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Requerimento - (19785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO e outros)
Requer a realização de Sessão Solene Remota, no dia 27 de outubro de 2021, às 10h, em homenagem ao Dia do Servidor Público.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do Art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene Remota no dia 27 de outubro, às 10 horas, com a finalidade de homenagear os Servidores Públicos.
JUSTIFICATIVA
Comemorado no dia 28 de outubro, o Dia do Servidor Público foi instituído oficialmente pelo artigo 236 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990. A data surgiu através do Conselho Federal do Serviço Público Civil, em homenagem a criação das leis que regem os direitos e deveres dos servidores públicos – Decreto Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
A Administração Pública presta serviços em diversas áreas de atuação, fundamentais para o desenvolvimento do estado, como da educação, justiça, saúde, segurança, infraestrutura, transporte, meio ambiente, etc. A data celebra os servidores das mais diversas carreiras do Poder Público.
Pela relevância do tema conclamo os nobres Pares a apoiarem a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em...................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 20:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2021, às 11:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 15:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 15:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (19786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n° 2079/2021, que Institui a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Guarda Janio- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Delmasso. A propositura em questão é constituída por 5 artigos e resta vinculada aos autos do Processo Legislativo Eletrônico sob n° 11678.
O Projeto de Lei em comento institui, no seu artigo 1°, a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a Arte Gospel no Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem, como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
No artigo 2° e seus 7 incisos são exemplificadas ações que a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel promoverá.
O artigo 3° dispõe que a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel poderá vincular-se e receber recursos provenientes do Fundo da Cultura existentes ou a serem criados.
O artigo 4° estabelece que esta Lei estabelece as funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação
O artigo 5° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre Deputado autor asseverou em síntese:
Que “o movimento cultural gospel desencadeou um processo que originou algo de maior amplitude: um estilo de vida, uma "cultura gospel"; Que esse processo influencia pessoas até mesmo pessoas que não possuem vinculação religiosa; Que a cultura gospel chegou no Brasil por intermédio de missionários pentecostais, por volta dos anos 1990, com influências culturais da sociedade americana e que acabou sendo assimilada com fusões de ritmos regionais brasileiros; Que este “projeto atende ao apelo do povo evangélico e tem como origem o Manifesto da grande maioria dos artistas evangélicos desse país”; Que os evangélicos são grupos positivos da sociedade, participantes efetivos do processo de criatividade e do bem estar do ser humano; entre outros argumentos.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alíneas "b” e “c” do Regimento Interno da CLDF, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Considerando o disposto no art. 62, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, a análise restou adstrita às competências desta Comissão.
Quanto ao aspecto jurídico, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, porquanto o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, cumpre repisar as justificativas do ilustre Deputado autor, ao tempo em que se reafirma a importância de toda a comunidade evangélica e das manifestações artísticas e culturais do povo evangélico do Distrito Federal e do Brasil.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2.079/2021, que Institui a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel.
DEPUTADO GUARDA JANIO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2021, às 02:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (19787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 -CS
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2165/2021, que obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
AUTOR: Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR: Deputado Guarda Janio- Gab 08
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado José Gomes. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 13989.
O artigo 1°, do PL em comento, estabelece a obrigatoriedade dos funcionários de postos de combustíveis, no âmbito do Distrito Federal, informarem às autoridades policiais competentes sobre condutores de veículos motorizados que demonstrem sinais de embriaguez; bem como registrar e documentar a referida notificação. Os parágrafos 1° e 2° do art. 1° definem regras quanto ao respectivo registro e prazo de guarda da documentação.
O artigo 2° estabelece a cominação de sanção aos proprietários de postos de combustíveis que não observarem o disposto nesta lei, bem como a destinação dos valores em caso de aplicação da multa. O parágrafo único do art. 2° define as penalidades em caso de reincidência.
O artigo 3° define a vigência em 90 dias da data de publicação da Lei.
Na justificação o ilustre autor assevera em síntese:
Que é crescente o número de casos de embriaguez ao volante no DF; Que dados do Detran, em reportagens, informam que em 2020 foram registrados 16.628 motoristas multados por embriaguez; Que, entre entre junho de 2020 e junho de 2021, foram registradas 170 mortes envolvendo álcool e direção; Que, segundo a Polícia Militar do DF, a prática de beber e dirigir aumentou em torno de 120% aos finais de semana; Que o Tribunal Superior do Novo México nos EUA decidiu que postos de gasolina podem ser responsabilizados por vender combustível a motoristas embriagados; Que diante dos números alarmantes de acidentes no Distrito Federal envolvendo motoristas sob efeito de álcool, medidas devem ser adotadas pelo Legislativo para sua redução; entre outros argumentos.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Tem-se que é dever do Estado e dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscarem, dentro das suas competências, as melhores soluções, ações inteligentes e resultados com vistas à paz social e ao combate à violência, inclusive no trânsito.
Os acidentes de trânsito ceifam a vida de milhares de pessoas anualmente no Brasil e, ainda, são responsáveis por sequelas definitivas em centenas de milhares.
Observa-se que dirigir sob o efeito de bebidas alcoólicas é uma infração gravíssima, e que tal conduta constitui um ato irresponsável que deve ser repudiado e combatido, por toda a sociedade, de modo preventivo e repressivo.
Noutro giro, cumpre pontuar que este parecer resta adstrito e correlacionado aos limites de atuação desta Comissão, nos termos do art. 62, do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2.165, de 2021, que obriga os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
É o Voto.
DEPUTADO guarda janio
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2021, às 03:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (19788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei 2139/2021, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Guarda Janio - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Reginaldo Sardinha. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta vinculada aos autos do Processo Legislativo Eletrônico sob n° 13049.
O artigo 1°, do PL em comento, reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais. O parágrafo único do artigo 1° esclarece, para fins desta Lei, quem se considera como Trabalhador Manual.
Os artigos 2° e 3° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre Deputado autor asseverou em síntese:
Que o objetivo da norma é “...reconhecer os relevantes serviços prestados pelos artesãos e trabalhadores manuais para o desenvolvimento do Distrito Federal”; Que “a lei 6.423 de 2019...institui e regulamenta no âmbito do Distrito Federal as Feirartes, feiras que se tornaram uma grande vitrine da regionalidade e das características da Capital Federal”; Que “a criação das Feirartes deu publicidade aos trabalhos dos artesãos e dos trabalhadores manuais”; entre outros argumentos.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea "c” do Regimento Interno da CLDF, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Considerando o disposto no art. 62, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, a análise restou adstrita às competências desta Comissão.
Quanto ao aspecto jurídico, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, porquanto o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Tem-se que a Lei Federal n° 13.180/2015 define em seu art. 1°, que artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada. O parágrafo único do artigo 1°, da mesma lei retro, estabelece que a profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto. [1]
A Classificação Brasileira de Ocupações-CBO classifica os artesãos, em suas diversas formas de atuação, sob n° de código 7911. [2]
É inequívoco que o artesanato é importante para a cultura, sociedade e economia do Distrito Federal, sendo importante todas as ações para o seu fomento, valorização e devido reconhecimento.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2.139/2021, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais e dá outras providências.
É o voto.
DEPUTADO guarda janio
Relator
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13180.htm
[2] https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/7911-artesaos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2021, às 04:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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