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Despacho - 3 - CCJ - (25613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Senhor Secretário,
Atendendo ao solicitado por meio do despacho n. 1 (8578), e ao que estabelece o art. 5º da Lei nº 4.052/07, envio as publicações e as notas taquigráficas referentes à audiência pública realizada no dia 18/10/2021.
Por fim, solicito que sejam ultimadas as demais providências para regular tramitação do projeto de lei apresentado.
Brasília, 1º de dezembro de 2021.
Alisson Dias de Lima
Assessor Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Cargo Especial de Gabinete, em 01/12/2021, às 15:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (25614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Estado de Goiás: 1º SGT MAURO CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA, RG. 30.286, CB QPPMC GETULIO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, RG. 35.237, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem assalto em residência, fato ocorrido dia 24/10/2021, na Cidade de ÁGUA FRIA - GO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem um assalto em residência, fato ocorrido dia 24/10/2021, na Cidade de Água Fria - GO. Conforme demonstrado em TCO PCGO Nº 21726946.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação da equipe de policiamento, quando atenderam ao chamado do senhor Marco Aurélio Frensovicz, que reside na Av. Anibal Modesto Oliveira nº 06, Quadra 16, Centro – Água Fria –GO, quando da chegada da equipe no endereço supracitado, a vítima e o agressor estavam em luta corporal, segundo o solicitante o homem adentrou sua residência exigindo as chaves do seu carro. Diante dos fatos a equipe ordenou que o agressor fosse para a parede, a fim de realizarem a busca pessoal, ao invés de colaborar, ele partiu para cima de um dos militares, desferindo lhe socos e chutes, então o seu parceiro interviu e utilizando o cassete e o afastou, em ato continuo e depois de muita luta os policiais conseguiram algemá-lo, assim o conduziram ao hospital e posteriormente a delegacia de polícia.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que servem com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 14:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (25616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 38/2021
Altera o §1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela, Júlia Lucy, Eduardo Pedrosa, Guarda Jânio, João Cardoso, Claudio Abrantes, Reginaldo Sardinha e Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em epígrafe, subscrita pelos Deputados Roosevelt Vilela, Júlia Lucy, Eduardo Pedrosa, Guarda Jânio, João Cardoso, Claudio Abrantes, Reginaldo Sardinha e Daniel Donizet.
A proposição visa alterar o parágrafo primeiro do art. 117-A, que trata do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, de forma a dar nova redação aos objetivos da política de segurança pública.
Na justificação, é argumentado que a presente iniciativa tem o condão de melhor definir os objetivos do sistema de segurança pública, bem como os órgãos responsáveis pela operacionalização desses objetivos.
A proposta possui dois artigos e foi apresentada e lida no plenário no dia 14 de outubro; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposta.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente iniciativa tem finalidade de aprimorar os objetivos da política de segurança pública no âmbito do Distrito Federal, além de incluir “a prevenção de acidentes” como programas de educação e fiscalização no trânsito. Ademais, a PELO trará maior efetividade ao instituto da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar e Civil do Distrito Federal, uma vez que já ocorre na realidade.
Em face disso, a emenda não possui o intuito de disciplinar competências dos órgãos de segurança pública que atuam no âmbito do Distrito Federal, não existindo, portanto, o que se falar em inconstitucionalidade ou afronta às competências da União.
Quanto ao aspecto regimental, cabe destacar que a proposição foi subscrita por 8 (oito) Deputados Distritais - conforme preceitua o art. 135, inciso III, alínea “a”, do RICLDF – o que demonstra não só apoio à presente propositura, mas também o respeito as normas estabelecidas nesta Casa.
A Constituição Cidadã estipulou que a segurança pública é dever do estado e direito e responsabilidade de todos, art. 144. Assim, garantir um ambiente seguro é obrigação dos cidadãos e do Estado. De acordo com José Afonso da Silva[1], a responsabilidade efetiva por essa segurança não cabe somente à União, mas sim à Federação como um todo.
Nesse contexto, impende registrar que os preceitos da proposição resguardam correspondência com competência legislativa distrital para tratar do tema, segundo art. 17, XIV, da LODF “manutenção da ordem e segurança internas”. Ademais, as modificações não têm natureza de norma geral, mas de norma especial, configurando-se, portanto, como tema abarcado pelo art. 24 da Constituição Federal.
Além disso, não incidem as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do artigo 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do artigo 139 do RICLDF.
Verifica-se, portanto, que a Proposta não viola qualquer regra, princípio ou objetivo do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030[2], tampouco dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 38 de 2021, com acatamento da Emenda N.º 1.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6. ed. atual. até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008. São Paulo: Malheiros, 2009
[2] Decreto n° 10.822 de 28 de setembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (25617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, a ser implementada pelo Distrito Federal, em cooperação com a União, sociedade civil e instituições públicas e privadas, como estratégia permanente de prevenção aos suicídios e às lesões autoprovocadas e para o tratamento das condicionais agravantes associadas a esses eventos.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Art. 2° São objetivos da Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada:
promover a saúde mental da população, especialmente de indivíduos que exercem atividades profissionais de risco ou que geram elevado impacto emocional ou estresse funcional;
prevenir a violência autoprovocada;
controlar os fatores determinantes e condicionantes das doenças mentais;
garantir o acesso da população aos recursos disponíveis para o tratamento psiquiátrico e/ou psicoterapêutico, segundo as necessidades individuais das pessoas com doenças mentais, aguda ou crônica, especialmente, aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de suicídio e lesões autoprovocadas;
disponibilizar atendimento tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas impactadas por um suicídio;
informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;
promover a articulação Intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança pública, imprensa, comunidades terapêuticas, conselho distrital de direito, conselhos regionais de profissões da área de saúde, entre outras;
promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilação, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Distrito Federal e os demais entes federados, bem como os estabelecimento de saúde, de educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas públicas e tomadas de decisão;
promover a educação permanente e continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas melhores evidências científicas;
implantar programas, projetos e ações de apoio psicoterápico às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, mormente mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 3° O Poder Público Distrital deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar à população, de forma gratuita e sigilosa, serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento emergencial de pessoas em sofrimento psíquico ou em iminência de suicídio.
§ 1° Poderão ser adotados outros meios de comunicação, além do previsto no caput deste artigo, que facilitem o alcance de pessoas em sofrimento psíquico, observando-se, para tanto, aqueles mais utilizados pela população.
§ 2° Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma especificada em regulamento.
Art. 4° Serão consideradas aptas a executar parcerias ou convênios com o Poder Público Distrital, as associações civis sem fins lucrativos ou filantrópicas, e reconhecidas como de Utilidade Pública pelo Distrito Federal, que promovam apoio emocional e de prevenção ao suicídio.
§ 1° As associações que firmarem parcerias ou convênios com o Poder Público Distrital deverão disponibilizar os danos provenientes dos atendimentos para formulação de estratégias locais de enfrentamento às lesões autoprovocadas e ao suicídio, sendo assegurado o sigilo dos dados dos indivíduos atendidos.
Art. 5° O Poder Público Distrital poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento às pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6° Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de comunicação compulsória pelas:
instituições de saúde;
instituições de ensino.
§ 1° A comunicação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso e as autoridades receptoras ficam obrigadas a manter o devido sigilo das partes envolvidas.
§ 2° As instituições de saúde previstas no inciso I do caput, deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto, acerca dos procedimentos de comunicação a serem adotados.
§ 3° As instituições de ensino previstas no inciso II, do caput, deverão informar e treinar os profissionais de educação quanto aos procedimentos de comunicação a serem adotados.
Art. 7° Serão incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento da avaliação de pacientes que apresentem sinais e indícios de sofrimento psicológico e/ou violência autoprovocada, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de autolesão mais graves e de suicídio.
Art. 8° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta aspira instituir a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se de instituir uma política pública que cria um direcionamento para assegurar direitos constitucionalmente previstos, como o direito à saúde e, por conseguinte, à vida digna, às pessoas que se encontram em situação de sofrimento psicológico.
Em uma análise mais profunda, os direitos fundamentais do indivíduo vinculam o Poder Legislativo a editar leis que asseguram esses direitos, uma vez que o legislador tem não só a possibilidade, mas pode-se dizer que possui o dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais. Nesta ocasião, estabelece-se por meio deste instrumento legislativo, normas e diretrizes que intermediações aptas a orientar uma política pública distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada.
A causa de saúde mental, especialmente no que tange à prevenção ao suicídio, é hoje um justo enfoque das políticas públicas mundiais. Portanto, é fulcral propor leis e ações de políticas pró-vida que possam tornar possível atingir melhores índices a partir desta.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 800 mil pessoas morrem por suicídio todos os anos, para cada suicídio, há muito mais pessoas que tentam o suicídio a cada ano e a tentativa prévia é o fator de risco mais significativo dentre a população em geral. O suicídio ocorre entre pessoas de todas as faixas etárias, mas fatalmente vem atingindo os mais jovens, o incidente tornou-se a segunda principal causa de morte entre jovens com idade entre 15 e 29 anos, sendo superado apenas pelos acidentes. Cerca de 79% dos suicídios no mundo ocorrem em países de baixa e média renda, a exemplo destes, o Brasil. No país, essa é a terceira maior causa de morte na faixa etária mencionada.
Desta forma, a Mental Health Gap Action Programme (mhGAP), programa de ações em saúde mental da OMS, determinou metas para que os países signatários reduzissem em, no mínimo, 10% as taxas de suicídio. Visto que tendo falhado o Brasil falhado quanto ao cumprimento destas, urge a necessidade de se tornar uma iniciativa.
Por fim, tendo em vista o alerta e a necessidade de atenção ao grave problema de saúde pública, o projeto de lei busca efetivar modos de prevenção unindo forças estratégicas multissetorial para atingir êxito.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura, pois seus efeitos à sociedade são de suma importância.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 21:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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