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Despacho - 7 - SELEG - (1609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do Processo.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 25/02/2021, às 09:50:06 -
Projeto de Lei - (1611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o valor do piso salarial do advogado empregado privado, no Distrito Federal.
Art. 2º O piso salarial do advogado empregado privado é de:
I - R$ 3.000,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha até um ano de inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - R$ 3.500,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha entre um ano até dois anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;
III - R$ 4.000,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha entre dois anos até três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;
IV - R$ 4.500,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais, ao advogado que tenha mais de três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;
V - R$ 7.000,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha até um ano de inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - R$ 7.500,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha entre um ano até dois anos de efetivo exercício da atividade de advocacia;
VII - R$ 8.000,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha entre dois anos até três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia; e
VIII - R$ 8.500,00 mensais, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ao advogado que tenha mais de três anos de efetivo exercício da atividade de advocacia.
Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - pode divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1%, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 4º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º Lei nº 8.906 de 9 de julho de 1994, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos; e
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.368, de 9 de julho de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo de privilegiar a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho são diretrizes legais que devem ser observadas inclusive quanto às questões remuneratórias da Advocacia, pelo caráter alimentar que possuem.
O piso salarial é espécie da qual é gênero a valorização da advocacia. Quando se pensa em estabelecer um piso salarial para os advogados, seja no início da profissão ou para toda classe, buscam-se criar ferramentas protetivas para o aviltamento da profissão.
Assim, o tema, em termos macroscópicos, está intimamente conectado com a remuneração do advogado empregado e do advogado associado, refletindo – mediatamente - nos honorários cobrados pelas bancas advocatícias.
E, mais do que isso, com o preceito constitucional do art. 133 da Carta Magna, o qual assevera a importância e singularidade do advogado, ao transluzir: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Assim, reitera-se que o intuito de lutar por um piso salarial, visa nada mais do que a valorização da advocacia. Quando se pensa em estabelecer um piso salarial para os advogados, seja no início da profissão ou para toda classe, buscam-se criar ferramentas protetivas para o aviltamento da profissão. Desta forma, o projeto influenciará diretamente na remuneração do advogado empregado e do advogado associado.
Além das prerrogativas constitucionais destinadas ao exercício da advocacia, o advogado ainda conta com regulação própria prevista na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994:
Assim dispõe o Estatuto da Advocacia:
Art. 19. O saláriomínimo profissional do advogado será fixadoem sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício
da profissão, não poderá exceder a duraçãodiária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Desta feita, analisando o art. 7º, V, da Constituição Federal, que diz serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”, tem estrutura, para a teoria dos direitos fundamentais, de princípio. Nessa condição, por ser uma norma principio lógica, outros princípios colidentes com ela, aplicados sempre como mandamentos de otimização, na extensão do possível, servirão de freios e contrapesos para que se chegue a uma solução de qual a medida mais amoldada na criação do piso salarial.
Por essa razão, pode-se concluir, inicialmente e pela óptica da dimensão constitucional, que há uma necessidade de criar um piso salarial para os advogados inscritos na OAB-DF, com valores dignos, compatíveis com a complexidade da profissão, considerando, obviamente, as peculiaridades e a realidade do mercado profissional.
Trabalhadores que têm visto prejudicadas as suas relações laborais, malferindo o princípio irradiante da Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana. Convivem em situações de real hipossuficiência junto a alguns colegas que desenvolvem suas atividades de forma empresarial e a grandes instituições educacionais, necessitando do Direito para preservar os valores sociais do trabalho, como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF/88).
Dessa maneira, como início das ações de valorização dos advogados empregados, o Conselho Federal da OAB editou a Instrução Normativa(IN) nº 01/2011, em 01 de março de 2011.
Na Instrução Normativa foi alterado o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, para instituir o piso remuneratório do professor de Direito. Tomou-se em consideração que a IN nº 01/2008 - CNEJ, art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito.
A sugestão de projeto de lei ora proposto atende às perspectivas do art. 7°, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
A medida se justifica pela necessidade de fixação de parâmetros normativos que considere a realidade dos mercados de trabalho de cada unidade da Federação. Reconhece-se como imperativo a valorização da advocacia exercida em contratos de trabalho particulares, considerando as realidades remuneratórias, por intermédio de piso compatível com a complexidade das atividades e a formação exigida.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 15:43:04
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