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Despacho - 3 - GAB DEP DELMASSO - (14538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 05 de março de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.750/12, que “Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal” (Art. 154/ 175 do RI), de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
A citada Lei n° 4.750/2012 foi revogada pela Lei n° 5.368, de 09 de julho de 2014 que também dispôs sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
A Lei n° 5.368/2014 ao dispor sobre um novo piso salarial ao advogado empregado privado, em seu art. 5° revogou as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.750, de 6 de fevereiro de 2012.
Sucede que o PL 1.795/2021 busca-se, também, dispõe sobre um novo teto salarial. Porém em seu art. 6°, revogamos a Lei n° 5.368/2014, conforme foi feito na Lei anterior.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, com a cláusula de revogação, conforme disposto no art. 6°, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Mat. 15.315Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 02/09/2021, às 15:25:34 -
Redação Final - CCJ - (14539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 85 de 2021
Redação Final
Determina o fim da suspensão de prazos estabelecida pela Lei Complementar nº 967, de 27 de abril de 2020, que estabelece, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal, a contagem dos prazos dos processos administrativos de apuração de responsabilidade, no âmbito do Distrito Federal, para aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e em outras normas aplicáveis a servidores e empregados públicos, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os prazos suspensos por meio da Lei Complementar nº 967, de 27 de abril de 2020, voltam a ser contados 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 967, de 2020.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 15:33:52
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:49:35 -
Indicação - (14540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, o retorno das linhas de ônibus 160.3 e 163.1 da Viação Pioneira para ponto a ponto e não mais circulares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, o retorno das linhas de ônibus 160.3 e 163.1 da Viação Pioneira para ponto a ponto e não mais circulares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o retorno das linhas de ônibus 160.3 e 163.1 da Viação Pioneira para ponto a ponto e não mais circulares.
Com efeito, durante a pandemia da Covid-19, as linhas de ônibus em questão passaram a ser circulares. Todavia, diante do retorno de atividades de forma presencial, em horários de pico há dificuldade para se locomover nas referidas linhas de ônibus.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 20:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a retirada de entulho e lixo verde na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a retirada de entulho e lixo verde na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Os moradores relatam, conforme reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 e pela Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, constante acúmulo de entulho e sujeira causada por galhos e folhas que caem das árvores com a ação do vento ou são deixados na rua por jardineiros que trabalham na Quadra.
O problema do entulho e do lixo depositados ilegalmente a céu aberto nessa localidade, pode incorrer em riscos de proliferação de vetores de doenças. Este fato é constantemente ressaltado pela Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (14542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 83 de 2021
Redação Final
Recepciona, no Distrito Federal, o teor da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como em outras leis que venham a sucedê-la no tratamento da matéria, é aquele previsto no art. 1º da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, de 40%, dos quais 5% são destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei Complementar ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, é observado o seguinte:
I – ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei Complementar para as operações já contratadas;
II – fica vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 15:43:00
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:49:06 -
Indicação - (14543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a construção de pista de atletismo em área pública às margens da DF-230, mais precisamente na Quadra 01 do Núcleo Rural Taquara, Região Administrativa de Planaltina.A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a construção de pista de atletismo em área pública situada às margens da DF-230, mais precisamente na Quadra 01 do Núcleo Rural Taquara, Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação aqui proposta atende aos anseios da comunidade local, que requer um local adequado para a prática do atletismo.
A implantação da pista, segundo a comunidade, atenderá a atletas em diferentes níveis - desde a iniciação ao alto rendimento. O local é estratégico, apontam, por situar-se em local estratégico do Núcleo Rural e detrás da escola CED Taquara.
Diante do exposto, considerando o mérito e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 11:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui o Programa de Coleta Seletiva Solidária nos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, direta ou indireta, com destinação às associações e ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva Solidária que consiste na separação dos resíduos recicláveis descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, com destinação às associações e ou cooperativas dos catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - coleta seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para o encaminhamento ao processo de reciclagem;
II - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelos órgãos e entidades da administração pública.
Art. 3º Cada órgão criará uma comissão a ser constituída por, no mínimo, dois representantes do respectivo órgão ou instituição, a fim de implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, bem como a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá criar uma Comissão Distrital para Coleta Seletiva Solidária com o intuito de fiscalizar as comissões citadas no caput deste artigo.
Art. 4º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis e descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
§ 1° A comprovação das exigências previstas nos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a comprovação das exigências previstas nos incisos III e IV, será feita por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
§ 2° A comprovação das exigências previstas neste artigo deverá ser feita perante a Comissão para Coleta Seletiva Solidária indicada no art. 3° desta Lei.
Art. 5° Poderão ser implementadas ações de publicidade que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a necessidade de um destino ambientalmente adequado aos resíduos gerados pela própria atividade da administração pública e na busca da promoção da inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, instituindo a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, estabelece-se a coleta seletiva solidária na Administração Púbica.
Cabe ressaltar que a coleta seletiva é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável e tornou-se uma ação relevante na vida moderna devido ao aumento do consumo e consequentemente do lixo produzido. O lixo mundial deve ter um aumento de 1,3 bilhão de toneladas para 2,2 bilhões de toneladas até o ano de 2025, segundo as estimativas do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.
Além disso, a coleta seletiva evita a disseminação de doenças e contribui para que os resíduos se encaminhem para os seus devidos lugares. Separar os resíduos entre plástico, metal, papel e orgânicos também contribui para acabar com poluições tóxicas que contaminam solos e águas de rios, trazendo malefícios imensuráveis ao longo do tempo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:22:24 -
Projeto de Lei - (14545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a proibição de exclusão de pessoas em processos seletivos com vistas à admissão em vagas no mercado de trabalho que estejam negativadas em órgãos de proteção ou cadastros de restrição de crédito, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Ficam proibidas as empresas do Distrito Federal de impedirem ou excluírem de seus processos seletivos, com vistas à admissão ao quadro de funcionários, os candidatos selecionados e/ou aprovados que estejam negativados nos órgãos de proteção ou nos cadastros de restrição ao crédito.
Art. 2° A inscrição de candidato nos referidos órgãos e cadastros mencionados no artigo 1º não pode justificar o seu impedimento ou exclusão do processo de admissão do candidato.
Art. 3° As práticas de impedimento e exclusão serão consideradas desvio de finalidade, lesivas à cidadania e sujeitas à multa.
Art. 4° Nas hipóteses de reprovação, fica obrigada a empresa a disponibilizar ao candidato justificativa, por escrito e identificada, da desclassificação no pleito.
Art. 5° A multa tratada no artigo 3° desta Lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o valor será dobrado em caso de reincidência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por finalidade assegurar ao candidato à vaga de emprego, um pleito justo, imparcial e com fiel observância dos postulados constitucionais.
Ora, se um candidato inserido no cadastro de proteção ao crédito é desclassificado à vaga de um emprego, em virtude do não cumprimento das obrigações assumidas, este candidato sofrerá dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego que possibilitaria adimplir as dívidas por ele contraídas. Outra forma não há.
Portanto, é essencial que se assegure a todos os candidatos a possibilidade de um pleito imparcial, em que os princípios diluídos no texto constitucional, nos tratados internacionais sobre direitos do trabalho, e na CLT, como os direitos à igualdade, à dignidade da pessoa humana, e o combate a qualquer ato discriminatório, sejam garantidos nos processos de seleção.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para a dignidade dos trabalhadores do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:21:21 -
Projeto de Lei - (14547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre informações relativas às obras públicas paralisadas no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º As obras públicas paralisadas, no Distrito Federal, deverão conter placa informativa, com a exposição resumida dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo Único - Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.
§1º - A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra.
§ 2º - Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 3º A placa deverá conter as seguintes informações:
I - os motivos da interrupção da obra;
II – a data da paralisação da obra;
III – o nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra;
IV – a previsão de retomada dos trabalhos.
Art. 4º Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1° desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública bem como as medidas tomadas para retomá-la.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a transparência, deixando claro para a população do Distrito Federal os motivos pelos quais algumas obras públicas estão paralisadas.
A transparência nos atos de gestão pública recebe a proteção dos princípios constitucionais expressos no art. 37 da Constituição Federal, à exemplo do princípio da publicidade, que objetiva oportunizar à sociedade conhecer e compreender os atos públicos.
A divulgação, por meio da colocação de placa em obra pública paralisada, dos motivos relacionados a sua interrupção é imprescindível para garantir transparência à população da capital do País.
A informação é vital nas atividades humanas, principalmente quando envolve o erário. Obras paralisadas representam serviços não prestados à população, além de causar transtornos diversos, diante das interferências nos espaços físicos, bem como gerar frustração nos cidadãos pela obra não conclusa.
A Constituição Federal de 1988, no art. 23, inciso I, afirma:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
(...)”
Dessa forma, é dever do Estado preservar os princípios constitucionais e as disposições legais, em especial o princípio da publicidade dos atos da administração pública, dispostos na Carta Magna Federal, associada à Lei das Licitações, Lei de Acesso à Informação e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista que essa é uma medida de extrema importância para garantir o interesse público e mais uma estratégia de conferir transparência aos atos administrativos.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:20:25 -
Projeto de Lei - (14548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º – Fica obrigada a afixação de dispensadores de álcool em gel antisséptico modelo 70% (setenta por cento) com alavanca ou sensor que possibilite atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
Artigo 2º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal prevê a igualdade material entre todos, assim sendo, é de responsabilidade do governo criar condições capazes de fazer com que as pessoas que enfrentam situações desiguais consigam atingir os mesmos objetivos.
O inciso II, do Art. 23, da CRFB/88, atribui como competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o cuidado com a saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
A acessibilidade nos espaços governamentais e nos estabelecimentos privados às pessoas com deficiência contribui para o desenvolvimento regular de suas atividades; sabemos que o isolamento social causado pela pandemia do Novo Coronavírus afetou o cotidiano de todos e medidas sanitárias ajudaram a população voltar gradativamente às suas atividades cotidianas.
É evidente que as consequências do “novo normal” advindo da pandemia, mudaram o cenário da relação entre as pessoas. Deste modo, todos necessitam se resguardar e minimizar o contágio e proliferação do vírus em suas atividades.
O intuito da presente proposição é diminuir as dificuldades dos cadeirantes que por muitas vezes não conseguem higienizar as mãos ou objetos pessoais em espaços públicos e privados, por estes não disponibilizarem dispensadores de álcool 70% capaz de atendê-los.
Por isso, cumpre a esta Casa de Lei elaborar uma norma que obrigue as entidades e órgãos do Poder Público para que seja disponibilizado, no mínimo, um totem com álcool em gel com dispositivo que permita ser acessado por pessoas que fazem uso de cadeira de rodas.
As mesmas regras aplicadas aos entes públicos deverão ser obedecidas pelos estabelecimentos privados do Distrito Federal, independente do ramo de atuação.
Deste modo, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição que visa salvaguardar os direitos de acessibilidade dos deficientes físicos, bem como resguardar as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente, na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei.
Art. 2º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor têm como objetivos:
I – divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;
II – conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;
III – conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.
Art. 4º As atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento de crédito e na venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único – Quando houver o estabelecimento do convênio entre unidade de recursos humanos de Secretaria, Órgão ou Poder público e instituições fornecedoras de crédito, esta última deverão fornecer taxas de juros na forma de custo efetivo total (CET), de forma atualizada, tendo em vista a correta e precisa tomada de decisão dos consumidores.
Art. 5º O fornecedor ou o intermediário do crédito deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos no atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo 2 (dois) dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Art. 6º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas finanças pessoais ou familiares.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio do PROCON/DF poderá firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 10º Fica instituída a semana do consumidor no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada no período de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Devemos nos ater que vivemos, atualmente, numa sociedade de consumo, na qual diariamente centenas de anúncios de propagandas invadem as mídias sociais (rádio, internet, televisão, celular, etc.), as quais combinadas com a facilidades dos meios de pagamento, cartões de crédito, débito, carnês, dentre outras, inclusive o crédito direto ao consumidor (CDC), certamente contribuem com o exagerado aumento de consumo de bens e serviços e consequentemente, o desequilíbrio nas finanças pessoais e familiares.
Segundo a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 61 milhões de brasileiros começaram 2020 endividados. No ano, houve alta de 4,4% no número de inadimplentes com relação a 2018. De acordo com o levantamento, pouco mais da metade (52,8%) dos inadimplentes tem dívidas em atraso de até R$ 1 mil.
De acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada pela Fecomércio/DF, o número de famílias com algum tipo de dívida na capital do País, até dezembro/2020 era de 591.180. Isso significa que 61,8% das famílias brasilienses estão endividadas.
O superendividamento é tratado neste Projeto de Lei como fenômeno de exclusão social, pois o inadimplemento das dívidas, a inserção das pessoas no sistema de proteção ao crédito (SERASA) termina por excluir milhares de consumidores do mercado de consumo, cuja medida tem repercussão na vida econômica, financeira e na saúde dos endividados. Logo, torna-se imprescindível a adoção de políticas públicas de prevenção e combate ao superendividamento dos consumidores do Distrito Federal.
A presente proposição visa estabelecer regras voltadas à prevenção e combate ao superendividamento de consumidores no âmbito do Distrito Federal, além de tratar sobre o direito do consumidor em prevenir e combater o superendividamento.
Importante ressaltar que tal propositura não se configura inconstitucional em virtude da competência, tendo em vista a competência concorrente dos Estados e Distrito Federal de legislar sobre Direito do Consumidor.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a promoção dos direitos dos consumidores.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:19:16 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (14550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 26 de agosto de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 1.417/17, que “Institui a Semana Comemorativa do Cerrado no âmbito do Distrito Federal”; Lei nº 2.575/00, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Cerrado, a ser comemorado no dia 28 de julho”; Lei nº 3.031/02, que “Institui a Política Florestal do Distrito Federal”; Lei nº 4.439/12 , que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Cerrado, a ser realizada anualmente no mês de setembro"; e Lei nº 6.364/19, que “Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências" (Art. 154/ 175 do RI), de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
A Lei n° 1.417/2017 instituiu a Semana Comemorativa do Cerrado, visando dar divulgação à cultura e meio ambiente próprios da região, elevando a consciência pública quanto à riqueza natural e cultural que compõem o cerrado e contribuindo para a sua preservação e desenvolvimento.
A Lei nº 2.575/2000 instituiu o Dia do Cerrado, a ser comemorado no dia 28 de julho, quando se lembrará a importância do bioma cerrado, destacando-se as suas particularidades, principalmente na proteção de sua flora, sua fauna e seus recursos hídricos.
A Lei nº 3.031/2002 instituiu a Política Florestal do Distrito Federal, com o objetivo de normatizar o uso, preservação e conservação das florestas nativas no território do Distrito Federal.
A citada Lei nº 4.439/12 que na realidade, por erro de digitação, é a Lei n° 4.939/2012 instituiu e incluiu no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Cerrado, a ser realizada anualmente no mês de setembro.
Por fim, a Lei n° 6.364/2019, dispôs sobre a a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal, com a necessidade da criação de uma legislação específica para assegurar a utilização racional do cerrado brasileiro no âmbito do Distrito Federal, até para que sirva de exemplo para os outros Estados que também tem a presença desse Bioma em seus territórios.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 2.147/2021 trata, especificamente, da instituição da Campanha Permanente "Cerrado Preservado", que institui os meses de Junho a Outubro para conscientização sobre os cuidados com o cerrado nos meses de seca, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre as devidas precauções e medidas a serem seguidas nos meses de estiagem.
Assim, o objeto do PL 2.147/2021 ao instituir a Campanha Permanente Cerrado Preservado, não é matéria pertinente às Leis citadas.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Mat. 15.315Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 02/09/2021, às 16:26:05 -
Moção - (14551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta paralímpico Wendell Belarmino Pereira, pela conquista de medalha de ouro e de prata nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor ao Atleta nadador Wendell Belarmino Pereira, pela conquista de medalha de ouro e de prata nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
JUSTIFICAÇÃO
Considerado o maior evento esportivo de âmbito mundial que envolve pessoas com deficiência, a Paralimpiada tem como valores, a coragem, a determinação, a inspiração e a igualdade, e seu principal objetivo é a inclusão social, sobretudo, quanto à valorização dos esportistas com deficiência como atletas, destacando apenas sua atuação na competição independente de seu biótipo ou sua deficiência. Devido o foco da sua primazia, o movimento paralímpico vem conquistando a atenção e o respeito de milhões de pessoas em todo o mundo.
Na manhã do dia 27 de agosto, aos 23 anos, morador de Sobradinho, no Distrito Federal, o jovem estreante na competição, Wendell Belarmino Pereira conquistou o primeiro lugar nos 50 metros de nado livre. Mesmo com o ouro em mãos, Wendel ainda competirá em outras modalidades.
No dia 31, ganharam juntos no revezamento 4X100 metros livres VI - misto, Wendell, Douglas Rocha Matera, Luciene da Silva Sousa e Maria Carolina Gomes Santiago, a medalha de prata, nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Wendell competiu na Classe S11, que abrange os nados livre, costas e borboleta para atletas com deficiência visual. Na emoção de suas palavras: “Hoje, saio daqui com três sonhos realizados: vir para as Paralimpíadas, ganhar uma medalha e ser campeão paralímpico”, disse.
A presente proposição tem como objetivo, destacar a importância da inclusão social promovida nestes jogos, por oportunizar vivências, e uma maior percepção de que o profissional deve ser valorizado por suas potencialidades e pela contribuição que oferece a sociedade, não importa sua condição física, mas sua determinação e esforço na busca de tornar possível seus sonhos.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:03:58 -
Indicação - (14552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública no Núcleo Rural Boa Esperança, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Implantação da Rede de Iluminação Pública no Núcleo Rural Boa Esperança, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e os frequentadores do referido Núcleo Rural, solicitam que seja implantada a rede de iluminação pública, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A falta de iluminação propicia constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos frequentadores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (14553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/11/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 2 de setembro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 02/09/2021, às 16:47:40 -
Projeto de Lei - (14554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - apoios especiais: a orientação e a supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa com Cardiopatia Congênita, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com Cardiopatia Congênita, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os adaptados ou especialmente projetados;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros;
IV - pessoa com Cardiopatia Congênita, que permaneça em tratamento e/ou sem condições de exercer atividades laborais em função da doença, o paciente que tenha esta condição atestada ou laudada por dois médicos especialistas (cardiologista, cardiologista pediátrico, cirurgião cardíaco) da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. O atestado médico ou laudo médico mencionado no inciso IV, deverá conter o seu prazo de validade que não poderá exceder 1 ano, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário, a ser feita mediante a apresentação de exames clínicos e avaliação médica do paciente.
Art. 3º São princípios fundamentais deste Estatuto:
I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de Cardiopatia Congênita;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;
IV - igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;
V - igualdade entre homens e mulheres; e,
VI - o atendimento humanizado, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma e sua família.
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com Cardiopatia Congênita, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, habilitação e reabilitação, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 5º O direito de preferência no atendimento ao portador de Cardiopatia Congênita previsto no art. 4º desta Lei compreende, dentre outras medidas:
I - a de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - o pronto atendimento nos serviços públicos do Distrito Federal ou de relevância pública junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa com Cardiopatia Congênita;
IV - priorização do atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
V - capacitação e educação continuada dos recursos humanos nas áreas da pessoa com Cardiopatia Congênita, bem como na de prestação de serviços;
VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e os mecanismos de tratamento e cura;
VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; e,
VIII - priorização de atendimento:
a) nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo poder público;
b) nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; e,
c) no fornecimento de medicamentos.
Art. 6º Nenhuma pessoa com Cardiopatia Congênita será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 7º É dever de todos comunicar a autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com Cardiopatia Congênita.
Art. 8º A atenção à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 9º Incumbe ao Poder Público desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com Cardiopatia Congênita, que incluam, dentre outras, as seguintes ações:
I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;
II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
V - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VI - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas portadoras de Cardiopatia Congênita;
VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com Cardiopatia Congênita;
X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de Cardiopatia Congênita previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; e,
XI - cuidados paliativos.
Art.10. O direito à saúde do portador de Cardiopatia Congênita será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 11. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com Cardiopatia Congênita, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.
Art. 12. A pessoa com Cardiopatia Congênita clinicamente ativo terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
I - assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
II - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros; e,
III - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, exceto em ambientes de UTIs.
Art. 13. A assistência social à pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 14. À pessoa com Cardiopatia Congênita deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.
Art. 15. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 16. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa apresentada visa criar o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita e une-se ao coro dos profissionais, pacientes, familiares e instituições que atuam tanto na área Social quanto na Saúde Pública. E, tratando da dignidade da pessoa humana como um princípio que cada indivíduo carrega em seu ser a humanidade devida a todos sem distinção, tem-se essa proposição como a proteção de toda a sociedade.
As cardiopatias congênitas, que correspondem à terceira maior causa de mortalidade neonatal, são anomalias resultantes de defeitos anatômicos do coração ou dos grandes vasos associados, com comprometimento da estrutura ou da função, ocasionadas pelo desenvolvimento embriológico alterado de determinada estrutura.
Trata-se de condições com grande variedade na apresentação e no espectro clínico, existindo defeitos que evoluem de forma assintomática e outros com comprometimento hemodinâmico grave, insuficiência respiratória e alta taxa de mortalidade.
Apesar de presentes ao nascimento, são, não raramente, diagnosticadas tardiamente.
A incidência de cardiopatias congênitas varia entre 0,8% a 1,2% nos países mais desenvolvidos e mais pobres, respectivamente, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), sendo comumente aceita para o Brasil a taxa de 1%, isto é, dez crianças cardiopatas para cada mil nascidos vivos.
A cada ano nascem no Brasil cerca de 29,8 mil cardiopatas – recorte de 1% para dados de nascidos vivos de 2014. Uma vez que em apenas 20% dos casos a remissão é espontânea, estima-se que 80% do total (mais de 23,8 mil crianças) precisarão de intervenção cirúrgica em algum momento do seu desenvolvimento, sendo que a metade deve ser operada ainda no primeiro ano de vida.
É no período neonatal que são diagnosticadas as cardiopatias mais graves. Portanto, é importante o diagnóstico precoce para que o neonato cardiopata possa ser transferido no tempo oportuno para uma unidade de cardiologia pediátrica, onde possa contar com equipe capacitada para o atendimento de condições complexas que demandam assistência multiprofissional especializada. Tudo isso visa ao cuidado integral a fim de atender as necessidades de cada paciente durante o período de internação. A unidade deverá dispor de condições para prover suporte a terapias dialíticas, neurológicas e respiratórias específicas e, muitas vezes, dispor de suporte para pacientes com dispositivos de assistência ventricular mecânicos.
De forma mais detalhada, trata-se do direito à saúde e, sobretudo, à vida, que são direitos fundamentais, os quais vinculam o Legislativo. Desta forma, cabe aos legisladores não apenas o desejo, mas a obrigação de editar leis que os promovam.
Pois bem, as pessoas com Cardiopatia Congênita, antes mesmo de respirar pela primeira vez, necessitam de cuidados especiais essenciais. Deve-se cuidar assim desses sujeitos, mas também suas famílias e toda uma parcela da sociedade que é surpreendida pelo diagnóstico.
Desta forma, busca-se por esta proposição estabelecer diretrizes, normas e critérios básicos que garantem amparo legal para pessoas com Cardiopatia Congênita atendidas no Sistema Único de Saúde – SUS.
Considerando o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita, do Ministério da Saúde (PORTARIA Nº 1.727, DE 11 DE JULHO DE 2017), entende-se mais do que necessário que os direitos das pessoas que sofrem da enfermidade sejam guardados pela lei.
Nesse contexto, apresentamos esta proposta de Estatuto a fim de corrigir injustiças, simplificar o acesso dos pacientes ao serviço e criar prerrogativas assistenciais, consolidando a proteção às pessoas acometidas por Cardiopatia Congênita.
Em relação à saúde, a Constituição Federal/1988, em seu art. 24, XII estabelece a competência legislativa concorrente para tratar da matéria. In verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...).”
Dito isso, fica evidente que pode o Distrito Federal exercer sua competência legislativa suplementar para tratar da matéria alvo do presente projeto, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade por vício de competência, conforme art. 24, inciso XII da CRFB/1988.
No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Lei Orgânica, havendo compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios.
Logo, não há falar em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Ao contrário, a Constituição Federal estabelece o direito à saúde como um Direito Social (art. 6º, caput).
Nesse sentido, podemos ainda asseverar que a não atribuição do direito à saúde caracteriza-se como um inaceitável desrespeito ao direito à vida. Sem saúde restam comprometidos os conteúdos da dignidade humana: a autonomia e a autodeterminação.
A dignidade da pessoa humana é: A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável (...)
Sendo a dignidade da pessoa humana fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, refletindo-se na estrutura da ordem econômica (art. 170, CF/88) e social de nosso país (art. 226, CF/88), a justificar, inclusive, a regulamentação e a intervenção em estabelecimentos privados que cuidam da temática, em razão da relevância pública da prestação de serviços de saúde por entidades particulares, possibilitando, assim, o acesso de todos à saúde.
Ressalte-se, assim, que a universalidade desse direito público fundamental é meta a ser atingida pela sociedade em geral e pelo próprio Estado, em particular, a cumprir obrigação pétrea, prevista constitucionalmente. Constitui dever do Estado a ser cumprido com a participação da sociedade, frente ao princípio da solidariedade social, que deve permear as relações humanas em um Estado Democrático de Direito.
Por fim, tendo em vista o interesse público contido no PL em epígrafe, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:07:10 -
Indicação - (14555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, a pavimentação asfáltica da DF 205, via que liga a Fercal à comunidade Boa Vista, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a pavimentação asfáltica da DF 205, via que liga a Fercal à comunidade Boa Vista, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a população da Fercal e da comunidade Boa Vista em Sobradinho, que vem solicitando esse benefício já há muito tempo.
Trata-se de um trecho que se encontra em péssimas condições, cuja falta de conservação da pavimentação asfáltica impede a circulação segura dos veículos, motocicletas, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam doenças respiratórias. No período chuvoso a lama chega a impedir o trânsito de veículos.
Por se tratar de justo pleito, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Indicação, de grande importância para toda a população do DF e região.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14555, Código CRC: 918fb34c
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Projeto de Lei - (14556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, na forma que especifica.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
Art. 2º São diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva de que trata esta lei:
I – estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;
II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas – TA destinados ao usuário final dessas tecnologias;
III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas;
IV – apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos Distritais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta lei; e
V – ensejar a autonomia e independência das pessoas idosas.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por Produto, Serviços e Equipamentos Assistivos elementos que permitam compensar e diminuir uma ou mais limitações funcionais decorrentes das condições das pessoas idosas, os quais se apresentam nas categorias:
a - auxílios para a vida diária e vida prática: materiais e produtos que favorecem desempenho autônomo e independente em tarefas rotineiras ou facilitam o cuidado de pessoas em situação de dependência de auxílio, nas atividades como se alimentar, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar necessidades pessoais;
b - comunicação aumentativa e alternativa;
c - recursos de acessibilidade ao computador por meio de hardware e software especialmente idealizado para tornar o computador acessível;
d - sistemas de controle de ambiente remoto para que as pessoas com limitações motoras, possam ligar, desligar e ajustar aparelhos eletro-eletrônicos;
e - Projetos arquitetônicos e urbanísticos que garantem acessibilidade, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física e sensorial;
f - Órteses e próteses;
g - Adequação Postural;
h - Auxílios de mobilidade;
i - Auxílios para ampliação da função visual e recursos que traduzem conteúdos visuais em áudio ou informação tátil;
j - Auxílios para melhorar a função auditiva e recursos utilizados para traduzir os conteúdos de áudio em imagem, texto e língua de sinais;
k - Acessórios que possibilitam dirigir um automóvel, facilitadores de embarque e desembarque como elevadores para cadeiras de rodas (utilizados nos carros particulares ou de transporte coletivo), rampas para cadeiras de rodas, serviços de autoescola para pessoas com dificuldade de locomoção; e
l - Recursos que favorecem a prática de esporte e participação em atividades de lazer;
Art. 3º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) de que trata esta lei:
I - proporcionar maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;
II - romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/ impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;
III - favorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;
IV - favorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;
V - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Distrito Federal;
VI - formular diretrizes proativas com o propósito de criar novos Mercados à indústria;
VII - fortalecer a competitividade da indústria instalada no Distrito Federal;
VIII - aumentar a renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;
IX - aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;
X - atrair novas indústrias para o Distrito Federal; e
XI - estimular a criação de novos produtos;
Art. 4º Para a realização dos objetivos das diretrizes referidos nesta lei serão disponibilizados:
I – o desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Tecnologias Assistivas (TA);
II – estímulo à dotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as Tecnologias Assistivas (TA), por meio de linhas de crédito para o desenvolvimento da Indústria de Tecnologias Assistivas.
III - o acesso e o aprendizado de Tecnologias Assistivas e suas aplicações no cotidiano para a inserção de pessoas idosas a cursos.
Art. 5º A capacitação de pessoas idosas de que trata esta lei poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar.
Parágrafo único - A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico ou poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O crescimento demográfico das pessoas idosas fragilizadas no Brasil pode vir acompanhado de enfermidades e comprometer a autonomia e funcionalidade dessa população. Este processo de senilidade tem conduzido à demanda crescente de profissionais de saúde que utilizam abordagens diversas para intervir na progressão das doenças e suas comorbidades que acometem as pessoas da terceira idade. Estudiosos da área têm proposto formas de minimizarem as barreiras de acesso para pessoas idosas com necessidades especiais. Dentre as alternativas, estão as Tecnologias Assistivas (TA), que é compreendida como sendo qualquer produto, instrumento, estratégia, serviço e prática, especialmente produzidos ou geralmente disponíveis para prevenir, compensar, aliviar ou neutralizar uma deficiência, incapacidade ou desvantagem e melhorar a autonomia e a qualidade de vida dos indivíduos[1]( GALVÃO FILHO, T.A.A. Construção do conceito de Tecnologia Assistiva: alguns novos interrogantes e desafios. [acesso em 27 de março 2013]. Em: http://www.planetaeducacao.com.br/portal/artigo.asp?artigo=2430.).
A Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) considera o envelhecimento ativo como um processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, visando melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem. O objetivo primordial do envelhecimento ativo é o aumento da expectativa de uma vida saudável e com qualidade. O maior desafio dos profissionais de saúde referente à promoção do envelhecimento ativo é prevenir incapacidades e evitar o agravamento daquelas previamente instaladas, para que, assim, essas pessoas possam redescobrir possibilidades de viver com a máxima qualidade possível.
As TA’s estão classificadas em instrumentos, que se apresentam como ferramentas que requerem habilidades específicas do usuário para serem utilizados, como por exemplo, cadeira de rodas, bengalas; e, equipamentos, que são os dispositivos que não dependem de habilidades específicas do usuário, por exemplo, óculos, sistema de assento, aparelhos auditivos, lupas, entre outros.
As TA podem ser caracterizadas, ainda, como uma área que tem estimulado novas pesquisas e o desenvolvimento de equipamentos.
Assim sendo, vários tipos de TA têm sido propostos e implementados para atender às pessoas idosas fragilizadas e dependentes que têm necessidade de manter sua capacidade funcional, autonomia e qualidade de vida.
No que concerne ao Brasil, existe uma carência no conhecimento e aquisição de tais dispositivos, principalmente pelas classes sociais de baixa renda, bem como pesquisas que tratam do assunto.
As pessoas idosas com demência e algumas enfermidades crônicas perdem progressivamente a sua autonomia quanto às Atividades de Vida Diária (AVD) e às Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD) e assim, eles precisam de supervisão e assistência de seus familiares ou profissionais cuidadores. Muitas vezes esse cuidado pode levar ao estresse psicológico e adoecimento físico. Estudos realizados com pessoas idosas com demência mostram que o uso de um ambiente adaptado com equipamentos de TA, após sua capacitação para o uso desses aparelhamentos, irá melhorar a funcionalidade, autonomia e independência para a realização das AVD e AIVD e com isso aliviar a carga de trabalho e estresse de seus cuidadores. Os resultados encontrados em um estudo sobre TA para pessoas idosas indicaram diminuição da dependência deles para com seus cuidadores através do uso desta tecnologia, como também melhoria de sua socialização, incremento da tranquilidade e segurança dos cuidadores quanto à realização das tarefas funcionais pelas pessoas idosas e diminuição de episódios de reinternação e de gastos relacionados à saúde (https://editorarealize.com.br/editora/anais/conacis/2014/Modalidade_2datahora_13_03_2014_15_32_45_idinscrito_1904_7c7579fbbccba4280496ae6b33bc057d.pdf).
Portanto, o presente projeto tem o por objetivo incrementar as contribuições das tecnologias assistivas para o processo de envelhecimento ativo. Incentivar o empreendedorismo nessa área é algo que pode contribuir em muito.
Figuram como necessidades estratégicas à Economia do Distrito Federal projetos de lei que almejem estimular o fortalecimento da Indústria por meio do empreendedorismo tecnológico, tema que, por si só, se justifica por seu enorme potencial de fortalecimento desse setor.
O tema Empreendedorismo, aplicado ao projeto em tela, ganha ainda mais destaque quando serve às especificidades de diretrizes voltadas aos Direitos de Pessoas Idosas, como os atinentes às Tecnologias Assistivas –TA, aqui apresentados.
Não obstante a importância da associação dos temas Empreendedorismo e TA, ora contemplados, o que se pretende aqui como inovação foi unir o tema de Incapacidade Funcional de pessoas idosas ao tema das Tecnologias Assistivas - TA, que, tradicionalmente, limita-se equivocadamente a um entendimento associado exclusivamente ao tema de Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao tema do Empreendedorismo, sob o cuidado de não ultrapassar os limites de competência, ao se propor apenas diretrizes.
Como justificativa, a presente proposta de lei embasou-se no conceito de degenerescência natural que ocorre na velhice, dentre as quais se destacam a redução da: memória de curto termo, capacidade de manter a atenção, acuidade visual, audição, motricidade fina e locomoção; ou por meio de incapacitações decorrentes de deficiências físicas e mentais, os quais sobrecarregam o Sistema Único de Saúde, com elevadas taxas de internações que poderiam ser mitigadas pelo incentivo ao acesso a essas tecnologias.
O estatuto do idoso, Lei n.º 10.741, assegura, em seu artigo 20, que “O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.”
É nesse contexto que o Projeto de Lei em tela objetiva, além de outros focos, mitigar severas desigualdades acerca de oportunidade de trabalho, emprego e renda para pessoas idosas e tem o potencial de promover o aumento da produção econômica, na medida em que amplia a capacitação técnica desse grupo de mulheres ativas, fato de grande relevância face à já comprovada alta taxa de crescimento da população idosa brasileira.
A proposta em epígrafe versa sobre o fomento social, por se inserir no rol de competências concorrentes da Constituição Federal de 1988, Art. 24, V, IX, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal, na parte que toca sobre o estímulo à atividade econômica produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda; a dignificação do trabalho.
Diante todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:12:02 -
Redação Final - CCJ - (14558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
prjeto de lei Nº 1.773 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A organização, a regularização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal regulam-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – feiras públicas: as feiras livres, as feiras permanentes, as feiras de abastecimento e de produtores rurais, as feiras de artesanato e os shoppings populares;
II – feira livre: a atividade mercantil de caráter cíclico realizada em via, logradouro público ou pavilhão previamente permitido para esse fim, com bancas individuais, que podem ser edificadas ou dotadas de instalações provisórias;
III – feira permanente: a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para a comercialização de produtos e serviços definidos pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais;
IV – feira de abastecimento e de produtores rurais: o local destinado a atividade mercantil de caráter constante exercida em área previamente designada e permitida pelo órgão competente do Poder Executivo para a comercialização de produtos da agricultura e aquicultura;
V – feira de artesanato: o local destinado à exposição e comercialização de produto artesanal, produzido por artesão identificado com a Carteira Nacional de Artesão ou que comprove a condição de artesão perante o órgão competente;
VI – feirante produtor: aquele que comercializa única e exclusivamente produtos da agricultura e aquicultura de sua propriedade;
VII – feirante mercador: aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;
VIII – feirante artesão: aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado, fazendo uso de 1 ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse, preferencialmente, identidades culturais brasileiras;
IX – produtor associado ao turismo: aquele que comercializa qualquer produção artesanal, industrial ou agropecuária que detenha atributos naturais ou culturais de uma determinada localidade ou região, capazes de agregar valor ao produto turístico;
X – cessão de uso: a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado;
XI – permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público;
XII – permissão de uso qualificada: aquela que possui prazo determinado e que se sujeita à prévia licitação ou a outro procedimento que a substitua;
XIII – permissão de uso não qualificada: aquela que não exige a fixação de prazo no instrumento, de forma a caracterizar a precariedade e transitoriedade do ato;
XIV – autorização de uso: o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize, provisoriamente, de bem público com exclusividade;
XV – pavilhão: a área pública ou público-privada edificada apenas com piso e cobertura e destinada às atividades de feira livre;
XVI – produto da agricultura: todo produto agropecuário e seus derivados, bem como compostos orgânicos e minerais oriundos de propriedade rural ou área de agricultura urbana;
XVII – produto da aquicultura: os produtos derivados do cultivo em meio aquático – peixes, crustáceos, moluscos, algas, répteis e qualquer outra forma de vida aquática de interesse humano.
§ 1º A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos e serviços, conforme definido pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
§ 2º Nas feiras livres pode ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços e atividades culturais e de lazer, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
§ 3º Nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, devem ser destinados espaços para a implantação de balanças para pesagem de veículo com carga.
§ 4º Para efeitos desta Lei, o shopping popular e a feira de abastecimento e de produtores rurais equiparam-se à feira permanente.
§ 5º Nas feiras de artesanato, poderá ser reservado, pelo edital de licitação ou do instrumento utilizado para ocupação, percentual de até 30% das bancas ou dos boxes para as demais categorias abrangidas por esta Lei.
§ 6º Nas feiras permanentes, nas feiras livres e nos shoppings populares, será assegurada a reserva de, no mínimo, 10% do espaço para produtos artesanais locais.
Art. 3º A comercialização de animal vivo ou abatido bem como os procedimentos para o abate observarão as disposições de legislação específica.
Art. 4º Os produtos a serem comercializados nas feiras livres e permanentes devem ser classificados como nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOSArt. 5º Somente pode comercializar em feiras públicas do Distrito Federal a pessoa física ou jurídica que tenha obtido permissão do órgão competente.
Parágrafo único. Poderão 2 ou mais feirantes associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.
Art. 6º A outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres ocorrerá mediante seleção pública, assegurados o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório, com a participação da entidade representativa local, no que couber.
Art. 7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de 15 anos, podendo ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º Até a realização da licitação para a emissão de permissão de uso, a Secretaria de Estado de Governo, pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, ou o órgão que a substituir, poderá outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de boxe em feira permanente que atendam aos requisitos desta Lei e estejam adimplentes com o preço público e com a cota de rateio.
§ 2º Para comprovar a ocupação atual de que trata o § 1º, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.
§ 3º No procedimento de escolha dos interessados na ocupação dos espaços públicos, deverá a administração pública levar em conta o tempo de ocupação, sua localidade, a renda familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em especial o disposto no art. 23, parágrafo único, VI.
Art. 8º A outorga de uso privativo é vedada a agente público.
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua.
§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.
§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizado o procedimento de que trata o caput.
Art. 10. Extinta a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso, sem qualquer manifestação para a renovação, por parte do permissionário ou autorizatário, ou não havendo interesse público na continuidade da outorga, nos termos desta Lei, o espaço público será imediatamente retomado pela administração pública, após a devida notificação, não fazendo jus o permissionário ou autorizatário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Art. 11. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada, nos termos da Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. É permitida a transferência nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
Art. 12. Poderá o permissionário ou o autorizatário designar substituto, em caso de afastamento das atividades pelo titular, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A designação de substituto deverá ser autorizada pela administração regional, devendo a entidade local ser informada.
§ 2º O substituto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.
§ 3º Da mesma forma, responde o substituto pela conduta dos auxiliares do permissionário ou autorizatário, enquanto estiver na figura de representante dele.
§ 4º O substituto somente poderá atuar por prazo determinado quando do afastamento das atividades, nos recessos curtos e nas licenças médicas comprovadas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTOArt. 13. É permitida a reserva de espaço, nas feiras públicas, para a instalação de pontos de serviços públicos essenciais e do escritório da entidade representativa local da categoria, reconhecida pelo poder público.
Parágrafo único. Considera-se serviço público essencial aquele desempenhado pelos órgãos no atendimento de suas finalidades.
Art. 14. O permissionário, o cessionário e o autorizatário de espaço nas feiras públicas devem pagar preço público pelo período da ocupação, em valor definido pelo Poder Executivo por meio de decreto.
§ 1º O preço público das feiras será definido pelo Poder Executivo por meio de decreto, o qual poderá levar em consideração os dias e horários de funcionamento da feira, bem como suas particularidades locais.
§ 2º O recolhimento do preço público não desobriga permissionários, cessionários e autorizatários de pagarem as despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, as quais são rateadas entre eles e pagas por meio de entidade representativa local, independentemente de eles serem associados a ela ou não.
§ 3º Para o custeio das despesas mencionadas no § 1º, bem como de outras que se façam necessárias, a entidade representativa local deverá cobrar cota de rateio, a ser definida em assembleia convocada especificamente para esse fim, na qual deve estar presente pelo menos 1/3 de todos os permissionários, cessionários e autorizatários.
§ 4º Entende-se por entidade representativa local a pessoa jurídica regularmente constituída pelos permissionários, cessionários e autorizatários da respectiva feira, e, no caso de pluralidade de entidades, deverá ser reconhecida a que seja mais antiga e esteja em pleno funcionamento.
§ 5º É da responsabilidade de cada permissionário, cessionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual e o pagamento das despesas com serviços de utilidade pública como água, esgoto e energia elétrica do espaço outorgado no termo.
§ 6º A cota de rateio de que trata o § 2º é obrigatória para todos os permissionários, cessionários e autorizatários e deve ser paga proporcionalmente ao espaço efetivamente ocupado, conforme definido nos estatutos e nas assembleias.
§ 7º A entidade representativa local deve encaminhar bimestralmente a relação dos permissionários, cessionários e autorizatários inadimplentes referentes à cota mencionada no § 2º para a respectiva administração regional.
§ 8º As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras devem ser custeadas pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais.
§ 9º O Distrito Federal deve providenciar a instalação de medidores individuais de verificação de consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual.
§ 10. A área comum das feiras é considerada área pública, para fins da cobrança das tarifas de água e energia elétrica.
§ 11. O recolhimento do preço público não implica direito à regularização do espaço ou bem público ocupado.
§ 12. Será dispensado o pagamento do preço público de ocupação, se o usuário for órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, bem como se for entidade representativa dos feirantes no exercício de suas finalidades ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.
Art. 15. O horário de funcionamento das feiras, previsto no respectivo regimento interno e na licença de funcionamento, pode ser estendido em ocasiões excepcionais, desde que autorizado previamente pela administração regional, observados os ditames da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 16. Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de prevenção contra incêndio e de edificação e reforma das feiras públicas, bem como a organização, a implantação ou a transferência de feiras no Distrito Federal, com a participação das entidades representativas dos feirantes no âmbito local.
Art. 17. Nas feiras públicas, o percentual de bancas, barracas, boxes ou espaços destinados a cada modalidade de comércio é fixado pela administração regional, com aprovação do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
§ 1º É permitido ao permissionário, ao cessionário e ao autorizatário ocupar mais de 1 espaço contíguo, respeitando o limite máximo de 4 unidades na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.
§ 2º Nas feiras públicas, será reservado espaço para manifestações culturais e artísticas, devendo o interessado protocolar requerimento junto à respectiva administração regional, a qual ficará responsável pela emissão da autorização.
§ 3º Pode ser veiculada propaganda e publicidade na área interna da feira, bem como em muro, alambrado e fachada das feiras, devendo-se, obrigatoriamente, obedecer ao estabelecido no Plano Diretor de Publicidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIASSeção I
Da Coordenação das FeirasArt. 18. A coordenação das feiras é exercida pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
Art. 19. Compete ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
I – autorizar ou permitir o uso de espaço em feiras públicas, em processo próprio, mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada ou autorização de uso, na forma da lei;
II – participar da organização e orientação do funcionamento das feiras;
III – analisar os recursos interpostos por feirantes em caso de aplicação de penalidade, como instância terminativa;
IV – instalar, quando necessário, comitê gestor para coordenar as feiras;
V – realizar o recadastramento dos feirantes e dos espaços públicos utilizados, sempre que necessário;
VI – anular, revogar e cassar o direito de uso do feirante por descumprimento da legislação, dos termos do edital de licitação e do instrumento de outorga, após apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento.
Seção II
Da Administração RegionalArt. 21. Compete a cada administração regional do Distrito Federal, ressalvada a competência do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
I – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio e serviços nelas existentes;
II – estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, de acordo com o regimento interno;
III – organizar o cadastro de outorgas e manter atualizado o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões – SICP;
IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V – supervisionar o pagamento do preço público e da cota de rateio por parte dos autorizatários, permissionários e cessionários, quando for o caso, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria, ressalvada a competência dos demais órgãos;
VI – propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria, bem como o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VII – aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, em seu regulamento, no regimento interno da feira, no edital de licitação ou chamamento público, no termo de cessão de uso, no termo de permissão de uso qualificada, na permissão de uso não qualificada ou na autorização de uso;
VIII – firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;
IX – autorizar a realização de serviços ou reparos nos boxes, propostos pelos feirantes, respeitado o padrão adotado pelo Poder Executivo;
X – instaurar o processo administrativo para a emissão do instrumento de outorga, após requerimento do interessado, fazendo acostar toda a documentação exigida por esta Lei e pelo decreto regulamentador.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕESArt. 22. São deveres do feirante, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
I – trabalhar na feira apenas com materiais, produtos e serviços permitidos no instrumento de outorga e licença de funcionamento;
II – manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
III – acondicionar em recipiente adequado todo o lixo produzido, para recolhimento ao término da feira;
IV – manter exposto o preço do produto e serviço;
V – manter registro da procedência dos produtos comercializados;
VI – manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
VII – respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca ou boxe;
VIII – respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
IX – adotar o padrão de mobiliário definido pelo Poder Executivo, se houver;
X – apresentar os documentos sempre que exigidos pela autoridade competente;
XI – respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;
XII – recolher a cota de rateio e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor;
XIII – manter os dados cadastrais atualizados.
Art. 23. Ao feirante é proibido:
I – vender produtos e serviços além dos que foram permitidos em seu instrumento de outorga e licença de funcionamento;
II – descarregar mercadoria fora do horário permitido;
III – colocar ou expor mercadoria fora dos limites da banca ou boxe, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder 30 centímetros;
IV – manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
V – deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos e produtos perecíveis, agropecuários e da aquicultura;
VI – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
VII – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;
VIII – deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
IX – usar jornais impressos e papéis usados, ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde, para embalagem de mercadorias;
X – lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
XI – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;
XII – portar arma de fogo;
XIII – exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XIV – deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou banca;
XV – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
XVI – comercializar produtos com peso e medida adulterados;
XVII – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições constantes da legislação em vigor, no instrumento de outorga e no regimento interno da feira;
XVIII – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou mecânica nas áreas da feira, ressalvada a utilização pela entidade representativa local;
XIX – praticar jogos de azar no recinto das feiras;
XX – usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista nesta Lei;
XXI – manter fechado o estabelecimento por 7 dias consecutivos ou 15 alternados, no decorrer de 30 dias, salvo prévia autorização do Poder Executivo;
XXII – descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o boxe e para a banca;
XXIII – utilizar o boxe ou a banca como moradia ou dormitório.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃOArt. 24. A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADESArt. 25. As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – anulação, revogação e cassação do instrumento de outorga.
§ 1º Compete à administração regional a aplicação das penalidades previstas no caput, I, II e III.
§ 2º Compete ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais a aplicação das penalidades previstas no caput, IV.
§ 3º As infrações à legislação sanitária estarão sujeitas às disposições da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
§ 4º As penalidades previstas neste artigo não excluem a aplicação daquelas previstas na Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Art. 26. A advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer inciso dos constantes nos arts. 22 e 23 desta Lei que não importe penalidade mais grave.
Parágrafo único. O prazo para regularização do fato que ensejou a advertência escrita pode ser de até 30 dias, podendo ser prorrogado 1 única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação.
Art. 27. A multa é aplicada nos casos de:
I – descumprimento dos prazos previstos na advertência escrita para regularização do fato que ensejou a penalidade;
II – desacato ao agente público;
III – descumprimento da suspensão;
IV – reincidência;
V – infração continuada.
§ 1º A multa será aplicada conjuntamente com as demais penalidades nos casos descritos nos incisos deste artigo.
§ 2º Será considerado reincidente o infrator autuado mais de 1 vez no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
§ 3º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão objeto da autuação originária ou o cometimento de várias infrações, apuradas em 1 única ação fiscal.
Art. 28. A suspensão da atividade pelo prazo de até 15 dias é aplicada ao feirante que tiver sido advertido por 3 vezes, no prazo de 6 meses.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da suspensão, o prazo será reiniciado, a contar da notificação do descumprimento da suspensão.
Art. 29. O termo de permissão de uso qualificada, a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso será cassada quando o permissionário/autorizatário:
I – não desenvolver atividade econômica no boxe de feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou em banca de feiras livres por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;
II – deixar de recolher ao erário o preço público e a cota de rateio correspondente à área pública utilizada, por período superior a 6 meses;
III – descumprir a segunda suspensão ou receber nova suspensão no prazo de 6 meses;
IV – obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;
V – vender, arrendar, alugar, sublocar ou ceder a qualquer título o boxe em feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou a banca em feiras livres, objeto de permissão ou de autorização de uso emitida com base nesta Lei e no decreto regulamentador.
Parágrafo único. O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em feiras públicas no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
Art. 30. Será determinada a desocupação do espaço, do equipamento ou dos mobiliários públicos quando for cassado o instrumento de outorga.
Parágrafo único. A determinação de desocupação descrita no caput será emitida, mediante notificação, pela administração regional, com prazo de até 72 horas, contado da ciência.
Art. 31. A administração regional solicitará aos órgãos de fiscalização a apreensão de produtos, mercadorias ou equipamentos provenientes da instalação, da ocupação ou do funcionamento irregulares de atividades comerciais em feiras públicas, fazendo a imediata comunicação ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
§ 1º O proprietário não faz jus a eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias, dos produtos e dos equipamentos apreendidos, salvo injusta apreensão.
§ 2º O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor, desta Lei, do regimento interno da feira, do edital do processo de licitação e do instrumento de outorga.
Art. 32. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
Art. 33. As infrações aplicadas com base nesta Lei prescrevem em 2 anos, contados da data da infração.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela administração, inclusive as de:
I – indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II – indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III – indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV – indeferimento do pedido de troca de setor;
V – indeferimento do pedido de troca de boxe ou banca dentro do mesmo setor;
VI – indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII – indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII – aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
Art. 35. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 36. É proibida a criação de nova feira, no raio de 500 metros de feira já existente, cujos produtos ou serviços concorram com os comercializados nas feiras próximas e que tenham autorização do poder público.
Parágrafo único. A criação de que trata o caput poderá ser excepcionalizada em caso de interesse público e anuência das entidades representativas locais.
Art. 37. É vedado o comércio ambulante no interior das feiras, bem como a circulação com bicicletas, patins, skates, patinetes e assemelhados.
Art. 38. Os órgãos competentes devem promover, sempre que necessário, eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária, qualidade alimentar e turismo, em consonância com a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ.
§ 1º É obrigatório, para os feirantes que manipulam alimentos em geral, participar de treinamento de boas práticas de manipulação e comercialização.
§ 2º A administração regional ficará responsável por demandar aos órgãos competentes a realização dos eventos de capacitação citados no caput.
§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo ou o órgão que a substituir deverá promover, sempre que necessário, eventos de qualificação e capacitação para os feirantes artesãos, permissionários ou autorizatários de espaços nas feiras de artesanato.
Art. 39. O Poder Executivo, durante situações de calamidade pública, poderá prorrogar, suspender ou isentar o pagamento de preço público pelos permissionários e autorizatários das feiras públicas, enquanto perdurar o quadro.
Art. 40. Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial para os feirantes.
Art. 41. O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras, ao qual compete:
I – avaliar a natureza, a qualidade da produção, do material e dos serviços e as ferramentas utilizadas nos locais de exposição, armazenagem ou produção;
II – apreciar a compatibilização do serviço e do material a ser exposto e comercializado com as prescrições desta Lei, de seu regulamento e do instrumento de outorga;
III – prestar assessoramento sempre que solicitado.
Art. 42. Cada feira pública do Distrito Federal deverá contar com regimento interno próprio, nos termos do que dispuser ato regulamentar.
Art. 43. A criação, a suspensão e a extinção das feiras públicas poderão ocorrer somente quando verificadas as seguintes condições:
I – densidade demográfica justificável;
II – localização viável;
III – interesse da população local;
IV – análise de viabilidade levantada pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais;
V – pareceres emitidos pelos órgãos responsáveis pelas políticas de planejamento urbano, mobilidade e segurança pública e pelos demais órgãos correlatos.
§ 1º Os procedimentos para criação, transferência, suspensão e extinção das feiras permanentes, livres, shoppings populares e feiras de abastecimento e de produtores rurais serão definidos em regulamento.
§ 2º A entidade representativa dos feirantes deverá ser ouvida quando da transferência, suspensão e extinção das feiras permanentes, livres, shoppings populares e feiras de abastecimento e de produtores rurais.
§ 3º Poderá ser autorizada pelo Poder Executivo a absorção de 2 ou mais feiras existentes na mesma região administrativa, com anuência das entidades representativas das feiras, a qual será regulamentada por decreto.
Art. 44. A administração pública poderá deferir solicitações de permuta, bem como de remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam outorga, desde que obedecidos os requisitos desta Lei, após ouvida a entidade representativa local.
Art. 45. O Poder Executivo realizará o cadastro, o gerenciamento, a arrecadação e o controle de pagamento do preço público, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser criado código próprio para a arrecadação do preço público do feirante, identificado por tipo de feira e local de funcionamento, vinculado ao CPF / CFDF respectivo.
Art. 46. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Ficam revogadas:
I – a Lei nº 3.430, de 6 de agosto de 2004;
II – a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012;
III – a Lei nº 4.791, de 24 de fevereiro de 2012;
IV – a Lei nº 6.402 de 24 de outubro de 2019.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 17:36:26
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:48:02 -
Moção - (14560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às policiais mulheres, no âmbito da segurança pública do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados a população brasiliense e pela homenagem ao Dia da Policial Mulher.
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis parabenize e manifeste votos de louvor às policiais mulheres pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal e pela homenagem ao Dia da Policial Mulher, conforme segue:
CARGO
NOME
Agente de Polícia
Ameluiza Leal dos Reis
Agente Policial de Custódia
Anelise Krause Guimarães Costa
Agente Policial de Custódia
Erika Cristina Custodio Viana
Papiloscopista
Jemima de Jesus Santos
Escrivã de Polícia
Jozinei Cirqueira Carvalho (in-memórian)
Papiloscopista
Jurema Aparecida P. de Morais
Escrivã de Polícia
Luciana de Oliveira Ribeiro
Escrivã de Polícia
Marina Passebon Sant’anna
Perita Criminal
Paula Kimie Fernandes Shimabuko
Agente de Polícia
Renata Guilhões Barros Santos
Agente de Polícia
Rosimeire Goncalves dos Santos
Médica Legista
Zildinai Franca de Oliveira
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às policiais mulheres do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população brasiliense e pela homenagem ao Dia da Policial Mulher.
Pode-se verificar que, culturalmente, na corporação, o emprego da mão de obra feminina é frequentemente alocada em determinadas atividades tipicamente consideradas como próprias daquele gênero e não na área-fim, cujo fato traz à tona a análise do emprego feminino. Ao lhes serem atribuídas tais atividades, por conseguinte há o reconhecimento do trabalho feminino, ou do contrário existe a segregação de gênero pelo fato de a policial ser vista como incapaz de executar determinadas atividades, tradicionalmente, do gênero masculino.
O aumento do número de mulheres nas instituições de Segurança Pública consequentemente implicou o interesse em se compreender os aspectos simbólicos e objetivos que constituem o trabalho feminino nesses espaços tradicionalmente relacionados ao gênero masculino.
Os primeiros estudos acadêmicos, no Brasil, sobre a presença feminina nas instituições policiais do país, datam do final do ano de 1999 e início dos anos 2000 (Souza, 2014).
A presença das mulheres na polícias Civil representa a democratização e modernização da estrutura institucional.
Hoje, as policiais femininas atuam nas mais diversas funções, como: Delegada de Polícia, Agente de Polícia, Agente Policial de Custódia, Escrivã de Polícia, Papiloscopista, Perita Criminal, Medica legista, dentre outras atividades operacionais, especializadas, administrativas, assumindo, ainda, função de comando e gestão. São conquistas importantes, porém ainda insuficientes para o alcance da igualdade e superação dos preconceitos.
Diante desse contexto, pode-se depreender que, com o ingresso das mulheres nas atividades de segurança pública, simbolicamente, associou-se uma tentativa de humanização nas corporações de segurança pública. Esta se daria pela presença sensibilizadora das mulheres, que, certamente, são capazes de neutralizar ou suavizar a agressividade imposta em determinadas situações ostensivas. Assim, características ou qualidades (sensibilidade, "doçura'' e leveza) são consideradas únicas e exclusivas das mulheres, as quais, de outro lado, sempre foram exploradas por sua feminilidade.
É imperioso destacar que, na sociedade atual, a mulher vem aprendendo a lidar com os problemas e, aos poucos, a discernir sobre as dificuldades encontradas na dupla ou tripla jornada de trabalho, no lar e fora dele. Assim, é indubitável que, ao longo dos anos, as mulheres vêm participando da construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Por conseguinte, as habilidades e as características femininas estão sendo mais valorizadas, conquistando posições de destaque na sociedade.
Posto isto, considerando a importância e relevância do pleito, peço o apoio dos meus Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 19:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (14561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei nº 1.773 de 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.773/2021, foi necessário retificar equívoco encontrado na Emenda 12, que fazia referência a dispositivo inexistente da Lei federal nº 13.019/2014. Para tanto, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Rafael Prudente (responsável pela apresentação da emenda citada), na pessoa do senhor Ricardo José Alves Portos Sande (matrícula 20.525), que prestou os devidos esclarecimentos.
Assim, no art. 7º, § 4º, do PL em comento, a remissão ao inexistente inciso VI do art. 23 da Lei federal n° 13.019/2014 foi alterada, de modo a referir-se ao art. 23, parágrafo único, VI.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 17:38:03
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:48:38 -
Requerimento - (14562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater a bitributação no setor de bares e restaurantes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater a bitributação no setor de bares e restaurantes, a ser realizada em 10 de novembro de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir a bitributação no setor de bares e restaurantes.
A bitributação é um fenômeno do direito tributário que leva à tributação dupla de um mesmo fato gerador. Segundo a Constituição Federal, essa prática é considerada ilegal, mas ainda acontece em casos de conflitos de competências entre órgãos federativos que geram cobranças.
Nesse sentido, com o intuito de proporcionar harmonia e coordenação nas políticas tributárias para evitar a dupla tributação no setor de bares e restaurantes, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam o tema, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:53:35 -
Projeto de Lei Complementar - (14563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA IV:
Art. 2º A criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, dentre outras, terá as seguintes finalidades e objetivos:
I – garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;
II – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;
III – promover a permeabilidade do solo;
IV – promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;
V – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;
VI – conservar atributos naturais da paisagem.
Art. 3º acesso de pessoas ao Parque Urbano sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Parque Urbano Pedra Fundamental, será custeado mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.
Art. 5º O Parque Urbano tem por objetivo resguardar a área que o delimita, de relevante interesse cultural, de rara beleza paisagística, bem como assegurar a proteção integral da flora e da fauna nele existentes, conciliando essa destinação com sua utilização para fins educacionais e culturais.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I - estabelecer as condições para a realização dos estudos ambientais;
II - aprovar as poligonais desta Lei Complementar; e
III - realizar a audiência pública com vista à criação do Parque Urbano, Pedra Fundamental na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente Projeto de Lei Complementar, que tem por fim criar o Parque Urbano Pedra Fundamental e reveste-se de grande importância do ponto de vista cultural e ambiental, tendo em vista que aquele setor se encontra atualmente bastante adensado, necessitando a população de áreas destinadas ao lazer ecológico.
A Pedra Fundamental foi inaugurada em 1922, como parte das comemorações do centenário da Independência do Brasil, numa colina localizada a 7 Km do centro histórico de Planaltina, situada dentro do quadrilátero do novo Distrito Federal demarcada pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls.
A criação do Parque Urbano, justifica-se, portanto, em razão da importância que vem alcançando a destinação de espaços voltados à preservação dos marcos culturais, a conservação de ecossistemas, próximos a áreas urbanas, permitindo, assim, que a comunidade local, diretamente interessada, possa usufruir dos recursos naturais ali encontráveis.
Do ponto de vista ambiental, a proposta passa a reconhecer a área como de importância vital para a qualidade de vida da população da Região Administrativa de Planaltina, garantindo uma conformação urbanística pouco adensada, com áreas verdes e recreação.
Ressaltamos também a importância da destinação de espaços voltados à conservação de ecossistemas, próximos a áreas urbanas, permitindo que a comunidade possa estar em contato e usufruir dos espaços e dos recursos naturais ali encontráveis.
Ademais, a presente proposição se coaduna ao disposto no art. 278, da Lei Orgânica do Distrito Federal, quando normatiza que:
Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
É certo que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitui garantia constitucional devendo ser prioridade do Distrito Federal zelar pela sua manutenção e proteção para esta geração e para futuras gerações.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos meus pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Despacho - 4 - CESC - (14567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 03 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.748/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 3 - CESC - (14568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 03 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.158/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (14569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 03 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.159/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (14570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 03 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.176/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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