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Parecer - 1 - CAS - (22167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - cas
Projeto de Lei 1711/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.711/2021, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade.”
AUTOR(A): Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei — PL n° 1.711/2021, de autoria da Deputada Distrital Arlete Sampaio, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade.”.
A presente proposição altera, em seu artigo 1º, o artigo 38 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, acrescendo ao referido dispositivo o inciso XI, que inclui o direito à gratificação de insalubridade aos conselheiros tutelares do DF.
O artigo 2º determina que o projeto entrará em vigor na data da sua publicação e o artigo 3º é a cláusula genérica de revogação das disposições em contrário.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “m”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “m”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de matéria atinente ao serviço público no Distrito Federal.
Conforme a justificação elaborada pela autora da proposição, a alteração da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, acrescendo ao referido dispositivo o inciso XI, que inclui o direito à gratificação de insalubridade aos conselheiros tutelares do DF, tem como objetivo concretizar direito fundamental à saúde dos conselheiros tutelares que não foram contemplados pela norma.
Segundo o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”
Portanto, segundo a CRFB/1988, depende de tratamento legal a inclusão das categorias específicas no rol daquelas que fazem jus a percepção de adicional/gratificação por insalubridade.
Além do mais, a Carta Política também garante o direito à saúde, nos moldes do artigo 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Título V – Do Conselho Tutelar - Capítulo I - Disposições Gerais – prevê em seus artigos:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
A Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, prevê, in verbis:
Art. 2º
.........................
§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
.........................
Art. 13. Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – o estado de nutrição e vacinação obrigatória;
III – a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VI – o atendimento pelo sistema educacional.
.........................
Art. 59. O exercício do cargo de conselheiro tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei e do ECA e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:
I- atuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente;
..........................
A proposição, em síntese, altera a Lei nº 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para acrescer o pagamento de gratificação de insalubridade à categoria em atenção à atuação in loco exercida pelos Conselheiros Tutelares no enfrentamento às violações de direitos de crianças e adolescentes.
A atividade desempenhada pelos conselheiros tutelares exige deslocamentos frequentes a locais em que há violações de direitos de crianças e adolescentes e tem na visita domiciliar um instrumento basilar. Exige, por exemplo, a busca de estudantes ausentes da escolas, apura denúncias in loco, aplica medidas de proteção e requisita serviços públicos e de parceiros. Frequentemente, o serviço lida com conflitos familiares, violência sexual, maus tratos, transtornos da saúde mental, negligências e violência doméstica. Os conselheiros tutelares do DF estão assim na linha de frente do serviço público, em contato direto com setores muito vulneráveis da comunidade.
Sabe-se, ainda, que mais de 20% dos conselheiros tutelares foram contaminados por COVID-19, de acordo com pesquisa da Associação de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, o que evidencia o nível de exposição da categoria.Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.711/2021, de autoria da Deputada Arlete Sampaio.
É o parecer.
Sala das Comissões, de de 2021.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2021, às 18:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (22169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei n. 1.669/2021, que “Assegura o acesso gratuito de ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.669/2021, que “Assegura o acesso gratuito de ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Distrito Federal”.
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
No artigo primeiro fica assegurado ao ex-atleta profissional que tenha disputado o Campeonato Brasiliense de Futebol, por qualquer clube filiado à Federação de Futebol do Distrito Federal.
Já no segundo artigo deixa facultado a Secretaria de Estado de Esporte e lazer do Distrito Federal firmar parceria para o cumprimento desta Lei, trazendo em seus dois incisos e dois parágrafos regras.
O artigo terceiro trata que o benefício de que trata esta Lei é pessoal e intransferível.
Por fim o artigo quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em consonância com o art. 65, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões do esporte.
A proposição em análise tem como principal escopo permitir o acesso de ex-atletas profissionais de futebol aos estádios quando da promoção de jogos de futebol gratuitamente, desde que comprovem que tenham disputado o Campeonato Brasiliense de Futebol.
Tendo em vista que a proposta irá incentivar o esporte no Distrito Federal, bem como o Projeto de Lei n. 1.669/2021, tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (22170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1673/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei nº 1673/2021, que “Estabelece horários de utilização de faixa exclusiva para ciclistas na via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto - Gab 11
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1673/2021, de autoria do deputado Hermeto, que “ Estabelece horários de utilização de faixa exclusiva para ciclistas na via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em análise conta com 5 artigos onde em seu artigo primeiro ele estabelece que a faixa interna da direita do parque no período de 5h às 8h será exclusiva para ciclistas e que valerá em todos os dias da semana, inclusive em feriados .
O artigo 2º do PL declara que será sinalizada toda a via com placas colocadas pelo poder público, no qual informaram os horários da exclusividade.
No artigo 3° fala que a Lei entrará em vigor após 45 dias, que contará a partir da data de sua publicação.
O artigo 4º trata da vigência da norma, afirmando que esta passa a ser aplicável a partir de sua publicação.
Finalmente, o artigo 5º revoga quaisquer disposições em contrário.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Art. 65, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito do Projeto de Lei 1673/2021. O presente projeto “Estabelece horários de utilização de faixa exclusiva para ciclistas na via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e dá outras providências.”, apresenta uma boa proposta pensando no bem estar de todos os usuários, visando alcançar a todos e a segurança dos ciclistas e demais usuários .
É sabido que o número de mortes de ciclistas têm subido drasticamente nos últimos anos, e que diariamente é divulgado na mídia acidentes envolvendo os mesmos, e que muitos desses acidentes acabam sendo fatais, mais de 8 mil ciclistas foram mortos na última década, aumento de cerca de 45% nos últimos anos.
O projeto visa o bem estar dos ciclistas e busca trazer mais segurança, incentivando mais pessoas a praticarem o ciclismo esportivo, aumentando a qualidade de vida dos mesmos e preservando a vida dos ciclistas que frequentemente treinam pelo parque,e o horário estabelecido não causará impacto no trânsito,pois é um horário em que o tráfego de automotores é menor.
De acordo com o posicionamento apresentado acima, somos pela APROVAÇÃO no mérito do PL 1673/2021 no âmbito desta comissão de assuntos sociais.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2021, às 18:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (22171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1946/2021
Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei nº 1.946, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
O art. 1º torna a validade indeterminada perante os órgãos, os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia.
Os §§ 1° e 2° do art. 1º definem, respectivamente, o que se entende por pessoa com Deficiência e deficiência permanente.
O art. 2º prorroga por prazo indeterminado a validade dos laudos médicos já emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do DF.
Os artigos 3° e 4°, tratam das usuais regras de entrada em vigor e revogação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, analisar proposições quanto aos aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O assunto de que trata o Projeto de Lei nº 1.946/2021 é apresentado em Lei Ordinária na perfeita forma do disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Distrital. Até então o assunto era disciplinado no Distrito Federal por intermédio do Decreto nº 30.829/2009 que dispõe sobre a validade de laudos médicos.
O referido Projeto de Lei visa facilitar a vida da pessoa com deficiência permanente, evitando a desnecessária renovação periódica dos laudos médicos que comprovam tal deficiência. Conforme disposto no Projeto de Lei, deficiência permanente é considerada aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação inexistente.
Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência já define em seu Art. 3º:
Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
E diz ainda o Estatuto:
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
Dessa forma, a lei visa tornar o Laudo médico com prazo de validade indeterminado uma vez que trata-se de confirmação de condição permanente, sem necessidade pois, de qualquer renovação.
Por Fim, no aspecto material, a par da discussão de mérito a ser realizada na Comissão pertinente e em Plenário, a proposição em nada contraria os parâmetros de validade, merecendo ser admitida.
Ante o exposto, manifestamos nosso voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.946, de 2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Martins
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (22175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2128/2021
Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.128, de 2021.
De autoria do Deputado Hermeto, o PL determina, no art. 1°, que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braille para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
De acordo com o parágrafo único do art. 1°, tal diploma deve ser expedido junto com a versão impressa em tinta e deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, com os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
O art. 2° do PL prevê que as pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Finalmente, o art. 3° apresenta cláusula de vigência da Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Na Justificação, o Autor esclarece que, de acordo com dados de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, existem mais de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual no Brasil, sendo 6 milhões com baixa visão e 582 mil cegas.
Destaca o autor o aumento, ocorrido nos últimos anos, no número de pessoas com deficiência nas salas de aula. Diante disso, aponta a importância em se analisar questões peculiares ligadas a esse grupo, de modo a garantir mais efetividade nessa inclusão.
Considerando a relevância da conclusão do ensino médio e do ensino superior, defende que o estudante com deficiência visual merece ter a sua dedicação e empenho, nessa conquista acadêmica, reconhecidos por intermédio da possibilidade de compreender o que está escrito em seu diploma.
O Projeto de Lei nº 2.128, de 2021, foi lido em 17 de agosto de 2021 e distribuído para análise de mérito a esta CAS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”.
Sob tal perspectiva, é de suma relevância o fornecimento pelas instituições públicas e privadas de ensino para os alunos com deficiência visual de uma via do diploma confeccionada em braile, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Segundo estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, 4,8% da população do DF possui algum tipo de deficiência, sendo a deficiência visual a mais comum, atingindo 2,7% da população. Ocorre que essa população, quando comparada com as pessoas sem deficiência, ainda apresenta menor escolaridade e menor participação no mercado de trabalho.[1]
Mudanças vêm ocorrendo, nas últimas décadas, para ampliar progressivamente as alternativas educativas e terapêuticas a fim de propiciar mais oportunidades de participação das pessoas com deficiência nas diferentes atividades da sociedade, inclusive no que se refere ao sistema educacional.
A inclusão de pessoas com deficiência na estrutura da educação regular é prática indicada e reafirmada em diversas declarações internacionais, leis nacionais e políticas de educação desde a década de 1990.
Na seara internacional, destaca-se o avanço promovido por meio da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, editada na Conferência de Jomtiem, em 1990. Nesta oportunidade, ressaltou-se a necessidade não apenas de se aumentar o número de pessoas na escola, mas também de se propiciar a sua permanência e adotar reformas educacionais que permitissem a inclusão em suas atividades de serviços que correspondessem às necessidades dos alunos, de suas famílias e da comunidade.
Tais discussões culminaram, durante a Conferência de Salamanca, realizada em 1994, na ampliação da concepção de “necessidades educacionais especiais” para aproximá-la do ensino regular, alijando a existência de sistemas educacionais paralelos ao incluir a educação especial na estrutura de educação para todos já estabelecida anteriormente. [2]
A partir de então, verificou-se a busca por efetivação, inclusive pelo Brasil, do ideal de escola integradora. Por intermédio de normas e políticas, passou-se a envidar esforços a fim de se assegurar o ensino em conjunto, sempre que possível, independentemente das dificuldades e diferenças. Trata-se de reconhecer e adaptar a realidade escolar às necessidades dos alunos para oferecer todo apoio adicional necessário à promoção de uma educação eficaz.[3]
Nesse sentido, a Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao estabelecer normas para a educação especial, prevê que seu oferecimento ocorra preferencialmente na rede regular de ensino. Ademais, aos educandos com deficiência, assegura a utilização de métodos, currículos, técnicas, recursos educativos e de organização específicos para atender as suas necessidades. No mesmo sentido, preconiza a Lei federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), no seu art. 27, in verbis:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Verificou-se, nesse cenário, na educação inclusiva, a melhor maneira de se garantir um sistema educacional pautado no respeito aos direitos humanos de forma ampla, em benefício a todos os alunos.
Tais benefícios foram evidenciados pelo estudo “Os benefícios da educação inclusiva para estudantes com e sem deficiência”, coordenado pelo professor Thomas Hehir da Escola de Educação de Harvard. Entre outros benefícios, no caso dos alunos com deficiência, a inclusão demonstrou favorecer o desenvolvimento de habilidades em leitura e matemática, a par de reduzir a propensão a incidentes comportamentais. Além disso, em face dos não incluídos, verificou-se aumento na aptidão para completar o ensino médio e na propensão a ingressar no ensino superior, encontrar emprego e viver de forma independente. [4]
Por outro lado, o estudo apontou que 58% dos alunos sem deficiência que estudam em salas inclusivas não foram impactados em seu desenvolvimento acadêmico, enquanto 23% apresentaram ganhos em aprendizagem. No que diz respeito à visão de mundo e à percepção da diversidade como um valor, as pessoas sem deficiência que estudaram em ambientes inclusivos se demonstraram, de modo geral, menos preconceituosas e mais receptivas às diferenças, apresentando ganhos substanciais, a curto e longo prazos, em termos de desenvolvimento emocional e social.
Contudo, a inclusão não significa apenas a colocação de alunos com e sem deficiência na mesma sala de aula. Efetivamente, incluir um aluno com deficiência no sistema escolar exige dos professores e administradores a compreensão das necessidades individuais de todos os alunos, oferecendo múltiplas maneiras para os alunos se envolverem com o material didático e com os conceitos curriculares, para expressarem o aprendizado obtido e experimentarem a vivência acadêmica.
Entre as maneiras de promoção da inclusão, o fornecimento de diploma de conclusão de curso em formato acessível, proposto pelo PL em análise, certamente se demonstra meritório. Possibilitar ao cego e ao deficiente visual o conhecimento do conteúdo dos diplomas obtidos, assim como é oportunizado às pessoas sem deficiência, é certamente medida apta à promoção da dignidade desses indivíduos e uma forma de justo reconhecimento dos esforços empreendidos para a conclusão das etapas acadêmicas.[5]
Ocorre que a matéria constante do PL em análise se encontra contemplada na Lei distrital nº 6.703, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.
Destaca-se a correlação entre a proposição e a lei distrital vigente pelo teor dos artigos abaixo transcritos, destacando-se em negrito unicamente o trecho em que há proposta de inovação normativa em face da lei distrital já em vigor:
Lei distrital nº 6.703, de 26 de outubro de 2020
Projeto de Lei nº 2.128, de 2021
Art. 1º As instituições de ensino público e privado do Distrito Federal devem fornecer diploma em braille aos alunos com deficiência visual que concluam o ensino fundamental, médio e superior.
Parágrafo único. Entende-se por sistema braille o método de comunicação tátil.
Art. 1° - Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, determinadas a expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braille para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Art. 2º A emissão do documento previsto nesta Lei deve ser acompanhada da impressão tradicional.
Art. 1º ................
Parágrafo único. O diploma em Braille será expedido junto à versão impressa em tinta e deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Art. 3º As pessoas já diplomadas podem requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 2º - As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 4º Cabe às instituições de ensino o ônus pela confecção ou adaptação do documento em braille.
Passaremos, portanto, à análise da inovação normativa proposta, qual seja, de que conste no texto da lei distrital vigente a obrigação de que a expedição e o registro do diploma em braille sejam realizados no prazo de expedição do diploma regular, com os mesmos dados previstos na legislação aplicável.
Ora, o sistema braille foi desenvolvido no século XIX, como um código universal que permite às pessoas com deficiência visual se beneficiarem da escrita e da leitura, dando-lhes acesso ao conhecimento e favorecendo sua inclusão na sociedade.
Por serem fundamentais ao pleno exercício da cidadania, há diversas leis distritais que preveem o uso do sistema braille no DF. Cita-se, a título de exemplo, a Lei n° 6.877, de 28 de junho de 2021, que assegura o fornecimento pelas instituições financeiras de contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo em sistema braille; a Lei n° 4.282, de 24 de dezembro de 2008, que garante o direito de recebimento de contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braille; a Lei n° 3.774, 27 de janeiro de 2006, que torna obrigatória a disponibilização de provas em braille nos concursos públicos; a Lei n° 3.634, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a obrigação dos restaurantes e estabelecimentos similares adequarem seus cardápios à linguagem braille; e a Lei n° 2.257, de 31 de dezembro de 1998, que prevê a emissão, em braille, de guias de recolhimento de impostos e outros documentos sob guarda do Distrito Federal em braille.
Entende-se ser o método braille meio de expressão escrita de uso corrente e essencial. Desse modo, a necessidade de uso desse sistema não deve, em pleno século XXI, ainda ser utilizada como justificativa para retardar ou, de qualquer forma, obstaculizar ou promover distinções no que se refere ao fornecimento de documentos aos deficientes visuais e cegos, inclusive em se tratando de diplomas acadêmicos.
Assim, demonstra-se oportuna a inovação proposta pelo PL. Contudo, é imperativo que a alteração, originalmente cogitada para ser um novo texto de lei, seja procedida mediante a inclusão da matéria na Lei distrital nº 6.703, de 26 de outubro de 2020.Trata-se de cumprir o disposto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, abaixo transcrito:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
.......................................
III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
.......................................
Outrossim, em razão de a obrigação de emissão de diplomas em braille por instituições públicas e privadas de ensino do DF se encontrar vigente desde outubro de 2020, entendemos dispensável a previsão de prazo para que a matéria disciplinada pelo presente PL comece a produzir efeitos, razão pela qual se propõe que, uma vez convertida em Lei, tenha a vigência imediata, a partir da publicação.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, FAVORAVELMENTE ao PL nº 2.128, de 2021, nesta CAS, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO rOBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]CODEPLAN. Pessoas com deficiência: perfil demográfico, emprego e deslocamento casa-trabalho. In.: Retratos Sociais DF 2018. Brasília: Secretaria de Economia do Distrito Federal, março de 2020. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf. Acesso em 03/10/2021.
[2]Conf.: COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Declaração de Salamanca e Linha de Ação. Brasília, 1994. Disponível em: http://uniapae.apaebrasil.org.br/wp-content/uploads/2019/10/DECLARA%C3%87%C3%83O-DE-SALAMANCA-E-LINHA-DA-A%C3%87%C3%83O-SOBRE-NECESSIDADES-EDUCATIVAS-ESPECIAIS.pdf. Acesso em 03/10/2021.
[3]Desde então, o primeiro retrocesso normativo na promoção da integração entre a educação considerada especial e a regular se deu com o advento do Decreto n° 10.502, de 30 de setembro de 2020, cujo teor é objeto do repúdio pelas entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e da Ação Direta de Inconstitucionalidade –ADI n° 6.590 junto ao Supremo Tribunal Federal.
[4]HEHIR, Thomas (coord.). Os benefícios da educação inclusiva para estudantes com e sem deficiência. Instituto Alana ABT Associates, 2016. Disponível em: https://alana.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Os_Beneficios_da_Ed_Inclusiva_final.pdf. Acesso em 04/10/2021.
[5]A esse respeito, destaca-se o teor do Projeto de Lei nº 2.681, de 2021, em trâmite na Câmara dos Deputados, que busca alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir previsão de expedição, em formato acessível, mediante o uso do sistema Braille, de históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, para educação básica, e diplomas de cursos superiores.
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Despacho - 4 - SELEG - (22176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 3 de novembro de 2021
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Indicação - (22177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a revitalização do Jardim Marina Garlen, localizado no estacionamento 11 do parque da cidade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa de Leis, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a revitalização do Jardim Marina Garlen, localizado no estacionamento 11 do parque da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
O Jardim fica localizado no estacionamento 11 do Parque Sarah Kubitschek, e foi criado em 2017 para homenagear Marina Garlen, reconhecida ativistas das lutas em prol da comunidade LGBT da Bahia e do Brasil e homenagem às travestis, mulheres transexuais e homens trans que morreram lutando pela causa ou em razão da transfobia no país.
Visando a manter o local da homenagem vivo e prestigiar a luta da comunidade LGBTQI+ é que sugiro a revitalização do espaço para a ação governamental e de seus órgãos.
A revitalização também proporciona o exercício do direito ao lazer e turismo do cidadão, e melhora a imagem do parque que é frequentado por toda a população. Degradado, o Jardim e seus monumentos, em vez de homenagear a luta LGBTQI+ e seu panteão, termina por diminuí-la.
Em razão do exposto, peço o apoio dos meus ilustres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em de novembro de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Despacho - 7 - SACP - (22178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. PROCESSO CONCLUÍDO.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Emenda - 1 - CAS - (22179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
sUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.128 de 2021 que “Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.128, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.128, DE 2021
(Do Deputado Hermeto)Altera a Lei nº 6.703, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior; para incluir a obrigatoriedade da emissão do diploma em braille no mesmo prazo de expedição e registro do diploma tradicional e com os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 6.703, de 26 de outubro de 2020:
“Art. 2º ................
Parágrafo único. A expedição e o registro do diploma em braille devem seguir os prazos aplicáveis ao diploma tradicional e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Entre as maneiras de promoção da inclusão, o fornecimento de diploma de conclusão de curso em formato acessível certamente se demonstra meritório. Possibilitar ao cego e ao deficiente visual o conhecimento do conteúdo dos diplomas obtidos, assim como é oportunizado às pessoas sem deficiência, é medida apta à promoção da dignidade desses indivíduos e uma forma de justo reconhecimento dos esforços empreendidos para a conclusão das etapas acadêmicas. [1]
Ocorre que a presente matéria se encontra parcialmente contemplada na Lei distrital nº 6.703, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.
O PL inova no que se refere à previsão de que conste no texto da lei distrital vigente a obrigação de que a expedição e o registro do diploma em braille sejam realizados no prazo de expedição do diploma regular, com os mesmos dados previstos na legislação aplicável.
Tal previsão demonstra-se oportuna. Contudo, é imperativo que a alteração, originalmente cogitada para ser um novo texto de lei, seja procedida mediante a inclusão da matéria no art. 2º da referida Lei nº 6.703, de 2020. Trata-se de cumprir o disposto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, abaixo transcrito:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
.......................................
III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
.......................................
Outrossim, em razão de a obrigação de emissão de diplomas em braille por instituições públicas e privadas de ensino no DF se encontrar vigente desde outubro de 2020, entendemos dispensável a previsão de prazo para que a matéria comece a produzir efeitos, razão pela qual se propõe que, uma vez convertida em Lei, tenha a vigência imediata, a partir da publicação.
Ante o exposto, apresenta-se este Substitutivo, que busca o acatamento da boa técnica legislativa e, em especial, do disposto na legislação pertinente à alteração de textos legais.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator[1]A esse respeito, destaca-se o teor do Projeto de Lei nº 2.681, de 2021, em trâmite na Câmara dos Deputados, que busca alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir previsão de expedição, em formato acessível, mediante o uso do sistema Braille, de históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, para educação básica, e diplomas de cursos superiores.
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Parecer - 1 - CAS - (22180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1787/2021
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.787, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha. O PL objetiva garantir às pessoas com deficiência visual acessibilidade aos sistemas de informação disponibilizados pelo transporte público coletivo do Distrito Federal – DF.
O PL propõe a alteração da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, por meio da inserção de dois dispositivos.
O art. 1º acrescenta o § 3º ao art. 125, que trata da acessibilidade aos serviços de transporte público e privado, para obrigar a inclusão de acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos aplicativos que disponibilizam informações sobre o transporte público no DF.
O art. 2º acrescenta inciso ao art. 133, que trata da obrigatoriedade de o Poder Executivo do Distrito Federal assegurar o pleno acesso à informação e à comunicação às pessoas com deficiência auditiva e visual. Às ações elencadas no art. 133, o PL acrescenta “garantia de suporte de acessibilidade para deficientes visuais nos sistemas de disponibilização de informações por meio de aplicativos de tecnologia da informação no transporte público do Distrito Federal”.
O último artigo trata da vigência da Lei na data de sua publicação.
O autor, na Justificação, argumenta sobre a necessidade de alterar e atualizar a legislação em vigor para acompanhar os avanços da tecnologia e incluir todas as pessoas com deficiência.
A matéria, lida em 2 de março de 2021, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos aplicativos de informações sobre o transporte público coletivo do DF.
Em que pese a importância da temática tratada, o exame de mérito deve considerar como atributos básicos, entre outros, necessidade, oportunidade, impacto social, além de viabilidade da matéria. Nesses termos, passa-se à análise.
Dados da última Pesquisa Distrital por Amostras de Domicílios – PDAD mostram que, em 2018, cerca de 5% da população que vivia no DF apresentava alguma deficiência[1]. Os tipos de deficiências predominantes entre a população do DF são a visual (2,7%) e motora (1,5%). A Pesquisa também mostrou que pessoas com deficiência apresentam menor escolaridade, menor participação no mercado de trabalho e maior dependência de transporte público para o deslocamento casa-trabalho do que pessoas sem algum tipo de deficiência. Considerada a projeção do número de habitantes do DF em 2021 de cerca de 3.100.000 e aplicada a mesma proporção de 2,7% de pessoas com deficiência visual entre os 5% da população com algum tipo de deficiência, determinada em 2018, calcula-se que cerca de 4.000 brasilienses perfazem os potenciais beneficiários das medidas propostas pelo autor.
O autor propõe que seja garantida na legislação a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos aplicativos de Internet que fornecem informações sobre o sistema de transporte no DF.
Pessoas com deficiência visual podem usar muitos tipos de dispositivos de assistência ou de tecnologias assistivas, tais como ampliadores portáteis e softwares de leitura de tela, como forma de mitigar suas limitações visuais. Em geral, os telefones celulares inteligentes ou smartphones não são listados como tecnologia assistiva para deficiência visual, porque seu uso depende de boa função visual; portanto, não seria acessível a uma pessoa com deficiência visual.
Entretanto, os smartphones representam um dos maiores avanços tecnológicos digitais do século XXI e possuem muitas das características e funcionalidades especiais antes vistas somente em computador, incluindo as relacionadas aos sistemas eletrônicos de informação e comunicação. Várias inovações desenvolvidas, que permitem o uso, por exemplo, de gestos, do tato e da audição, tornaram possível a interação das pessoas com os seus celulares, independentemente da visão. A difusão dessas inovações, muitas das quais são integradas ao aparelho celular, resultou em melhoria significativa na acessibilidade para indivíduos com deficiência visual.
Esses recursos e aplicativos de acessibilidade transformaram smartphones em tecnologia assistiva para deficientes visuais, facilitando, assim, uma vida independente no desempenho de atividades diárias, no melhor engajamento na educação e em atividades sociais, no acesso a informações e na melhoria da qualidade geral de vida.
Um grupo de pesquisadores investigou o uso de smartphones entre as pessoas com deficiência visual e mostrou que o uso de um dispositivo que todas as pessoas utilizam é visto como vantagem, pois não acentua a condição de deficiente visual. Além disso, os celulares são menos propensos a representar estigma social e causam menos desconforto no uso[2].
No Brasil, a percepção de que o uso de telefones celulares é menos estigmatizante do que as tecnologias assistivas mais convencionais é corroborada por um estudo que aponta o potencial desses aplicativos usados em smartphones na solução de dificuldades enfrentadas por pessoas com baixa visão[3].
Os recursos inovadores oferecidos por aplicações de Internet desenhadas para atender às demandas de mobilidade e orientação permitem ao usuário com deficiência visual embarcar no ônibus correto; ter acesso sonoro a itinerários e pontos de ônibus; localizar-se no espaço; encontrar endereços com auxílio sonoro; possibilitando autonomia e deslocamento mais seguro.
A Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB, órgão responsável pela normatização do setor, regulamentou as condições para a homologação de aplicações de Internet que disponibilizem informações aos usuários do sistema de transporte coletivo, por meio da Portaria SEMOB no 18, de 18 de fevereiro de 2019, a qual estabelece, in verbis:
Art. 1º Fica regulamentado o processo de homologação de sistemas de disponibilização de informações para realização de trajetos no Distrito Federal através da utilização dos sistemas de transporte público coletivo e de mobilidade ativa.
Art. 2º Podem participar do processo de habilitação todas as pessoas físicas e jurídicas brasileiras ou estrangeiras interessadas em desenvolver e operar em caráter gratuito sistemas de disponibilização de informações compatíveis com os requisitos e nas condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 3º Os interessados devem apresentar à SEMOB, em funcionamento, sistema de disponibilização de informações, na modalidade aplicativo, para fins de aprovação e homologação, trazendo na oportunidade, documentação de identificação e comprovante de residência ou endereço comercial.
Art. 4º Os sistemas apresentados deverão ter o propósito de ser um planejador de viagens com foco em transporte público e mobilidade ativa (deslocamentos não motorizados) e atender aos seguintes requisitos técnicos e funcionais:
I - Oferecer compatibilidade com os sistemas iOS e Android;
II - Oferecer informações para planejamento automático de viagens e que inclua, no mínimo, ônibus, BRT, metrô, deslocamentos a pé e de bicicleta;
II - Disponibilizar em tempo real aos usuários, informações precisas e pertinentes ao serviço (trajeto, tempos de espera, linhas de transporte público, alerta de chegada ao local de destino etc.); e
V - Considerar um algoritmo especializado que simule viagens multimodais avaliando as opções disponíveis e os respectivos tempos de percurso e quantidade de transbordos, com caracterização do trajeto por imagem.
No entanto, não há obrigatoriedade legal de a concessionária disponibilizar tais aplicativos, os quais são desenvolvidos por terceiros não relacionados às empresas concessionárias de transporte no DF, nem ao Poder Público. Aqueles aplicativos que recebem homologação da SEMOB figuram na publicidade oficial do GDF, mas a homologação tem caráter precário, conforme especifica a referida Portaria.
Quanto à acessibilidade das pessoas com deficiência visual, de acordo com a normatização da SEMOB, entre os requisitos técnicos e funcionais para homologação dos aplicativos está incluído “VI - Oferecer suporte de acessibilidade para deficientes visuais compatível com a legislação vigente no Distrito Federal”.
No DF, os aplicativos homologados são o Moovit e o Cittamobi. Essas aplicações de Internet são compatíveis; portanto, podem ser integradas com outras aplicações de Internet que fazem a leitura de tela. Essa integração permite aos usuários acessar as funcionalidades por meio de gestos para navegar pelo aplicativo e selecionar as opções[4]. Assim, no exemplo, ao trabalharem integradas, as duas aplicações de Internet convertem um smartphone em tecnologia assistiva.
A obrigatoriedade de respeitar a incorporação dessa funcionalidade aos aplicativos resultaria na remoção de uma barreira tecnológica para o uso do sistema de transporte e mobilidade urbana do DF.
Além disso, cabe lembrar que a deficiência visual apresenta diferentes graus de perda da acuidade, podendo chegar até a cegueira completa. Logo, em face desses diferentes graus de acometimento, as soluções para o acesso às informações também são distintas e podem constituir-se de: ampliação de caracteres para facilitar a leitura; ferramenta tipo lupa para ampliar mapas ou sinais ou, ainda, de recursos como contraste e sombreamento para facilitar o reconhecimento e A leitura da tela, além daqueles recursos voltados à pessoa com deficiência visual grave, que requer que as informações sejam disponíveis sem nenhuma interação visual.
Desse modo, considerado o contexto exposto e com o intuito de analisar as soluções de acessibilidade propostas na medida em comento, passa-se ao exame da legislação e das normas sobre o tema em vigor.
Por apresentar vinculação direta ao tema tratado na proposta em comento, a referência normativa sobre os parâmetros de acessibilidade visual adotadas nessa análise são da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 16452:2016, que trata da acessibilidade na comunicação, a qual define:
3.2
acessibilidade à informação e à comunicação
condições de utilização, percepção, compreensão e pleno usufruto de serviços de informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de bens, obras e produtos, onde é assegurada a remoção de qualquer entrave ou barreira que dificulte ou impeça a plena fruição da informação e da comunicação, respeitando-se os princípios do desenho universal
3.3
Audiodescrição
recurso de acessibilidade comunicacional que consiste na tradução de imagens em palavras por meio de técnicas e habilidades, aplicadas com o objetivo de proporcionar uma narração descritiva em áudio, para ampliação do entendimento de imagens estáticas ou dinâmicas, textos e origem de sons não contextualizados, especialmente sem o uso da visão
........................................
3.7
barreiras à comunicação
qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sendo ou não de massa
.......................................
3.9
caracteres ampliados
letras do alfabeto, sinais matemáticos e de pontuação, números, notas musicais, simbologia química etc., cujo tamanho, maior do que aquele normalmente usado nos impressos, propicia a leitura por pessoas com baixa visão
.......................................
3.12
desenho universal
forma de conceber produtos, meios de comunicação, serviços e ambientes para serem utilizados de forma segura e autônoma, o maior tempo possível, sem a necessidade de adaptação ou readaptação, beneficiando pessoas de todas as idades e capacidades. O conceito de desenho universal tem como pressupostos:
?a) equiparação nas possibilidades de uso;
?b) flexibilidade no uso;
?c) uso simples e intuitivo;
?d) informação perceptível (comunica eficazmente a informação necessária);
?e) tolerância para o erro;
?f) dimensão e espaço para o uso e interação; e
?g) esforço físico mínimo.
.......................................
Da legislação federal, quanto às definições dos termos que dizem respeito aos deficientes visuais, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destacam-se:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
.........................................................(grifamos)
Além dos dispositivos mencionados, o Estatuto da Pessoa com Deficiência apresenta um capítulo que trata do direito ao transporte e à mobilidade, que afirma a garantia de igualdade de oportunidades e a eliminação das barreiras, in verbis:
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
........................................................
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
..............................................
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
..................................................
§ 5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
As garantias trazidas pela legislação federal também estão expressas nas leis e normas que compõem o arcabouço distrital referente à pessoa com deficiência, composto por mais de uma centena de leis ordinárias, entre as quais se destaca a Lei nº 4.317/2009, a ser alterada, segundo a proposta em comento, para garantir aos deficientes visuais acesso aos aplicativos de mobilidade, conforme propõe o autor.
Consoante as informações analisadas e conforme destacado pelo autor na justificação, não está assegurada na legislação distrital, explicitamente, a garantia de acesso das pessoas com deficiência visual aos sistemas de informação sobre transporte público e mobilidade no DF. A SEMOB estabelece que as aplicações de internet, desenvolvidas por terceiros, somente serão homologadas, se atendidos requisitos técnicos que incluem a acessibilidade.
Quanto à necessidade da medida proposta pelo autor, o primeiro ponto a ser destacado é a inexistência de obrigatoriedade de fornecimento desse sistema de informações sobre o transporte público e mobilidade para o público em geral e o segundo ponto é a garantia de que, uma vez ofertado, esse seja acessível às pessoas com deficiência visual. A Portaria SEMOB no 18/2019, ao tratar sobre os requisitos técnicos para homologação dos aplicativos, estabelece que esses devem oferecer suporte de acessibilidade para deficientes visuais compatível com a legislação vigente no Distrito Federal.
Assim, considerados os elementos analisados, além da necessidade de inscrever em lei os meios para assegurar a acessibilidade, está caracterizada a importância e o impacto social da matéria.
Feitas essas considerações, com o intuito de aprimorar a proposta, apresenta-se Substitutivo para adequar a redação aos termos utilizados na Lei federal no 12.965, de 23 de abril de 2014, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, conhecida como Marco Civil da Internet, a qual define:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
........................................
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
.......................................
Com o objetivo de padronizar os termos já definidos em Lei federal, recomenda-se o uso do termo “aplicações de internet” em vez de “aplicativos”.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 1.787, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] A PDAD 2021 ainda não foi concluída, os dados de 2018 são os mais recentes disponíveis. O relatório completo com os dados da PDAD 2018, realizada pela CODEPLAN está disponível em: <https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf> Consultado em 5/10/2021.
[2] Natalina Martiniello, Werner Eisenbarth, Christine Lehane, Aaron Johnson & Walter Wittich (2019): Exploring the use of smartphones and tablets among people with visual impairments: Are mainstream devices replacing the use of traditional visual aids?, Assistive Technology, DOI: 10.1080/10400435.2019.1682084. https://doi.org/10.1080/10400435.2019.1682084. Acessado em 7/10/2021.
[3] BORGES, Wanessa Ferreira e MENDES, Enicéia Gonçalves Usabilidade de Aplicativos de Tecnologia Assistiva por Pessoas com Baixa Visão. Revista Brasileira de Educação Especial [online]. 2018, v. 24, n. 4, pp. 483-500. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1413-65382418000500002>. ISSN 1980-5470. https://doi.org/10.1590/S1413-65382418000500002. Acessado em 7/10/2021.
[4] Os recursos de acessibilidade da aplicação de internet Moovit estão detalhadas no seguinte endereço eletrônico: https://moovit.com/pt/features-pt/accessibility/ . Acessado em 7/10/2021. O Cittamobi possui versão específica para as pessoas com deficiência visual.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 18:17:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CESC - (22181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 2036, de 2021 que “Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH).”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.036, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.036, de 2021
(Do Deputado João Cardoso)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos – SED ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos – SED ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH, para assegurar e promover direitos, proteção e tratamento às pessoas acometidas com SED ou TEH, colocando-a em condições de igualdade com os demais cidadãos.
Art. 2º Considera-se para efeitos dessa lei:
I – Síndrome de Ehlers-Danlos – SED: grupo de doenças heterogêneas do tecido conjuntivo decorrentes de diversas alterações genéticas, cujas características mais comuns são a hipermobilidade articular, a hiperextensibilidade cutânea, a instabilidade hemodinâmica, a fragilidade tecidual e a dor crônica. As manifestações clínicas variam de gravidade, podendo chegar à deficiência física, sensorial, intelectual e mental ou serem potencialmente fatal devido à fragilidade dos tecidos moles e vasculares.
II – Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH: conjunto de enfermidades, de origem genética ou adquirida, em que há amplitude e instabilidade articular, as quais impactam a qualidade de vida do paciente, podendo ser graves e incapacitantes.
§ 1º A Síndrome de Ehlers Danlos e os Transtorno do Espectro de Hipermobilidade estão comumente associados a Disautonomia, Síndrome de Ativação de Mastócitos e Fadiga Crônica.
§ 2º Os casos de deficiência, quando necessário, devem ser avaliados como preconiza a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em avaliação biopsicossocial e com equipe multidisciplinar.
§ 3º Enquanto não for implementada a avaliação biopsicossocial, realizar-se-á a perícia médico-social, sempre que a avaliação da deficiência se fizer necessária.
Art. 3° São objetivos desta Lei a criação, o desenvolvimento e a execução de ações e políticas públicas intersetoriais que promovam e assegurem aos pacientes a proteção, os cuidados e o direito à atenção integral, à saúde, à educação e ao pleno desenvolvimento de seu potencial humano em condições de equidade.
Art. 4° São diretrizes da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade:
I – garantir a intersetorialidade no desenvolvimento de ações e políticas públicas de saúde, educação, assistência social e da pessoa com deficiência;
II – garantir a universalidade, integralidade e equidade das ações e serviços de saúde com a consequente redução da morbidade e mortalidade;
III – organizar o cuidado no atendimento, possibilitando a promoção da saúde, a prevenção das morbidades e a reabilitação;
IV – propiciar o acesso e o acolhimento aos usuários em todos os níveis de atenção primária, secundária e terciária, bem como, na atenção domiciliar, possibilitando o atendimento de forma integral, a partir do protocolo;
V – permitir a atenção humanizada, centrada no usuário e realizada por equipes multiprofissionais;
VI – promover a equidade no atendimento, considerando-se as necessidades individuais e os determinantes sociais;
VII – promover o respeito aos pacientes com a Síndrome ou com o Transtorno e sua aceitação como pacientes de doença grave e incurável que pode ser incapacitante;
VIII – promover a diversificação das estratégias quando pertinente, com oferta de atendimentos em práticas integrativas e complementares, que favoreçam a saúde integral;
IX – garantir a proteção e redução de danos causados pela SED ou TEH, almejando o diagnóstico precoce e o acesso ao tratamento, desde a atenção primária até a habilitação ou reabilitação;
X – criar o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica – PCDT e a Linha de Cuidados para os pacientes com SED ou TEH, garantindo o respeito às suas individualidades, com vistas ao tratamento integral, adequado e contínuo;
XI – garantir serviços com estrutura e equipe multiprofissional para o tratamento da SED ou TEH:
a) serviços de referência com infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado necessário aos pacientes;
b) serviços médicos de atendimento que ofereçam ações em saúde nos diferentes níveis de atenção ambulatorial, hospitalar, emergência clínica, atendimento cirúrgico, além do atendimento domiciliar;
c) centros de reabilitação com atendimento voltado a pacientes com a Síndrome de Ehlers Danlos e com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade;
d) serviços de referência nas redes de atenção à saúde, com equipes multiprofissionais formadas por médicos em várias especialidades, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, fonoaudiólogos e educadores físicos;
e) suporte, para crianças e adultos, de gastroenterologista, urologista, cardiologista, neurologista, endocrinologista, cirurgião, cirurgião plástico, ortopedista, fisiatra, pediatra, reumatologista, psiquiatra, gineco-obstetra, otorrinolaringologista, angiologista, oftalmologista, alergologista, pneumologista, nefrologista, dermatologista, proctologista, nutrólogo, cirurgião dentista, cirurgião dentista bucomaxilofacial, hepatologista, hematologista e imunologista;
f) equipe de especialistas dedicados ao tratamento da dor com conhecimento em SED ou TEH, além de geneticista capacitado para realização do diagnóstico;
g) terapia nutricional, quando indicada, bem como o acesso aos suplementos alimentares;
XII – ter acesso, em tempo oportuno, aos meios diagnósticos e terapêuticos, conforme suas necessidades, inclusive às informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
XIII – ter acesso aos medicamentos necessários ao tratamento;
XIV – realizar treinamento e capacitação continuada para profissionais de saúde em todos os níveis de atenção, bem como de Emergência e de Resgate, incluindo o Corpo de Bombeiros Militares do DF, com a finalidade de:
a) capacitar os profissionais, visando à aquisição de conhecimentos e habilidades para a suspeita clínica da SED ou TEH, encaminhando os pacientes para investigação e diagnóstico precoce;
b) treinar os profissionais, para identificar as comorbidades relativas às Síndromes de Ehlers Danlos ou do Transtorno do Espectro de Hipermobilidade, além de diagnosticá-las e tratá-las, segundo suas atribuições;
c) capacitar pacientes e familiares e toda a rede de convivência da pessoa com SED ou TEH;
d) estimular a troca de informações e experiências entre profissionais e pacientes;
e) fomentar o estudo e a pesquisa científica sobre a SED ou TEH com vista a melhorar a precisão e eficácia nas ações de diagnóstico, tratamento e reabilitação;
XV – realizar campanhas de divulgação, informando e esclarecendo a população acerca da Síndrome de Ehlers Danlos e do Transtorno do Espectro de Hipermobilidade:
XVI – realizar parceria entre os órgãos públicos responsáveis pela saúde e educação no Distrito Federal, promovendo e reconhecendo os possíveis casos de SED e TEH, de forma a adaptar a vida escolar para não agravar os casos:
a) desenvolver programa de conscientização nas escolas públicas para os educadores e profissionais de educação física, promovendo o conhecimento e o reconhecimento precoce de casos que necessitem de avaliação especializada, de forma a reduzir alguns dos males causados por SED ou TEH;
b) promover o acesso à educação da pessoa com SED ou TEH, respeitando suas dificuldades e limitações, com vista ao seu desenvolvimento integral;
c) estabelecer rotinas escolares adaptadas às limitações, inclusive atividade física, visando ao desenvolvimento de habilidades e aptidões em condições de equidade;
d) vedar a discriminação e o bullying aos pacientes com SED ou TEH nas escolas e espaços acadêmicos;
e) vedar a reprovação por ausência justificada em decorrência da SED ou TEH, caso atinja o aproveitamento mínimo estabelecido;
f) as pessoas com SED ou TEH terão o direito garantido de se matricularem nas escolas;
XVII – realizar políticas de proteção e inclusão das pessoas com SED ou TEH;
XVIII – zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com SED ou TEH;
XIX – desenvolver estratégias para assistência social a crianças, adultos e familiares em situações de carência ou vulnerabilidade social afetadas pela SED ou TEH;
XX – otimizar oportunidades de trabalho adequado, incluindo:
a) trabalho digno e protegido de elementos que possam agravar seu estado de saúde;
b) ambiente de trabalho acessível, salubre e inclusivo;
c) adoção de medidas para compensar a limitação ou perda funcional, por meio de tecnologias assistivas, habilitação e reabilitação para o trabalho;
d) adequação da jornada de trabalho e readaptação funcional, quando necessários;
e) políticas de estímulo à inserção de pessoas com SED-TEH no mercado de trabalho;
XXI – estimular a participação da comunidade na formulação das políticas públicas relacionadas à Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade, bem como o exercício do controle social na implantação, acompanhamento e avaliação da política.
Art. 5º Os casos de SEH ou de TEH devem ser notificados à Secretaria de Estado de Saúde para coleta e divulgação sobre a morbidade, mortalidade e dados epidemiológicos desses pacientes para subsidiar programas governamentais e científicos.
Art. 6º O Governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente, deve realizar pesquisas socioeconômicas com a população com SED ou com TEH, bem como criar mecanismos para elaboração de programas e projetos sociais.
Art. 7° O disposto nesta Lei deve ser regulamentado, no que couber, por ato do Governador do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes, que atuarão dentro de suas respectivas áreas e, quando necessário, de forma articulada, sem que sejam descartadas ações de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
§ 2º O Poder Público poderá firmar contratos de direito público e convênios com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 8º Fica instituída, no Distrito Federal, a Carteira de Alerta Médico do Paciente para a pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade.
Parágrafo único. A Carteira de Alerta Médico do Paciente será expedida gratuitamente, pelo órgão responsável pelas políticas públicas voltadas a pessoas com deficiência, aos pacientes que apresentarem laudo médico atestando serem portadoras de SED-TEH.
Art. 9. Fica instituído o mês de maio e o dia 15 de maio para conscientização e enfrentamento da Síndrome de Ehlers-Danlos e Transtorno do Espectro de Hipermobilidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva visa adequar o Projeto de Lei nº 2.036, de 2021, às demandas de várias organizações da sociedade civil acerca de itens necessários de serem acrescidos ao texto da Proposição, bem como, fazer algumas alterações de normativas técnicas.
Foram realizados ajustes dos conceitos da Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade buscando melhor adequação aos padrões internacionais apresentados pela Ehlers-Danlos Society e pela Hypermobility Syndromes Association, instituições internacionais de referência de SED e TEH, bem como, acatamos contribuições do Dr. Marcos Gropen, professor do Departamento de Clínica Médica da Universidade de Brasília e responsável pelo Ambulatório Acadêmico de Dor do Hospital Universitario de Brasíia, além de ser estudioso do tema, com contribuições seja nas conceituações ou na forma de contemplar no texto a avaliação da pessoa com deficiência constantes no Art. 2º.
Foi necessário também alterar a modalidade de Carteira, pois, em vários países como Reino Unido, França, Bélgica, a instituição dela ocorre devido à SED e TEH serem desconhecidas, podendo levar a óbito o paciente; logo, sua implementação vem no sentido de conter informações para o atendimento médico do paciente – Carteira de Alerta Médico do Paciente.
Nesse sentido, apresento o presente Substitutivo para aperfeiçoamento do Projeto de Lei e para que sejam contempladas o maior número possível de solicitações da sociedade, ampliando a participação social.
Sala das Sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (22182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
sUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1787 de 2021 que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 4.317, de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para garantir a acessibilidade dos deficientes visuais às aplicações de internet de mobilidade urbana aplicáveis ao transporte público coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso III do §1º do art. 98 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos portais eletrônicos, sites e aplicações de internet;
Art. 2º O art. 90 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência visual fica assegurada acessibilidade às aplicações de internet de mobilidade urbana aplicáveis ao transporte público coletivo com, no mínimo, informações em tempo real, sobre as linhas disponíveis, horários, localização dos veículos por meio de sistema de geolocalização, tempo estimado do trajeto e alerta de chegada ao destino.
Art. 3º O art. 125 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º À pessoa com deficiência visual deve ser garantida a acessibilidade às aplicações de internet de mobilidade urbana aplicáveis ao transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 18:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (22183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1700/2021
ALTERA A LEI Nº 5.294, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE OS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 1.700, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O referido Projeto visa alterar o art. 15 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, para assegurar que o Conselho Tutelar possa requisitar informações, serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial da educação, saúde, lazer e cultura, assistência social e assistência jurídica.
Seguem cláusulas de vigência e de revogação genérica, respectivamente.
Na Justificação, a autora destaca que o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA dispõe sobre as atribuições do Conselho Tutelar, dotando o conselheiro de poderes para requisitar serviços públicos, de modo a atender a necessidades de crianças e adolescentes, com o objetivo de garantir o cumprimento do art. 227 da Constituição Federal, que preconiza prioridade absoluta desse segmento.
Registra que recebeu relatos de conselheiros tutelares que, em diligências a hospitais, acompanhados de crianças e adolescentes que necessitavam de assistência médica, ficaram o dia inteiro aguardando atendimento hospitalar, o que evidencia a falta de prioridade dedicada a esse grupo.
A autora informa que o objetivo da proposição é aprimorar a Lei para aproximá-la das necessidades da população.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O PL nº 1.700, de 2021, foi lido em 3 de fevereiro de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, c e d) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP (RICLDF art. 67, V, a e c), e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa aos conselhos tutelares. Assim, incluem-se entre aqueles cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, inciso I, d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre análise de temas relativos à proteção à infância e à juventude.
A Constituição Federal estabeleceu prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes, conforme o seguinte, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
................................. (grifo nosso)
Em função disso, foi aprovada a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. O Estatuto instituiu o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131). Cada município e cada Região Administrativa do DF deverão contar com, no mínimo, um Conselho Tutelar, segundo o ECA, como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local.
A Lei federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, modificou o ECA, alterando os arts. 132, 134, 135 e 139, para incluir, entre outros, a obrigação de cada Região Administrativa do Distrito Federal dispor de um Conselho Tutelar, como órgão da administração pública local e ampliar o mandato de conselheiros de três para quatro anos, mantida a possibilidade de uma recondução.
A Lei distrital nº 4.451, de 2009, que dispunha sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, foi revogada pela Lei nº 5.294, de 2014, que incorporou as alterações propostas pela Lei federal nº 12.696, de 2012, ao ECA. Essa Lei dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 13. Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – o estado de nutrição e vacinação obrigatória;
III – a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VI – o atendimento pelo sistema educacional.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível infração penal ou ato infracional, o conselheiro tutelar deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, sem prejuízo da aplicação das medidas protetivas cabíveis.
§ 2º O conselheiro tutelar, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhar a família.
Art. 14. O atendimento e as medidas tomadas devem ser registrados no Sistema de Informações para Infância e Adolescência – SIPIA CT WEB, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 15. O Conselho Tutelar pode requisitar serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica.
Art. 16. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da criança e do adolescente, o membro do Conselho Tutelar pode ingressar e transitar:
I – nas sessões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF;
II – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
..................................
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Conselho Tutelar.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, sujeitando o autor às penas da lei. (grifo nosso)
A Lei supracitada estabelece a obrigação de o Conselho Tutelar observar o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente consagrados na legislação, destacando, entre outros, o atendimento realizado pelo sistema de saúde e pela assistência social, bem como pelo sistema educacional. A Lei contempla, inclusive, a punição daquele que obstruir o ingresso e o trânsito livre do conselheiro titular no cumprimento de suas atribuições, na proteção dos direitos de crianças e adolescentes (§4º do art. 16)
O art. 15, objeto da proposta de alteração do Projeto em comento, dispõe sobre a competência do Conselho Tutelar para requisitar serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, destacando educação, saúde, assistência social e assistência jurídica.
O Projeto em tela inclui, entre as possibilidades de requisição pelo Conselho Tutelar, além de serviços e assessoramento, informações e, entre as áreas destacadas, lazer e cultura. A requisição de informações é elemento importante para atuação dos conselheiros titulares no seu processo de atuação em defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Daí as áreas de lazer e cultura se encontrarem entre aqueles direitos que devem ser assegurados a esse segmento, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal, citado anteriormente.
Assim, não vemos óbices à aprovação da matéria, que, uma vez aprovada, irá acrescentar dispositivos importantes para atuação do Conselho Tutelar e, dessa forma, contribuir para o aperfeiçoamento do arcabouço legal de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Entretanto, identificamos ajustes a serem feitos em relação à técnica legislativa, como, por exemplo, o registro na ementa do motivo da alteração da Lei. Em função disso, apresentamos o Substitutivo anexo.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, nesta Comissão de Assuntos Sociais, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.700, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 18:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (22184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1.700 de 2021, que “ALTERA A LEI Nº 5.294, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE OS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.700, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.700, DE 2021
(Da Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os conselheiros tutelares do Distrito Federal, para incorporar a solicitação de informações e incluir as áreas de lazer e cultura entre aquelas que o Conselho Tutelar pode solicitar apoio ao Poder Público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O Conselho Tutelar pode requisitar informações, serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação, saúde, lazer, cultura, assistência social e assistência jurídica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021.
Deputado Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 2 - CAS - (22185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.664/2021 que "Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.664/2021 que "Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".
A proposição foi apresentada com seis artigos.
O primeiro artigo obriga os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal a destinar 1,00% das vagas de estágio de nível superior para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, quando a oferta de vagas for em número igual ou superior a 10.
No parágrafo único estabelece a mesma obrigação para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal.
Já no artigo segundo dispõe que as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos poderão concorrer as vagas desde que regularmente matriculadas e com frequência em instituição de ensino superior, públicas ou privadas, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
O artigo terceiro prevê a possibilidade de não havendo a quantidade necessária de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, as vagas remanescentes erem utilizadas pelos demais concorrentes.
No quarto artigo estão previstas as sanções pelo descumprimento.
Já o artigo quinto trata da regulamentação pelo Poder Executivo.
Por fim o artigo sexto trata da entrada em vigor.
Encaminhados à esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, j, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A presente proposição visa assegurar o acesso das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos a estágio de nível superior nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
O art. 3° do Estatuto do idoso traz a obrigação do Poder Público assegurar o idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao trabalho, vejamos:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Resta claro, após análise do diploma legal acima mencionado, que o Projeto de Lei n. 1.664/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Indicação - (22186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Sugere ao Poder Executivo o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de projeto de lei que viabilize instituir o benefício da Gratificação de Habilitação para o servidor do Departamento de Trânsito do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de projeto de lei que viabilize instituir o benefício da Gratificação de Habilitação para o servidor do Departamento de Trânsito do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação dos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (AgeDetran-DF) e dos demais servidores da categoria. Ressalto que a Gratificação de Habilitação acabará com a injustiça vivenciada pelos servidores das Carreiras do Departamento de Trânsito, uma vez que desde 2013, diante a reestruturação das demais carreiras do GDF, a gratificação decorrente de Títulos/Qualificação toma por parâmetro o vencimento do servidor, circunstância que não foi aplicada aos servidores Detran – DF.
Objetivando ainda uma isonomia na Gratificação entre os Servidores, sugere seja aplicado o cálculo, de forma igualitária com parâmetro no maior vencimento da carreira.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CCJ - (22187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2116/2021
Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço no mês de julho - Julho verde, no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se o Projeto de Lei n.º 2.116/2021, de autoria da nobre Deputada Arlete Sampaio, que “Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço no mês de julho - Julho verde, no âmbito do Distrito Federal”.
A essência do projeto encontra-se no seu artigo 1º, o qual determina que “Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, a ser celebrada, anualmente.”
O Projeto foi lido em 10/08/2021 e determinado que tramitasse na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve aprovação em 27/09/2021, bem como nesta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O debate público visa esclarecer de forma pormenorizada sobre quais ações estão sendo praticadas com a necessidade de se apoiar a causa e propagar informações que ajudem a sociedade a se prevenir e combater males tão danosos, estando em consonância ao preceito constitucional de direito à saúde (art. 6º, CF ), em que à obrigação da União de cuidar é solidária junto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo proteção e defesa (art. 24, XII, CF), assegurada por meio de ações de proteção do bem comum (art. 194, CF), com formulação de políticas sociais no intuito de promover e recuperar a saúde de todos, sendo este um direito sob o qual o Estado se obriga (art. 196, CF).
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2116/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que tome providências para a realização de concurso de remoção para os servidores do Departamento de Trânsito do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que tome providências para a realização de concurso de remoção para os servidores do Departamento de Trânsito do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que tome as providências necessárias para a realização do concurso de remoção, regular e anualmente, mediante formalização e publicidade interna, aos servidores das carreiras do DETRAN – DF.
Isso porque o concurso de remoção é uma reivindicação antiga, que chegou ao conhecimento deste Parlamentar e que merece a devida atenção do poder executivo do Distrito Federal.
Vale dizer que o concurso de remoção permite que a Administração atue de modo impessoal, já que a movimentação de pessoal será feita de acordo com critérios objetivos, sem qualquer favorecimento a servidor determinado, permitindo-se a atuação em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, à luz do artigo 19.
Por se tratar de justo pleito, que visa atingir a impessoalidade e o interesse público da administração pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Indicação - (22190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o aumento em 30% (Trinta por cento) da quantidade de cotas do serviço voluntário remunerado, para os Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o aumento em 30% (Trinta por cento) da quantidade de cotas do serviço voluntário remunerado, para os Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação dos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (AgeDetran/DF) e dos demais servidores da categoria. Ressalto que as razões que motivam a presente proposição estão amparadas na premente necessidade e obrigação legal que o Estado possui de garantir um serviço público eficiente e eficaz.
Isto posto, a proposição ora em análise vislumbra cumprir o previsto em lei mediante a expansão dos serviços prestados pelos servidores do Detran - DF, com um reduzido impacto orçamentário financeiro, ocorrido apenas no momento da realização do serviço, mediante a disponibilidade orçamentária. Para além do mencionado, tal iniciativa tem por fim racionalizar, garantir eficiência e economicidade no que tange ao quantitativo atual de servidores.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse o aumento de cotas do serviço voluntário é tema que compete exclusivamente ao poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para a matéria. In verbis, segue o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
X – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta lei orgânica;
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 641/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que envie projeto de lei que viabilize o implemento de acréscimo de um ano de serviço na contagem de tempo para aposentadoria dos servidores do Departamento de Trânsito do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que envie projeto de lei que viabilize o implemento de acréscimo de um ano de serviço na contagem de tempo para aposentadoria dos servidores do Departamento de Trânsito do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação dos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (AgeDetran) e dos demais servidores da categoria. A proposição é justa e visa recompensar os profissionais que trabalham na linha de frente do enfrentamento da pandemia da COVID - 19.
É mister observar que a iniciativa de projeto de lei que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Por se tratar de justo pleito, que visa recompensar estes importantes servidores, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 618/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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