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Projeto de Lei - (9376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO IOLANDO )
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”.
Art. 1° Fica incluso no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal “O Dia Distrital de Ações de Graças”, a ser comemorado anualmente, na última quinta-feira do mês de novembro.
Art. 2° O Órgão competente de cultura procederá campanha informativa destinada à população em geral quanto às comemorações que serão realizadas.
Art.3° As Regiões Administrativas poderão estender as comemorações de que trata esta lei de acordo com características locais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se as disposições em contrário....
Justificação
O Dia de Ação de Graça é o feriado mais importante em outros países. No Brasil, a data não é popular, tampouco celebrada. Oficialmente, a data comemorativa foi instituída no país, pelo embaixador Joaquim Nabuco durante o governo de Gaspar Dutra com a Lei n° 781, de 01 de agosto de 1949, entretanto, apenas em 1966, com a Lei n° 5.110, foi instituído que a comemoração ocorreria na última quinta-feira do mês de novembro. Na última década, popularizou-se no Brasil, a Black Friday, dia em que o varejo promove promoções afim da queima dos estoques antes das vendas de Natal. O que acaba ofuscando essa data tão importante. Obscurecido, a maioria dos brasileiros só conhece esse Dia, por meio das redes sociais. Portanto, a presente proposição tem por objetivo suscitar nos cidadãos do Distrito Federal, o sentimento de gratidão. Promover, por meio da inclusão no Calendário, a oportunidade de os cidadãos brasilienses expressarem gratidão e reconhecimento por todas as coisas boas que aconteceram ao longo do ano, e sobre tudo, refletir sobre o que passou e, assim, planejar o ano seguinte. É também um ensejo para demonstrar carinho e solidariedade pelo próximo e entre a família.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 19:07:07 -
Parecer - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (9377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 1666/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o PROJETO DE LEI Nº 1666, DE 2021, que Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal
AUTOR: Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epigrafe, pretende instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura, órgão vinculado administrativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. (Art. 1°), embasado na Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 40 de 15 de fevereiro de 1. 991 e aprovada por meio do Decreto Legislativo n° 4 de 23 de maio de 1.998, conforme parágrafo único do caput do Art.1°.
No art. 2° e seus incisos apresentam as diretrizes que direciona o trabalho do mecanismo, a saber: Respeito aos direitos humanos das pessoas em quaisquer situação de privação de liberdade; Articulação entre as esferas do governo e do poder, principalmente, com os órgãos responsáveis pela custódia das pessoas privadas de liberdade. O parágrafo 1 informa o conceito de pessoas privadas de liberdade contido no inciso II do Art. 3 da Lei 12.847 de 2013.
O art. 3° prevê a composição do Mecanismo com 03 (três) Peritos com experiência na defesa de direitos humanos, estabelece o caráter multidisciplinar e a busca pelo equilíbrio na representação adequada de gênero, raça e etnia. Além de apresentar o rol daqueles impedidos de compor o Mecanismo § 2°, Incisos I ao V do mesmo artigo; O § 3° estabelece mandato de 03 (três) anos, admitindo a recondução por 02 (dois) anos por meio de cargo em comissão a ser nomeado pelo presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal; O § 4° estabelece o processo de seleção dos peritos por meio de edital aberto, com comitê de seleção misto com representantes do poder executivo, legislativo e da sociedade civil; Os § 5°, § 6° e § 7° dispõe sobre as regras do processo de seleção e, por fim, o § 8° estabelece caráter personalíssimo do cargo de perito.
As prerrogativas dos peritos estão insertas nos Arts. 4° e 5°. E no art. 6° encarregou-se, o legislador, de dispor sobre as competências do referido órgão.
O art. 7° dispõe quanto ao prazo de 30 dias para prestação de informações às autoridades responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo fizer recomendações, já o art. 8° dispõe quanto à não concorrência de competências entre o Mecanismo do DF e demais órgãos responsáveis por fiscalização de locais de privação de liberdade.
O art. 9 dispõe sobre a legislação e princípios constitucionais da administração pública que orientam o trabalho do mecanismo, ficando à cargo da CLDF garantir as condições técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento e à execução das atribuições, conforme dispõe o art. 10.
O art. 11 determina a criação dos 03 (três) cargos de peritos, o art. 12 determina que as resoluções posteriores deverão conter as especificidades dos cargos criados e, o art. 13, por fim, estabelece a vigência da lei para a data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, o projeto não recebeu emendas nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Submete-se o Projeto de Lei nº 1666, de .2021, à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a quem compete analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias sobre defesa dos direitos individuais e coletivos e, ainda, quanto ao sistema penitenciário e direitos dos detentos(art. 67, inciso V, alíneas “a” e “g”, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa).
A proposta apresenta, a nosso ver, o mérito de instituir mecanismo de enfrentamento e combate à tortura no âmbito local criando órgão vinculado ao poder legislativo com cargos de perito que, por sua vez, segundo o projeto tem caráter personalíssimo, autônomo e deve ter suas prerrogativas, bem como condições para o exercício da função garantidos pela CLDF. É sabido que o Brasil internalizou a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, por meio do Decreto Presidencial n° 40 de 15 de fevereiro de 1.991, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 4 de 23 de maio de 1.998, assumindo compromisso internacional de instituir medidas e combate à tortura em locais de privação de liberdade e de longa permanência, tais como, centros de internação, clínicas de recuperação, asilos, estabelecimentos prisionais, unidades de interação, orfanatos e etc.
Não obstante, para alcançar ta finalidade desejada de fiscalizar, monitorar e prevenir a tortura e tratamentos cruéis e degradantes em locais de privação de liberdade, aprovou-se, no âmbito nacional, a Lei Federal nº 12.847/2013 que prevê, a criação do Sistema, Comitê e Mecanismos de prevenção e combate à tortura nos âmbitos nacionais e locais. Em suma, o insituto jurídico referenciado prevê que cada ente da federação crie seu próprio mecanismo de prevenção, com as mesmas atribuições previstas no OPCAT, para atuar no seu território, e que tais estruturas estaduais e distrital poderão integrar o Sistema Nacional de Prevenção à Tortura.
Em consonância com o respectivo ordenamento, o Decreto distrital nº 40.869/2020, editado pelo poder executivo, prevê em seus artigos 2º, § 1º e 12 a criação desse Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura - MDPCT. No entanto, o referido decreto apesar de prever sua criação não o fez de imediato, mas o postergou para Lei futura (art. 12), fragilizando, assim, a atividade essencial para a efetiva prevenção e combate à tortura, razão pela qual tal projeto de lei é conveniente e merece avançar nessa Casa.
Contudo, a respectiva propositura vai além, à medida que, ao criar os cargos de peritos do Mecanismo, estabelece caráter autônomo e personalíssimo ao detentor do cargo, o nobre colega legislador, preocupou-se em garantir tal autonomia por meio das prerrogativas estabelecidas no art. 5°, tais como, inviolabilidade de posições no exercício da função, garantia de recursos materiais, financeiros e humanos que possibilitem o exercício do mandato. Pela notada experiência advinda do Mecanismo Nacional de Prevenção e combate à tortura, sabe-se que a autonomia, bem como recursos de toda ordem para o eficiente exercício de seu mandato são, requisitos de primeira ordem.
Recentemente o sistema prisional do DF, especificamente o Complexo da Papuda, foi palco de mais uma sessão de tortura de pessoas privadas de liberdades, na ocasião os vídeos das câmeras de monitoramento vazaram para o público por meio da imprensa, tornando público as barbáries perpetradas através de violentas agressões físicas. O vazamento das imagens obrigou a tomada de providências pelo poder judiciário com o afastamento dos policiais penais envolvidos, no entanto, sabe-se que a maioria das sessões de torturas em locais de privação de liberdade e de longa permanência não vem a público.
Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/06/03/video-policiais-penais-espancam-detento-no-df.ghtml Acessado em: 13.06.2021
De modo que, mais que nunca, esse projeto de lei se mostra necessário para o fiel cumprimento dos instrumentos normativos internacionais, nos quais o Brasil é signatário, e nacionais.
Contudo, chamamos atenção para dispositivo que, ao nosso ver, merece ser emendado: O art. 3º prevê a criação de 03 (três) cargos de peritos, quantidade esta que à vista da quantidade de locais de privação de liberdade no DF, julgamos insuficiente. De modo que propomos, emenda modificativa (anexa) para aumentar a quantidade de 03 (três) para 05 (cinco) peritos, permitindo, assim, que tal dispositivo coadune com o disposto no art. 4º que prevê medida temporal para os mandatos iniciais deste mecanismo.
Em que pese, o notado cuidado na elaboração da propositura, o nobre colega cometeu um pequeno lapso de redação, que também merece ser emendado, na elaboração do parágrafo único do art. 3º, quando o numerou como “parágrafo 1º”, sem apresentar sequência correspondente ao instituto numerário. Razão pela qual apresentamos a emenda de redação para correção de tal lapso.
Diante o exposto, insere-se o projeto de lei em exame, que, de indiscutível urgência, pretende instituir Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura, no âmbito do Distrito Federal, órgão vinculado ao poder legislativo e de necessária atuação
Por essa razão, julgamos oportuna a instituição Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura, no âmbito do Distrito Federa e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº1.666 de 2021, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com as duas emendas anexas.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 19:29:35 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1684/2021
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
Autoria:
Deputado DELMASSO
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
R
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA do 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:09
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:31
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:22:01
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:03:43 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1666/2021
Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda nº 1 Modificativa e de Emenda nº 2 de Redação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
X
Agaciel Maia
R
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:19
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:40
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:47
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:04:17
Exibindo 3.217 - 3.220 de 299.761 resultados.