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Projeto de Lei Complementar - (45098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que "Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído o seguinte inciso VII ao art. 4º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000:
Art. 4º.........................................................................................................
(....)
VII - esporte para surdos.
Art. 2º O § 3º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.........................................................................................................
(....)
§ 3º No mínimo trinta por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência, incluindo o desporto para surdos.
Art. 3º Fica incluído o seguinte inciso IX ao art. 8º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000:
Art. 8º.........................................................................................................
(....)
IX - representante da Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS).
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do surdodesporto no Distrito Federal, prática desportiva mais antiga referente a pessoas com deficiência, cuja criação ocorreu nos idos de 1924, contando, inclusive, com jogos olímpicos próprios, mais conhecidos como Deaflympics ou Surdolimpíadas, sendo a última edição, a 24ª, realizada dos dias 1º a 15 de maio de 2022 na cidade de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, a qual teve a participação de atletas de 73 países. A delegação brasileira contou com mais de 200 surdoatletas.
A criação do surdodesporto se deu justamente por não haver nenhuma modalidade que contemple os surdos em jogos destinados a pessoas com deficiência, como, por exemplo, as paralimpíadas. Com isso, os surdoatletas, incomodados com essa realidade, decidiram se organizar e criar representação própria e jogos próprios, que culminou com a criação do Comitê Internacional de Esportes para Surdos (International Committee of Sports for the Deaf - ICSD) e das Deaflympics (Surdolimpíadas). Sem contar que competições desportivas para surdos são realizadas em várias localidades do planeta, inclusive no Brasil.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD – realizada pela Codeplan no ano de 2018, aproximadamente 97 mil pessoas residentes no Distrito Federal apresentam algum tipo de perda auditiva, caracterizando-as como pessoas com deficiência auditiva.
Parte desse grupo de pessoas pratica algum tipo de esporte, as quais são representadas pela Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS). A FBDS foi fundada em 2007 como entidade responsável por representar os surdoatletas perante a Confederação Brasileira de Desportos dos Surdos (CBDS).
Deve ser observado que o art. 5º da Constituição Federal anuncia que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal é ainda mais cristalina ao estatuir no parágrafo único, do seu art. 2º, que "Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal". Entretanto, vê-se claramente discriminatório (preconceituoso) o fato do Distrito Federal não oferecer qualquer incentivo e apoio ao desporto para surdos, ou aos surdoatletas, coisa que buscamos corrigir por meio deste projeto de lei complementar, que propõe alterar a LC 326/2000, incluindo o esporte para surdos no Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
Poder-se-ia dizer: "ora, o esportes para surdos estão incluídos no rol de desportos para pessoas com deficiência". Não estão. Inexistem nas paralimpíadas, por exemplo, qualquer modalidade de desporto destinadas a atender exclusivamente atletas surdos. Prova é que para ser atendidos e respeitados tiveram que criar as Deaflympics ou Surdolimpíadas, cuja 24ª edição, como dito, foi realizada no Brasil esse ano.
Devemos, ainda, prestar atenção ao que preceitua o art. 24 da nossa Carta Magna, o qual estabelece em seu inciso IX competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre desporto. Também o art. 217, I a III, é determinante ao garantir prioridade ao desporto, nos seguintes termos:
"Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;"
Poderíamos explicitar, nesta oportunidade, as determinações contidas no art. 17, IX, art. 58, V, arts. 254, 255 e 255-A, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas vamos aqui nos ater ao disposto na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que "Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal", cujo art. 2º não deixa qualquer dúvida ao prescrever que "É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.".
Como pode ser sobejamente observado, a proposta de nossa lavra não tem outro sentido que não seja o de assegurar isonomia de tratamento ao surdodesporto e aos surdoatletas do Distrito Federal. Assim sendo, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2022, às 17:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca do cumprimento da Lei Federal nº 12.244/2010 no âmbito da rede de ensino pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) Como tem sido a aplicação da Lei Federal nº 12.244/2010 no âmbito do Distrito Federal? Observo que a Portaria nº 380, de 23 de novembro de 2018, trata de um quantitativo mínimo de servidores nas bibliotecas das unidades escolares, na forma do artigo 6º, § 2º da referida norma. Esse quantitativo tem sido respeitado?
b) Quantas bibliotecas estão em funcionamento? Há previsão de contratação de bibliotecários? Em caso positivo, há a intenção de abertura de certame público? Em caso negativo, há funcionários suficientes para fazer frente à demanda atual? Quantos servidores readaptados estão laborando nas bibliotecas?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do cumprimento efetivo da Lei Federal nº 12.244/2010 no âmbito do Distrito Federal. Observo que a referida lei traz uma série de obrigações às unidades escolares. Sucede que fui instado, em meu gabinete, a obter informações acerca do cumprimento da lei, cujo teor é o seguinte:
LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos LupiUma vez que uma de minhas atribuições é a fiscalização do Poder Executivo, penso que a obtenção de tais informações será imprescindível inclusive para auxiliar na formulação da política pública.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2022, às 14:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (45100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Economia, que avalie a concessão de desconto ou a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano dos estabelecimentos comerciais prejudicados pela obra na Avenida Hélio Prates.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que avalie a concessão de desconto ou a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - dos estabelecimentos comerciais prejudicados pela obra na Avenida Hélio Prates e, caso entenda ser possível conceder o ora requerido, encaminhe projeto de lei para esta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que avalie a concessão de desconto ou a própria isenção do IPTU aos estabelecimentos comercias prejudicados pela obra na Avenida Hélio Prates. Na última segunda-feira, dia 6.6, a CLDF realizou audiência pública sobre o tema e uma das reclamações foi a diminuição do movimento na localidade, em razão do acesso.
Com efeito, não olvido da importância da obra. Contudo, é possível que o Estado minore os efeitos de sua intervenção, de modo que os comerciantes locais não sofram além do devido. Aliás, nunca é demais lembrar o contexto de pandemia, o que por si só já representa um desafio.
Assim, caso entenda pela possibilidade sugerida, requeiro seja enviado projeto de lei a esta Casa para imediata apreciação, de modo que tal medida seja implementada o quanto antes.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2022, às 14:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (45101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 141/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/06/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 de JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 10/06/2022, às 14:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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