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Despacho - 5 - CDC - (7413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Excluída a minuta de Folha de votação (5149), não assinada, tendo em vista a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 1.658/2021 da 1ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Defesa do Consumidor.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
CLARICE ZANELLA
Consultora Técnico-Legislativa
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARICE ZANELLA - Matr. Nº 13095, Servidor(a), em 18/05/2021, às 11:55:38
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 18/05/2021, às 11:55:48 -
Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 1918/2021, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência do Projeto de Lei nº 2.118/18, que cuida de “Instituir e incluir o Dia do Bem-Estar Animal e a Cãominhada no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal” e do Projeto de Lei nº 490/15, que trata de “Instituir no âmbito do Distrito Federal o mês Maio Amarelo, dedicado à prevenção e combate à violência no trânsito e dá outras providências”. Todavia, como será demonstrado, trata-se de proposições completamente distintas do Projeto de Lei nº 1918/2021, em apreço.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 1918/2021, de minha autoria, cuida de “Instituir o mês Abril Laranja, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais”. Logo, além de instituir o “Abril Laranja”, que é uma campanha criada nos Estados Unidos, visa, ainda, desenvolver ações integradas, dentre outros, para a proteção dos animais, especificamente contra os maus-tratos, a crueldade, a tortura, o abuso, a exploração e a violência.
Já o Projeto de Lei nº 2.118/18, que aguarda inclusão na ordem do dia, diferentemente, não aborda essa temática, mas sim, visa apenas e tão somente zelar pelo bem-estar dos animais, ou seja, não trata da temática da violência e crueldade contra os animais.
Assim sendo, importante citar o significado de bem-estar, vejamos[1]:
“substantivo masculino
estado de satisfação plena das exigências do corpo e/ou do espírito.
sensação de segurança, conforto, tranquilidade.” (g.n.)
Nesse contexto, distintamente do conceito de bem-estar dos animais, segue o conceito de violência[2] e crueldade[3], litteris:
“substantivo feminino
qualidade do que é violento.
"a v. da guerra"
ação ou efeito de empregar força física ou intimidação moral contra; ato violento.
"derrubou a porta com v."
“substantivo feminino
característica ou condição do que é cruel.
prazer em fazer o mal; impiedade, maldade.” (g.n.)
Mais além, veja-se o significado de bem-estar animal[4], in verbis:
“O bem-estar animal, muitas vezes, não é um conceito tão simples de ser compreendido. Ele pode ter diferentes significados para diferentes pessoas. De modo geral, ‘bem-estar’ se refere à qualidade de vida de um animal – se ele tem boa saúde, se suas condições física e psicológica são adequadas, e se pode expressar seu comportamento natural.
Com definiu o pesquisador Donald Broom, o bem-estar é uma qualidade inerente aos animais, e não algo dado a eles pelo homem. Na prática, isso significa que ninguém é capaz de oferecer bem-estar a um animal, mas sim condições para que ele possa se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente. Quanto melhor a condição oferecida, mais fácil será sua adaptação.
Nas fazendas, a ciência do bem-estar animal garante o acesso dos animais a comida e água fresca, manejo adequado, cuidados veterinários, socialização e, mais recentemente, ao enriquecimento ambiental.” (g.n.)
Já a violência, através dos maus-tratos e da crueldade contra os animais, é conceituada na Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, vejamos:
“Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:
(...)
II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
IV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;” (g.n.)
Mais ainda, o Projeto de Lei nº 490/15, que está no arquivo permanente, cuida de violência no trânsito, tema absolutamente distinto do Projeto de Lei nº 1918/2021, de minha autoria, que visa a proteção dos animais contra todo o tipo de violência e crueldade, não abordando nenhuma matéria atinente ao trânsito.
Por essas razões, embora o Projeto de Lei nº 1918/2021, de minha autoria, e o Projeto de Lei nº 2.118/18, cuidem do tema relacionado à defesa dos direitos dos animais, como aqui melhor especificado, trata-se de matérias completamente distintas.
Destarte, como visto, o objeto e a finalidade das proposições são diferentes, não havendo que se falar em analogia ou semelhança de matérias, que seja suficiente para se justificar a tramitação conjunta, nos termos do art.154 do RICLDF. Por conseguinte, muito menos a incidência da prejudicialidade tratada no art. 175 do RICLDF.
Dado o exposto, visto que não se tratam de proposições semelhantes ou correlatas, com a devida venia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://www.google.com/search?q=bem-estar+significado&rlz=1C1ISCS_pt-PTBR952BR952&oq=bem-estar+signi&aqs=chrome.0.0j69i57j0i22i30l8.2999j1j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8 Acesso em 17/05/2021.
[2] Disponível em https://www.google.com/search?q=viol%C3%AAncia+significado&rlz=1C1ISCS_pt-PTBR952BR952&sxsrf=ALeKk03oXeK3KQddvfCwelrqqfd7q-X-Xg%3A1621192585809&ei=iW-hYNqGMeXP1sQPr7KdyAw&oq=viol%C3%AAncia+significado&gs_lcp=Cgdnd3Mtd2l6EAMyBwgAEEYQ-QEyBggAEAcQHjIGCAAQBxAeMgYIABAHEB4yBggAEAcQHjIGCAAQBxAeMgYIABAHEB4yBggAEAcQHjIGCAAQBxAeMgYIABAHEB46CQgAEA0QRhD5AVCCjQVYo5cFYOqYBWgAcAJ4AYAB6AKIAf0PkgEHMC41LjQuMZgBAKABAaoBB2d3cy13aXrAAQE&sclient=gws-wiz&ved=0ahUKEwia78GB9c7wAhXlp5UCHS9ZB8kQ4dUDCA4&uact=5 Acesso em 17/05/2021.
[3] Disponível em https://www.google.com/search?q=crueldade+significado&rlz=1C1ISCS_pt-PTBR952BR952&sxsrf=ALeKk0020hojObcSff1oZy27Bfy46xly7A%3A1621192780848&ei=THChYPiHM9S91sQPntqwkAU&oq=crueldade+significado&gs_lcp=Cgdnd3Mtd2l6EAMyBwgAEEYQ-QEyBggAEAcQHjIGCAAQBxAeMgYIABAHEB4yBggAEAcQHjIGCAAQBxAeMggIABAIEAcQHjIECAAQHjIECAAQHjIECAAQHjoHCAAQRxCwAzoHCAAQsAMQQzoECAAQQ1C4jghY16IIYN6lCGgCcAJ4AYAB7QGIAa4OkgEGMC4xMC4xmAEAoAEBqgEHZ3dzLXdpesgBCsABAQ&sclient=gws-wiz&ved=0ahUKEwj43cHe9c7wAhXUnpUCHR4tDFIQ4dUDCA4&uact=5 Acesso em 17/05/2021.
[4] Disponível em https://www.worldanimalprotection.org.br/blogs/entenda-o-que-e-bem-estar-animal#:~:text=De%20modo%20geral%2C%20'bem%2D,dado%20a%20eles%20pelo%20homem. Acesso em 17/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 14:37:18
Documento assinado eletronicamente por DANIELE MARTINS MESQUITA MALCOTTI - Matr. Nº 22293, Servidor(a), em 18/05/2021, às 14:40:20 -
Requerimento - (7420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.285, de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 42, XV, e no art. 137 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.285, de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
Tramita nesta Câmara Legislativa o Projeto de Lei nº 1.285, de 2016, de autoria do Deputado Cristiano Araújo, que Dispõe sobre transparência do volume de água para o Distrito Federal.
Ocorre que, após o final da legislatura e do prazo de sessenta dias previsto no art. 137 do Regimento Interno, não houve requerimento para retomada da tramitação dessa proposição, que não obteve parecer favorável da comissão de mérito nem foi aprovada em Plenário. Dessa forma, a proposição deve ser arquivado em caráter permanente, nos termos do § 2º do referido artigo:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.
Por tanto, roga-se pelo arquivamento do Projeto de Lei nº 1.285/2016.
Sala das Sessões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 15:42:48 -
Despacho - 2 - SELEG - (7422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Declaração de Prejudicialidade publicada no DCL 101 em 06 de maio de 2021.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 18/05/2021, às 15:04:41 -
Indicação - (7423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a Construção de Abrigos nas Paradas de Ônibus, no Núcleo Rural Santos Dumont - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a Construção de Abrigos nas Paradas de Ônibus, no Núcleo Rural Santos Dumont - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população de Planaltina, principalmente a população estudantil, solicita a colocação de abrigos nas paradas de ônibus do referido Núcleo Rural.
A comunidade alega ser submetida, diariamente às intempéries do tempo ao se deslocarem para a escola e para o trabalho. Portanto, para que a população possa usufruir de uma melhor qualidade de vida, com mais conforto e segurança, necessita urgentemente que sejam construídos os abrigos nas paradas de ônibus.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio, no sentido de atender, com a maior brevidade possível, o justo pleito da comunidade de Planaltina.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:02:28 -
Indicação - (7424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização das obras de recuperação de toda extensão da calçada entre as quadras residenciais e a rodovia DF-001, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a realização das obras de recuperação de toda extensão da calçada entre as quadras residenciais e a rodovia DF-001, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A presente solicitação se dá por manifestação dos moradores que a muito relatam calçadas danificadas na região. Calçadas são elementos fundamentais para a circulação de pedestres e um importante componente do processo de mobilidade. Uma calçada devidamente instalada e com acessibilidade valoriza o pedestre e consequentemente a vida. Diversos pontos desse calçamento se tornaram extremamente perigosos para o trafego de pessoas.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 16:11:01 -
Indicação - (7428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, que verifique a situação do Centro Comunitário localizado na Quadra 05, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, que verifique a situação do Centro Comunitário localizado na Quadra 05, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata da necessidade de verificação das condições físicas do Centro Comunitário da Quadra 05 do Setor Sul do Gama.
Há tempo os moradores relatam os descasos das condições do Centro, onde tem servido de ponto de drogas, abrigo para moradores de rua, e até homicídios no local foram relatados por moradores. Com o passar do tempo e a ação de vândalos, o prédio foi se deteriorando e está praticamente destruído. A área em seu entorno, tomada pela sujeira e pelo mato alto, transformou-se em um problema para a população da região. Além de não ter serventia como centro comunitário, o prédio passou a representar um problema de saúde pública, especialmente para os vizinhos da área onde ele foi construído.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional do Gama faça destinação do local ou providencie o bloqueio imediato do espaço para dar mais tranquilidade e sossego aos moradores.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:40:05 -
Indicação - (7429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna e Rodrigo Delmasso )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a imediata regulamentação da Lei n° 6715 de 18 de novembro de 2020, que Institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a imediata regulamentação da Lei n° 6715 de 18 de novembro de 2020, que Institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 6715 de 2020, que Institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal, apesar de sancionada e publicada no DOUDF desde 18 de novembro de 2020, ainda carece de regulamentação.
A partir dos relatos de gestores de Unidades de Saúde do Distrito Federal sobre dificuldades para aquisição de equipamento, realização de adaptações estruturais, além de outros entraves burocráticos vivenciados, empenhamos esforços para a elaboração de uma lei que flexibilizasse os processo de aquisição de insumos. Entretanto, apesar de termos percorrido com certa rapidez todos os trâmites legislativos, a norma ainda requer a regulamentação por parte dessa Secretaria de Economia, pois sem a mesma as melhorias pretendidas não ocorrerão, imposto à sociedade a falta de atendimento em algumas áreas.
Diante do exposto, solicitamos imediata regulamentação da Lei do PDPAS, afim de possibilitar melhor gestão das unidades de saúde do DF.
jorge vianna
Deputado Distrital
Rodrigo delmasso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 16:35:38
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 16:05:40 -
Indicação - (7430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, a Criação do Conselho de Saúde na Região Administrativa do Jardim Botânico.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, a Criação do Conselho Regional de Saúde na Região Administrativa do Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender solicitação dos moradores da Região Administrativa do Jardim Botânico, com a criação do Conselho de Saúde naquela Região Administrativa.
Com a publicação da Lei Complementar n° 958 que redefine as novas poligonais das Regiões Administrativas do Distrito Federal, abrangendo o Tororó, Barrreiros I e II , o Jardins Mangueiral, os condomínios do Altiplano Leste e São Bartolomeu, Complexo Penitenciário da Papuda, Reserva Ecológica do IBGE além do Parque Ecológico do Jardim Botânico, juntas estas regiões somam uma população de mais de 100 mil pessoas.
A criação do Conselho de Saúde naquela localidade faz-se necessário devido ao crescimento populacional da Região Administrativa, conselho esse que realiza um brilhante trabalho na várias cidades do DF, com a missão de fiscalizar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de saúde nas suas mais diferentes áreas, conforme disposição da Lei 4.604, de 15 DE JULHO DE 2011, levando as demandas da população ao poder público e com foque na saúde púbica, como direito fundamental destacando a importância para um funcionamento eficiente do Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante do exposto, solicito apoio aos nobre pares para aprovação da presente indicação.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 15:14:21 -
Indicação - (7431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto na Avenida São Francisco, Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto na Avenida São Francisco, Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O asfalto está muito danificado dificultando o tráfego de veículos e pedestres. Os moradores pedem a manutenção, pois os motoristas constantemente têm gastos com consertos e reparos em seus veículos devido aos buracos.
Por outro lado, os pedestres, sendo muitos deles idosos e crianças, sofrem quedas devido a quantidade de buracos.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional do Gama realize o reparo necessário para que não haja prejuízo aos moradores e também riscos de acidentes na passagem pelo local.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em de de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:40:28 -
Requerimento - (7432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1233/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1233/2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de instrumentos termográficos em Órgãos Públicos e Privados do Distrito Federal para aferição de temperatura corporal, no combate ao COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica por já haver legislação correlata.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:00:40 -
Indicação - (7433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que estabeleça prioridade para a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na área central da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, que estabeleça prioridade para a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na área central da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
As Unidades de Pronto Atendimento - UPAs, são de grande importância para a população das cidades em que se encontram, pois atuam como porta de entrada aos serviços de urgência e emergência e dependendo do caso atendido, eles poderiam ser solucionados no local, estabilizados e/ou encaminhados para os hospitais ou redirecionados às UBS. Trata-se de parte fundamental do sistema gratuito e universal da saúde pública do País.
A presente proposição encontra amparo na Carta Magna:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 16:10:08 -
Indicação - (7434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto e recolhimento de lixos e entulhos no quadradão entre as Quadras 11/13, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere à Administração Regional do Gama, providências para o reparo do asfalto e recolhimento de lixos e entulhos no quadradão entre as Quadras 11/13, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O asfalto está muito danificado dificultando o tráfego de veículos e pedestres. Os moradores pedem a manutenção, pois os motoristas constantemente têm gastos com consertos e reparos em seus veículos devido aos buracos.
Por outro lado, os pedestres, sendo muitos deles idosos e crianças, sofrem quedas devido a quantidade de buracos.
Bem como informam a necessidade de limpeza do quadradão, haja vista que encontra-se poluído com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade e em especial para o trânsito e atividades das crianças e adolescentes que passam pelo local.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional do Gama realize o reparo necessário e a limpeza para que não haja prejuízo aos moradores e também riscos de acidentes na passagem pelo local.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em de de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:40:54 -
Despacho - 3 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 1751/2021, de minha autoria, cumpre informar o que segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência do Projeto de Lei nº 1.770/2017, que “Altera dispositivos da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que 'regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O Projeto de Lei nº 1770/2017 foi apensado ao Projeto de Lei 589/2019, que teve sua tramitação concluída, dando origem à Lei 6591/2020, de 04 de junho de 2020, que alterou tão somente o artigo 26, caput e § 3º, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
A presente proposição visa alterar os artigos 22 e 28 da Lei 4.611/2011.
Por essas razões, embora o Projeto de Lei nº 1751/2021, de minha autoria, e o Projeto de Lei nº 1770/2017, de autoria do Deputado Rafael Prudente, cuidem do tema relacionado à Lei nº 4.611/2011, este último teve sua tramitação concluída com edição da Lei acima mencionada.
Dado o exposto, com a devida venia, não vislumbramos óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 07:33:14
Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Servidor(a), em 19/05/2021, às 14:44:58 -
Parecer - 1 - GAB DEP SARDINHA - (7436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 1703/2021
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, o Projeto de Lei nº 1703 de 2021 de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que visa dispor sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. Tal garantia compreende, nos termos do parágrafo único do artigo em comento, que ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal, as pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
O caput do art. 2º assegura que o descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Para os efeitos da proposta, o art. 3º determina que no caso de esgotamento de instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
O art. 4º informa que a cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele e/ou a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. O parágrafo único do artigo 4º dispõe que as restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
Segue o art. 5º determinando que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o paramentar afirma que a medida “tem a finalidade principal de pôr fim às violações de direitos humanos ocorridas em ambiente de trabalho, visando a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal, aumentando o rigor nas punições de quem explora trabalhadores em condições análogas à escravidão”.
A proposição tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta CDDHCEDP, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas aos seguintes assuntos:
defesa dos direitos individuais e coletivos;
direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;
direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho;
Preliminarmente, cabe esclarecer que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
Na hipótese da proposta, o projeto dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, configurada na situação fática de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, segundo o qual resta comprovado que o empregador não oferecia a seus empregados condições mínimas e satisfatórias de trabalho e em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Inicialmente, resta esclarecer que a portaria MTB 1.293, de 28 de dezembro de 2017, dispõe, como condição análoga ao trabalho escravo, o trabalho degradante, definindo-o como sendo qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador.
Ainda assim, o art. 157 da CLT reza que compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes, de modo a zelar pela segurança e higiene no local da prestação de serviços.
No âmbito internacional, observamos que o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU aprovou 31 Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos. Por intermédio deles, reconheceu-se a responsabilidade das empresas em promover e respeitar direitos humanos em razão de seu papel como órgãos especializados da sociedade. Reconheceu-se, também, o papel estatal na proteção e implementação de direitos humanos, incluindo o desenvolvimento de mecanismos de reparação no caso de descumprimento desses direitos pelas empresas.
Essas previsões legais, são utilizadas como fontes de parâmetro de mérito para emitir parecer sobre o projeto em tela, devendo ser consideradas diretrizes orientadoras para elaboração de medidas legislativas na seara dos direitos humanos do trabalhador.
Trata-se de princípios e regras que evidenciam que a responsabilidade social corporativa ultrapassa condutas passivas, de respeito aos direitos humanos, e inclui condutas ativas de promoção de direitos, que são imprescindíveis ao se considerar o contexto da relação entre empregador e empregado.
A projeto prestigia, também, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF), cuja proteção foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos.
Por todo exposto, conclui-se que as medidas propostas, sob a perspectiva da defesa e proteção dos direitos humanos, são bastante meritórias.
Sendo assim, diante da relevância e pertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, favoravelmente ao projeto de Lei nº 1703 de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
Deputado
Presidente
Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:57:41 -
Projeto de Lei - (7437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado JOSÉ GOMES)
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de dispor de certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile.
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se certidões de registro civil a:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento; e
III – certidão de óbito.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência visual, para efeitos desta Lei:
I - aquela que apresenta baixa visão ou cegueira.
II - considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).
§ 3º - Para o fiel cumprimento do previsto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil em funcionamento no âmbito do Distrito Federal deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
§ 4º - Fica determinada aos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal, a divulgação em suas dependências, de forma impressa em papel e de caráter informativo, em local de fácil acesso, a existência desta Lei, para que todos tenham conhecimento.
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal a título de emolumentos.
Art. 3º Os cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no valor superior a 15 (quinze) vezes o valor cobrado pela emissão do documento expresso no Art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem por mérito a inclusão social, dignidade e respeito à pessoa com necessidades especiais, exatamente o que preceitua a Lei Maior Pátria em vigor.
Ainda, este projeto vem tratar de tema inserido no artigo 24, inciso XIV da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Como podemos extrair desse artigo do Texto Magno de 1988, é assegurado ao legislador distrital tratar de assuntos de proteção e integração social das pessoas de deficiência. Portanto, fica nítida a constitucionalidade formal deste Projeto de Lei.
Ademais, a Constituição Pátria estabelece ser de competência de todos os entes participantes do pacto federativo cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais.
A iniciativa dessa lei garante a pessoa com deficiência visual o direito de receber certidões de nascimento, óbito e casamento em sistema em braile, único método eficaz de comunicação para as pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o direito à informação e ao exercício pleno de sua cidadania.
Pelas razões acima elencadas, solicitamos aos Nobres Parlamentares o devido apoio a esta iniciativa.
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 15:19:19 -
Indicação - (7438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a determinação de um espaço e a implantação da Área de Desenvolvimento Econômico (ADE) nas quadras 2,4 e 6 do Setor Veredas e Quadra 38 da Vila São José da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV -
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo determinação de um espaço e a implantação da Área de Desenvolvimento Econômico (ADE) nas quadras 2,4 e 6 do Setor Veredas e Quadra 38 da Vila São José da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
?Justificação
As Áreas de Desenvolvimento Econômico estão relacionadas à infraestrutura e à geração de empregos, no caso em questão, a criação da ADE de Brazlândia tem a expectativa da geração de aproximadamente 2 mil novos empregos em cerca de 250 lotes industriais.
Brazlândia é uma RA de grande potencial ecoturístico e econômico do Centro Oeste. A prioridade da iniciativa é incentivar a inovação e o desenvolvimento de indústrias não poluentes para assim manter o equilíbrio ecológico, um aspecto valorizado pela comunidade, e ao mesmo tempo a geração de empregos para a região para transformá-la em um grande Polo Econômico, trazendo assim, novos investimentos e incentivando as produções locais, as quadras 2,4 e 6 do Setor Veredas assim como a Quadra 38 da Vila São José se encaixam neste perfil.
Portanto, este gabinete, tem como objetivo, o desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, levantando suas reivindicações e por meio de sugestões, cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para o desenvolvimento econômico da cidade.
IOLANDO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 17:30:39 -
Projeto de Lei - (7441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal e garante prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º São consideradas essenciais as atividades dos frentistas, realizadas nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Parágrafo único: A prática da atividade referida no caput garante prioridade na vacinação durante o período de epidemia ou pandemia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, a ocorrência da pandemia tem sido uma triste realidade em nosso planeta. Atualmente, países de todo mundo vivem o pânico do avanço do coronavírus, denominado COVID-19, microrganismo responsável por causar uma doença infectocontagiosa que acomete o sistema respiratório da vítima, podendo leva-la à morte.
Em decorrência do contágio de tal doença se dar de forma muito fácil e rápida, diversos Estados, inclusive o Distrito Federal, tem utilizado o isolamento social, consubstanciado na permanência dos cidadãos em suas casas, bem como o fechamento da maioria dos órgãos públicos, comércio e serviços em geral, mantendo-se apenas atividades consideradas essenciais ao ser humano, as quais devem estar contempladas as atividades dos frentistas.
Segundo noticiários, as mortes entre os frentistas aumentaram mais de 60% (sessenta por cento) durante a pandemia. Isso porque esses profissionais garantem o abastecimento dos veículos e a liberdade de locomoção das pessoas, portanto, são essenciais e devem ser beneficiados com prioridade.
Consigne-se que o art. 204, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal resguarda a proposição, vez que a redução de riscos de doenças e outros agravos é um direito que a norma protege:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, económicas e ambientais que visem:
I -- ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;" (Grifos)
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, de forma a prevenir patologias e garantir uma maior qualidade de vida aos recém-nascidos, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2021.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:58:37 -
Requerimento - (7444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre o tema "ARUC mais 60 Anos", identificada como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ponto turístico da Cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 25 de junho de 2021, às 19h, para debater o tema "ARUC mais 60 Anos", identificada como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ponto turístico da Cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A ARUC, entidade sem fins lucrativos, que atua pela valorização da Cultura (inclusive do Carnaval da cidade), do Esporte; e, além de efetivamente ser o Clube Unidade de Vizinhança do Cruzeiro Velho, firmou em 2017 um contrato de cessão de uso do terreno que ocupa, desde 1974, no Cruzeiro Velho, com a Secretaria de Esportes.
O referido espaço se encontra na área tombada do Plano-Piloto de Brasília. Não obstante, o TJDFT declarou inconstitucionais as Leis Distritais 5.730/2016 e 5.841/2017, que dispõem sobre a cessão de bens públicos do Distrito Federal a particular ou outros órgãos da Administração, seja a título gratuito ou oneroso.
Esta Casa de Leis e a Procuradoria Geral do DF manifestaram-se em defesa da legalidade das normas. No entanto, ao vislumbrarem que as normas criaram hipótese de inexigibilidade de licitação, os desembargadores entenderam que as leis possuem vício formal, nos seguintes termos:
“Assim, inviável admitir a possibilidade de alteração de disposições constitucionalmente definidas, pois o Distrito Federal no exercício de sua competência complementar, observará as normas estabelecidas pela União, devendo observar fielmente a legislação federal quanto ao processo de licitação pública”.
Embora ainda caiba recurso por parte do GDF, a ARUC encontra-se em uma situação de insegurança jurídica, bem no ano em que a agremiação, registrada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, completa 60 anos de história.
Quando a Diretoria da ARUC foi a Secretaria de Esportes, tinha a intenção de dialogar sobre uma revisão do contrato, pois o mesmo, embora regularize a sua ocupação, impede o estabelecimento de parcerias privadas, fundamentais para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias, ao mesmo tempo que impede o acesso a recursos públicos.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição, a fim de realizar a presente Audiência, para dialogar com as autoridades públicas, e encontrar uma solução definitiva e legal, que respeite o legado de uma das primeiras manifestações culturais da Capital Federal.
Sala das sessões, de 2021.
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:56:53 -
Projeto de Lei - (7445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Institui o Programa de Bioinsumos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bioinsumos do Distrito Federal, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de Bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos; e
II - sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
Art. 3º As diretrizes estratégicas do Programa de Bioinsumos são:
I - pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
II - comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de Bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
III - desenvolvimento de cadeias produtivas concentrando ações de:
a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;
b) otimização da produção;
c) redução dos custos;
d) mitigação dos impactos ambientais; e
e) segurança alimentar aos consumidores.
IV - inteligência e sustentabilidade: referem-se à criação e à manutenção da base de dados do Mapa da Sustentabilidade do Distrito Federal, com informações atualizadas sobre bioinsumos, processos, tecnologias e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e as políticas públicas.
Art. 4º São objetivos do Programa de Bioinsumos:
I - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;
II - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas; e
IV - gerenciar a informação por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
Art. 5º O Programa de Bioinsumos será coordenado pelo órgão competente da área de agricultura, à qual compete:
I - incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa;
II - incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos;
IV - instituir o Mapa da Sustentabilidade, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos, com as regiões produtoras e consumidoras no Distrito Federal, também as propriedades, as empresas e as indústrias que se destaquem em boas práticas para o desenvolvimento do agronegócio sustentável;
V - implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;
VI - discutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência distrital;
VII - fomentar o desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos do programa;
VIII - promover capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações;
IX - monitorar e acompanhar os resultados alcançados pelo programa e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e
X - editar regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos do programa.
Art. 6º As despesas da execução do Programa de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As ações do Programa de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelos Estados, pelos municípios e por instituições privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa estabelecer políticas públicas eficientes para ampliar e fortalecer a adoção de práticas para evolução do setor agropecuário, com expansão da produção, desenvolvimento e utilização de bioinsumos e sistemas de cultivos sustentáveis.
A proposta prevê diferentes diretrizes estratégicas como Pesquisa, Processos e Tecnologias; Comunicação e Cultura; Desenvolvimento de Cadeias Produtivas; e Inteligência e Sustentabilidade. Por meio desses eixos, o trabalho será voltado para desenvolver ações eficazes de comunicação, visando a educação e a evolução para a cultura de sustentabilidade, a promoção do uso de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis, além de gerenciamento de informações, por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
O órgão competente pela política agropecuária será responsável pela coordenação do programa, para a construção das políticas públicas. A atuação será voltada para incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis, assim como o fomento ao desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias e a promoção de capacitação, treinamento, divulgação e eventos para orientar sobre boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos.
Também, que está prevista a criação do Mapa da Sustentabilidade, que será destinado à coleta, sistematização e divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos.
Destacamos, ainda, que para o sucesso do programa é fundamental firmar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, além de criar ambientes favoráveis para o financiamento de infraestrutura e de custeio, por meio de oferta de crédito e acesso a instrumentos econômicos que beneficiem a produção e a utilização de bioinsumos.
O bioinsumo é definido como produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, armazenamento e beneficiamento de itens agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, desenvolvimento e mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com produtos e processos físico-químicos e biológicos.
Segundo informações, o mercado brasileiro de bioinsumos movimentou, em 2019, R$ 675 milhões, com crescimento de 15% em relação a 2018, e há uma expectativa de avanço em mais de 40%, até o final deste ano, no mercado na América Latina. Em maio do ano passado, o próprio Ministério da Agricultura lançou o Programa Nacional de Bioinsumos, por meio do Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, sinalizando para a necessidade de se ampliar o uso como base da produção no País e para servir como estímulo aos estados para criarem políticas públicas voltadas ao tema.
Enfatizamos que a criação do programa se faz necessária porque o setor agropecuário é referência para o Distrito Federal e vive o desafio de criar formas de se tornar cada vez mais produtivo e, ao mesmo tempo, de reduzir possíveis impactos no meio ambiente.
A ampliação da utilização de bioinsumos segue exatamente o propósito de substituição gradual de produtos de base química por aqueles de origem biológica, animal, vegetal ou microbiana. É uma alternativa viável, que está em sinergia com as tendências de mercado.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO ALMEIDA
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Despacho - 1 - CERIM - (7446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de maio de 2021
rafaela sposito moletta
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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