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Emenda - 15 - SELEG - (45793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
SUBEMENDA - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Subemenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Dê-se ao Anexo I do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, a seguinte composição:
ANEXO I
ESTUDANTIL
R$ 401,37
DISTRITAL
R$ 584,82
NACIONAL
R$ 1.474,85
INTERNACIONAL
R$ 2.320,10
OLÍMPICO
R$ 6.401,67
JUSTIFICAÇÃO
Em função da proposição constante da Emenda nº 12 (45423), onde inclui dois itens no Anexo II do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, relativamente à modalidade Skatista nas categorias olímpico e paralímpico, a alteração do Anexo I também se faz necessária, a fim de permitir a compatibilização entre os procedimentos de adequação do texto da Lei.
Como a ideia é manter apenas a categoria OLÍMPICO para todos os atletas, desconsiderando a condicionante da classificação até o 4º lugar, o valor maior (R$ 6.401,67) é o que deve ser considerado no Anexo I.
Ao exposto, rogo aos nobres Pares o acatamento e aprovação da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 2.568, de 2022.
Sala das Comissões, em 21 de junho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 14:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
……………….
Art. 2° ………………….
I – Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social: dois mil cargos;
II – Analista de Gestão de Desenvolvimento Social: três mil cargos;
III – Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social: um mil cargos.
……………….
Art. 4°……………….
I – Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;
II – Analista de Gestão de Desenvolvimento Social: diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área.
III – Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social:
Parágrafo único. O diploma de nível superior, para o Cargo de Analista de Gestão de Desenvolvimento Social, não será cobrado no momento da conversão para os aprovados no concurso de 2018, permanecendo os requisitos utilizados pelo edital de ingresso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração da Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos.
Os servidores que integravam a Carreira Pública de Assistência Social, até a criação da Carreira Socioeducativa, desempenhavam suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; das Medidas Socioeducativas, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
A Carreira Pública de Assistência Social é responsável pela execução das políticas de Assistência Social, Transferência de Renda e de Segurança Alimentar e Nutricional, da gestão do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e desempenha papel fundamental na execução de tais políticas.
Há de se destacar esses profissionais são essenciais para que a política da assistência social garanta os direitos previstos, além de garantir e efetivar o direito à proteção social para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio da oferta de serviços e benefícios que contribuam para o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, por meio do desenvolvimento de potencialidades, da autonomia, do empoderamento das famílias e da ampliação de sua capacidade protetiva.
No ano de 2017, foi criada a Lei nº 5.870/17 que altera a nomenclatura e o nível de escolaridade do cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo para Agente Socioeducativo da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, foram mantidas as remunerações equivalentes ao concedido à Carreira de Técnico em Assistência Social da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
No momento atual, há o compromisso do governo na modernização e reestruturação das Carreiras Públicas do Governo do Distrito Federal.
Verifica-se que passados cinco anos, no âmbito da Carreira Pública de Assistência Social, não houve a modernização da carreira, tampouco a equiparação dos níveis de escolaridade. Com a alteração da Lei nº 5.184/2013, a nova nomenclatura do cargo de de Auxiliar em Assistência Social passa a denominar-se Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social, a nomenclatura do cargo de Técnico em Assistência Social passa a denominar-se Analista de Gestão de Desenvolvimento Social e a nomenclatura do cargo de Especialista em Assistência Social passa a denominar-se Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social, mantendo-se a isonomia estabelecida pela Lei nº 5.870, de 26 de maio de 2017.
Assim, além de haver a isonomia das Carreiras Socioeducativa e da Pública de Assistência Social, haverá modernização, de modo a valorizar os servidores de ambas as Carreiras. Desta feita, a proposição visa manter a equiparação das carreiras.
A Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências. Nesse passo, esta proposição tem a finalidade específica de alterar a nomenclatura do cargo de Auxiliar em Assistência Social, nomenclatura e o nível de escolaridade do cargo de Técnico em Assistência Social e a nomenclatura do cargo de Especialista em Assistência Social da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
Frisa-se ainda que esta proposição busca materializar o princípio constitucional da isonomia, proporcionando aos servidores em comento igualdade de condições com o demais servidores que integram o Poder Público do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre forma de pagamento de taxas e serviços, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que não haverá criação de novos cargos, mas tão somente alteração de nomenclatura dos cargos que integram a carreira de assistência social.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria. Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 14:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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