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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (28072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1428/2021 A NOVACAP.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 19:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (28074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1427/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 19:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (28076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 2287/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR(A): Deputado PROF. REGINALDO VERAS
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 2.287, de 2021, de iniciativa do Deputado José Gomes, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1°, as operadoras de planos de saúde deverão cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.
Pelo § 1º do art. 1º, o nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
Pelo § 2º do art. 1º, cabe ao nutricionista acrescentar ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos destes.
Pelo art. 2º, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
O art. 3º trata de cláusula tradicional de vigência.
Pela justificação do autor, o projeto de lei tem como objetivo aumentar a proteção à saúde do cidadão, por meio do estabelecimento da obrigatoriedade de que os planos de saúde façam a cobertura de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CDC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A proposição objetiva impor que as operadoras de planos de saúde cubram os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.
A definição dos exames bioquímicos que o nutricionista pode solicitar está na dependência do objetivo pretendido e do diagnóstico, momento e tipo de tratamento em que o paciente se encontra, enquanto que a periodicidade dessa solicitação decorre do acompanhamento da evolução do paciente. Compete ao nutricionista inteira responsabilidade sobre as justificativas técnicas para tais solicitações, bem como sobre a leitura e interpretação dos resultados que estes exames oferecem.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor uma qualidade de vida sadia. É direito fundamental de todo ser humano o direito à saúde, por ser inerente à dignidade da pessoa e primordial à efetivação dos direitos consagrados em nossa Constituição Federal. Vale destacar que o direito à saúde está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no artigo 6ª da CF:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Sem dúvidas o profissional de nutrição é fundamental para a elaboração de cronogramas alimentares que atendam às necessidades nutricionais e de manutenção da saúde da população. Dessa forma, é uma profissão indispensável para mudanças de hábitos alimentares com o objetivo de promover uma alimentação saudável.
A competência legal do nutricionista para solicitar exames laboratoriais necessários ao diagnóstico nutricional, à prescrição dietética e ao acompanhamento da evolução nutricional do cliente/paciente está prevista nas seguintes normatizações: Lei Federal 8.234/1991, artigo 4º, inciso VIII; Resolução CFN nº 306/2003; Resolução CFN nº 600/2018 e Resolução CFN nº 417/2008.
Porém, o art. 12 da Lei Federal no 9.656/1998, que “Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde” faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência, nos casos em que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.
Assim, em que pese o mérito da proposição, importa-se ressaltar um possível indício de inconstitucionalidade, uma vez que o projeto legisla sobre direito civil e política de seguros, matérias cuja competência legislativa é privativa da União Federal, nos termos dos incisos I e VII, respectivamente, ambos do artigo 22 da Constituição Federal (CRFB/1988), questão que deverá será analisada no âmbito da CCJ.
Diante do exposto, no que tange ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei n° 2.287/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 20:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (28079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1426/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 20:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (28082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, promova a implantação de radares fixos nos semáforos que se encontram nas Avenidas Leste QS 518 e SMSE Conjunto 05, em frente à loja Lux Tintas, em Samambaia Sul – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, promova a implantação de radares fixos nos semáforos que se encontram nas Avenidas Leste QS 518 e SMSE Conjunto 05, em frente à loja Lux Tintas, perto do viaduto que vai para o Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego nas vias em questão, onde é necessário a implantação de radares, tendo em vista o trânsito intenso nas avenidas e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (28084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1425/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 12 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2021, às 14:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - PLENARIO - (28093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 10 de dezembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 4 - SELEG - (28096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 10 de dezembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28106)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28108)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28112)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Emenda - 19 - PLENARIO - (28115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA SUBSTITUTIVA N° DE 2021
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy, do Sr. Deputado Delmasso e outros)
Ao PLC 88/2021, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Dê-se ao Projeto de Lei em comento a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
Art. 1º O uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, deve observar o que estabelece esta Lei Complementar e o art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. É admitida a ocupação, por concessão de uso onerosa, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul do SHCS.
Art. 2º A ocupação, por concessão de uso onerosa, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul, é disciplinada de acordo com as seguintes modalidades de ocupação:
I – nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, é permitido ocupar 6,00m (seis metros), a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório:
a) com edificação, permitida nos pavimentos térreo, subsolo e sobreloja, executados dentro do limite volumétrico definido nos Anexos I e II desta Lei;
b) sem edificação, permitidos jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível.
II – nas áreas públicas nos entre blocos, é permitido ocupar somente o pavimento térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário de remoção diária, até o alinhamento da marquise posterior das coberturas dos blocos originais, garantida, em qualquer posição, faixa de 2,00m (dois metros) de largura paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
III – nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos, somente no pavimento térreo:
a) no espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar com mesas, cadeiras, coberturas, toldos, vedações retráteis ou outro mobiliário, garantida, em qualquer posição, faixa de 2,00m (dois metros) de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
b) além do espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar até 5,00 (cinco metros) voltados para a lateral leste ou oeste, com mesas, cadeiras, toldos horizontais retráteis ou mobiliário de remoção diária, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não configurem coberturas.
c) além do espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar até o limite do avanço de 6,00 (seis) metros nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, com mesas, cadeiras e outro mobiliário de remoção diária
IV – nas áreas públicas contíguas aos lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, é permitido ocupar até 6,00m (seis metros), a partir dos limites do lote, de forma contígua às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como pisos, coberturas, toldos, estruturas metálicas e telhas leves, como colonial, PVC, térmicas tipo sanduiche, permitindo vedações retrateis, exclusivamente no pavimento térreo e para estabelecimentos comerciais licenciados.
§ 1º A ocupação admitida no inciso I, alínea b, pode ser delimitada por elemento com permeabilidade visual, inclusive paisagístico, ou mobiliário, até a altura máxima de 2,00m (dois metros), não sendo admitido cercamento do tipo alambrado ou telas metálicas.
§ 2º Nas modalidades de ocupação de que tratam o inciso II e inciso III, alínea a:
I – em casos de não existência da cobertura entre blocos ou da marquise nas extremidades laterais, sua construção deve estar de acordo com o projeto original e o disposto no art. 7º desta Lei, não sendo admitida adoção de outro modelo de cobertura, ainda que temporária;
II – é permitido o uso de toldos verticais retráteis para garantir conforto térmico, luminoso e sonoro aos usuários, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não configurem coberturas e garantida a faixa de 2,00m (dois metros) de largura para passagem de pedestres.
§ 3º As modalidades de ocupação previstas nos incisos II e III:
I – somente são permitidas para estabelecimentos comerciais licenciados;
§ 4º O arremate da cobertura das edificações admitidas no inciso I, alínea a, deve ser executado de acordo com o modelo apresentado no Anexo II desta Lei, ocultando necessariamente qualquer beiral, ou calha, com platibanda com altura máxima até a face inferior da marquise original dos blocos comerciais.
§ 5º A ocupação admitida no inciso IV deve:
I – preservar as calçadas de pedestres e ciclovias existentes ou previstas, mantendo-as desobstruídas mesmo durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
II – manter a altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) no caso de cobertura.
§ 6º As ocupações de área pública admitidas na forma deste artigo estão representadas graficamente no Anexo I desta Lei.
Art. 3º A Concessão de Uso Onerosa para área pública, em qualquer modalidade prevista no art. 2º desta Lei, é restrita à continuidade das atividades do estabelecimento em funcionamento na unidade imobiliária a ela vinculada, nos termos definidos na respectiva Licença de Funcionamento.
Art. 4º A ocupação admitida no inciso II do art. 2° deve ser distribuída em duas áreas de igual metragem para cada uma das duas unidades imobiliárias adjacentes à área pública.
Art. 5º É admitido que as ocupações previstas no art. 2° sejam concedidas a proprietários de outras unidades imobiliárias, mediante apresentação de Declaração de Anuência entre as partes, exclusivamente nos seguintes casos:
I – para unidades imobiliárias do mesmo bloco, no caso da modalidade de ocupação prevista no art. 2º, inciso I, alínea b;
II – para uma das unidades imobiliárias adjacentes à área pública dos entre blocos, no caso da modalidade de ocupação prevista no art. 2º, inciso III.
Parágrafo único. A Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou seus procuradores, das duas unidades imobiliárias com firmas reconhecidas em cartório juntamente com seus documentos de identificação e de propriedade do imóvel, por tempo determinado.
Art. 6º A área pública entre as unidades imobiliárias do Comércio Local Sul e a via não pode ser ocupada com nenhum tipo de mobiliário ou vedação, garantindo-se a livre circulação dos pedestres.
Art. 7º Constituem-se em condições para a concessão de que trata esta Lei:
I – estrutura original dos blocos comerciais tratada uniformemente, em conformidade com os projetos urbanísticos do Comércio Local Sul aprovados, inclusive platibanda reta de 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de altura contínua em cada bloco, ocultando telhas, rufos, calhas e similares;
II – manutenção de pintura branca nos pilares externos dos blocos, tetos e platibandas da estrutura original;
III – edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, de acordo com o disposto neste artigo e nos Anexos II e III desta Lei.
§ 1º Desde que mantida a uniformidade da altura da platibanda em todo o bloco comercial, ficam dispensadas da obrigatoriedade da altura a que se refere o inciso I as platibandas já construídas que apresentem as seguintes condições:
I – implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitida até a data de publicação desta Lei;
II – inviabilidade técnica de atendimento à altura definida para a platibanda que comprometa a estrutura do bloco, mediante comprovação conforme regulamento.
§ 2º A edificação de compartimento de que trata o inciso III está sujeita às seguintes condições:
I – altura máxima de 2,00m (dois metros), não sendo permitido nenhum outro uso que não os estipulados nesta Lei;
II – pintura externa na cor branca, não sendo permitida veiculação de nenhum tipo de publicidade.
§ 3º Fica proibida a instalação de equipamentos técnicos na cobertura fora do compartimento a que se refere o inciso III.
§ 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, conforme disposto neste artigo, aquelas unidades imobiliárias com instalações na cobertura implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitida até a data de publicação desta Lei.
§ 5º Para os lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, a edificação de compartimentos na cobertura é regida pela norma específica de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por meio de ato próprio, regulamentar procedimentos para levantamento e respectivo cadastro de interferências de redes de infraestrutura projetadas ou implantadas com as áreas passíveis de concessão de área pública previstas no inciso I, alínea a, do art. 2° desta Lei Complementar, em todas as quadras do Comércio Local Sul – CLS, bem como estabelecer os critérios para a definição de cronograma de remanejamento.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de custeio das obras de remanejamento serão provenientes da arrecadação de que trata o art. 18 e devem ser repassados à empresa concessionária responsável pelo remanejamento de rede à medida que as obras forem executadas.
Art. 9. Os proprietários das unidades imobiliárias que tenham edificado em área pública de forma diversa ao estabelecido no art. 2º, inciso I, alínea a, desta Lei, ou seus procuradores, deve demolir a edificação até os limites permitidos para sua ocupação, restituindo a área pública desocupada e desobstruída, em até 1 ano após a vigência desta Lei, e arcar com o ônus decorrente desse procedimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal
Art. 10. Os proprietários das unidades imobiliárias do Comércio Local Sul – CLS que ocupam área pública não concedida pelo poder público, ou seus procuradores, devem dar início ao processo de regularização da ocupação junto ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, na forma do regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação da regulamentação desta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Art. 11. Os proprietários das unidades imobiliárias, ou seus procuradores, interessados na obtenção da Concessão para ocupação de área pública, nas modalidades disciplinadas no art. 2º desta Lei, devem apresentar requerimento, na forma do regulamento, junto ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
Art. 12. A Concessão de Uso Onerosa de Área Pública será objeto de Contrato, firmado com os proprietários das unidades imobiliárias, ou seus procuradores, e a autoridade definida pelo Poder Executivo, conforme regulamentação.
§ 1º Na hipótese de alienação das unidades imobiliárias, o adquirente do imóvel fica sub-rogado nos direitos e obrigações assumidos no Contrato de Concessão de Uso Onerosa.
§ 2º O Distrito Federal deve emitir o Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa até que se concluam os procedimentos para a assinatura do Contrato de Concessão de Uso Onerosa, conforme regulamentação.
Art. 13. Os concessionários são responsáveis pela preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local, da infraestrutura instalada e pela recuperação de danos causados por eles na área pública objeto do Contrato de Concessão de Uso Onerosa.
Art. 14. O prazo de vigência do Contrato de Concessão de Uso Onerosa é de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que satisfeitas as exigências desta Lei, a critério do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O concessionário poderá solicitar cancelamento do Contrato de Concessão de Uso Onerosa a qualquer tempo, desde que comprovada a desocupação e reconstituição da área pública concedida.
CAPÍTULO III
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15. O valor do preço público cobrado anualmente pela ocupação de área pública no Comércio Local Sul é o mesmo para todas as modalidades de ocupação disciplinadas pelo art. 2° desta Lei, e seu cálculo considerará como variáveis:
I – o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o imóvel, expresso em campo próprio da guia de IPTU;
II – a metragem da área pública em superfície objeto da Concessão de Uso Onerosa.
§ 1º O valor do preço público poderá ser parcelado, conforme regulamentação.
§ 2º O valor do preço público deverá ser atualizado anualmente de acordo da base de calculo especificada no caput , Art.15, inciso I.
Art. 16. Os recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa de que trata esta Lei Complementar serão destinados, em proporções idênticas, ao fundo de natureza contábil que tenha por objetivo promover a preservação do conjunto urbanístico de Brasília, assegurada sua aplicação em ações com o mesmo objetivo, bem como ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas.
Art. 17. Será cobrada contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura de que trata o art. 8º desta Lei.
§ 1º O valor da contrapartida cobrada pelo remanejamento de redes de infraestrutura é o mesmo para todas as modalidades de ocupação disciplinadas pelo art. 2° desta Lei.
§ 2º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura tem por base o custo do ramal dos interessados ou rede tronco da concessionária nas áreas de comércio local sul, das unidades imobiliárias beneficiadas, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será cobrado apenas uma vez e poderá ser parcelado, conforme regulamentação.
§ 4º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura deverá ser atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice regulado por legislação específica.
§ 5º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura é devido a partir da emissão do termo de autorização precária de uso, sendo condicionante para emissão do Contrato de Concessão de Uso Onerosa, na forma do regulamento.
§ 6º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será devido por todos os concessionários afetados pelo remanejamento das redes, independente da data do requerimento para a Concessão de Uso Onerosa de que trata esta Lei e do cronograma de realização das obras.
Art. 18. Os recursos provenientes da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura serão destinados ao fundo de natureza contábil que tenha por objetivo promover a preservação do conjunto urbanístico de Brasília, assegurada sua aplicação para o ressarcimento do custo total do remanejamento da infraestrutura, nos termos do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DAS CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 19. A execução, a manutenção e a conservação dos passeios, bem como a instalação nas calçadas de mobiliário urbano, mobiliário removível, equipamentos de infraestrutura, entre outros permitidos por Lei, regem-se pelos seguintes princípios:
I – garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando-se o acesso, especialmente, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como a requalificação das calçadas existentes;
II – previsão de rotas acessíveis, em especial nos passeios, concebidos de forma a integrar edificações, equipamentos de infraestrutura, serviços e espaços públicos e a continuidade do passeio entre blocos adjacentes.
Art. 20. É obrigatório manter desobstruídas:
I – as calçadas frontal e posterior às unidades imobiliárias, em toda a sua extensão, bem como as demais calçadas do Comércio Local Sul;
II – as passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no art. 2º, inciso II e inciso III, alínea a.
Parágrafo único. A utilização excepcional da faixa de 1,0m (um metro) da calçada frontal à unidade imobiliária, ao longo da soleira da loja, é admitida para implantação de soluções técnicas de acessibilidade e grelhas de ventilação do subsolo.
Art. 21. As passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no art. 2º, inciso II e inciso III, alínea a, devem ser obrigatoriamente delimitadas e identificadas por sinalização horizontal em especial mediante marcas no solo e calçadas, conforme regulamento.
CAPÍTULO V
DAS POSTURAS
Art. 22. As atividades exercidas nas áreas públicas objeto de concessão onerosa são condicionadas aos limites sonoros dispostos em legislação específica, sendo permitida a colocação de dispositivos que promovam o adequado tratamento acústico desde que com o estabelecido nesta Lei.
Art. 23. As ocupações das áreas públicas objeto de concessão onerosa de que trata esta Lei Complementar não podem acarretar a supressão de indivíduos arbóreos.
Parágrafo único. A supressão excepcional de indivíduo arbóreo é admitida exclusivamente para a edificação em área pública prevista na alínea a, do inciso I, do art. 2º e deve observar a legislação específica que estabelece as regras, critérios e procedimentos para a concessão de autorização de supressão de vegetação no Distrito Federal.
Art. 24. É permitido fixar elementos decorativos, como painéis e quadros, nas paredes e no teto das marquises contíguas às unidades imobiliárias situadas nas extremidades de blocos, desde que fixados a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura, a fim de configurar ambiente de transição público-privado, sem prejuízo das passagens de pedestre previstas no art. 2º, inciso II e inciso III, alínea a.
§ 1º Os painéis fixados no teto a que se referem o caput não podem conter nenhum tipo de publicidade e somente podem ser fixados nos locais previstos no Anexo IV desta Lei.
§ 2º Nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, sob as marquises adjacentes aos blocos, é admitida instalação de painéis decorativos somente no espaço público entre a unidade imobiliária, de forma alinhada às fachadas, e os pilares internos das marquises.
§ 3º Nas áreas públicas entre blocos, sob as marquises, é admitida a instalação de painéis decorativos de forma alinhada com as fachadas das unidades imobiliárias, sem avançar sobre a passagem de pedestres obrigatória de 2,00m (dois metros) de largura a que se refere o inciso II, do art. 2º.
Art. 25. Os toldos a que se referem o art.2º, inciso IV, e seu § 2º, inciso II, não podem conter nenhum tipo de publicidade e devem respeitar os limites das áreas objeto da concessão de uso.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 26. Para efeito desta Lei Complementar, as infrações classificam-se, para efeitos de multa, em leves, graves e gravíssimas.
§ 1º Configura-se em infração leve o descumprimento das normas de posturas estabelecidas no capítulo anterior, exceto as relacionadas aos limites sonoros, dispostos em legislação específica.
§ 2º São infrações graves:
I – executar obras ou manter edificações em área pública não concedida pelo Poder Público que atendam aos parâmetros estabelecido nos incisos I e IV do art. 2º desta Lei;
II – executar obras ou manter edificações em área pública concedida pelo Poder Público, cuja execução ocorra de forma diversa ao estabelecido no licenciamento
§ 3º Configura-se infração gravíssima a execução de obras ou manutenção de edificações em área pública não concedida pelo Poder Público, que não atendam aos parâmetros estabelecidos nos incisos I e IV do art. 2º desta Lei.”
§ 4º Ficam revogadas as multas lavradas pelo Poder Público que tenham sido fundamentadas na Lei Complementar n° 766, de 2008, e na Lei Complementar n° 915, de 11 de outubro de 2016.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Compete ao concessionário comprovar o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nesta Lei Complementar, em seu regulamento e no respectivo contrato, sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Poder Público.
Art. 28. Os contratos ou outros instrumentos congêneres celebrados nos termos da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, são válidos nos termos em que foram firmados.
Art. 29. Os requerimentos em fase de análise pelo Poder Público devem ser analisados de acordo com os requisitos técnicos e os procedimentos definidos nesta Lei Complementar, aproveitando-se os atos praticados que lhes sejam compatíveis.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, quando da emissão do termo definitivo da concessão, a remir os créditos decorrentes dos preços públicos devidos relacionados às ocupações definitivas ou não, até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 31. São parte integrante desta Lei Complementar:
I – Anexo I - Diagrama das Modalidades de Ocupação;
II – Anexo II - Representação gráfica da Tipologia de Ocupação Permitida para a modalidade prevista no inciso I do art. 2º;
III – Anexo III - Representação gráfica do local passível de construção do compartimento na cobertura a que se refere o inciso III do art.7º;
IV – Anexo IV - Representação gráfica dos locais permitidos para fixação dos painéis decorativos a que se refere art. 24.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se a Lei Complementar n° 766, de 2008, e a Lei Complementar n° 915, de 11 de outubro de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem como objetivo aprimorar de maneira transparente o texto apresentado pelo Poder Executivo.
Após a realização de Audiências Públicas na Câmara Legislativa, Notas Técnicas, reuniões técnicas com as partes interessadas, chegou-se ao texto apresentado que engloba algumas das emenda apresentadas no primeiro turno, sem modificar significantemente o texto original.
Diante das discussões, rogamos a aprovação da emenda substitutiva.
Sala das Sessões, em de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 09:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 10:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 11:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 19:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (28116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao GMD, de ordem do Secretário Executivo da Terceira Secretaria, para inserção na pauta da próxima reunião do GMD.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Técnico Legislativo, em 10/12/2021, às 09:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/12/2021, às 10:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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