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Emenda - 9 - GAB DEP HERMETO - (4454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 1792/2021 que “Altera a Lei 3.831, de 14 de março de 2006, que “cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências".”
Artigo 1º IV - Acrescenta-se no 6º artigo da Lei nº 3.831/2006 os parágrafos2º e 3º com a seguinte redação:
Art. 6º …
§ 2º - Todas as receitas repassadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, pelo Fundo de Saúde e Fundo de Saúde Adicional destinadas para o sistema de Saúde daPolícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal seja abatido no valor da mensalidade a ser pago pelo beneficiário que aderir ao plano do INAS, devendo arcar apenas com a diferença, caso houver.
§ 3º - Caso o valor apurado for maior que a mensalidade, será convertido em saldo para o mês posterior.
Justificativa
Sabemos que a Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal recebem hoje repasses da União pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal para custear o sistema de saúde dos órgãos citados que superam os R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Existem também descontos na folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares com Fundo de Saúde e Fundo de Saúde Adicional. Assim, é mais do que justo que estes valores sejam repassados para o plano de saúde do INAS e sejam abatidos nas mensalidades dos policiais militares e bombeiros militares que aderirem ao plano.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:04:19
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:27:33
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:31:24 -
Redação Final - CCJ - (4455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.839 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMAArt. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e seus consectários.
§ 1º O programa consiste em possibilitar aos contribuintes o pagamento de tributos, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, e seus acréscimos legais, quando for o caso, por meio de dação em pagamento, cuja oferta de bens imóveis seja nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Podem aderir ao PROVIDA/DF quaisquer contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF interessados em quitar ou pagar seus tributos mediante dação em pagamento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Os interessados podem aderir ao programa individual ou coletivamente, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DA DAÇÃO EM PAGAMENTOArt. 2º Para efeitos deste Programa, o bem ou os bens a serem ofertados como dação em pagamento consistem em bens imóveis qualificados como hospitais e similares, com infraestrutura física e equipamentos ou aparelhos para o combate da pandemia de Covid-19.
§ 1º Como medida excepcional, haja vista a situação calamitosa do número crescente de óbitos no Distrito Federal decorrentes da pandemia, também podem ser objeto de dação em pagamento:
I – a locação de bens imóveis, equipamentos e o que for necessário para o funcionamento das unidades de terapia intensiva – UTIs para tratamento da Covid-19 e doenças dela decorrentes;
II – usinas de oxigênio aptas à industrialização e fornecimento para uso hospitalar.
§ 2º A infraestrutura de que trata este artigo deve conter no mínimo 100 leitos de UTI, e os equipamentos ou aparelhos devem estar prontos para entrar em operação, seja no próprio bem ofertado ou de forma integrada com as demais unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF ou do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – Iges-DF, conforme o caso.
§ 3º O contribuinte pode indicar área de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap onde devem ser construídos ou colocados os equipamentos.
§ 4º A dação deve ser precedida de avaliação dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive judiciais.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte almejar somente a quitação de dívida, a dação deve abranger a totalidade dos débitos, ficando assegurada ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado em dação.
§ 6º Em nenhuma hipótese é devolvida pelo Distrito Federal qualquer diferença entre o valor do bem ofertado e o valor da dívida, sendo a diferença lançada a crédito do contribuinte para pagamento de tributos vincendos, nos termos dispostos no art. 3º, VIII, c e g.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOSArt. 3º A adesão ao programa processa-se da seguinte forma:
I – o interessado deve formalizar à SES/DF requerimento em modelo predefinido em regulamento, indicando os débitos de tributos que pretende quitar, acompanhado da estimativa, pelo interessado, do valor total do bem na sistemática de porteira fechada;
II – a estimativa a que se refere o inciso I deve ser individualizada e estar acompanhada de detalhamento técnico;
III – a estimativa a que se refere o inciso I pode ser feita por empresa especializada no ramo, a critério do contribuinte;
IV – no documento da estimativa devem constar a localização, a metragem, o orçamento, as especificações e outras informações necessárias à identificação do valor da dação;
V – recebido o pedido, a SES/DF encaminha o processo à Terracap para fins de avaliação do imóvel, quando for o caso;
VI – a SES/DF deve manifestar-se nos autos, no prazo estabelecido no art. 4º, de forma conclusiva:
a) quanto à adequação do bem para internação de pacientes para tratamento de Covid-19 e doenças dela decorrentes, inclusive em leitos de UTI;
b) quanto à aptidão do conjunto de bens integrados pela infraestrutura, incluídos os equipamentos ou aparelhos, para entrar em imediato funcionamento com vistas ao combate à pandemia;
c) quanto à oportunidade e ao interesse de incorporação do bem ao sistema público;
d) quanto ao valor do bem oferecido para dação;
VII – cabe à Terracap, no prazo estabelecido no art. 4º, a avaliação do bem ou bens imóveis ofertados como dação em pagamento, da seguinte forma:
a) a avaliação é feita no sistema de porteira fechada ou em relação ao bem imóvel, conforme o caso, de forma conclusiva e individualizada por bem, devendo os laudos ser anexados aos autos;
b) para a sistemática de porteira fechada, são considerados o valor de mercado do terreno e os preços de mercado dos equipamentos ou aparelhos e demais componentes da infraestrutura do bem;
c) a avaliação de porteira fechada é realizada de forma integrada pela Terracap, SES/DF e Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, conforme o caso;
VIII – o procedimento fiscal a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF dá-se no âmbito da Subsecretaria da Receita – Surec, da Secretaria Executiva da Fazenda – SEF, observado o seguinte:
a) havendo manifestação favorável da SES/DF, constando dos autos o laudo ou os laudos de avaliação, bem como preenchidos os requisitos legais, a Surec autoriza a dação em pagamento;
b) a homologação da dação em pagamento está condicionada à entrega do bem ofertado, livre e desimpedido de quaisquer ônus, no prazo estipulado;
c) homologada a dação em pagamento, o contribuinte lança o respectivo valor a crédito da conta corrente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e faz o abatimento mensal dos débitos apurados mensalmente, observado o disposto nas alíneas g e h;
d) no caso de Imposto Sobre Serviços – ISS, o valor da dação é abatido do débito apurado mensalmente no livro;
e) no caso de outros tributos, a Surec faz os abatimentos nas parcelas vincendas;
f) no caso de tributo já vencido, a dação em pagamento extingue o débito integral ou até o montante da exação fiscal;
g) os débitos tributários vincendos devem ser apurados mensalmente e sujeitos à homologação da extinção pela autoridade tributária pelo prazo de 5 anos;
h) os débitos tributários vencidos devem ser confirmados pela autoridade tributária, que deve opinar pela possibilidade de extinção do débito na forma pretendida;
IX – homologada a dação em pagamento, os bens ofertados são tombados e incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 4º A relevância da medida em face da gravidade da pandemia de Covid-19, que coloca em risco a vida de toda a população do Distrito Federal, impõe às áreas técnicas do governo envolvidas com o Programa o prazo de 72 horas, a contar do recebimento dos autos, para se manifestarem de forma conclusiva, dentro de suas respectivas competências, sobre o pedido de adesão ao PROVIDA/DF.
Art. 5º O PROVIDA/DF vigora enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
Art. 6º A adesão ao PROVIDA/DF caracteriza prestação de serviço relevante à população do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de abril de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 07/04/2021, às 15:07:39
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 07/04/2021, às 15:10:12 -
Despacho - 7 - CCJ - (4456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 07 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 07/04/2021, às 15:11:43 -
Emenda - 7 - GAB DEP IOLANDO - (4457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputados Iolando e Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao projeto <nº do projeto> que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, o seguinte art. 37, renumerando-se os demais:
Art. 37. A Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar acrescidos do §§ 3º e 4º ao art. 2º:
Art. 2º .....
................
§ 3º O disposto no inciso I aplica-se, também, aos casos de transferência de posse a qualquer título, salvo na condição de locatário.
§ 4º Equipara-se ao ocupante fixado pelo Poder Público, o ocupante atual que tenha posse de unidade integral ou parcelada e atenda pelo menos uma das condições a seguir:
I – nascido no Distrito Federal ou que resida no DF há mais de 5 anos e que não tenha sido beneficiado por programas de moradia do Distrito Federal e não possua outro imóvel; II – os permutantes que tinham a condição de ocupantes;
III – os que tenham adquirido o imóvel dos herdeiros dos ocupantes fixados pelo Poder Público;
IV – ocupante atual com mais de dez anos de posse que não seja locatário;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa corrigir um lapso em relação à proposta original. Na exposição de motivos, bem como na ementa é citado que, dentre as alterações para regularização fundiária urbana, é proposto a adequação os critérios de doação dos lotes das cidades consolidadas, contemplando alteração na Lei nº 5.135/2013, contudo não vislumbramos no corpo do projeto qualquer artigo que altere dispositivos da referida lei.
Assim, visando corrigir a omissão e tendo discutido o tema com lideranças representativas da Vila Planalto, esperamos ver a presente emenda aditiva aprovada pelos nobres pares.
Sala de Sessões
Iolando RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:20:08
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:54:38
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