Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298026 documentos:
298026 documentos:
Exibindo 1.861 - 1.890 de 298.026 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (10198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
( DEPUTATO IOLANDO)
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual o recebimento de diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile, quando da conclusão de cursos técnicos, profissionais e superior.
Art. 2° Considera-se deficiente visual, para efeitos desta Lei, o disposto no Estatuto Nacional das Pessoas com Deficiência.
Art. 3° As Instituições que emitem os diplomas e certificados de que trata o art. 1º desta lei, divulgarão em suas dependências, em local de fácil acesso, bem como nos respectivos sítios na internet, o disposto nesta lei.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei implica em multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão do respectivo Diploma ou Certificado, quando for oneroso.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após 180 dias de vigência.
Art. 8° Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre os princípios expressos na Carta Magna, podemos destacar o Art. 8o em que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos, dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Atualmente existe a preocupação de diversas instituições em oferecer serviços e produtos acessíveis a todas as pessoas. Os deficientes visuais têm sempre que se adaptar para se inserir no mundo da acessibilidade. Como não poderia deixar de oferecer a estes as informações sobre suas próprias conquistas? Portanto, a emissão dos certificados e diplomas em braile garante aos deficientes visuais o pleno exercício da cidadania.
Neste sentido, cabe ao Estado promover esforços para que sejam concretizadas as determinações do legislador constituinte, visando ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência também no tocante aos próprios documentos de certificação.
Isto posto, a aprovação desta Lei representa um importante avanço para a promoção da cidadania das pessoas cegas ou com baixa visão, visto que o acesso à informação é um direito de todos os cidadãos sendo fundamental para o exercício da cidadania e o Sistema Braile é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas com deficiência visual.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 17:59:12 -
Parecer - 1 - GAB DEP VALDELINO - (10199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER N° /2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei N° 1680/2021, que “Assegura ao consumidor no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR(A): Deputado(a)VALDELINO BARCELOS - Gab 18
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n°1680/2021, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha, que assegura ao consumidor no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Em seu artigo 1º Estabelece que, na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
O artigo 2° define que o descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Artigo 3° Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Na sua justificação, em linhas gerais, o autor do presente Projeto de Lei tem por objetivo “ assegurar ao consumidor o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ” (Código de Defesa do Consumidor).
A proposição tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, inciso I, atribui à Comissão de Defesa do Consumidor competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tenham relação a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; orientação e educação do consumidor; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; política de abastecimento, nas alíneas “a” ao “d.”
Preliminarmente, cabe esclarecer que o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), assegura ao consumidor atendimento das necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Na hipótese da proposta, a medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. Conforme alegado na justificativa do projeto, a inovação legiferante põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor.
Inicialmente, resta esclarecer que o presente projeto, a toda evidência, assegura a boa-fé objetiva, em seus deveres anexos (ou acessórios), que projetam seus efeitos com respaldo na legislação consumerista, mostrando-se clara a violação de tais imperativos de conduta quando se constata a inexistência de previsão legal que garanta o direito aos acessórios para telefone móvel.
Ainda assim, segundo Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, em pronunciamento ao Globo, diz que “a venda separada do aparelho e do carregador é uma inovação que pode configurar prática abusiva, pois um precisa do outro para ter utilidade”. Fonte: (https://tecnoblog.net/379133/apple-e-notificada-pelo-procon-sp-por-iphones-sem-carregador/).
Portanto, as previsões legais contidas na proposta garantem que as empresas não realizem venda casada pois, por óbvio, ao adquirir um aparelho de telefone o consumidor vai precisar de carregador para fazer o seu adequado uso.
A venda casada consiste em atrelar o fornecimento de um produto à aquisição de outro produto. O consumidor, vulnerável, por uma necessidade, aceita a imposição e é lesado do seu direito.
Tal prática, no entanto, é terminantemente vedada pelo CDC e pelas jurisprudências do TJDFT, senão vejamos:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. VEDADA. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. A conduta dos bancos de condicionar a celebração de contrato de abertura de conta corrente à formalização de contrato de título de capitalização é conhecida como VENDA CASADA, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, que busca assegurar o respeito ao princípio da liberdade contratual, garantindo a prevalência da vontade real daquele que é estimulado a contratar (art. 39, I, do CDC). II. É direito básico do CONSUMIDOR receber informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). III. Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de informações adequadas e suficientes, fica caracterizada a responsabilidade solidária dos fornecedores do serviço, ensejando a nulidade dos contratos e a restituição dos valores pagos. IV. Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão n. 774276, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/3/2014, Publicado no DJe:1º/4/2014).
Essas previsões legais, são utilizadas como fontes de parâmetro de mérito para emitir parecer sobre o projeto em tela, devendo ser consideradas diretrizes orientadoras para elaboração de medidas legislativas na seara dos direitos do consumidor.
Por todo exposto, conclui-se que a medida proposta, sob a perspectiva da defesa e proteção dos direitos do consumidor são bastante meritórias, razão pela qual, no âmbito das competências regimentais da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei n°1680/2021 no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões de 2021.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:35:48 -
Projeto de Lei - (10200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais possuírem pessoas capacitadas para lidar com crianças autistas.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º - É obrigação do estabelecimento comercial que possua entretenimento infantil, possuir profissional capacitado para lidar com crianças com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º - Em caso de não cumprimento desta Lei, deverão ser aplicadas as seguintes penalidades;
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento até a devida regularização;
Parágrafo único: As penalidades deste artigo devem ser aplicadas de forma sucessiva, da mais branda a mais severa, em casos de reincidência.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da criança com o Transtorno do Espectro Autista, no ambiente social promove o seu desenvolvimento e o aprimoramento de habilidades e capacidades, com a superação das suas dificuldades e a descoberta de que ela é parte integrante e atuante de uma sociedade. Sua inclusão possibilita aprender que o ambiente social é constituído de diferentes pessoas, com diferentes características e que essas diferenças devem ser respeitadas, ou seja, que a sociedade é sinônimo de diversidade.
Em razão disso, em nosso Distrito Federal ambientes como shoppings e parques de diversões, por exemplo, têm de lidar com a possibilidade de receber crianças especiais, sendo de suma importância a presença de alguém capacitado no estabelecimento para recebe-las e prestar o auxílio necessário.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA):
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”“.
Crianças com transtorno do espectro autista são muitas vezes sujeitas ao estigma e à discriminação, incluindo menores oportunidades de acesso ao convívio social e de se engajarem na sociedade.
Destaco que esta capacitação não deverá importar em grande oneração da atividade comercial e nem mesmo enseja a contratação de um novo profissional, basta um treinamento de conscientização e capacitação de sua equipe.
Dito isso, lutamos pela reconquista do amor próprio para as nossas crianças e pelo retorno à normalidade da vida. Lutamos para que todas as crianças tenham direito de ir ao shopping e a determinados locais. Lutamos pela desigualdade, entendida em seu sentido mais completo, que tem como pressuposto o bem-estar coletivo. E conto com apoio dos nobres pares para assumir conosco essa luta, pedindo-lhes apoio para aprovação deste projeto.
Jaqueline silva
DEputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:29:02 -
Projeto de Lei - (10201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Dep. Jaqueline Silva )
Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor direito de incluir o nome do seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo emitida pelas concessionarias e empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e energia elétrica com a finalidade de atestar a residência deste no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável.
§ 2º A inclusão do nome do cônjuge ou do companheiro deve ser solicitada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço junto à concessionária e empresa prestadora de serviços públicos mediante apresentação de documento que comprove o vínculo de união.
§ 3º Recebida a solicitação de inclusão pelo titular da fatura, a concessionária e a empresa prestadora do serviço público realizara a atualização cadastral.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 à 60.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para definir o detalhamento técnico de sua execução no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º As concessionárias e empresas referidas nesta Lei terão o prazo de 90(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei para se adequarem ao comando legal nela disposto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que, conforme o artigo 24, incisos V e VIII da Constituição Federal, compete ao Estados legislar obre assuntos referentes a produção e ao consumo, bem como sobre responsabilidade por danos causados ao consumidor. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Distrito Federal legislar sobre a matéria que ora discute.
Ressalte-se que a proposta em tela não enseja interferência na esfera da concessão dos serviços públicos alcançados pela norma pretendida, tampouco intervém na relação contratual existente entre o poder concedente e as prestadoras dos serviços. Sendo assim, a matéria envolvida não figura entre aquelas cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, não importando em vício de iniciativa.
Além disso, trata-se de uma iniciativa que já possui guarida em outros Estados: São Paulo, Lei nº 17.460, 2 de janeiro de 2013; Paraná, Lei 16.606, de 19 de março de 2015 e Santa Catarina, que já garantem a inclusão do nome do cônjuge do consumidor contratante de serviços públicos na fatura mensal de consumo.
A medida já existe com o intuito de dar solução ao constrangimento que muitos cidadãos são submetidos, pelo fato de não possuírem em seu nome um comprovante de residência.
As faturas normalmente são pagas com a soma dos rendimentos do casal, posto que, na sociedade moderna, estes dividem todas as responsabilidades da vida em comum, especialmente as financeiras. Ora, por que então só o nome de um deles deve constar na conta de água, por exemplo?
Conforme os princípios esculpidos pela legislação consumerista, é consumidor aquela pessoa que se utiliza do serviço público residencial (fornecimento de energia elétrica e água, dentre outros), e não somente o titular do contrato.
Vale ressaltar o relevante interesse público da medida, pois a possibilidade de apresentar declaração do próprio punho, atestando a residência, não elimina o sentimento de frustação, nem supera vantagens da inclusão do seu nome nas faturas, já que se trata de usufruir de um benefício de caráter eminentemente social. Além disso, pode servir, inclusive, no caso da união estável, para comprovação futura de vida em comum diante do Poder Judiciário.
Dito isso, e considerando o legitimo interesse público, espero contar com o apoio dos ilustres pares, na aprovação do presente projeto.
Jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:31:52 -
Despacho - 1 - CERIM - (10202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/06/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 21 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 21/06/2021, às 19:14:46 -
Emenda - 4 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.773 de 2021 que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 34 do Projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela Administração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, inclusive as de:
I - indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II - indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV - indeferimento do pedido de troca de setor;
V - indeferimento do pedido de troca de box/banca dentro do mesmo setor;
VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII - aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o as disposições do artigo 34 projeto de Lei, com o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente para todas as decisões tomadas pela Administração Pública, sem que haja um rol exaustivo de hipóteses. Além disso, define-se o prazo recursal, de modo que o administrado tem ciência, desde logo, do prazo oportunizado para tanto.
Sala das Sessões, de de 2021.
Dep. Leandro Grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:09:12 -
Emenda - 5 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.773 de 20121, que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 9º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deverá ser realizada licitação pública;
§ 1º 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira, a ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da verificação do percentual de vacância;
§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso temporário e por prazo determinado, dos boxes vagos, pelo prazo máximo de 180 dias, enquanto não realizada o procedimento de que trata o caput.
§ 3º Realizada o procedimento previsto no caput, a administração deverá retomar a unidade para concessão ao licitante vencedor.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o as disposições do artigo 9º projeto de Lei, nos moldes dos artigos 37 e 175 da CF que estabelece que o poder público, fará concessão ou permissão, sempre através de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, bem como para que esse procedimento seja feito em tempo razoável, algo que não está estabelecido na redação original do projeto.
Sala das Sessões, de de 2021.
Dep. Leandro Grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:10:12 -
Emenda - 10 - Cancelado - GVP - (10205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Emenda ao projeto de Resolução 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Art. 1º O item 3, do inciso VII, do art. 2º, do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
VII – fica criado o art. 1º, V, item 3, com a seguinte redação:
“3 – Diretoria de Comunicação Social:
3.1. – Divisão Agência CLDF de Notícias;
3.1.1 – Núcleo de Comunicação Organizacional;
3.1.2 – Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;
3.1.3 – Núcleo de Comunicação Interativa;
(...)”
Art. 2º O inciso XI, do art. 2º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
(...)
Art. 62-B. À Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.”
Art. 62-C. Ao Núcleo de Comunicação Organizacional – NCO é atribuído:
I – estabelecer o relacionamento com o público interno a partir de ações de comunicação integrada que sejam capazes de balizar o entendimento comum entre os diversos servidores sobre o funcionamento da CLDF e seus processos organizacionais, além de promover uma cultura organizacional pautada nas melhores ações de desenvolvimento do trabalho;
II – documentar e divulgar internamente a dinâmica de funcionamento da CLDF, promovendo a memória institucional, a integração entre setores, equipes e pessoas, e ainda o reconhecimento e a motivação profissional;
III – planejar, executar e avaliar campanhas de endomarketing que atendam às necessidades de promoção interna das unidades de trabalho e temas de interesse institucional, estabelecendo ainda a interação entre as ações de publicidade externa com o público interno;
IV – gerenciar o conteúdo da intranet e redes sociais de uso do público interno, o que inclui a avaliação de necessidades, desenvolvimento e divulgação de conteúdo textual, visual e audiovisual, bem como buscar e aplicar as melhores ferramentas e tecnologias de comunicação disponíveis;
V – receber visitantes e apresentar a estrutura e funcionamento interno da CLDF.
Art. 62-D. Ao Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa - NRRI é atribuído:
I – gerenciar o acesso da imprensa à CLDF;
II – manter contatos com jornalistas, visando a maior difusão das atividades da CLDF;
III – atender demandas de imprensa, facilitando o acesso a informações de caráter público;
IV – apoiar a gestão de crises no sentido de minimizar impactos negativos à imagem institucional da CLDF.
Art. 62-E. Ao Núcleo de Comunicação Interativa - NCI compete:
I - Integrar e monitorar os Portais de Internet, Intranet e os aplicativos da Câmara Legislativa para garantir a transparência e a atualização das informações disponibilizadas;
II- demandar e participar, em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital, dos projetos de atualização e expansão dos serviços de comunicação via internet;
IV - Definir normas para produção de conteúdo digital para os portais, aplicativos e redes sociais e zelar pela padronização visual nas plataformas digitais, tendo como referência o manual de identidade visual da CLDF;
V - gerenciar as redes sociais da Casa e definir regras para setores e projetos que desejem ter suas próprias redes sociais;
VII - monitorar referências à CLDF nas redes sociais e responder institucionalmente às campanhas de desinformação;
VIII - interagir com o cidadão de forma a ampliar o engajamento nas redes da CLDF e o número de seguidores dos perfis/páginas;
IX - criar banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes.
(...)
Art. 3º O inciso IV, do art. 3º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
(…)
IV - Ficam incluídos os artigos 123-A ao 123-M, com a seguinte redação:
(...)
Art. 123-B. Ao Chefe da Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.
“Art. 123-C. Ao Chefe do Núcleo de Comunicação Organizacional é atribuído:
I – gerenciar a elaboração de projetos e processos de trabalho relacionados ao relacionamento interno, endomarketing e divulgação nas plataformas de tecnologia e redes sociais de uso dos diversos servidores;
II – demandar, supervisionar e integrar os produtos de texto, criação visual, fotografia e audiovisual para os canais de comunicação interna;
III – avaliar, pesquisar e inovar nas melhores práticas de comunicação interna aplicadas à realidade da CLDF;
IV – definir roteiro e supervisionar a recepção de visitantes e apresentação da estrutura interna e do funcionamento da CLDF;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-D. Ao Chefe do Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa é atribuído:
I – gerenciar o relacionamento institucional da CLDF com a imprensa;
II – definir parâmetros de acesso e de organização da cobertura da imprensa na CLDF;
III – aplicar tecnologias e redes sociais disponíveis na otimização constante do relacionamento com a imprensa;
IV – fazer o credenciamento e viabilizar o acesso dos veículos de comunicação à CLDF, bem como da assessoria de imprensa dos gabinetes parlamentares;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-E. Ao chefe do Núcleo de Comunicação Interativa é atribuído:
I - manter cadastro e constante relacionamento com setores responsáveis por inserção de conteúdos digital, com vistas à orientação sobre publicação online e também à cobrança quanto à ausência de informações;
II - Participar da elaboração de novos projetos de comunicação via internet em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital;
III – gerenciar e promover a elaboração de programas de divulgação e de relacionamento para redes sociais;
IV – executar distintas estratégias de comunicação de acordo com as caraterísticas de cada rede social;
V – manter atualizado o banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes;
VI – definir pautas e campanhas periódicas para divulgação nas redes sociais
VII – relacionar-se com os diversos setores da Casa que produzam ações e conteúdos de interessa para veiculação nas redes sociais
VIII - Alertar o Diretor de Comunicação e responder institucionalmente a campanhas de desinformação nas redes sociais
IX– gerenciar a criação artística para publicações nas redes sociais e definir editorias e frequências de publicação;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
(...)
Art. 4º O anexo V, do PR 68/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
5. Núcleo de Comunicação Organizacional DICOM Diploma de nível superior em qualquer Comunicação Social/Publicidade. Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
6. Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
7 Núcleo de Comunicação Interativa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, ou nível Superior com pós em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
49. Núcleo de Programação DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica
50. Núcleo de Produção DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(...)
52. Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública DPI/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
As alterações na estrutura previstas pelo PR 68/2021 se baseiam em dois eixos: 1 - a reformulação da estrutura proposta; 2- a revisão dos critérios para provimento de cargos de chefia de alguns dos núcleos.
Com relação à estrutura, a emenda propõe a extinção do cargo de chefe da Divisão de Divulgação para recompor a Agência CLDF - que sofreu o corte de dois cargos de assessoramento - e também criar o Núcleo de Portais e Redes Sociais, descentralizando assim as atribuições do atual chefe do Núcleo de Jornalismo e profissionalizando a gestão do portal para garantir a atualização das informações de transparência nos Portais e Aplicativos da Casa e o alcance e o engajamento nas redes sociais.
O cargo de Chefe da Divisão é contraproducente, pois cria a figura de um intermediário entre os chefes de núcleo, que necessitam de informações com agilidade e acesso direto ao cargo decisório, no caso o Diretor de Comunicação. Como as demandas externas e internas continuarão chegando diretamente aos chefes de núcleo ou ao próprio diretor de Comunicação, o setor entendeu por empregar os recursos destinados ao cargo do Chefe da Divisão de Divulgação no incremento e profissionalização das estruturas dos Núcleo de Jornalismo, que passará a se chamar Agência CLDF, do Núcleo de Relações com Imprensa e do Núcleo de Comunicação Interna, que receberá a denominação de Núcleo de Comunicação Organizacional, cuja nova nomenclatura visa apenas a atualização do termo, mantendo as mesma atribuições
Já a criação do novo Núcleo de Portais e Redes Sociais está em sintonia com a Justificação do PR 68/2021, que traz a intenção de “aproximar ainda mais a CLDF da população com o uso efetivo de novas tecnologias que permitam ao cidadão comum acompanhar todas as atividades da Câmara em tempo real, com o uso dos mais diversos meios de comunicação”.
O novo núcleo vai gerenciar e manter atualizados os conteúdos dos novos Portais e Aplicativos da Casa, que são novas demandas decorrentes do trabalho de modernização da Casa na atual legislatura.
As redes sociais da Casa, que viraram mídias estratégicas para os parlamentares, também não existem na estrutura de Comunicação proposta. Não há como esse setor tão importante, seguir na informalidade, ainda mais como a criação de novos veículos como Rádio e TV, que vão ampliar tanto o número de conteúdos a serem divulgados, bem como o engajamento nos perfis da Casa nas mídias sociais.
Outro problema que a presente emenda pretende solucionar é a falta de estrutura mínima para o trabalho da Agência CLDF, criada no ano passado (AMD 106 de 2020). Na PR 68/2021, o NJOR, em vez de ampliar sua estrutura, perde seus dois cargos de assessoramento, indispensáveis para a realização de uma jornada de trabalho que supera 12h diárias.
Com o fortalecimento da Agência CLDF resolve-se outro aspecto não previsto, que é a necessária interlocução dos agora dois setores de jornalismo da Casa. O Núcleo de Jornalismo e o Núcleo de Produção da TV. Assim como na Câmara e no Senado, são as respectivas agências de notícia que fazem essa interligação comensalista, ou seja, boa para os dois lados. A TV poderá usufruir da cobertura total das atividades da Casa realizada pela Agência CLDF e abrir seu leque jornalístico. Já a agência se valerá do conteúdo multimídia gerado pela TV e também do telejornalismo. Será uma atuação complementar, em que um veículo divulga o outro.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 12:35:38 -
Requerimento - (10206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, combinada com o disposto nos incisos III, X e XI do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitada a Secretaria de Estado de Saúde cópia do ato designação da Comissão Executora do contrato firmado com a empresa gestora dos Hospitais de Campanha ora em funcionamento no Distrito Federal, bem como cópia do referido contrato.
JUSTIFICAÇÃO
Cabe às Comissões Permanentes desta Câmara Legislativa exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações e empresas controladas.
O pedido de informação se justifica em razão da necessidade de verificação da regularidade execução do contrato em questão, vez que notícias veiculadas pela imprensa, revelam indícios de falhas graves nos serviços prestados, as quais podem colocar em risco pessoas internadas, sob os cuidados do Estado.
No dia 11 do corrente mês, a Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde determinou o impedimento do Hospital de Campanha do Autódromo de Brasília de receber novos pacientes até que as solicitações feitas pela fiscalização, dentre elas a presença de um infectologista e alteração na administração dos medicamentos, sejam resolvidas.
Em vista disso, resta demonstrada a ineficácia de ações administrativas por parte da Secretaria de Estado de Saúde na gestão contratual, motivo pelo qual é imprescindível que esta preste as informações necessárias à efetiva atuação desta Casa de Leis em suas atribuições institucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 19:41:20 -
Emenda - 1 - GAB DEP IOLANDO - (10207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao projeto de Resolução nº 68 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º, do art. 11, do Projeto de Resolução a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§2º Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis, as atividades de chefia, planejamento e execução de auditoria interna são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira Legislativa, que possuam ensino superior nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende aproximar o texto do projeto ao texto da Constituição Federal de 1988, quando, em seu artigo 37, II e V, esclarece que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e que se destinam a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, entendemos que devemos considerar pressupostos técnicos a quem irá ocupar o cargo e não a um determinado cargo efetivo em detrimento da própria carreira.
Como exemplo, ainda citamos o cargo de Advogado Geral da União que tem sua nomeação livre pelo presidente da República e aplica os requisitos a pessoa que irá ocupá-lo, que poderá ser qualquer cidadão maior de 35 anos com notável saber jurídico.
Portanto, atribuímos a exigência do nível superior a pessoa e não ao cargo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 22:49:04 -
Emenda - 2 - Cancelado - GAB DEP IOLANDO - (10210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Emenda ao projeto de Resolução nº 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso V, do art. 11, do Projeto de Resolução a seguinte redação:
Art. 11 (...)
V - examinar os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria a servidores e pensões a beneficiários;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende ajustar o texto quanto as atribuições da Unidade de Auditoria Interna, que não se enquadra em avaliação da gestão de pessoas, mas tão somente ao exame dos atos que também estão sujeitos ao exame do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 23:15:47 -
Projeto de Lei - (10211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada situação de risco à mulher.
Art. 2º Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos obrigados a:
I - afixar, nos banheiros femininos, avisos e painéis com orientações às mulheres que se sintam em situação de risco;
II - afixar, em local visível a todos os clientes, avisos e painéis com orientações aos frequentadores para procurar o responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para relatar o fato ocorrido;
III - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para acompanhar e acolher mulheres que se identificarem como em situação de risco até o veículo da vítima ou até o local de embarque em outro modal de transporte público ou privado;
IV - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para, se solicitado pela vítima, acompanhá-la até uma base dos serviços de segurança pública ou delegacia de polícia mais próxima.
Art. 3º As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência, quando incidir nos incisos I e II do artigo 2º desta lei;
II - multa, quando incidir nos incisos III e IV do artigo 2º desta lei;
§1º A reincidência nos incisos I e II do artigo 3º, autoriza a cominação da multa estipulada no inciso II do mesmo artigo.
§2º As penalidades dispostas neste artigo poderão ser aplicadas de forma individual ou cumulativa pela autoridade competente.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes na Lei Orçamentária Anual (LOA2021), ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos e a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade dispor sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
O número de mulheres que sofrem violência no Brasil tem aumentado de maneira exponencial, em especial no período de pandemia, no entanto, as mulheres também são violentadas em casas de shows, restaurantes, bares e demais estabelecimentos.
É inaceitável que mulheres, apenas pelo fato de serem mulheres, sejam tratadas de forma abusiva, seja em suas residências, em seu trabalho ou em bares e restaurantes. É simplesmente inaceitável que tais condutas sejam normalizadas pela sociedade que inverte o ônus e culpa à vítima, ao invés de penalizar a conduta do agressor.
A Constituição da República garante no caput do artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, não fosse isso, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 3º assegura “às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia (...)” como política pública positiva e medida protetiva da mulher frente à estrutura social.
Neste sentido, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro apreciou o PL nº 1289/2019, dispondo sobre a proteção da mulher, propositura esta que foi transformado na Lei nº 6.932, de 7 de junho de 2021, da cidade do Rio de Janeiro.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus Pares para aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:00:49 -
Emenda - 3 - Cancelado - GAB DEP IOLANDO - (10212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Resolução Nº 68/2021, que altera a Resolução nº 34/1991 que “Institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal” e dá outras providências.
Suprima-se o §4º, do art. 11, do Projeto de Resolução.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva adequar o projeto quanto aos quadros de pessoal da Casa, posto que não possuímos cargos de auditor. O que possuímos são servidores de cargos de administradores, contadores, engenheiros e advogados exercendo atribuições específicas para o desempenho do controle interno.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 23:26:42 -
Emenda - 4 - Cancelado - GAB DEP IOLANDO - (10213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Resolução Nº 68/2021, que altera a Resolução nº 34/1991 que “Institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal” e dá outras providências.
No anexo II, Projeto de Resolução em epígrafe, onde se lê: “auditor-chefe”, leia-se: chefe da auditoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende ajustar a redação do projeto, tendo em vista que a CLDF não possui quadro de auditores. Tendo ciência que a carreira de auditor é típica de estado, devendo ser exercida por servidores de provimento efetivo, em concursos de provas ou provas e títulos para o cargo que especifica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 00:14:24 -
Emenda - 5 - Cancelado - GAB DEP IOLANDO - (10214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Resolução Nº 68/2021, que altera a Resolução nº 34/1991 que “Institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal” e dá outras providências.
No Projeto de Resolução em epígrafe, onde se lê: “auditor-chefe”, leia-se: chefe da auditoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende ajustar a redação do projeto, tendo em vista que a CLDF não possui quadro de auditores. Tendo ciência que a carreira de auditor é típica de estado, devendo ser exercida por servidores de provimento efetivo, em concursos de provas ou provas e títulos para o cargo que especifica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 00:16:59
Exibindo 1.861 - 1.890 de 298.026 resultados.