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Projeto de Lei - (45467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a política de prevenção e atuação frente ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a política de prevenção e atuação frente ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino do Distrito Federal.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino;
II - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Código Penal, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.
§ 2º A Política instituída por esta Lei é formulada segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.089, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), principalmente com o objetivo de assegurar os direitos referentes à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal devem incentivar e promover ações, com a comunidade escolar, sobre o tema envolvendo assédio moral e sexual, especialmente fomentando iniciativas que contemplem:
I - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas públicas e privadas;
II - a implementação de cursos e debates relativos à temática;
III - a formação e qualificação permanente de gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar sobre o tema de assédio moral e sexual no ambiente escolar;
IV - a fornecimento e distribuição de material informativo sobre o tema.
Art. 3º Incumbe a todo estabelecimento de ensino elaborar política interna de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, que deve conter, no mínimo:
I - proibição à prática de assédio moral e sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;
II - disseminação de boas práticas para prevenção do assédio no ambiente escolar;
III - informações sobre as legislações relativas ao assédio moral e sexual;
IV - disponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; a ser amplamente divulgado à comunidade escolar, de modo a garantir que estejam cientes de sua existência e atribuições;
V - disponibilização de material que oriente a atuação dos profissionais das instituições de ensino diante de incidentes de assédio moral ou sexual;
VI - estabelecimento de procedimentos para a investigação de ocorrências dessa natureza, garantindo o sigilo e o devido processo para todas as partes;
VII - Informações precisas sobre quais sanções serão aplicadas contra indivíduos envolvidos em assédio moral ou sexual;
VIII - informações precisas sobre as retaliações aplicáveis a quem praticar assédio moral ou sexual, bem como aos que atrapalharem investigação que tenha a finalidade apurar tais fatos;
IX - criação de programa de treinamento, presencial ou à distância, possibilitando a identificação do assédio moral e sexual, suas modalidades, os desdobramentos jurídicos, os direitos de reparação das vítimas, o funcionamento do processo de denúncia, os remédios jurídicos disponíveis, bem como indicando as obrigações daqueles que tomam conhecimento de assédio sexual;
X - apoio psicológico às vítimas de assédio moral e sexual, propiciando grupos de discussão e apoio, entre outros.
Art. 4º O atendimento psicológico poderá ser realizado de forma virtual ou presencial por intermédio do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou outros órgãos similares, da rede de atendimento existente no Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal podem celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde (UBS), unidades hospitalares, organizações não governamentais e universidades, públicas e privadas, para a prestação de atendimento psicológico às vítimas de assédio moral e sexual, com vistas à implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Devem ser criadas comissões próprias para a apuração de denúncias de assédio moral e sexual no âmbito das Secretarias de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, com a participação dos representantes da comunidade escolar, devendo haver a cientificação das partes envolvidas de todas as decisões constantes no procedimento.
Art. 6º As sanções disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente e do corpo técnico-administrativo devem obedecer ao disposto na legislação vigente, devendo ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, a depender da sua vinculação, devem informar anualmente, às Secretarias de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, relatórios das ocorrências de assédio moral e sexual para fins de planejamento das ações necessárias para a implementação e a correta execução das diretrizes da Política instituída por esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após um ano da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger as crianças e adolescentes, por meio da criação da política de prevenção e atuação frente ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino do Distrito Federal, de forma a combater toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino, bem como combater qualquer tipo de constrangimento praticado por alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme o art. 216-A do Código Penal.
São diversas as situações de violência que atingem milhares de meninas e mulheres no país, dentre elas, o assédio sexual e moral se sobressai como uma prática recorrente e multissituacional. Os relatos e dados referentes a episódios de assédio destacam que os espaços públicos, locais de trabalho, transporte público constituem cenários em que meninas e mulheres estão expostas a situações de assédio. Em relação ao ambiente escolar, a realidade não é diferente, várias são as notícias veiculadas na imprensa local dando conta de atos de assédio praticados contra alunas e alunos das redes pública e particular de ensino.
As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e assegurar o conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências cognitivas. Além disso, precisa garantir a segurança para toda a comunidade escolar, desse modo, é fundamental que este ambiente propicie acolhimento de demandas relativas a situações de violência tal como o assédio sexual e moral. Do mesmo modo, precisa abordar o tema e qualificar toda a comunidade escolar para lidar e inibir práticas desse tipo.
Dessa forma, esta propositura contribui para fomentar um debate mais amplo a respeito desta relevante pauta e igualmente fornece dispositivos legais para que o Poder Público se comprometa e atue na prevenção e no combate ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino. Consideramos que as ações legislativas representam um importante mecanismo para dar vazão às demandas sociais e que refletem, neste caso, a importância de se prevenir e reprimir condutas que afetam recorrentemente milhares de meninas e mulheres.
Ressalte-se, ainda, que esta iniciativa contempla o clamor de alunas e alunos das escolas instaladas no território do Distrito Federal. Nesse sentido, podemos dizer que esta proposta é resultado da escuta, construção coletiva legislativa e mobilização de estudantes em torno da pauta. Por isso, reiteramos a importância desta Casa em acolher as demandas que são trazidas pela população juvenil e de mulheres.
Por fim, esta proposta legislativa reafirma a prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes, sobretudo na acolhida e atendimento de episódios relativos à violação de direitos. E igualmente fornece parâmetros de ações e incidências que serão capazes de tornar as instituições de ensino locais mais seguras não apenas para meninas e mulheres, mas para a comunidade escolar como um todo.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, deve ser dito que a Constituição Federal assegura tratamento prioritário à criança e ao adolescente, conforme estabelecido no seu art. 227, verbis:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse mesmo diapasão estatui a Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criação e do Adolescente), que diz o seguinte em seus artigos 4º, 15 e 16:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
...............................................................................................................
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.”
Ressaltamos, por fim, que ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção à criança, consoante disposto no seu art. 24, inciso XV, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
XV – proteção à infância e à juventude;”
Não havendo óbice legal à tramitação da presente proposição e comprovada a sua importância à proteção da criança e do adolescente, rogo aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em....................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2022, às 22:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45467, Código CRC: e9e34919
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Projeto de Lei - (45468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital das Abelhas, a ser comemorado anualmente no primeiro dia da primavera.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital das Abelhas, a ser comemorado anualmente no primeiro dia da primavera.
Art. 2º É facultado aos Poderes do Distrito Federal em parceria com a iniciativa privada promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem valorizar a existência das abelhas para o meio ambiente e a vida.
Art. 3º A data instituída por meio desta Lei contempla todos os tipos de abelhas, inclusive as sem ferrão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade comemorar e valorizar a importância das abelhas para o meio ambiente e a vida, inclusive para os seres humanos, não só pelo que elas produzem, mas, principalmente, por seu papel na polinização das flores, assegurando, com isso, a continuidade de espécies da flora e a produção de alimentos para os animais.
Artigo publicado pela Embrapa Meio-Norte aborda com severa propriedade a relevância das abelhas na polinização, dizendo o seguinte:
"As abelhas e a polinização
Na maioria dos ecossistemas mundiais, as abelhas são os principais polinizadores (BIESMEIJER & SLAA, 2006). Estudos sobre a ação das abelhas no meio ambiente evidenciam a extraordinária contribuição desses insetos na preservação da vida vegetal e também na manutenção da variabilidade genética (NOGUEIRA-COUTO, 1998).
Estima-se existir cerca de 20.000 espécies de abelhas, contudo este número pode ser duas vezes maior, sendo necessário realizar estudos de levantamento das abelhas e as interações abelha-planta nos diversos biomas (ROUBICK, 1992). Entretanto, devido à redução das fontes de alimento e locais de nidificação, ocupação intensiva das terras e uso de defensivos agrícolas, as populações de abelhas silvestres têm sido reduzidas drasticamente, colocando em risco todo o bioma em que vivem. Uma das dificuldades em se promover a conservação das abelhas é a falta de conhecimento sobre as mesmas.
Nas regiões tropicais, as abelhas sociais (Meliponina, Bombina e Apina) estão entre os visitantes florais mais abundantes (HEITHAUS, 1979; ROUBIK, 1992; BAWA, 1990). No Brasil, as abelhas sem ferrão (Meliponina) são responsáveis pela polinização de 40 a 90% das espécies arbóreas (KERR et. al., 1996); dessa forma, a preservação das matas nativas é dependente da preservação dessas espécies."
As abelhas prestam um serviço fundamental à humanidade e a biodiversidade, pois são responsáveis pela polinização de aproximadamente 73% das plantas no mundo. Sem polinização, não temos produção de alimentos. Em Santa Catarina, por exemplo, o impacto econômico da apicultura vai muito além da produção de mel. Ele se reflete no ganho de produtividade de culturas como maçã, pera e ameixa, graças ao trabalho de polinização das abelhas. (fonte: EPAGRI-SC)
Embora a primeira imagem que muitos têm de abelha seja da espécie africanizada, a Apis melífera, o Brasil conta com mais de 1,5 mil espécies descritas. E, por incrível que pareça, são as abelhas nativas sem ferrão as principais polinizadoras das matas brasileiras, contribuindo com a reprodução de 30% a 80% das espécies de plantas, dependendo do tipo de bioma. Aliás, criar abelhas ainda se destina à produção de própolis, pólen, geleia real e apitoxina. Esses produtos servem de matéria-prima para as indústrias farmacêuticas, alimentícias e cosméticas e geram renda para milhares de famílias apicultoras. (fonte: EPAGRI-SC)
Outro detalhe que não pode ficar para trás é o fato de que, embora a abelha tenha sua imagem quase sempre associada ao ferrão, o Brasil possui cerca de 244 espécies nativas polinizadoras que não possuem ferrão. São justamente essas abelhas que têm conquistado maior espaço nas cidades desde o início da pandemia em 2020. A meliponicultura, o cultivo das abelhas sem ferrão, é um conceito que existe há mais de 50 anos, mas começou a ganhar maior visibilidade por meio de ações voltadas a espaços urbanos que pregam a sustentabilidade e a conscientização sobre o valor destes insetos. Para o geneticista, agrônomo e professor na Universidade de São Paulo, Warwick Kerr, falecido em 2018, os insetos nativos sem ferrão são responsáveis pela polinização de até 90% das espécies da Mata Atlântica. (fonte: https://forbes.com.br/forbesagro)
Em uma matéria reproduzida pela Federação de Meliponicultores do Distrito Federal (FEMEL/DF), escrita por Gabriela Glette e originalmente publicada no site razoesparaacreditar.com, está dito que "Desde que passaram a ser consideradas os seres vivos mais importantes do planeta, inúmeras iniciativas vem surgindo com o objetivo de salvar as abelhas, cujas populações vinham diminuindo drasticamente nos últimos anos. E o Brasil não fica atrás, já que o governo do Distrito Federal anunciou a construção do maior corredor de abelhas do mundo. Com o objetivo de preservar as espécies nativas do inseto polinizador, o Bosque das Abelhas será um grande corredor ecológico de 10 quilômetros de extensão com mais de 45 mil árvores do cerrado. O caminho começa no Parque da Cidade e vai até o Parque Nacional de Brasília. A construção foi iniciada em novembro de 2020 a partir do plantio de espécies do cerrado para que as abelhas possam se desenvolver em seu ambiente natural. “Aqui teremos cedrinho, jatobá, ipês, barrigudas, aroeiras, alecrim do campo, jenipapo… Serão mais de 30 tipos de mudas diferentes”, explica Luiz Lustosa, presidente do instituto e da Federação de Meliponicultura do DF.".
Ou seja, Brasília vem adquirindo uma consciência positiva sobre a necessidade de preservação das abelhas, inclusive com muitos moradores criando-as em suas residências (casas e apartamentos). Estamos falando, nesse caso, em abelhas sem ferrão, logicamente.
Conforme Marco César Douetts Gouveia, servidor público e morador do Setor Sudoeste, em Brasília, que começou recentemente a criar em seu apartamento abelhas sem ferrão das espécies Jataí (Tetragonisca angustula) e Mandaçaia (Melipona mandacaia), a iniciativa tem sido gratificante, pois, tanto ele quanto a esposa, passaram a desenvolver um passatempo superinteressante, uma vez que a criação dos bichinhos tem sido um aprendizado diário, e tem, ao mesmo tempo, servido como atividade de lazer e entretenimento para ambos, e, sobretudo, vem sendo uma excelente forma de contribuição para a proteção do meio ambiente, já que as abelhas saem pelas janelas de sua casa para realizar o seu ofício natural, qual seja preservar a vida vegetal e a manutenção da variabilidade genética, por meio da polinização.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, concluiremos pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o presente tema, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é também firme na defesa do meio ambiente, de forma a assegurar que todos dele possam usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoa o art. 278:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2022, às 22:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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