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Projeto de Decreto Legislativo - (25605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conter ato administrativo que, sem suporte legal e contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal, veicula autorização para o sacrifício de animais saudáveis apreendidos e não resgatados por seus tutores junto à Zoonoses, no âmbito do Distrito Federal.
O mencionado Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, em seu art. 25, tem o seguinte conteúdo:
Art. 25. A Gerência de Controle de Zoonoses e a Fundação Parque Ecológico darão aos animais apreendidos a seguinte destinação:
I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - doação;
IV - sacrifícios.
§ 1° Os critérios referentes a destinação a ser dada aos animais apreendidos constarão de normas especificas dos órgãos referidos no parágrafo anterior.
§ 2° Os animais apreendidos por forca do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário.
§ 3° Os cães apreendidos serão mantidos em canil indicado pela Gerência de Controle de Zoonoses, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis.
§ 4° Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento.
§ 5° Para efeito deste Decreto, observado o disposto no parágrafo anterior, serão dispensados do pagamento das despesas com taxas, diárias e demais despesas decorrentes, os órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacional.
Conforme se nota, os dispositivos mantem presente a absurda previsão de que cães apreendidos e não reclamados em 72 horas por seus tutores possam ser sacrificados pela Zoonoses, ainda que saudáveis e mesmo que não representem qualquer risco sanitário. Trata-se de morticínio de animais, em boa parte abandonados e vítimas de maus tratos, exclusivamente para fins de eliminação de suas presenças nos canis da entidade.
A autorização para sacrifício desses animais não reclamados foi objeto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 640/2019-DF, corroborada pela Lei Federal n. 14.228/2021, havendo restado peremptoriamente proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais. Ademais, o próprio §4º do art. 15 da Lei n. 2.095, de 29 de setembro de 1998, que o decreto pretendia regulamentar já havia sido alterado pela Lei n. 5.844/2017, de maneira a excluir o trecho que permitia tais sacrifícios.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se observe a disposição normativa em questão, os dispositivos devem ter seus efeitos sustados, eis que atentam contra decisão do Supremo Tribunal Federal e contrariam a própria lei que pretenderam regulamentar em sua redação atual.
Diante dos argumentos acima expostos, requer dos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 14:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (25607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Homologa o Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93., do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A homologação do Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, tem como objetivo permitir a permitir a aplicação de percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Importa destacar que o convênio dispõe sobre refeições, excetuando o fornecimento ou a saída de bebidas.
A medida é necessária para possibilitar a adoção de alíquota menor para o setor de bares e restaurante que foi severamente impactado pela crise decorrente da pandemia do Covid-19.
Por fim, vale destacar que a homologação de convênios, atribuição privativa da CLDF, tem caráter meramente autorizativo. Portanto, não há qualquer renúncia de receita relacionada.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 17:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - (25610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2021 - MESA DIRETORA
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 96 de 2021 que dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previsto no inciso X do art. 54 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a Mesa Diretora, através da mensagem n° 426/2021 — GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 96 de 2021, que dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previsto no inciso X do art. 54 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe que o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF deve utilizar-se dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da compensação financeira, prevista no §9º do art. 201 da Constituição Federal, prioritariamente para custeio de inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo único do art. 1º dispõe que a utilização prioritária dos recursos de que trata o caput fica vinculada ao necessário equilíbrio financeiro e atuarial próprio do RPPS/DF.
O art. 2º dispõe que a referida Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em Regime de Urgência, na forma do art. 73 da LODF, de modo a obter pareceres da Mesa Diretora (RICL, art. 39, §1º, inciso IV) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 39, §1º, inciso IV, compete à Mesa Diretora, na direção dos trabalhos legislativos emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria.
O Projeto de Lei Complementar em análise visa dispor sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC distrital nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal. A proposta visa dar prioridade aos inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposição se faz necessária para trazer uma regra previsível de utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC nº 769/2008 pelo RPPS/DF, porquanto quando utilizados aleatoriamente para o pagamento de inativos e pensionistas, impactam o cálculo da despesa total de pessoal prevista no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, LC n.º 101/2000, o que pode gerar oscilações nos valores apurados para efeitos da LRF, levando à hipótese, inclusive, de os órgãos do Poder Legislativo virem a extrapolar os limites previstos na própria LRF.
A primeira vista, poder-se-ia entender que a proposta fere o princípio da isonomia entre os órgãos e poderes, relativamente aos seus servidores. Ocorre que ela apenas prioriza o custeio de inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, não excluindo os demais órgãos e poderes, relativamente aos seus servidores, possibilitando assim maior controle pelo órgão gestor do orçamento distrital.
O objetivo principal da proposta é estabelecer uma regra previsível de utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC nº 769/2008.
Estabelece a Constituição Federal de 1988:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Por sua vez, dispõe a LC nº 769/2008:
Art. 54. O RPPS/DF de que trata esta Lei Complementar será custeado mediante os seguintes recursos:
(...)
X – os créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei Federal nº 9.796/1999;
Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;"
A iniciativa do Projeto de Lei Complementar encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
Assim, nota-se que a iniciativa da proposição (Governador) quanto ao instrumento eleito para veiculação da proposta (anteprojeto de lei complementar) atende as exigências legais.
Tendo em vista a análise minuciosa do referido Projeto de Lei, podemos concluir que, no campo meritório, não encontramos impedimentos para a sua aprovação, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito da MESA DIRETORA, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DELMASSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 18:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25610, Código CRC: a305e5ae
Exibindo 4.285 - 4.288 de 299.761 resultados.