSE poderão “parcelar os débitos na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e no Banco de Brasília, e os débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal”. Pelo § 1º, esclarece-se que os débitos podem ser “tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei”. Já os §§ 2º, 3º e 4º referem-se aos efeitos e procedimentos relativos ao requerimento do parcelamento de que dispõe o programa.
Por sua vez, o art. 4º dispõe sobre a dívida objeto do parcelamento, a qual deverá ser consolidada e paga em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira “para o último dia do mês em que houver a permissão para que a empresa retome suas atividades, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 70% (setenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais”.
Os parágrafos que compõem o art. 4º tratam sobre: i) o valor das parcelas, que não podem ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais); ii) as reduções previstas no caput, vedando descontos cumulativos com outros previstos em lei; iii) a redução de multas ou de juros concedidas anteriormente em percentuais diversos dos estabelecidos no caput; iv) as parcelas, que devem ser iguais e consecutivas, e o momento da consolidação; v) o vencimento das prestações, que deverá recair no último dia útil de cada mês; vi) a necessidade de comprovação de regularidade de todas as prestações devidas no ato da consolidação; vii) a perda dos benefícios na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou em 6 (seis) alternadas.
O art. 5º cuida dos casos de débitos vinculados a depósitos administrativos ou judiciais. Enquanto o art. 6º fixa o prazo para a apresentação do requerimento de parcelamento.
Por fim, os arts. 7º e 8º veiculam as regras para a regulamentação da Lei e a cláusula de sua vigência (a partir da data de sua publicação).
O parlamentar justifica sua proposição levando em conta que o setor de eventos se encontra paralisado desde março de 2020, início da pandemia da Covid-19, e que somente voltará a operar sem restrições após a vacinação completa da população, sendo “impossível estimar o prejuízo sofrido pelos empresários do setor”.
Na sequência, afirma que além dos empreendedores, são também impactados fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e trabalhadores informais (ambulantes, músicos, iluminadores, seguranças, floristas, garçons, fotógrafos, cerimonialistas, barmans, montadores, buffets, técnicos de som, luz e imagem, cantores, DJs, agentes de limpeza, operadores de caixa, transportadores, carregadores e etc).
Para o autor, o PERSE “é um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor – que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições”. Ademais, o programa pode propiciar que o setor volte a operar e tenha condições de “fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado”.
O ilustre deputado ainda informa que o setor de eventos já se beneficiou de medidas dessa natureza adotadas pelo Governo do Distrito Federal nos meses iniciais da crise de combate a pandemia, mas, diferentemente, de outros setores, como agronegócio e alimentação, que praticamente não foram impactados, o de eventos continua paralisado e deverá ser o último a retomar e, principalmente, que tende a ter uma recuperação muito lenta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-B, inciso I, alínea ’e’, do RICLDF, compete à CDESCTMAT analisar proposições que disponham sobre “planos e programas de natureza econômica”.
O PL nº 1738/2021 pretende criar programa de socorro ao setor de eventos, denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de mitigar as perdas decorrentes das medidas de isolamento de que trata a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Inicialmente, observa-se que a Lei federal nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu programa sob tal denominação, estabelecendo ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
A referida lei considera pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; ii) hotelaria em geral; iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e iv) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O Perse (federal) trata da renegociação de dívidas tributárias e não tributárias (da União), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020[1]. O citado programa concede desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. Prevê também que a referida transação poderá ser realizada por adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação, e ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis.
No caso do PERSE (distrital), objeto do PL sob exame tem como objetivo negociar as dívidas devidas ao governo local. No caso, conceder-se-ia desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros e de 100% (cem por cento) dos demais encargos legais, podendo o débito total ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, desde que não inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
Nesse ponto, convém destacar que, atualmente, os créditos de titularidade do Distrito Federal, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
Entre outras regras, essa lei complementar determina que a concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado e que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), sendo que nos casos de tributos diretos devidos por pessoa física, tal limite recai para R$ 30,00 (trinta reais).
Ademais, a Lei de parcelamento distrital prevê os acréscimos a que estão sujeitas as parcelas, como juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento, multa de 10% (dez por cento) ou de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
O parcelamento regido pela Lei Complementar nº 833/2011 não se aplica ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal.
Cabe salientar que o Distrito Federal aprovou em 2019 o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 976, de 09 de novembro de 2020.
O Refis-DF 2020 consistiu na redução de até 50% (cinquenta por cento) do principal da dívida atualizada e de até 95% (noventa e cinco por cento) nos seus juros e multas. Esse programa ficou aberto para adesão até 31 de março deste ano e abarcou todo os impostos distritais; ou seja o momento da pandemia, em que muitas empresas se viram à mercê da crise, fechadas, não foram abarcadas no Refis DF 2020.
No que se refere especificamente a atender o setor em epígrafe, indiscutivelmente o mais prejudicado pelas medidas impostas para conter a situação provocada pela pandemia decorrente da Covid-19, em 5 de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 6.886[2], a qual autorizou o Poder Executivo a conceder:
remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021; e
ii) isenção dos créditos tributários do IPTU e do IPVA, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
Essa lei também fixou em 2% (dois por cento) a alíquota para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a prestação de serviços no exercício das seguintes atividades:
serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
exploração de salões de festas;
cessão de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; e
planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Pelo exposto, é evidente que existe um esforço do Poder Executivo e desta Casa de Leis em ajudar os setores que foram atingidos pela pandemia do coronavírus em 2020/2021; sendo que esta proposição vai ao encontro desse trabalho.
O setor de eventos é parte de uma indústria que gera anualmente, no Brasil, mais de 25 milhões de empregos diretos e indiretos e movimenta cerca de R$ 936 bilhões, correspondentes a 12,93% do PIB Brasileiro. No Distrito Federal, são 8.227 empresas do setor de eventos que movimentam dezenas de milhões de reais e geram outras dezenas de milhares de empregos para profissionais que sobrevivem, exclusivamente, deste importante setor da economia e que, em virtude da pandemia instalada, estão quase que completamente parados há mais de 300 dias.
O momento de pandemia atingiu rápida e violentamente o setor cultural, causando uma retração de 85% na média de faturamento das empresas do setor de eventos. Foi o primeiro setor a parar quase que totalmente suas atividades, em função das medidas de contenção do avanço do vírus; sendo que ainda não retornou totalmente diante das restrições em funcionar.
Tendo em vista que essa Comissão tem como objetivo analisar o mérito de propostas com viés econômico, voltados para o desenvolvimento do Distrito Federal, somos favoráveis à matéria; sendo ressaltada que a análise orçamentária e financeira, além da constitucionalidade e legalidade da proposição serão analisadas posteriormente por outras comissões.
Diante do exposto, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 1738/2021, no âmbito desta CDESCTMAT, nos termos do art. 69-B, inciso I, alínea ’e’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
[2] Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 16:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22509, Código CRC: 147e5b33
-
Indicação - (22510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, providências imediatas junto ao Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF, no sentido de sanar a falta de medicamentos e demais insumos necessários ao efetivo atendimento à população, com segurança e dignidade, por parte do Hospital de Base do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, providências imediatas junto ao Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF, no sentido de sanar a falta de medicamentos e demais insumos necessários ao efetivo atendimento à população, com segurança e dignidade nas Unidades de Saúde Pública geridas pelo Instituto em questão, especialmente no Hospital de Base do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, providências imediatas no sentido de sanar a falta de medicamentos e insumos aos Hospitais Públicos, especialmente para o Hospital de Base do Distrito Federal.
Trata-se de reivindicação dos usuários das Unidades de saúde Pública geridas pelo Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, mediante contrato firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do DF, os quais dependem dessas Unidades de Saúde para procedimentos, inclusive cirúrgicos. Notícias amplamente divulgadas pela Imprensa local revelam que desde 1º de novembro, cirurgias eletivas têm sido suspensas no HBDF por falta de insumos para esterilização dos equipamentos cirúrgicos e produtos para a preparação de pacientes para as mesmas, a exemplo de medicamentos destinados a relaxamento muscular, o que pode até comprometer os casos de intubação. Oficialmente, pelo menos 23 procedimentos foram suspensos.
Segundo funcionários da unidade, o HBDF enfrenta, por exemplo, a falta de manta para esterilizar os equipamentos, escovas para higienização das mãos dos cirurgiões, além de outros itens.
São visíveis as adversidades provocadas pela falta de condições de trabalho, a que ficam submetidos os profissionais de saúde e os usuários do Sistema Público de Saúde, fato gravíssimo quando observado o disposto na Constituição Federal, que em seu Art. 196 “ Saúde é um direito de todos e dever do Estado”.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22510, Código CRC: c4600b8c
-
Emenda - 8 - PLENARIO - (22511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda SUPRESSIVA N° /2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se os art. 16 e 18 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar os recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa e da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura para a conta única do Tesouro do Distrito Federal, fonte 100, que é a fonte de recebimento e pagamento das contas do Governo do Distrito Federal.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 11:51:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22511, Código CRC: 1b398fa5
-
Requerimento - (22521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acerca da aplicação da Lei Distrital nº 6.321/2019 no Processo Seletivo para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência , ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação as seguintes informações:
A) No edital do Processo Seletivo para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal não há referência acerca da destinação de 20% das vagas para negros, consoante determina o artigo 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. Nesse contexto, indaga-se: a Secretaria de Educação observa o disposto na referida lei no concurso para docentes temporários?
B) Em caso contrário, qual a motivação para o descumprimento da legislação?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o fito de obter informações, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acerca do cumprimento da Lei Distrital nº 6.321/2019 no Processo Seletivo para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal.
Com efeito, o edital do referido Processo Seletivo não versa acerca da destinação de 20% das vagas para negros, conforme estabelecido na Lei Distrital nº 6.321/2019. Em uma leitura preliminar, observa-se que a lei não faz qualquer distinção entre concursos para efetivos e temporários. Assim, parece-nos óbvio que a lei deve ser cumprida.
Por conseguinte, tais esclarecimentos servirão para o trabalho de fiscalização, ínsito a este Parlamentar. Sendo assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento .
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 18:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22521, Código CRC: 9d354618
-
Indicação - (22522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 5 do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 5 do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 13:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22522, Código CRC: 937fd3cb
-
Indicação - (22523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 33 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 33 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 13:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22523, Código CRC: f04cd9e8
-
Despacho - 2 - CS - (22524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
Conforme despacho anteriormente proferido pela SELEG, informo que foi conversado com o Setor responsável pelo sistema operacional da plataforma do PLe e que, devido a algumas restrições, não é possível protocolar uma outra moção em processo que já existe propositura da mesma natureza, visto que cada proposição legislativa necessita receber número distinto de processo.
Além disso, considerando que a Moção já foi lida e aprovada na sessão plenária do dia 09 de novembro de 2021, envio este despacho com intuito de corrigir a celeuma original e evitar quaisquer dúvidas quanto a regimentalidade e técnica legislativa, assim, onde se lê “(Autoria: )", leia-se “(Autoria: Roosevelt Vilela)”, ficando o texto da seguinte forma:
MOÇÃO Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Manifesta votos de louvor e dá os parabéns aos Policiais Militares do Distrito Federal que socorreram prontamente uma bebê que se encontrava inconsciente devido a evento de dispneia, salvando sua vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor aos Policiais Militares que socorreram prontamente uma bebê que se encontrava inconsciente devido a evento de dispneia, salvando sua vida. São eles:
- CB Ramiro 731.569/4
- CB Nepomuceno 733.161/4
- SD Tarouco 735.817/2
- SD D. Magalhaes 736.084/3
- SD Abílio 737.112/8
JUSTIFICAÇÃO
No dia 28 de outubro de 2021, aproximadamente às oito horas da noite de uma quinta-feira, o 15° Batalhão da Policia Militar do Distrito Federal recebeu, na unidade da Cidade Estrutural, uma família em desespero, a qual pedia socorro pela vida da filha de um ano e dois meses de idade.
A pequena Mariana encontrava-se desfalecida ao chegar à unidade militar. Mais cedo naquela noite, a bebê havia passado por um episódio de febre alta a ponto de atingir estado de convulsão. A secreção expelida durante o infortuno ocorrido fez com que a criança engasgasse, passando por extensos minutos de dispneia.
O Cabo Ramiro Franklin atendeu prontamente o chamado, deixou seu posto original de trabalho, e iniciou as manobras de reanimação. Felizmente, graças à ação rápida de toda corporação naquele momento, a bebê voltou a respirar e os policiais extremamente preparados acionaram o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o qual encaminhou a vítima para o Hospital Regional do Guará.
A bebê estava com 40° de febre, agora, entretanto, passa bem após propriamente medicada e tratada. Sem o ato heroico dos militares envolvidos, tanto do Corpo de Bombeiros quanto da Polícia Militar, a menina teria perdido a vida. Os procedimentos empregados por esses profissionais da segurança pública foram fundamentais para o salvamento da bebê, merecendo os votos de louvor de todos os parlamentares desta Casa.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 18:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22524, Código CRC: f4bd39d8
-
Indicação - (22525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 50 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 50 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 13:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22525, Código CRC: 79bfddb0
Exibindo 6.181 - 6.240 de 298.211 resultados.