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Despacho - 3 - CERIM - (16925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/10/2021, às 15 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 30 de setembro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 30/09/2021, às 06:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16925, Código CRC: 205cf427
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Projeto de Lei Complementar - (16928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Pública para o Desenvolvimento de habilidades socioemocionais em crianças e adolescentes, denominada Transformando o Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública para o Desenvolvimento de habilidades socioemocionais em crianças e adolescentes, denominada Transformando o Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política Pública estabelecida no caput deverá atender crianças e adolescentes de 09 a 18 anos.
Art. 2º A Política Pública Transformando o Distrito Federal tem como objetivo de desenvolver habilidades socioemocionais por meio do processo no qual as crianças e os adolescentes aprendam a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento humano e pleno como cidadão.
Art. 3º São princípios da Política Pública Transformando o Distrito Federal:
I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
II - valorização da consciência social e da empatia nas relações humanas;
III - valorização da vida;
IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;
V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VI - proteção integral da criança e adolescente;
VII - interesse superior da criança e do adolescente;
VIII - reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos;
IX - prevalência da família;
X - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
Art. 4º A Política Pública Transformando o Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a educação socioemocional para crianças e adolescentes;
II - desenvolver soluções para a educação socioemocional através de conteúdos digitais e recursos midiáticos modernos que facilitem o aprendizado, visando o desenvolvimento de habilidades e competências para a busca por soluções;
III - possibilitar o desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e operacionais dos estudantes para que estes sejam capazes de identificar e resolver problemas buscando soluções e gerando valores;
IV - inspirar a participação de todos no processo cognitivo por meio de um aprendizado ativo e dinâmico;
V - incentivar a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e o convívio social para a construção do conhecimento, através de práticas que estimulem a gestão da comunicação, colaboração e conhecimento;
VI - estimular na criança e no adolescente o desenvolvimento das competências socioemocionais e das habilidades cognitivas;
VII - proteger os direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
VIII - adotar atitudes receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
IX - fortalecer as capacidades socioemocionais;
X - promover campanhas referentes a educação socioemocional;
XI - fortalecer os programas de atenção psicopedagógica;
XII - fortalecer as competências familiares em relação a educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária;
XIII - garantir os direitos constitucionais de educação socioemocional e de atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes;
XIV - promover ensino de excelência às crianças e aos adolescentes da educação socioemocional, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;
XV - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar;
XVI - assegurar às crianças e aos adolescentes da educação socioemocional o acesso a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;
XVII - valorizar a educação socioemocional como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade.
Art. 5º São objetivos específicos:
I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que a criança e o adolescentes seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores referentes a:
a) escolhas;
b) crescimento;
c) atitude;
d) comprometimento.
II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que a criança e o adolescentes tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em diferentes situações, como:
a) relacionamentos;
b) caráter;
c) perdão;
d) autovalorização.
III - promover as habilidades sociais de forma a tornar a criança e o adolescentes capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outras pessoas, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:
a) responsabilidade;
b) coragem;
c) iniciativa;
d) prioridades.
IV - promover a tomada de decisões responsáveis de forma a tornar a criança e o adolescentes capaz de fazer escolhas construtivas e bem fundamentadas, especialmente quanto a:
a) capacidade de ensinar;
b) autodisciplina;
c) resiliência;
e) influência.
Art. 6º A implementação da Política referida no artigo 1º contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I - elaborar estratégias de gestão dos sistemas de ensino socioemocional;
II - definir critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento das crianças e dos adolescentes, de modo a proporcionar o atendimento educacional socioemocional;
III - definir diretrizes da educação socioemocional às crianças e aos adolescentes público-alvo desta Política;
IV - identificar os valores da liderança;
V - ter a propriedade e responsabilidade de suas escolhas;
VI - praticar e desenvolver as habilidades de liderança;
VII - avaliar a aplicação dos conhecimentos adquiridos;
VIII - alternar a liderança dos grupos de discussão;
IX - propiciar a mudança de mentalidade, de modo a incentivar a proatividade e a conscientização das crianças e adolescentes sobre o seu potencial;
X - criar modelos de programas que promovam uma melhor compreensão das crianças e dos adolescentes sobre as outras pessoas e sobre si mesmos.
Art. 7º A Política Pública de que trata esta Lei pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I - garantir acesso à informação e o conhecimento a criança e ao adolescente sobre a educação socioemocional;
II - valorizar a conscientização, sensibilização e envolvimento da sociedade em torno da importância da educação socioemocional;
III - priorizar o apoio e visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento institucional no âmbito do Distrito Federal;
IV - desenvolver ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
V - promover o fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação socioemocional em direitos humanos de crianças e adolescentes;
VI - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade;
VII - priorizar a participação da criança, do adolescente e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional socioemocional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade.
Art. 8º A Política Pública Transformando o Distrito Federal será implementada a partir da adesão das Instituições públicas e privadas que atendam às crianças e os adolescentes, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 9° Para concepção desta Política Pública poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas que possuem “expertise” sobre estas questões, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar define as diretrizes, as ações, os princípios e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei complementar tem por escopo encampar no âmbito do Distrito Federal, assim como servir de portabilidade para outras unidades federativas, a Política Pública Transformando o Distrito Federal em observância a legislação atinente aos direitos da criança e do adolescente, que determina aos Estados dar preferência a execução de políticas públicas destinadas a atender ao mandamento constitucional de proteger a infância e juventude.
Justifica-se a implementação da Política Pública Transformando o Distrito Federal conforme proposto em todos os dispositivos deste projeto de lei, de modo a promover o resguardo psíquico e emocional das crianças e adolescentes, haja vista que a carência de ações nesse sentido tem potencializado os déficits, transtornos e doenças emocionais no público infanto-juvenil.
Dados da OMS - Organização Mundial da Saúde, indicam que 1 (uma) a cada 4 (quatro) crianças tem ou terão problemas emocionais graves como ansiedade ou depressão, estando estas crianças atualmente já inseridas no âmbito escolar. A promoção da educação socioemocional se faz imprescindível, vez que a saúde mental é vetor de qualidade de vida e boa relação social, trazendo à tona todos os recursos humanos de interação, comunicação e aprendizado. O objetivo, portanto, é promover a educação psicossocial desde a base, ajudando os jovens a lidarem com as suas dificuldades, reconhecimento dos sentimentos, dores e angústias, regulando a intensidade das emoções para poderem resolver os conflitos e se relacionarem de forma positiva.
Trabalhar com habilidades emocionais no público infantojuvenil é a chave para um desenvolvimento completo. A escola tem não apenas o dever de educar de modo conteudista, mas também a missão de formar e preparar, em comunhão com os pais ou responsáveis, o caráter e a personalidade da criança por meio das regras, lições e experiências sociais. Nesse sentido, a Política Pública Transformando o Distrito Federal visa conduzir gerações para um aprendizado que envolve autoconhecimento, ensinando a trabalhar com habilidades da psique, além da descoberta do perfil comportamental como chaves para o desenvolvimento pessoal e na construção de cidadãos conscientes, seguros e capazes de resolver conflitos e tomar decisões responsáveis.
O grande desafio da educação moderna é investir na competência cognitiva e na competência socioemocional, no intuito de beneficiar o jovem não apenas no desenvolvimento e aprendizagem escolar, mas também na manutenção de uma sociedade pró-social, sendo inócuo formar pessoas tecnicamente qualificadas, mas que tem um preparo emocional deficitário. Desse modo, trabalhar com as habilidades emocionais e com seus perfis comportamentais é extremamente importante e eficaz para o desenvolvimento socioemocional, e de extrema relevância para nossos alunos, crianças e adolescentes em formação social.
A instituição da Política Pública Transformando o Distrito Federal tem como público alvo as crianças e os adolescentes, indo ao encontro às normativas federais relativas à infância e adolescência, que os elencam como sujeitos de direito, dignos de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse, e por isso estabelece que seus direitos devem ser promovidos e protegidos em primeiro lugar, de forma absolutamente prioritária. O art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária da infância e da adolescência.
A sociedade civil, tem realizado uma série de discussões em torno da formação dos alunos, da base curricular e dos objetivos a serem alcançados com esta melhoria do currículo. A formação de um sujeito, enquanto cidadão, deve ultrapassar as expectativas do professor e levar o sujeito a alavancar atitudes do cotidiano em prol dos interesses sociais.
O Parâmetro Curricular Nacional determina que a comunidade escolar deve articular um projeto de educação capaz de despertar as habilidades e desenvolver as capacidades dos alunos, de forma a se transformarem, assim como as suas realidades, para levarem esta transformação para as suas famílias, entorno e comunidades.
A Política Pública Transformando o Distrito Federal será um programa de desenvolvimento socioemocional para jovens adolescentes entre idades de 9 a 18 anos de acordo com a maturidade dos jovens. Serão ministrados o semear de um processo de formação de novos líderes saudáveis com a descoberta de seus perfis comportamentais, a lapidação de suas habilidades de relacionamentos, influências e trabalhos colaborativos em equipe.
Os novos desafios à educação na incorporação dessa nova realidade social, que demanda inovação nos currículos escolares, com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996) e no Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE), tudo em conformidade com a RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de 22 de Dezembro de 2017, que institui a Base Nacional Comum Curricular-BNCC.
Segundo a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Da Educação
Artigo 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Iniciativa essa, consoante também com o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no qual avalia o desempenho dos estudantes na faixa etária de 15 anos adotando como um dos fatores avaliativos as habilidades socioemocionais. Conferindo ao Distrito Federal a oportunidade de contribuir para potencialização da performance do Brasil no cenário educacional internacional.
Quanto ao aspecto da juridicidade, não há dúvida ser dever do Estado em garantir o exercício do direito à educação.
Trata-se de um direito social e se encontra inserido dentre os direitos e garantias fundamentais (Capítulo II do Título II da Constituição Federal), senão vejamos:
Art. 60. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
O Direito à Educação, por se tratar de questão de grande relevância social, deve ser amplamente tutelado pelos entes federativos. Assim sendo, a competência para tratar da matéria é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, sendo que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Tal competência encontra-se manifesta no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(grifo nosso)
Um dos aspectos da autonomia dos Estados é a possibilidade de elaborar leis para disciplinar as questões de seu interesse, desde que a matéria esteja incluída dentre as suas competências, isto é, não podem ser invadidas as áreas de competência da União.
Fica claro que é preciso e indispensável educar crianças, adolescentes e jovens para se tornarem protagonistas de sua trajetória humana, competentes para conceberem e executarem seus próprios projetos de vida, capazes de unir às suas criações tecnológicas à dimensão das inteligências emocional e social, criando soluções impactantes para a sociedade como um todo ou as comunidades em que estão inseridos.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por todos estes motivos, é preciso que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja sensível a essa temática para modernizar a legislação distrital e fomentar a cultura da educação socioemocional, de modo que conto com o apoio e o voto favorável dos membros desta Casa para que aprovemos o presente projeto de lei e resguardemos, tanto quanto pudermos, nossas crianças e adolescentes em fase escolar.
Portanto, diante de todo o exposto e certo da importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir conclamo os nossos ilustres Pares pelo apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 10:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16928, Código CRC: 9223547b
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