Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298397 documentos:
298397 documentos:
Exibindo 233 - 236 de 298.397 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (16920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Institui o Dia Distrital das Escolas do Campo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital das Escolas do Campo.
Art. 2 A data de que trata esta Lei deve incidir em 17 de abril.
Art. 3° Fica o Dia Distrital das Escolas de Campo incluído no Calendário Oficial de Eventos no Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade registrar definitivamente, no calendário do Distrito Federal, o Dia das Escolas do Campo.
As Diretrizes Pedagógicas da Educação do DF (publicadas pela Portaria 224/2019) apresenta a Educação do Campo como um processo formativo que estabelece uma relação dialógica com os saberes e fazeres dos sujeitos do campo, articulando o ensino acadêmico com as especificidades do modo de vida e trabalho do campo.
O Artigo 3º da portaria 419/2018 institui o dia 17 de Abril como o Dia do Campo nas Unidades Escolares para aprofundar o diálogo pedagógico e ampliar o espaço/tempo de formação continuada dos profissionais que atuam em Escolas do Campo, no decorrer do referido mês.
O fortalecimento e desenvolvimento da Educação do Campo tem implicações benéficas à toda sociedade, uma vez que essa política pública de educação está vinculada ao desenvolvimento da agricultura familiar, à produção de alimentos de gêneros diversificados e, consequentemente, ao abastecimento de alimentos para a população brasileira de forma sustentável.
Desta forma, entendemos ser de grande valia que estas instituições tenham um dia reconhecido por nossa Casa de Leis.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16920, Código CRC: 8dfe4080
-
Projeto de Lei - (16921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a instalação de placas em braile nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de placas em braile nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Distrito Federal, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. As placas escritas em braile atenderão aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei é passível de aplicação de multa, a ser regulamentada pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo seu valor duplicado em caso de reincidência.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação da penalidade referida do artigo 2º serão exercidas pelas autoridades competentes e pelos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei obriga a instalação de placas em braile nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Distrito Federal, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Insta mencionar que o Governo Federal instituiu a Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, “destinada a assegurar e a promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania”.
De acordo com a lei federal acima mencionada (Lei nº 13.146/15), as cidades devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes.
É imperioso esclarecer que a presente propositura tem respaldo constitucional nas matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV da CF), bem como da competência comum administrativa aos entes federados, sobretudo no que se refere à prática de atos administrativos de governo, em relação à proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II da CF).
Considerando que o Sistema Braile corresponde ao único método eficaz de comunicação escrita para os portadores desse tipo de deficiência, é impreterível a celeridade de medidas que promovam a acessibilidade e independência destes cidadãos, de poderem transitar com mais segurança ao usarem o transporte coletivo, além de poderem saber qual o itinerário da condução, uma vez que que estes indivíduos não podem ficar à mercê de outras pessoas a lhe prestar determinadas informações, tais como o nome da linha do coletivo que por ali transita e o número dos ônibus, pois o mesmo possui condições em literatura própria, para tomar conhecimento de tal informação.
Atualmente, um dos grandes desafios em relação às pessoas com deficiência é sua inclusão na sociedade e o respeito a sua dignidade. Em que pese o Brasil ter avançado nos últimos anos para ampliar os direitos das pessoas com deficiência, ainda faltam avanços legais no processo de inclusão de pessoas com deficiência.
A inserção de placas informativas nas linhas dos veículos e seus itinerários nos pontos de ônibus e terminais rodoviários, possibilitará aos portadores de deficiência visual o acesso a tais locais de maneira mais independente, e com vistas a fomentar uma maior integração na sociedade.
Avaliando toda a restrição a que são submetidos os indivíduos em questão no percurso de suas vidas, quer seja pelo descabido preconceito, pela falta de oportunidades ou pela própria limitação que lhes traz a ausência de um de seus sentidos, os mesmos conclamam por atitudes que delineiam um mínimo de preocupação e dedicação por parte de seus governantes.Por todo o exposto, dada a relevância da matéria, e com o objetivo de instituir como política a humanização voltada às pessoas com deficiência visual, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16921, Código CRC: dff9bb22
-
Projeto de Lei - (16922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a instalação de câmeras de ré em todos os ônibus de transporte coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Institui a obrigatoriedade da instalação de câmeras de ré em todos os ônibus de transporte coletivo de passageiros operantes no Distrito Federal.
§1º. Entende-se por ônibus de transporte coletivo de passageiros tanto os ônibus de linha, quanto os escolares e também os fretados que prestem serviço no Distrito Federal.
Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se às empresas já existentes e quaisquer outras empresas de ônibus que passem a operar no transporte coletivo de passageiros no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único: As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano terão cento e vinte (120) dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto que ora apresentamos visa aumentar a segurança no trânsito por meio da instalação obrigatória de dispositivos de câmera de ré em todos os ônibus de transporte coletivo de passageiros operantes no Distrito Federal.
A instalação desses dispositivos tem como finalidade evitar atropelamentos causados por manobra de veículos em marcha a ré, acidentes que acometem principalmente crianças, idosos e portadores de deficiência.
Nos Estados Unidos, de acordo com o relatório de 2010 da NHTSA (órgão nacional de segurança de trânsito do país), a cada ano, em média, 210 pessoas morrem e 15.000 ficam feridas neste tipo de acidente. Entre as mortes, 26% ocorrem com maiores de 70 anos e 31% atingem crianças menores de 5 anos de idade. Partindo desses estudos e conclusões, a autoridade de trânsito dos Estados Unidos aprovou a obrigatoriedade instalação de câmeras de ré nos veículos daquele país.
O alto índice de atropelamento por coletivos relaciona-se à dificuldade de visualização do motorista quando executa manobras de marcha a ré. A altura dos coletivos impossibilita que o condutor tenha uma visão clara da parte de trás do veículo, o que resulta no ocasionamento do acidente. Muitas dessas tragédias são evitáveis. Estima-se que metade dos acidentes poderiam ser evitados pelas câmeras de ré.
Apesar de não existirem dados consolidados no Brasil especificamente sobre os acidentes envolvendo veículos em marcha à ré, o número de vítimas da violência do trânsito é extremamente elevado. A obrigatoriedade de instalação desses dispositivos ajudará a prevenir um tipo de atropelamento que acomete especialmente a população mais vulnerável.
Ante o exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16922, Código CRC: aecaa490
-
Indicação - (16923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a inclusão, nos contratos de concessão de linha de ônibus, de câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a inclusão nos contratos de concessão de linha de ônibus, câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo.
JUSTIFICAÇÃO
Esta indicação visa a sugerir ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a inclusão, nos contratos de concessão de linha de ônibus, da obrigatoriedade de câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo.
Com base nesse contexto, é plausível e pertinente a presente indicação ao Governador do Distrito Federal, com o fito de evitar a ocorrência de acidentes, principalmente com relação aos pedestres que eventualmente possam ser vítimas de uma tragédia, diante da omissão do dever de cuidado do Poder Público.
Ante o exposto, tendo em consideração a necessidade de garantir ao condutor de veículos destinados ao transporte coletivo completa visão da área adjacente ao veículo durante o embarque e o desembarque de passageiros, é de suma importância que a câmera de marcha à ré e o sensor sejam devidamente instalados, por representarem medidas simples, eficazes e de baixo custo, além disso, de extrema importância para a segurança do trânsito, e de inúmeros indivíduos que utilizam desse meio de transporte diariamente.
As manobras de veículos de grande porte envolvem riscos significativos de acidentes, em detrimento da pouca visibilidade que o motorista possui, principalmente nas operações de marcha à ré. Quando ocorrem, esses acidentes são, comumente, fatais para os pedestres atingidos, os quais poderiam ser evitados com as devidas instalações supracitadas, de modo que muitas vidas seriam poupadas.
Nesse diapasão, não há dúvidas que manusear um veículo com o sensor de estacionamento é demasiadamente mais seguro. Durante as manobras em marcha à ré, o que mais atrapalha os motoristas são os conhecidos “pontos cegos”, isto é, aquelas áreas que não se pode observar pelos retrovisores. Nessa circunstância, a câmera-monitor, bem como o sensor, adverte a presença de qualquer obstáculo fora do alcance de visão.
Ainda, há de se arrazoar que não é possível observar quaisquer óbices financeiros para a implantação deste projeto, uma vez que os custos despendidos para instalação da câmera-monitor, e ainda, o sensor de marcha à ré, são irrisórios, especialmente, diante da relevância deste dispositivo.
Por todo o exposto, vislumbra-se viabilidade no que tange a inclusão, nos contratos de concessão de linha de ônibus, a obrigatoriedade do sensor e da câmera-monitor, a serem instalados nos veículos destinados ao transporte coletivo. Devido a importância da propositura ora apresentada, conto com o apoio dos demais Pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em…
Deputado JOÃO CARDOSO
Avante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:06:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16923, Código CRC: 3c02a780
Exibindo 233 - 236 de 298.397 resultados.