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Despacho - 1 - SELEG - (1720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.211/ 20, que “Reconhece as atividades comerciais de academias de esporte de todas as modalidades, estúdios de pilates, barbearias, salões de beleza e clínicas de estética, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 18:15:21 -
Projeto de Lei - (1721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal poderá adquirir vacinas contra o Coronavírus, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e inclusas no Plano Nacional de Imunização - PNI.
Art. 2º As despesas referentes a estas aquisições deverão ocorrer por dotações orçamentárias específicas no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia de covid-19 já causou mais de duzentos e cinquenta mil óbitos no Brasil. Como ainda não há terapia absolutamente eficaz contra o vírus, diante das tecnologias disponíveis, o isolamento social ainda é a estratégia que se mostra mais efetiva para frear o avanço da doença. Aqui no Distrito Federal foram mais de quatro mil e oitocentos óbitos.
Nesse cenário de restrição, o desenvolvimento de uma vacina surge como grande prioridade dos cientistas, visto que a imunização da população assume uma importância central nas políticas de saúde, pois seria capaz de evitar a rápida propagação da doença, além de permitir a volta segura das atividades comerciais, em seu ritmo normal.
Vários governos nacionais já têm negociado a compra de grandes lotes de tais imunobiológicos, pois entende-se que a oferta inicial desses insumos não conseguirá atender à grande demanda mundial, o que vem gerando concorrência para a sua aquisição.
Em vista da demanda mundial pela aquisição de vacinas para imunização da população, os estados poderão necessitar da aquisição de vacinas que já foram autorizadas pela ANVISA.
Nestas hipóteses e para que não haja uma crise de abastecimento no mercado nacional e interno, apresento esta proposta para garantir a possibilidade de aquisição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde, entre eles, vacinas.
Vacinas essas, comprovadamente imunizantes, que já obtiveram a respectiva autorização para comercialização pelas agências internacionais ora relacionadas, de competência mundialmente reconhecida.
É público e notório que a ausência de vacinas aptas à imunização têm preocupado governadores de todos os Estados, alguns dos quais sentiram a necessidade de recorrer à justiça para assegurar o direito à compra da vacina aprovada por outras agências regulamentadoras.
Com a aprovação da presente lei, o Governo do Distrito Federal, havendo comprovada necessidade e mediante certificação das autoridades sanitárias estrangeiras relacionadas, terá pleno amparo legal para a aquisição de vacinas para atender à demanda da população brasiliense imediatamente.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.
A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressalta que a magnitude da pandemia exige, “mais do que nunca”, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação. Ele assinala que o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete, dentre outras atribuições, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, é compatível com o “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração” adotado na Constituição da República. Esse modelo se expressa na competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde e na competência comum a todos, e também aos municípios, de cuidar da saúde e assistência pública.
Para o ministro, isso inclui não somente a disponibilização de imunizantes diversos dos ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, mas também a importação e a distribuição, em caráter excepcional e temporário, de quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia, conforme disposto na Lei 13.979/2020 (artigo 3°, inciso VIII, alínea 'a', e parágrafo 7°-A).
Pro fim, conforme decisão do STF, a Lei n.º 13.979/2020, (Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019), ao fazer referência ao termo "autoridades" — sem qualquer distinção expressa entre os diversos níveis político-administrativos da federação — autoriza qualquer ente federado a lançar mão do uso de medicamentos e insumos sem registro na Anvisa.
Feitas estas breves explicações, solicito o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação deste relevante projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2021, às 11:38:57 -
Requerimento - (1722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, a realização de auditoria para para fins de avaliação e constatação dos achados apontados no relatório de inspeção 13/2018 – DINOE/COLES/SUBCI/CGDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fincas no artigo 15, XII, 39, X, 56, IX, e ainda com base no artigo 78 V da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como ao que dispõe a lei complementar 1/94 em seu artigo 38, requeiro urgente aprovação de solicitação de auditoria nos termos do artigo 232, II, do Regimento interno do TCDF, para fins de avaliação e constatação dos achados apontados no relatório de inspeção 13/2018 – DINOE/COLES/SUBCI/CGDF, realizada na Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social, durante o período de 25/07/2017 a 31/08/2017, objetivando verificar a conformidade da licitação e execução das Obras de Construção dos Centros de Detenção Provisória CDP's no Complexo Penitenciário da Papuda.
JUSTIFICAÇÃO
Trata o processo nº 00480-0000.6436/2017-95 de Análise da execução contratual das obras de construção de 4 CDP's, que foi feita através de inspeção realizada pela Controladoria Geral do Distrito Federal.
Durante o primeiro semestre de 2018, a SSP efetuou o levantamento das necessidades técnicas para a conclusão da obra e firmou tratativas legais, com a segunda colocada na licitação (EMPA), a fim de retomar a obra. As informações colhidas na Coordenação de Engenharia - COENG da Secretaria de Segurança Pública na data de 23/08/2018 dão conta que o remanescente de obra está estimado em RS 80.520,162,70. Esse valor está atualizado para a data-base de maio de 2018.
O Contrato n° 05/2015 trata da execução da obra do Construção dos Centros de Detenção Provisória: CDP1, CDP2, CDP3 e CDP4. compostos por 02 Módulos de Recepção, 02 Módulos de Administração, 02 Módulos de Saúde. 16 Módulos de Vivência, 05 Guaritas, 02 reservatórios de 850 m3, 02 reservatórios de 77 m3, juntamente com a urbanização e infraestrutura (implantação) no Setor C. do Complexo Penitenciário, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, situados na Fazenda Papuda. DF 465 Km 1.2. São Sebastião-DF.
A inspeção trouxe apontamentos importantes que somente com uma auditoria séria realizada pelo TCDF poderá evitar ainda mais prejuízos aos cofres públicos.
Além disso, necessário acompanhar se as ações da CGDF foram de fato implementadas pela secretaria responsável pelos contratos inspecionados.
Ao final, a inspeção apontou ainda como consequência das irregularidades encontradas o seguinte:
1) Abandono por desmobilização do canteiro de obra;
2) Objeto da contratação não atingido;
3) Demandas trabalhistas impondo bloqueios judiciais de valores à SEJUS;
4) Atraso da conclusão da obra; e
5) Descumprimento de cláusula contratual.
Esses repasses cumulados ainda com o que já foi apontado pelo controle interno exigem a atuação do controle externo, apurando-se minuciosamente o ocorrido com os encaminhamentos consequentes caso sejam confirmadas essas irregularidades da inspeção da CGDF.
A auditoria se faz necessária para melhor avaliação do cumprimento ou não dos termos do contrato firmado ante os indícios apontados.
Nesses termos, pede a aprovação urgente do presente e envio deste requerimento com as homenagens de estilo ao egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal.
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2021, às 11:39:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (1723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 28/02/2021, às 08:29:27
Exibindo 5.653 - 5.656 de 300.672 resultados.