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Indicação - (6701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para a revitalização da praça localizada na QNN 08, Guariroba, Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Ceilândia junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para a revitalização da praça localizada na QNN 08, Guariroba, Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma da praça é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para o lazer, a prática de esportes e o convívio social.
A praça em questão é a atração e diversão da juventude local, e o seu atual estado de conservação e abandono não permite que essas atividades esportivas aconteçam.
Solicito à Administração Regional de Ceilândia junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a melhoria do lazer dos jovens e dos moradores daquela região que usufrui do uso da praça.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 13:11:18 -
Projeto de Lei - (6703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital de Amparo e de Atenção Psicológica e Social às Crianças e Adolescentes, que se tornaram órfãos de pai e mãe devido à pandemia causada pela Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, a Política Distrital de Amparo e de Atenção Psicológica e Social às Crianças e Adolescentes, que se tornaram órfãos de pai, mãe ou tutor falecidos em decorrência da pandemia causada pela covid-19.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2º A política de que trata esta Lei, visa reduzir as desigualdades sociais e econômicas em desfavor das crianças e adolescentes órfãos ampliadas pela pandemia e, sobretudo, mitigar os danos advenientes de suas próprias orfandades precoces, refletidos nas insuficiências de apoio familiar e nos decréscimos dos indicadores socioafetivos.
§ 1º A política será orientada pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pelo ECA.
§ 2º A política deve assegurar o direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para às Crianças e Adolescentes, que se tornaram órfãos e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º A política deve assegurar atendimento social e psicológico de crianças e adolescentes, como também aos familiares, tendo a finalidade de promover atenção psicológica e social daqueles que se tornaram vulneráveis com o falecimento de seus genitores ou cuidadores, os quais tenham como causa do óbito o coronavírus.
Art. 4º Para execução das ações e serviços oferecidos no âmbito desta política, serão utilizados os recursos humanos e materiais que, de forma direta ou indireta, já estejam à disposição do SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, além de outros que poderão ser contratados para essa finalidade específica.
Art. 5º As ações oferecidas no âmbito desta política serão executadas por programas já implementados pelos órgãos responsáveis, além de outros que poderão ser providenciados para essa finalidade específica.
Art. 6º No âmbito de atendimento às políticas instituídas por esta Lei serão realizadas campanhas acerca da importância da assistência à saúde mental e social das crianças e adolescentes, que se tornaram órfãos, devido à pandemia causada pela covid-19, e que necessitem desse atendimento.
Art. 7º A Política Distrital de Amparo e de Atenção Psicológica e Social às Crianças e Adolescentes de que trata esta Lei deve observar as seguintes diretrizes:
I - implantação de ações que integrem o atendimento e apoio à saúde mental e à assistência social, fomentando o acolhimento de crianças e adolescentes, que se tornaram órfãos, por seus familiares ou pessoas com vínculo afetivo, para que se forneça a proteção necessária evitando situações de risco;
II - acolhimento e inclusão imediata pelos órgãos de proteção e defesa da criança e adolescente, após o momento de acontecimento da situação de vulnerabilidade, prestando as orientações necessárias sobre as condições de orfandade e suas especificidades;
III - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população órfã em decorrência da pandemia;
IV - informações aos familiares a respeito dos serviços públicos de saúde mental disponíveis para acompanhamento psicológico das crianças e adolescentes, e estendidos aos familiares;
V - concessão de subsídio à família acolhedora ou ao responsável legal do órfão que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, para suportar os gastos extras no acolhimento, conforme regulamento;
VI - prioridade da inclusão da família acolhedora/guardiã ou do responsável legal do órfão, no acesso a programas e políticas públicas de distribuição de renda e demais serviços e projetos sociais e assistenciais direcionados ao público-alvo estabelecido o caput deste artigo;
VII - atendimento e participação do Conselho Tutelar na adoção de medidas destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias.
Art. 8º Para atender ao disposto de que trata esta Lei, poderá ser implantado um sistema de cooperação entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito das políticas de atendimento e medidas a serem seguidas para auxílio e proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 9º O Poder Público deve incluir no Cadastro Único de Programas Sociais, as famílias de crianças e adolescentes órfãos de pai e mãe, em decorrência da covid, como instrumento de identificação e caracterização socioeconômica desse público, a ser utilizado para seleção de beneficiários e integração de outros programas existentes.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, sem prejuízo das ações continuadas da assistência social.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Infelizmente estamos vivendo um luto de proporções inigualáveis não apenas em nosso país, mas no mundo, causado pelas mudanças decorrentes da pandemia da covid e suas consequências. Com o número crescente de infectados e também mortos, está sendo muito comum ter parentes, amigos ou conhecidos que faleceram por essa doença.
A experiência da orfandade, no contexto de pandemia, está sendo imposta enquanto condição para muitas vidas, trazendo implicações significativas nos arranjos familiares e nas necessidades de sobrevivência, especialmente, para as futuras gerações e, também, para aquelas e aqueles que perdem filhos/as, esposas/os, irmãos. A devastação da pandemia traz consigo as marcas da morte, dor, tristeza, angústia e desesperança.
Neste sentido, mais de ano após o primeiro caso de Covid-19 confirmado no Brasil, temos visto vários registros de histórias de famílias que se veem entre a dor de perder um ente e a urgência de garantir condições de vida aos mais novos que ficaram.
Entre vários relatados sobre os órfãos da Covid, chama a atenção o número de bebês recém-nascidos que perderam suas mães. Estudos indicam que grávidas e puérperas com sintomas da covid-19 têm maior risco de desenvolver a forma grave da doença em comparação a adultos da mesma idade, sendo que o Brasil tem uma das maiores taxas de morte nesse grupo do mundo - 77%.
Ou seja, a taxa de mortalidade em nosso país é nove vezes maior do que a média dos países da região, segundo relatório da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas). Cinco em cada cem grávidas brasileiras infectadas não resistiram.
Considerando-se as mais de 11,5 milhões de famílias brasileiras monoparentais, formadas por mães solo, se a mãe vem a falecer, como fica essa criança? A dupla é privada da convivência desde a primeira hora, sem a possibilidade de qualquer lembrança ou gesto de amor com quem lhe deu a vida e com a vida gerada de si.
Em um outro cenário, não tão diferente, mas tão assustador quanto o apresentado anteriormente, a letalidade da Covid-19 atinge pais e tutores legais de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência ou necessidades especiais, que em vida eram provedores de suas famílias.
Assim, chegamos a triste constatação de que por conta da pandemia temos não somente bebês, mas crianças e adolescentes órfãos.
Segundo um cálculo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), são pelo menos 45 mil crianças e adolescentes que perderam pai e mãe na pandemia, até o mês de abril de 2021. Em casos da perda de ambos os pais, essas crianças passam a ficar sob a guarda de familiares próximos ou tutela do Estado.
A realidade é que hoje forma-se no Brasil uma geração de crianças que crescerão sem os familiares diretos. Um impacto que perpassa o momento da morte e se estenderá para os próximos anos, mesmo depois de passada a pandemia.
Além disso, não é apenas a orfandade em virtude da pandemia que preocupa. Existe também a possibilidade de abandono e posterior acolhimento em abrigos de crianças oriundas de famílias ainda mais empobrecidas em virtude da disseminação da doença.
Atualmente, a maioria das crianças que estão em instituições de acolhimento não são órfãs. Foram afastadas da família biológica porque não foram protegidas pelos parentes. Sofreram abuso, violência, estavam em famílias sem recursos materiais. Na pandemia, essa situação deve aumentar. E a perspectiva é que teremos também um aumento no número de órfãos nos abrigos em virtude da morte dos pais pela Covid-19.
Portanto, esta Casa de Leis não pode ignorar a situação de orfandade causada pela pandemia, e aqui buscamos desenvolver uma política que promova a proteção e apoio psicológico e social daqueles que se tornaram vulneráveis com o falecimento de seus genitores ou provedores.
O nosso desafio é de propor políticas públicas que possibilitem o acolhimento familiar de crianças e adolescentes, aumentar a captação de famílias voluntárias e ampliar essa modalidade de proteção e apoio aos menores.
Urge, portanto, a instituição de uma Política Distrital de Amparo e de Atenção Psicológica e Social às Crianças e Adolescentes, que se tornaram órfãos de pai e mãe devido à pandemia causada pela Covid-19, visando reduzir as desigualdades sociais e econômicas contra si ampliadas pela pandemia e, sobretudo, mitigar os danos advenientes de suas próprias orfandades precoces, refletidos nas insuficiências de apoio familiar e nos decréscimos dos indicadores socioafetivos.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2021, às 19:14:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (6704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/05/2021, às 08:20:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (6705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “e”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c” e “e”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/05/2021, às 08:24:54
Exibindo 405 - 408 de 298.397 resultados.