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Despacho - 3 - SPL - (16888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 17:02:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (16891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (16893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (16894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Indicação - (16895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, a construção de rotatória/balão ou minirrotatória/balão no quilômetro 20 da rodovia DF 345, na proximidade com o Centro Educacional Águas Corridas localizado no Setor Habitacional Arapoanga, região administrativa de Planaltina.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta
Casa de Leis, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, a construção de rotatória/balão ou minirrotatória/balão no quilômetro 20 da rodovia DF 345, na proximidade com o Centro Educacional Águas Corridas localizado no Arapoanga, região administrativa de Planaltina.JUSTIFICAÇÃO
Conforme se denota da imagem em anexo, se faz necessário a construção de rotatória/balão ou minirrotatória/balão no quilômetro 20 da rodovia DF 345, na proximidade com o Centro Educacional Águas Corridas, evitando-se o encontro de fluxos que se cruzam no local, pois outro recurso de engenharia como semáforo, não é indicado para o local.
Oportuno destacar que próximo ao local onde se indica a construção do balão ou mini balão está o Setor Habitacional Arapoanga com mais de 80 mil habitantes, bem como, funciona o Centro Educacional Águas Corridas. Instituição de ensino com funcionamento nos três turnos, promovendo um movimento maior de circulação de pedestres e motoristas.
Destarte, é notório que a dinâmica de transporte envolve múltiplos agentes, entre eles motoristas, pedestres e fatores criados pelas leis de trânsito visando proporcionar o fluxo seguro e assegurar a tranquilidade de quem participa deste sistema.
Ademais, existem ainda fatores como região geoeconômica, condições de pavimentação, grau de desenvolvimento de um país, todos esses índices refletem na qualidade do trânsito, porém, a intervenção do gestor de transito de forma eficaz, tempestiva e eficiente, afeta positivamente em termos de circulação, sendo inclusive preventiva e educadora ao impor normatizações e recursos de engenharia de transito, como o balão, que direciona o usuário a fazer uso desse recurso e assim evitar ou reduzir acidentes e/ou vítimas no trânsito.
Portanto, a construção de rotatórias ou minirrotatórias, ou balão como é usualmente denominado no DF, é medida para tratamento de segmentos críticos conforme disposto no artigo 8º, § 3º, II da Resolução CONTRAN nº 875 de 13/09/2021 (esta resolução revogou a Resolução CONTRAN nº 638 DE 30/11/2016).
Pelo exposto, e tendo em vista a importância que o caso requer, espero contar com o apoio dos meus pares no sentido de aprovarem a presente indicação o mais rápido possível.
Sala das Sessões, em setembro de 2021
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2021, às 17:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 29/09/2021, às 17:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (16898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (16899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (16900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 29 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (16901)
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Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (16902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (16903)
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Setor de Protocolo Legislativo
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MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (16904)
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MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (16905)
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Despacho - 3 - SPL - (16906)
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Setor de Protocolo Legislativo
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MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (16907)
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Despacho - 3 - SPL - (16912)
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MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 5 - SPL - (16914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 2 - SPL - (16915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (16916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Projeto de Lei - (16917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO )
Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3º, §1º da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º - A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala.
Art. 3º - Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações.
Art. 4º Nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização.
Art. 5º A substituição se dará, necessariamente, sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O etarismo, também conhecido como idadismo ou ageísmo é, segundo a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), qualquer tipo de ação e pensamento que consista no preconceito, na intolerância e na discriminação contra pessoas com idade avançada.
Em 2016, a Organização Mundial da Saúde (OMS), emitiu um comunicado alertando que o comportamento preconceituoso contra idosos pode afetar negativamente a saúde física e mental dessa parcela da população.
Em janeiro de 2020, a Segunda Edição da Pesquisa Idosos no Brasil, realizada pelo SESC SP e pela Fundação Perseu Abramo, entrevistou 4.144 brasileiros, sendo 2.369 pessoas com mais de 60 anos, e apontou que 81% dos participantes afirmaram que há preconceito contra os idosos no país.
Além disso, em março de 2021 a Organização das Nações Unidas (ONU) emitiu um relatório sobre etarismo, constando que, uma em cada duas pessoas do mundo, já reproduziu algum comportamento que prejudicasse a saúde física ou mental dos idosos.
Essa forma nociva de pensamento, denunciado por essas autoridades, acaba retratando os idosos de forma pejorativa, associando características de fragilidade a eles, e está presente na sociedade de forma enraizada, através de expressões, tratamentos, ações, e até mesmo, das sinalizações de trânsito.
Atualmente, os pictogramas utilizados na sinalização indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa contém uma simbologia que pode ser vista como pejorativa, relacionada ao etarismo, que estereotipa a pessoa idosa ao representa-la se curvando e utilizando uma bengala.
Por esses motivos, o presente projeto de lei visa substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
Sendo assim, com essa mudança no logotipo, as placas continuarão exercendo seu papel de instruir a população, mantendo sua clareza, objetividade e garantindo maior inviolabilidade à autoestima e dignidade da população idosa, combatendo aos poucos o etarismo presente de forma enraizada na sociedade atual.
Projeto semelhante já se tornou a Lei 7.062, de 01 de julho deste ano na cidade de Maceió. Os pictogramas que representam a pessoa idosa em placas usadas em espaços públicos e privados, a exemplo de estacionamentos e caixas preferenciais, devem ser alterados em toda Maceió.
Determinou-se a imagem seja baseada em uma figura que represente uma pessoa idosa em plena saúde, em posição ereta. Nos espaços onde houver qualquer pictograma que anteriormente representava a pessoa idosa em posição curvada, deve ser substituído pelo novo.
No estatuto do idoso, no artigo 10º, parágrafo 3º “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento (...) vexatório ou constrangedor”. Em seguida o art. 4º estabelece, dentre outros, que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de discriminação”.
Por isso, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 13:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (16918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 769, de 30 de fevereiro de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, para incluir a Síndrome de Ehlers-Danlos no rol de moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ……………….....................….………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………….
§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; Síndrome de Ehlers-Danlos; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (NR)"
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar – PLC objetiva garantir a proteção previdenciária aos portadores de Síndrome de Ehlers Danlos, uma doença hereditária, sem perspectiva de cura, que causa debilidades, sofrimentos e limitações aos seus portadores, e que se progressivamente ao longo da vida, expondo estes indivíduos a uma situação de vulnerabilidade social e de desigualdade diante dos demais.
Esta Casa de Leis tem demonstrado seu inequívoco comprometimento com as causas sociais e humanitárias, mediante a proposição de diversos projetos de amparo a segmentos vulneráveis da sociedade.
De igual maneira, os portadores da Síndrome de Ehlers Danlos - essa doença rara, progressiva e com manifestações as mais diversificadas, mas extremamente agressivos e debilitantes, por muitas vezes invisíveis aos olhos de terceiros – esperam contar com o mesmo olhar atencioso e compassivo diante de seus sofrimentos e solicitações.
Vale ressaltar que há sintomas invisíveis aos olhos de terceiros, mas extremamente debilitantes e agressivos, piorando a qualidade de vida dos portadores, significativamente.
A Síndrome de Ehlers Danlos (SED) é uma doença rara, genética e hereditária. Acomete o tecido conjuntivo, e está relacionada a diferentes defeitos nas proteínas da matriz extracelular (colágeno, elastina, fibrilina e telascina).
O tecido conjuntivo é parte essencial da constituiçao do organismo humano, estando presente em ossos, tendões, cartilagens, veias, pele, dentes, músculos e camada córnea dos olhos, com a função de conexão, sustentação, elasticidade, nutrição e preenchimento de espaços entre os tecidos, órgãos e glândulas. Desta forma, portadores de SED têm cerca de 80% dos constituintes de seu corpo afetados, em diferentes graus de gravidade e comprometimento de funções essenciais do organismo.
Ainda que a doença esteja presente desde a infância, o diagnóstico é via de regra tardio devido à ampla diversidade de manifestações; à falta e deficiência de informação a respeito dessa síndrome rara; pela similaridade de sintomas com diversas outras doenças, que confundem e prejudicam a precisão do diagnóstico; pela pouca credibilidade nos pacientes e em suas queixas, fazendo com que seus sintomas, suas queixas e seus sofrimentos se tornem incompreendidos e invisíveis no meio médico, no meio profissional e social, e inclusive no meio familiar. Neste contexto, a falta de apoio familiar e de compreensão do quadro agravam o isolamento e contribuem para a manifestação de sintomas depressivos e distúrbios psiquiátricos.
Os pacientes desta Síndrome podem apresentar características que variam de clínica e de intensidade em diferentes momentos da vida, quais sejam: hiperextensibilidade cutânea ou pele aveludada, hipermobilidade articular ou recorrentes deslocamentos articulares, facilidade de lesionar a pele ou equimoses espontâneas e hemorragias. Os sintomas principais incluem: dores crônicas agudas ou difusas (articulares, musculares, cefaléia, etc.), fadiga, disautonomia (taquicardia, hipotensão arterial, desregulação da temperatura, etc.), distonia, transtornos da propriocepção, dificuldades severas do controle-motor, resistência a analgésico, dificuldades respiratórias, problemas cardiovasculares, alterações oro-bucais, manifestações gastrointestinais, alergias diversas, intolerâncias alimentares e anafilaxia, distúrbios do sono, distúrbios cognitivos (alterações de memória de trabalho, pelas alterações de concentração e atenção, pelas alterações de orientação espacial e temporal, etc.), distúrbios psiquiátricos (ansiedade, depressão, etc), alterações graves durante a gestação e parto, dentre outras alterações. Esses sintomas estão presentes em um grande número de outras doenças, ampliando o diagnóstico diferencial e prolongando a investigação e, consequentemente, o diagnóstico final.
Os sinais clínicos provocados pela SED estão presentes desde o nascimento. Alguns pacientes podem apresentar poucos sintomas, sendo possível manter uma qualidade de vida quase normal. Outros pacientes podem apresentar dores intensas e variadas, além de fadiga, disautonomia e distonia, evoluindo com grave incapacidade física e mental. Pode ocorrer variação de todos os sintomas ao longo do dia, como exemplo, poderá caminhar pela manhã e algumas horas depois apresentar dor intensa ou fadiga e precisar da cadeira de rodas.
Os pacientes com SED têm a qualidade de vida muito afetada. O subtipo vascular (SEDv) é o mais grave, seus vasos sanguíneos são muito frágeis, com maior propensão àruptura de uma grande artéria ou de um órgão interno, podendo causar muitas intervenções cirúrgicas e até o óbito prematuro. Os aneurismas podem estar presentes em qualquer tipo de SED, gerando complicações graves e letais. Com frequência, a SED leva à redução da expectativa de vida dos pacientes, sendo a do subtipo vascular estimada em 48 anos.
O diagnóstico é baseado na história clínica e familiar, nos achados clínicos, na utilização de teste de rastreio, dentre outros. O teste genético pode definir o diagnóstico de vários subtipos. Nem sempre há alterações visíveis nos exames de imagem, apesar dos sintomas. Sendo assim, o diagnóstico tardio é muito comum e as principais causas são: o desconhecimento da doença ou o conhecimento clínico limitado. Não há, em nosso país, estudos que nos permitam saber o tempo entre o início dos sintomas e o diagnóstico final. A média para o diagnóstico na Bélgica gira em torno de 21 anos, segundo Hamonet et al.
O conhecimento dos médicos, na maioria dos casos, limita-se à hiperelasticidade cutânea e à hipermobilidade articular. Na ausência de um desses sinais a possibilidade diagnóstica de SED é descartada. Os profissionais de saúde, muitas vezes, veem a Síndrome como a expressão de um distúrbio psicoafetivo, julgando os pacientes como poliqueixosos e hipocondríacos, pois não conseguem provar, através de exames laboratoriais ou de imagem, as queixas dos pacientes.
No Brasil, não existem dados, informações científicas ou protocolos fornecidas pelo Ministério da Saúde sobre a SED. Isso representa um grande obstáculo ao conhecimento e, consequentemente, ao diagnóstico e tratamento da doença.
O tratamento do paciente é não curativo, baseado em medidas preventivas de complicações graves e/ou fatais e na reabilitação. Medicações analgésicas, assim como moduladores da dor, são comumente utilizados, além de suplementos alimentares, fibras e alimentação, muitas vezes, restritiva. A oxigenioterapia começa a ser empregada no tratamento da fadiga, da cefaléia e da distonia.
O processo de reabilitação é complexo e requer uma abordagem global, com envolvimento de diversas especialidades médicas e de equipe multiprofissional especializada, incluindo fisioterapia intensiva, psicologia, terapia ocupacional, assistente social, dentre outras. Algumas vezes, pode ser necessário o uso de terapias complementares, como acupuntura, osteopatia, etc. Há necessidade de programa reeducacional de postura e conscientização corporal para melhora da propriocepção e, consequentemente, de alguns dos sintomas. A precocidade no processo de reabilitação é importante para o resultado funcional e prevenção de sequelas, que podem ser irreversíveis.
O atraso no diagnóstico e a iatrogenia causada pela inabilidade na condução clínica da doença exacerbam os sintomas e prejudicam a saúde das pessoas com SED. Esses fatos provocam piora progressiva dos sintomas, e, consequentemente, gera incapacidade para atividades de vida diária (AVD) e atividades instrumentais de vida diária (AIVD). Para melhorar o funcionamento da vida diária, muitos pacientes precisam de órteses para estabilizar articulações hipermóveis, auxiliares de mobilidade (bengalas, cadeira de rodas motorizada, veículos adaptados, etc), ajuda para o autocuidado e para o trabalho doméstico, etc.
O prognóstico é imprevisível e varia de pessoa para pessoa, mesmo na mesma família. Alguns fatores podem influenciar o prognóstico, como fatores hormonais femininos, traumas físicos e psicológicos, atividade física e variação climática, piorando ou abrandando os sintomas.
A SED é considerada uma doença causadora de muitos sofrimentos, que envolvem o físico, o cognitivo, o emocional, o social, o familiar e o econômico. Esses sofrimentos colocam os “sedianos” em situação de vulnerabilidade pessoal e social, principalmente devido ao risco de vida (em especial na SEDv) e à possibilidade de tornar-se deficiente, assim como pela longa jornada até o diagnóstico. O caminho investigativo é repleto de preconceitos e de exclusão social; os pacientes prosseguem sem uma explicação, sem atendimento adequado, sem prognóstico claro ou plano de tratamento, até que finalmente sejam reconhecidos como portadores de uma doença real.
A ausência de credibilidade nos doentes que apresentam sintomas invisíveis aos olhos dos médicos abala a situação social e as relações familiares. A falta de apoio familiar e o não entendimento do quadro, agravam o isolamento e contribuem para a manifestação de sintomas depressivos.
Normalmente são as mulheres que assumem o papel de cuidador e a convivência com a enfermidade acaba demandando ajustes na vida, com redução ou abandono do trabalho e, algumas vezes, do estudo. Várias gerações de uma mesma família podem ser acometidas, piorando a situação socioeconômica além de sobrecarregar física e emocionalmente o cuidador principal.
O custo elevado do tratamento transfere o dinheiro destinado à manutenção do lar para o cuidado da saúde e, no caso de famílias inteiras acometidas, as despesas são ainda maiores, desestabilizando as finanças familiares. Essa vulnerabilidade social e a desigualdade gerada pode promover a piora dos sintomas e o agravamento do quadro.
Por ser uma doença crônica com alta morbidade e causadora de limitações funcionais importantes e irreversíveis, cujo tratamento requer equipe multidisciplinar e envolve onerosos procedimentos médicos, é imprescindível o reconhecimento da SED como doença evolutivamente grave, incapacitante e incurável para fins previdenciários.
Entendemos que a presença da SED, por si só, não determina a incapacidade previdenciária e que é necessário que se faça uma análise da relação da presença da Síndrome com o grau de manifestação desta e a profissão exercida.
Desse modo, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a inclusão da Síndrome de Ehlers-Danlos no rol de doenças graves e incuráveis do § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, de forma a garantir o direito à aposentadoria com proventos integrais aos servidores distritais portadores da Síndrome.
Por fim, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, a saúde e a integridade física de nossos cidadãos portadores de doenças raras, apresento este Projeto de Lei Complementar, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 16:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16918, Código CRC: 9c1ecded
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Projeto de Lei - (16919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a faculdade das prefeituras comunitárias, bem como as associações de moradores do Lago Sul e Lago Norte, implantarem guaritas de vigilância em área pública das respectivas Regiões Administrativas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica facultada às prefeituras comunitárias e associações de moradores do Lago Sul - RA XVI – e Lago Norte - RA XVIII - a implantação de guaritas de vigilância em área pública destas regiões administrativas, localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º A implantação de guaritas dependerá do cumprimento das seguintes exigências:
I- audiência pública ou assembleia geral com a população envolvida, com a presença de pelo menos um terço dos proprietários ou ocupantes dos imóveis da respectiva localidade e aprovação formalmente registrada de pelo menos dois terços dos presentes;
II - projeto aprovado pela Administração Regional da circunscrição, ouvida a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
III – a observância ao disposto no Decreto n. 17.079/1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal.
Art. 3ºFica vedada a instalação de correntes, cancelas ou congêneres, cujo objetivo seja obstaculizar, ainda que temporariamente, o tráfego regular da via pública ou impedir o livre acesso de pessoas aos bens de uso comum do povo.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará a presente lei.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei possui o intuito de facultar às prefeituras comunitárias, bem como as associações de moradores do Lago Sul e Norte, a implantação de guaritas de vigilância nas áreas públicas destas regiões administrativas, localizadas no Distrito Federal.
A presente proposição está amparada no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que define como competência dos Municípios: “Legislar sobre assuntos de interesse local'' - refere-se àqueles interesses que disserem respeito diretamente às necessidades imediatas -.
Salienta-se que o Distrito Federal possui competência legislativa cumulativa de Estado e Município, conforme preceitua o artigo 32, §1º, da Constituição Federal, in verbis: “1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”.
Ante o exposto, considerando que ao Poder Público incumbe manter a segurança e a ordem pública, proporcionando meios para a sua implementação, é de suma importância a instalação de guaritas de vigilância, levando-se em consideração que trará inúmeros benefícios de ordem pública e financeira. No sentido de segurança, inibirá investidas por parte de marginais às residências e comércios próximos da guarita, assim como, possibilitará geração de receitas aos cofres públicos no sentido financeiro.
Além dos benefícios supracitados, a aprovação deste referido Projeto de Lei irá contribuir para a geração de empregos no setor de segurança privada, principalmente por possibilitar a ampliação dos serviços e locais de trabalho, contribuindo, por si só, na redução do desemprego, grande fator motivador da criminalidade na sociedade contemporânea.
Por todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Institui o Dia Distrital das Escolas do Campo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital das Escolas do Campo.
Art. 2 A data de que trata esta Lei deve incidir em 17 de abril.
Art. 3° Fica o Dia Distrital das Escolas de Campo incluído no Calendário Oficial de Eventos no Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade registrar definitivamente, no calendário do Distrito Federal, o Dia das Escolas do Campo.
As Diretrizes Pedagógicas da Educação do DF (publicadas pela Portaria 224/2019) apresenta a Educação do Campo como um processo formativo que estabelece uma relação dialógica com os saberes e fazeres dos sujeitos do campo, articulando o ensino acadêmico com as especificidades do modo de vida e trabalho do campo.
O Artigo 3º da portaria 419/2018 institui o dia 17 de Abril como o Dia do Campo nas Unidades Escolares para aprofundar o diálogo pedagógico e ampliar o espaço/tempo de formação continuada dos profissionais que atuam em Escolas do Campo, no decorrer do referido mês.
O fortalecimento e desenvolvimento da Educação do Campo tem implicações benéficas à toda sociedade, uma vez que essa política pública de educação está vinculada ao desenvolvimento da agricultura familiar, à produção de alimentos de gêneros diversificados e, consequentemente, ao abastecimento de alimentos para a população brasileira de forma sustentável.
Desta forma, entendemos ser de grande valia que estas instituições tenham um dia reconhecido por nossa Casa de Leis.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16920, Código CRC: 8dfe4080
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Projeto de Lei - (16921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a instalação de placas em braile nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de placas em braile nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Distrito Federal, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. As placas escritas em braile atenderão aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei é passível de aplicação de multa, a ser regulamentada pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo seu valor duplicado em caso de reincidência.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação da penalidade referida do artigo 2º serão exercidas pelas autoridades competentes e pelos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei obriga a instalação de placas em braile nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Distrito Federal, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Insta mencionar que o Governo Federal instituiu a Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, “destinada a assegurar e a promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania”.
De acordo com a lei federal acima mencionada (Lei nº 13.146/15), as cidades devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes.
É imperioso esclarecer que a presente propositura tem respaldo constitucional nas matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV da CF), bem como da competência comum administrativa aos entes federados, sobretudo no que se refere à prática de atos administrativos de governo, em relação à proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II da CF).
Considerando que o Sistema Braile corresponde ao único método eficaz de comunicação escrita para os portadores desse tipo de deficiência, é impreterível a celeridade de medidas que promovam a acessibilidade e independência destes cidadãos, de poderem transitar com mais segurança ao usarem o transporte coletivo, além de poderem saber qual o itinerário da condução, uma vez que que estes indivíduos não podem ficar à mercê de outras pessoas a lhe prestar determinadas informações, tais como o nome da linha do coletivo que por ali transita e o número dos ônibus, pois o mesmo possui condições em literatura própria, para tomar conhecimento de tal informação.
Atualmente, um dos grandes desafios em relação às pessoas com deficiência é sua inclusão na sociedade e o respeito a sua dignidade. Em que pese o Brasil ter avançado nos últimos anos para ampliar os direitos das pessoas com deficiência, ainda faltam avanços legais no processo de inclusão de pessoas com deficiência.
A inserção de placas informativas nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, possibilitará aos portadores de deficiência visual o acesso a tais locais de maneira mais independente, e com vistas a fomentar uma maior integração na sociedade.
Avaliando toda a restrição a que são submetidos os indivíduos em questão no percurso de suas vidas, quer seja pelo descabido preconceito, pela falta de oportunidades ou pela própria limitação que lhes traz a ausência de um de seus sentidos, os mesmos conclamam por atitudes que delineiam um mínimo de preocupação e dedicação por parte de seus governantes.Por todo o exposto, dada a relevância da matéria, e com o objetivo de instituir como política a humanização voltada às pessoas com deficiência visual, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a instalação de câmeras de ré em todos os ônibus de transporte coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Institui a obrigatoriedade da instalação de câmeras de ré em todos os ônibus de transporte coletivo de passageiros operantes no Distrito Federal.
§1º. Entende-se por ônibus de transporte coletivo de passageiros tanto os ônibus de linha, quanto os escolares e também os fretados que prestem serviço no Distrito Federal.
Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se às empresas já existentes e quaisquer outras empresas de ônibus que passem a operar no transporte coletivo de passageiros no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único: As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano terão cento e vinte (120) dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto que ora apresentamos visa aumentar a segurança no trânsito por meio da instalação obrigatória de dispositivos de câmera de ré em todos os ônibus de transporte coletivo de passageiros operantes no Distrito Federal.
A instalação desses dispositivos tem como finalidade evitar atropelamentos causados por manobra de veículos em marcha a ré, acidentes que acometem principalmente crianças, idosos e portadores de deficiência.
Nos Estados Unidos, de acordo com o relatório de 2010 da NHTSA (órgão nacional de segurança de trânsito do país), a cada ano, em média, 210 pessoas morrem e 15.000 ficam feridas neste tipo de acidente. Entre as mortes, 26% ocorrem com maiores de 70 anos e 31% atingem crianças menores de 5 anos de idade. Partindo desses estudos e conclusões, a autoridade de trânsito dos Estados Unidos aprovou a obrigatoriedade instalação de câmeras de ré nos veículos daquele país.
O alto índice de atropelamento por coletivos relaciona-se à dificuldade de visualização do motorista quando executa manobras de marcha a ré. A altura dos coletivos impossibilita que o condutor tenha uma visão clara da parte de trás do veículo, o que resulta no ocasionamento do acidente. Muitas dessas tragédias são evitáveis. Estima-se que metade dos acidentes poderiam ser evitados pelas câmeras de ré.
Apesar de não existirem dados consolidados no Brasil especificamente sobre os acidentes envolvendo veículos em marcha à ré, o número de vítimas da violência do trânsito é extremamente elevado. A obrigatoriedade de instalação desses dispositivos ajudará a prevenir um tipo de atropelamento que acomete especialmente a população mais vulnerável.
Ante o exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
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Indicação - (16923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a inclusão, nos contratos de concessão de linha de ônibus, de câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a inclusão nos contratos de concessão de linha de ônibus, câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo.
JUSTIFICAÇÃO
Esta indicação visa a sugerir ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a inclusão, nos contratos de concessão de linha de ônibus, da obrigatoriedade de câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo.
Com base nesse contexto, é plausível e pertinente a presente indicação ao Governador do Distrito Federal, com o fito de evitar a ocorrência de acidentes, principalmente com relação aos pedestres que eventualmente possam ser vítimas de uma tragédia, diante da omissão do dever de cuidado do Poder Público.
Ante o exposto, tendo em consideração a necessidade de garantir ao condutor de veículos destinados ao transporte coletivo completa visão da área adjacente ao veículo durante o embarque e o desembarque de passageiros, é de suma importância que a câmera de marcha à ré e o sensor sejam devidamente instalados, por representarem medidas simples, eficazes e de baixo custo, além disso, de extrema importância para a segurança do trânsito, e de inúmeros indivíduos que utilizam desse meio de transporte diariamente.
As manobras de veículos de grande porte envolvem riscos significativos de acidentes, em detrimento da pouca visibilidade que o motorista possui, principalmente nas operações de marcha à ré. Quando ocorrem, esses acidentes são, comumente, fatais para os pedestres atingidos, os quais poderiam ser evitados com as devidas instalações supracitadas, de modo que muitas vidas seriam poupadas.
Nesse diapasão, não há dúvidas que manusear um veículo com o sensor de estacionamento é demasiadamente mais seguro. Durante as manobras em marcha à ré, o que mais atrapalha os motoristas são os conhecidos “pontos cegos”, isto é, aquelas áreas que não se pode observar pelos retrovisores. Nessa circunstância, a câmera-monitor, bem como o sensor, adverte a presença de qualquer obstáculo fora do alcance de visão.
Ainda, há de se arrazoar que não é possível observar quaisquer óbices financeiros para a implantação deste projeto, uma vez que os custos despendidos para instalação da câmera-monitor, e ainda, o sensor de marcha à ré, são irrisórios, especialmente, diante da relevância deste dispositivo.
Por todo o exposto, vislumbra-se viabilidade no que tange a inclusão, nos contratos de concessão de linha de ônibus, a obrigatoriedade do sensor e da câmera-monitor, a serem instalados nos veículos destinados ao transporte coletivo. Devido a importância da propositura ora apresentada, conto com o apoio dos demais Pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em…
Deputado JOÃO CARDOSO
Avante
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Despacho - 3 - CERIM - (16925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/10/2021, às 15 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 30 de setembro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei Complementar - (16928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Pública para o Desenvolvimento de habilidades socioemocionais em crianças e adolescentes, denominada Transformando o Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública para o Desenvolvimento de habilidades socioemocionais em crianças e adolescentes, denominada Transformando o Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política Pública estabelecida no caput deverá atender crianças e adolescentes de 09 a 18 anos.
Art. 2º A Política Pública Transformando o Distrito Federal tem como objetivo de desenvolver habilidades socioemocionais por meio do processo no qual as crianças e os adolescentes aprendam a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento humano e pleno como cidadão.
Art. 3º São princípios da Política Pública Transformando o Distrito Federal:
I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
II - valorização da consciência social e da empatia nas relações humanas;
III - valorização da vida;
IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;
V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VI - proteção integral da criança e adolescente;
VII - interesse superior da criança e do adolescente;
VIII - reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos;
IX - prevalência da família;
X - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
Art. 4º A Política Pública Transformando o Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a educação socioemocional para crianças e adolescentes;
II - desenvolver soluções para a educação socioemocional através de conteúdos digitais e recursos midiáticos modernos que facilitem o aprendizado, visando o desenvolvimento de habilidades e competências para a busca por soluções;
III - possibilitar o desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e operacionais dos estudantes para que estes sejam capazes de identificar e resolver problemas buscando soluções e gerando valores;
IV - inspirar a participação de todos no processo cognitivo por meio de um aprendizado ativo e dinâmico;
V - incentivar a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e o convívio social para a construção do conhecimento, através de práticas que estimulem a gestão da comunicação, colaboração e conhecimento;
VI - estimular na criança e no adolescente o desenvolvimento das competências socioemocionais e das habilidades cognitivas;
VII - proteger os direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
VIII - adotar atitudes receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
IX - fortalecer as capacidades socioemocionais;
X - promover campanhas referentes a educação socioemocional;
XI - fortalecer os programas de atenção psicopedagógica;
XII - fortalecer as competências familiares em relação a educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária;
XIII - garantir os direitos constitucionais de educação socioemocional e de atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes;
XIV - promover ensino de excelência às crianças e aos adolescentes da educação socioemocional, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;
XV - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar;
XVI - assegurar às crianças e aos adolescentes da educação socioemocional o acesso a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;
XVII - valorizar a educação socioemocional como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade.
Art. 5º São objetivos específicos:
I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que a criança e o adolescentes seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores referentes a:
a) escolhas;
b) crescimento;
c) atitude;
d) comprometimento.
II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que a criança e o adolescentes tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em diferentes situações, como:
a) relacionamentos;
b) caráter;
c) perdão;
d) autovalorização.
III - promover as habilidades sociais de forma a tornar a criança e o adolescentes capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outras pessoas, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:
a) responsabilidade;
b) coragem;
c) iniciativa;
d) prioridades.
IV - promover a tomada de decisões responsáveis de forma a tornar a criança e o adolescentes capaz de fazer escolhas construtivas e bem fundamentadas, especialmente quanto a:
a) capacidade de ensinar;
b) autodisciplina;
c) resiliência;
e) influência.
Art. 6º A implementação da Política referida no artigo 1º contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I - elaborar estratégias de gestão dos sistemas de ensino socioemocional;
II - definir critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento das crianças e dos adolescentes, de modo a proporcionar o atendimento educacional socioemocional;
III - definir diretrizes da educação socioemocional às crianças e aos adolescentes público-alvo desta Política;
IV - identificar os valores da liderança;
V - ter a propriedade e responsabilidade de suas escolhas;
VI - praticar e desenvolver as habilidades de liderança;
VII - avaliar a aplicação dos conhecimentos adquiridos;
VIII - alternar a liderança dos grupos de discussão;
IX - propiciar a mudança de mentalidade, de modo a incentivar a proatividade e a conscientização das crianças e adolescentes sobre o seu potencial;
X - criar modelos de programas que promovam uma melhor compreensão das crianças e dos adolescentes sobre as outras pessoas e sobre si mesmos.
Art. 7º A Política Pública de que trata esta Lei pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I - garantir acesso à informação e o conhecimento a criança e ao adolescente sobre a educação socioemocional;
II - valorizar a conscientização, sensibilização e envolvimento da sociedade em torno da importância da educação socioemocional;
III - priorizar o apoio e visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento institucional no âmbito do Distrito Federal;
IV - desenvolver ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
V - promover o fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação socioemocional em direitos humanos de crianças e adolescentes;
VI - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade;
VII - priorizar a participação da criança, do adolescente e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional socioemocional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade.
Art. 8º A Política Pública Transformando o Distrito Federal será implementada a partir da adesão das Instituições públicas e privadas que atendam às crianças e os adolescentes, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 9° Para concepção desta Política Pública poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas que possuem “expertise” sobre estas questões, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar define as diretrizes, as ações, os princípios e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei complementar tem por escopo encampar no âmbito do Distrito Federal, assim como servir de portabilidade para outras unidades federativas, a Política Pública Transformando o Distrito Federal em observância a legislação atinente aos direitos da criança e do adolescente, que determina aos Estados dar preferência a execução de políticas públicas destinadas a atender ao mandamento constitucional de proteger a infância e juventude.
Justifica-se a implementação da Política Pública Transformando o Distrito Federal conforme proposto em todos os dispositivos deste projeto de lei, de modo a promover o resguardo psíquico e emocional das crianças e adolescentes, haja vista que a carência de ações nesse sentido tem potencializado os déficits, transtornos e doenças emocionais no público infanto-juvenil.
Dados da OMS - Organização Mundial da Saúde, indicam que 1 (uma) a cada 4 (quatro) crianças tem ou terão problemas emocionais graves como ansiedade ou depressão, estando estas crianças atualmente já inseridas no âmbito escolar. A promoção da educação socioemocional se faz imprescindível, vez que a saúde mental é vetor de qualidade de vida e boa relação social, trazendo à tona todos os recursos humanos de interação, comunicação e aprendizado. O objetivo, portanto, é promover a educação psicossocial desde a base, ajudando os jovens a lidarem com as suas dificuldades, reconhecimento dos sentimentos, dores e angústias, regulando a intensidade das emoções para poderem resolver os conflitos e se relacionarem de forma positiva.
Trabalhar com habilidades emocionais no público infantojuvenil é a chave para um desenvolvimento completo. A escola tem não apenas o dever de educar de modo conteudista, mas também a missão de formar e preparar, em comunhão com os pais ou responsáveis, o caráter e a personalidade da criança por meio das regras, lições e experiências sociais. Nesse sentido, a Política Pública Transformando o Distrito Federal visa conduzir gerações para um aprendizado que envolve autoconhecimento, ensinando a trabalhar com habilidades da psique, além da descoberta do perfil comportamental como chaves para o desenvolvimento pessoal e na construção de cidadãos conscientes, seguros e capazes de resolver conflitos e tomar decisões responsáveis.
O grande desafio da educação moderna é investir na competência cognitiva e na competência socioemocional, no intuito de beneficiar o jovem não apenas no desenvolvimento e aprendizagem escolar, mas também na manutenção de uma sociedade pró-social, sendo inócuo formar pessoas tecnicamente qualificadas, mas que tem um preparo emocional deficitário. Desse modo, trabalhar com as habilidades emocionais e com seus perfis comportamentais é extremamente importante e eficaz para o desenvolvimento socioemocional, e de extrema relevância para nossos alunos, crianças e adolescentes em formação social.
A instituição da Política Pública Transformando o Distrito Federal tem como público alvo as crianças e os adolescentes, indo ao encontro às normativas federais relativas à infância e adolescência, que os elencam como sujeitos de direito, dignos de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse, e por isso estabelece que seus direitos devem ser promovidos e protegidos em primeiro lugar, de forma absolutamente prioritária. O art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária da infância e da adolescência.
A sociedade civil, tem realizado uma série de discussões em torno da formação dos alunos, da base curricular e dos objetivos a serem alcançados com esta melhoria do currículo. A formação de um sujeito, enquanto cidadão, deve ultrapassar as expectativas do professor e levar o sujeito a alavancar atitudes do cotidiano em prol dos interesses sociais.
O Parâmetro Curricular Nacional determina que a comunidade escolar deve articular um projeto de educação capaz de despertar as habilidades e desenvolver as capacidades dos alunos, de forma a se transformarem, assim como as suas realidades, para levarem esta transformação para as suas famílias, entorno e comunidades.
A Política Pública Transformando o Distrito Federal será um programa de desenvolvimento socioemocional para jovens adolescentes entre idades de 9 a 18 anos de acordo com a maturidade dos jovens. Serão ministrados o semear de um processo de formação de novos líderes saudáveis com a descoberta de seus perfis comportamentais, a lapidação de suas habilidades de relacionamentos, influências e trabalhos colaborativos em equipe.
Os novos desafios à educação na incorporação dessa nova realidade social, que demanda inovação nos currículos escolares, com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996) e no Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE), tudo em conformidade com a RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de 22 de Dezembro de 2017, que institui a Base Nacional Comum Curricular-BNCC.
Segundo a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Da Educação
Artigo 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Iniciativa essa, consoante também com o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no qual avalia o desempenho dos estudantes na faixa etária de 15 anos adotando como um dos fatores avaliativos as habilidades socioemocionais. Conferindo ao Distrito Federal a oportunidade de contribuir para potencialização da performance do Brasil no cenário educacional internacional.
Quanto ao aspecto da juridicidade, não há dúvida ser dever do Estado em garantir o exercício do direito à educação.
Trata-se de um direito social e se encontra inserido dentre os direitos e garantias fundamentais (Capítulo II do Título II da Constituição Federal), senão vejamos:
Art. 60. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
O Direito à Educação, por se tratar de questão de grande relevância social, deve ser amplamente tutelado pelos entes federativos. Assim sendo, a competência para tratar da matéria é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, sendo que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Tal competência encontra-se manifesta no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(grifo nosso)
Um dos aspectos da autonomia dos Estados é a possibilidade de elaborar leis para disciplinar as questões de seu interesse, desde que a matéria esteja incluída dentre as suas competências, isto é, não podem ser invadidas as áreas de competência da União.
Fica claro que é preciso e indispensável educar crianças, adolescentes e jovens para se tornarem protagonistas de sua trajetória humana, competentes para conceberem e executarem seus próprios projetos de vida, capazes de unir às suas criações tecnológicas à dimensão das inteligências emocional e social, criando soluções impactantes para a sociedade como um todo ou as comunidades em que estão inseridos.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por todos estes motivos, é preciso que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja sensível a essa temática para modernizar a legislação distrital e fomentar a cultura da educação socioemocional, de modo que conto com o apoio e o voto favorável dos membros desta Casa para que aprovemos o presente projeto de lei e resguardemos, tanto quanto pudermos, nossas crianças e adolescentes em fase escolar.
Portanto, diante de todo o exposto e certo da importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir conclamo os nossos ilustres Pares pelo apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 10:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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