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Parecer - 2 - CESC - (45257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.707/2022,que declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.707/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê a declaração da “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que criada em 1985 com apoio do emérito professor, talentoso compositor e renomado maestro Claudio Santoro, a Orquestra Filarmônica de Brasília é hoje fruto da incansável dedicação de músicos e gestores culturais que acreditam com veemência na importância de suas atividades no âmbito da Capital Federal.
É uma sociedade civil de direito privado com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, criada para desenvolver em todos os gêneros atividades musicais relacionadas à orquestra e grupos de câmara, com objetivos sociais, culturais, artísticos e didáticos, apoiando e estimulando a preservação dos valores representativos da comunidade brasileira, através da produção e execução de programas e projetos que incentivam o turismo, a cultura e a educação.
A Orquestra Filarmônica de Brasília destaca-se no cenário musical brasiliense, pesquisando repertórios sinfônicos, erudito e popular, executando e divulgando obras inéditas com arranjos refinados e mostrando as várias possibilidades das nuances e timbres dos instrumentos que compõem um grande conjunto sinfônico. Desde seu primeiro concerto, a Orquestra Filarmônica coleciona muitas histórias marcantes, feitos e resultados de valores, o natural carinho da plateia e o reconhecimento da crítica especializada.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” e “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, foi apresentada emenda ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
O projeto trata da declaração da a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Ocorre que tanto o tombamento (registro em um dos livros de tombo) de bens culturais materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial são atos concretos e específicos; logo, atos administrativos, que são próprios do Poder Executivo.
A edição do ato depende do preenchimento de requisitos que lhe assegurem o caráter de bem cultural material ou imaterial. Somente o Poder Executivo possui o aparelhamento para a verificação das condições exigidas para o tombamento e para o registro.
O pedido deve percorrer o devido processo administrativo, obedecer a critérios claros, seguir as etapas previstas na lei e ser submetido à análise dos órgãos próprios da Administração. Devem ser apresentados provas e argumentos em defesa da inclusão do bem no rol patrimonial a ser preservado.
Após análise, o Conselho de Cultura do Distrito Federal emite seu parecer, que, se for favorável, embasará o decreto declaratório a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso um bem seja, indevidamente, declarado patrimônio cultural por lei, não terá sido submetido às análises dos órgãos próprios da Administração, conforme determinam as leis gerais sobre tombamento, registro, proteção e preservação do patrimônio cultural.
As normas de iniciativa desta Casa não são o instrumento adequado para declarar ou reconhecer bens, de natureza material ou imaterial, como patrimônio cultural desta Unidade da Federação. A declaração deve ser feita pelas vias legais, ou seja, mediante tombamento ou registro nos livros próprios, por decreto do Governador (ato administrativo). O decreto encerra o processo que se iniciou com a demanda, feita pelos entes habilitados, do tombamento ou do registro de determinado bem cultural junto aos órgãos competentes da Administração.
Saliente-se que as normas oriundas desta Casa destinadas a declarar, reconhecer ou obrigar órgão do poder Executivo a tombar ou registrar bens como patrimônio cultural do Distrito Federal não possuem eficácia jurídica. Além de desrespeitar o processo legislativo, tais normas infringem preceitos legais e constitucionais: assumindo caráter meramente declaratório, não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Portanto, entendemos que a matéria carece de reparos em sua redação, tendo em vista a Lei n° 3.977, de 29 de março 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", estatuir em seu art. 4° que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria.
Por conta de tal fato, achamos por bem propor um substitutivo ao projeto, com a alteração de o termo patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal para de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, de maneira a não criar óbices a sua tramitação nesta Casa.
A possibilidade de declaração ou reconhecimento de determinados bens culturais, materiais ou imateriais, como parte do patrimônio cultural do Distrito Federal seja feita por meio de atos administrativos a serem emitidos pelo Poder Executivo, o Substitutivo proposto apenas trata do reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção”.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.707/2022, na forma do Substitutivo proposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado propõe Moção de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Com a missão dada por Deus: “Ide por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura”, conforme Marcos 16:15 a visão de: “Ser uma Igreja família, onde as pessoas são libertadas em nome de Jesus e se tornam pessoas de sucesso tendo dignidade, exercendo a cidadania e interagindo nas áreas espirituais, sociais e políticas”. E por último e não menos importante com o objetivo: “Edificar uma igreja de vencedores, onde cada membro é um ministro e cada casa é uma extensão da Igreja, conquistando assim a nossa geração para Cristo”. Essas são as funções da igreja de Cristo na terra.
- Laura Sá de Aragão- Ministério Nova Visão
A CLDF concedendo-lhe a moção de louvor estará reconhecendo o trabalho de líderes evangélicos dos mais respeitados e homenageando os(as) pastores(as) e as igrejas evangélicas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 14:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Educação Saúde e Cultura)
Requer a realização, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de Audiência Pública Remota, com a finalidade debater a respeito da Educação Inclusiva no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos artigos 85 e 239 ao 242, do Regimento Interno (RICLDF), bem como da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, vimos requerer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a respeito da Educação Inclusiva no Distrito Federal, no dia 27 de junho de 2022, às 19h.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a importância de aprofundar a discussão a respeito da politica pública de educação inclusiva no Distrito Federal, com vistas ao cumprimento do previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
Importa ressaltar que no Distrito Federal estamos experimentando situações de dificuldade de acesso de crianças e adolescentes a equipamentos e serviços públicos que de fato desenvolvam a Educação Inclusiva, como por exemplo, dentre outros, sala de recursos, ausência de monitores, etc.
Por todo o exposto e em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões,
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 14:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Altera a Lei nº 5.565, DE 9 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB, em liquidação, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º do art. 1º passa a vigorar, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º Os empregados da SAB ficam absorvidos na carreira do quadro de pessoal do órgão a que estejam vinculados, aplicado o mesmo tratamento mediante o direito de opção no que trata o art. 16, inciso II letras “a e g”, inciso III letra “c” da Lei nº 49 de 25/10/1989, Lei nº 93 de 02/04/1990, Lei nº126 de 29/10/1990 e o AG. REG. no, RE nº 594.233-DF."
II – é acrescido os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 1º, com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
§ 4º Os servidores ocupantes da Tabela de Empregos Permanentes das Empresas de que trata o § 1º, que se encontre com os respectivos contratos de trabalho suspensos e os alcançados pela ADI. 2135 terão o prazo de trinta dias para optarem pela Carreira de que trata a Lei 82 de 29/12/1989.
§ 5º O aproveitamento dar-se-á nos padrões e classes iniciais de empregos cujas atividades sejam correlatas com a do emprego ocupado na SAB S/A Sociedade de Abastecimento de Brasília.
§ 6º O tempo de serviço prestado, sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei, será contado para todos os efeitos no regime estatutário.
§ 7º O adicional por tempo de serviço, pago em bases diferentes do previsto da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou legislação que a substitua para os empregados públicos das empresas publicas, e que constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornarem devidos os quinquênios subsequentes.r"
III – é acrescido o Art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Os servidores ocupantes de empregos permanentes da SAB S/A Sociedade de Abastecimento de Brasília, podem, nos termos do art. 1º da Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989, optar pelo aproveitamento na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, aplicado aos optantes os efeitos da Lei 2.294 de 21 de janeiro de 1999 e o previsto no Decreto nº 20976 de 27 de janeiro de 2000 e as respectivas alterações.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de acréscimo na lei busca estender o direito de opção e tratamento aplicado aos iguais haja vista que os servidores da sociedade de Abastecimento de Brasília possuem a mesma vinculação na origem com os da em processo de liquidação PROFLORA S/A e a aplicação do provimento derivado evita a afronta ao artigo 37 da Constituição Federal e produz a economicidade na folha de pessoal em torno de trinta e sete por cento.
Ao se recepcionar os efeitos da Sumula nº 473 do STF, bem como toda a doutrina vigente na esfera federal, o governo do Distrito Federal atualiza a sua legislação no que versa diretamente aos empregados públicos (gênero), pois desde a edição da Lei 119/90 a administração tem gerado prejuízos ao erário público no que tange aos empregados públicos e as respectivas legislações aplicadas pelos poderes federais.
A autonomia legislativa do Distrito Federal com o advento da ADIN 1261, não concedeu aos empregados públicos o direito a um regime de trabalho especifico dos empregados públicos como previsto na comissão dos constituintes originários, e no Controle Concentrado de Constitucionalidade como se segue:
Controle concentrado de constitucionalidade
Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito.
(...) As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...) O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.] =ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012
Podemos afirmar que as decisões e legislações vigentes tem buscado pacificar a diferença entre empregado público e empregado privado.
Certo de contar com o apoio apresentamos a propositura.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 14:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45260, Código CRC: 8ba8e608
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Moção - (45261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito aos Advogados defensores dos Direitos e Garantias individuais da População do Distrito Federal e Entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito aos Advogados defensores dos Direitos e Garantias individuais da População do Distrito Federal e Entorno, abaixo relacionados:
ADVOCACIA
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE – OAB/DF n. 29.645
FABRÍCIO REIS FONSECA OAB/DF 36.916
JOSÉ RICARDO MARQUES OAB/DF 64.100
AGNALDO NOVATO CURADO FILHO OAB/DF 35.907
CLAUDIO DA SILVA LINDSAY OAB/DF 41.388
RENATA XAVIER DA COSTA OAB/DF 42.623
SAMOEL DE SOUZA OAB-DF 68.518
DANIELA PEÓN TAMANINI ROSALES OAB-DF 21.817
MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA OAB/DF 27.558
ANA FLÁVIA DE MACEDO RODRIGUES OAB/DF 43.536
PAULA CRISTINA ALVES GASTON OAB/DF 43.165
VINICIUS ROWAN TEIXEIRA MOURA OAB/DF 36.995
ALEXANDRA DE MELO CARVALHO OAB/DF 35.428
DENISE DA COSTA ELEUTERIO OAB/DF 32.695
MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO OAB/DF 37.170
RAQUEL LUCAS BUENO OAB/DF 22.373
VIVIANE DA SILVA ERNANRDES RODRIGUES OAB/DF 18.123
MARILIA SALERNO FAYET COUTINHO OAB/DF 58.069
WOLMER ANTÔNIO DE OLIVEIRA OAB/DF 26.462
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA JUNIOR OAB/DF 48.530
ALINE SILVA OAB/DF 23.338
ANTÔNIO DE FREITASD BORGES FILHO OAB/DF 57.351
CIRLENE CARVALHO SILVA OAB/DF 22.792
EMANUEL ARVALHO FARIAS OAB/DF 49.709
ERALDO NOBRE CAVALCANTE OAB/DF 30.391
HEWLER LEONELLI ROCHA DA SILVA OAB/DF 59.316
LEIDLANE SILVA SIQUEIRA OAB/DF 41.256
MARINHO NUNES FREIRES OAB/DF 30.342
RONEI LACERDA DE ANDRADE OAB/DF 29.104
SIMONE PIRES FERREIRA DE FERREIRA BATANA OAB/DF 29.011
STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR OAB/DF 46.895
ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS OAB/DF 47.764
DENISE BASTOS MOREIRA OAB/DF 22.303
CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGÃO OAB/DF 9.772
CAMILA TORINELLI SOARES OAB/DF 39.011
CELSO RUBENS PEREIRA PORTO OAB/DF 21.919
EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE OAB/DF 34.851
MARIANA LOPES DE SOUZA OAB/DF 53.729
ELIZANGELA COSTA DA SILVA OAB/DF 42.703
RISOLETA DAS NEVES COSTA OAB/DF 6.497
RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS OAB/DF 54.899
CLAUDIO RIBEIRO SANTANA OAB/DF 25.821
DANIELE GOMES NUNES OAB/DF 45.117
ROMANO RODRIGUES OAB/DF 50.229
KETLEN ALLYNE GABRIEL TAVARES GOERHING OAB/DF 56.333
WILLIAN RIBEIRO SANO OAB/DF 55.884
RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA OAB/DF 57.305
DILZETE BARBOSA DOS SANTOS OAB/DF 41.226
DANIELE BARRETO FERNANDES OAB/DF 28.826
MARCUS VINICIUS NASCIMENTO MARTINS OAB/DF 59.544
SERGIO FERREIRA TAMANINI OAB/DF 26.350
ANNA BEATRIZ DINIZ OLIVEIRA OAB/DF 46.962
MOSIAH MORAES SILVA CHAVES OAB/DF 52.556
HALRISSON BRUCE SANTOS FERREIRA OAB/DF 52.363
DANIELE CAROLINE DE MORAIS ARAGÃO CARDOSO OAB/DF 36.221
GRACILEA SLONGO OAB/DF 26.313
DANILO RINALDI DOS SANTOS JÚNIOR OAB/DF 33.147
TALITA CUNHA MACIEL OAB/DF 46.461
HALYSTON GONÇALVES BRAZ OAB/DF 52.01
ALEXANDRE DE MELO CARVALHO OAB/DF 35.428
DENISE DA COSTA ELEUTERIO OAB/DF 32.695
MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO OAB/DF 37.170
RAQUEL LUCAS BUENO OAB/DF 22.373
VIVIANE DA SILVA BERNARDES RODRIGUES OAB/DF 18.123
MARILIA SALERNO FAYET COUTINHO OAB/DF 58069
WOLMER ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/DF 26462
ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR OAB/DF 48.530
ALINE SILVA OAB/DF 23.338
ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO OAB/DF 57.351
CIRLENE CARVALHO SILVA OAB/DF 22.792
EMANUEL CARVALHO FARIAS OAB/DF 49.709
ERALDO NOBRE CAVALCANTE OAB/DF 30.391
HEWLER LEONELLI ROCHA DA SILVA OAB/DF 59.316
LEIDILANE SILVA SIQUEIRA OAB/DF 41.256
MARINHO NUNES FREIRES OAB/DF 30.342
RONEI LACERDA DE ANDRADE OAB/DF 29.104
SIMONE PIRES FERREIRA DE FERREIRA BATANA OAB/DF 29.011
STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR OAB/DF 46.895
ANA CARLA PAZ RIBEIRO OAB/DF 54.365
WELBERT VIEIRA BARREIRA OAB/DF 56.613
FABIO OLIVEIRA DE CASTRO OAB/DF 58.756
FLAVIANA DE MOURA FARIAS OAB/DF 44.449
VIVIAN TAVARES DE ANDRADE VIEIRA OAB/DF 26.444
ANDRESSA VASCO DE OLIVEIRA OAB/DF 44.430
WENDERSON MENDES DE AVELAR OAB/DF 43.419
THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES OAB/DF 57.920
CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO OAB/DF 60.037
JOÃO CARLOS DE SOUSA COSTA OAB/DF 54.969
RODRIGO RAMOS MENDES OAB/DF 52.576
SAULO MOREIRA PEREIRA OAB/DF 49.315
RENZO BONIFÁCIO RODRIGUES FILHO OAB/DF 54.206
ABILIO ANTONIO DA SILVA OAB/DF 59.625
FRANCYMARY SOBREIRA BARBOSA DA ROCHA FONSECA OAB/DF 53.6501
IDAIANA CASTRO SOARES OAB/DF 54.802
GRACIETE SARAIVA LIMA OAB/DF 7.477
DANUBYA PORTO GUERRA OAB/DF 54.577
SANDRA SOUZA FEITOSA ARAUJO OAB/DF 39.059
WATSON PACHECO DA SILVA OAB/DF 30.517
APOLINÁRIO BEZERRA CHAVES FILHO OAB/DF 22.279
LEONARDO JOSÉ DA SILVA OAB/DF 29.243
MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO OAB/DF 54.888
LIZANDRO LIMA DOS REIS OAB/DF 29.872
CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO OAB/DF 23.819
BERNARDO JORGE DE SALES OAB/DF 10.836
PATRICIA CAMPOS GUIMARAES DE SOUZA OAB/DF 35.315
ELIAS SOARES DA COSTA OAB/DF 33.784
ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA OAB/DF 50.849
JÚLIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA OAB/DF 43.400
JACKELINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA OAB/DF 54.867
ELIANE DA COSTA ÁVILA OAB/DF 38.970
GILSON CARLOS GOMES DA SILVA OAB/DF 49.756
BEN HUR FERREIRA CAMPOS OAB/DF 37.475
MARA RUBIA DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/DF 50.292
ALICE CAVALCANTE DE ARAUJO OAB/DF 59.564
ANDREIA LILIAN COSTA FONTENELE OAB/DF 43.380
IZABELA LOPES JAMAR OAB/DF 17.416
ALLINE NOVAES CORREA OAB/DF 60.108
ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA OAB/DF 53.499
PATRICK ROSA CACHAPUS OAB/DF 17.841
PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS OAB/DF 38.424
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR OAB/DF 22.253
VANESSA MARIA DE CASTRO SILVA OAB/DF 43.750
VITALINO JOSÉ FERREIRA NETO OAB/DF 26.976
ALESSANDRA VIEIRA SOARES OAB/DF 56.497
ANA PAULA ROBEIRO DOS SANTOS OAB/DF 46.682
AUGUSTO CARREIRO GONÇALVES OAB/DF 26.016
BRUNO MARRA CORREA OAB/DF 43.554
EDNA BEATRIZ ALVES DE SOUSA OAB/DF 59.067
ELCIO AGUIAR DE GODOY OAB/DF 40.619
FABRÍCIO COUTINHO PETRA DE BARROS OAB/DF 23.012
KARLA NASCIMENTO HENRIQUE SOUZA OAB/DF 58.470
LAIANE ALBERNAZ FERNANDES OAB/DF 59.465
MARGARIDA MARINALVA DE JESUS BRITO OAB/DF 57.045
SUZANA VILAR DOS SANTOS OAB/DF 59.360
TIAGO BARBOSA ROMANO OAB/DF 68.022
LEONARDO ALVES RABELO OAB/DF 25.067
HANALISE DOS SANTOS JUSTO OAB/DF 35.551
JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA OAB/DF 46.647
ENIA SILVA DUARTE OAB/DF 47.662
WILDEMONDES DE CARVALHO VIANA OAB/DF 47.071
RAUL CANAL OAB/DF 10.308
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e honra aos sobreditos Advogados que atuam no Distrito Federal, em favor da promoção e da defesa dos Direitos e Garantias Individuais da População brasiliense e do entorno.
A honrosa homenagem trará reflexões sobre a profissão do advogado, que se vê a braços com tantas dificuldades nesse início de profissão, a persistir e insistir, para que possas colher os frutos que o plantio de hoje lhe reserva no amanhã.
A verdadeira advocacia, aquela que vem de tempos imemoriais é a advocacia que combina e ajunta a erudição, o cultivo das virtudes cívicas, a coragem para arrostar o arbítrio, a empatia pelas dores de nossos semelhantes e o profundo sentimento de justiça.
Não é verdadeiro advogado quem não promove as virtudes cívicas. Garantias individuais, democracia, separação de poderes, liberdade de imprensa, livre expressão do pensamento, liberdade religiosa, liberdade sexual. Esses são alguns exemplos de valores que formam a base de uma sociedade aberta, plural e solidária; são valores que precisam ser defendidos pelo advogado em seu dia a dia. Afinal, se não forem os advogados a tutelarem essas virtudes, quem o fará? Sem advogados o arbítrio campeia e liberdade fenece. E como mais uma vez nos ensina Rui Barbosa, "legalidade e liberdade são o oxigênio e o hidrogênio da nossa atmosfera profissional".
Não é verdadeiro advogado, de igual sorte, aquele não cultiva um profundo sentimento de justiça. Justiça para defender a lei e suas garantias, afinal, como pontificava Piero Calamnadrei, "para encontrar a justiça, é necessário ser-lhe fiel. Ela, como todas as divindades, só se manifesta a quem nela crê".
Finalmente, não há verdadeira advocacia sem caridade para com o próximo; caridade para acolher o semelhante no momento em que, talvez, ninguém mais o acolha, nem mesmo a família, quer por ser acusado de um crime repugnante, quer por estar alijado de seu patrimônio, quer porque perseguido por seus pensamentos e opiniões. Nessas horas é ao advogado que o desafortunado cidadão recorre e pede socorro, e o causídico, em nome da justiça, abraça a causa, ainda que assumindo o peso da impopularidade e da incompreensão social. Como escreveu Rui Barbosa na carta intitulada "O dever do advogado", a função do advogado é ser, ao lado do acusado, a voz de seus direitos legais, e reforça o saudoso Águia de Haia:
"Se a enormidade da infração reveste caracteres tais, que o sentimento geral recue horrorizado, ou se levante contra ela em violenta revolta, nem por isso essa voz deve emudecer. Voz do Direito no meio da paixão pública, tão susceptível de se demasiar, às vezes pela própria exaltação de sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação jurídica em extermínio cruel".
Por todo o exposto requeiro o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Parecer - 3 - CCJ - (45263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1764/2021
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1764/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências”.
Pelo art. 1º, o artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. A política de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos, observando o disposto na Lei nº 4.756, de 14 de fevereiro de 2012.
Os arts. 2° e 3° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições contrárias.
Em sua Justificação, o ilustre Autor esclarece que a proposição tem o objetivo de incluir a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas à sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela pretende incluir parágrafo único ao artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, segundo o qual a política de educação ambiental incluirá a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas à sua coleta seletiva e reciclagem, e à sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 23, inciso VI, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1764/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
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Indicação - (45274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, a implementação da "Faixa Azul", faixa destinada para o tráfego prioritário de motocicletas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, a implementação da "Faixa Azul", faixa destinada para o tráfego prioritário de motocicletas no Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa promover a implementação da “Faixa Azul” na EPNB e nas demais rodovias onde se mostrar viável. A “Faixa Azul” já implementada com sucesso na cidade de São Paulo, é uma faixa para tráfego prioritário de motos, evitando acidentes e reduzindo o número de vítimas decorrente de acidentes envolvendo motocicletas. Como mostram os dados disponibilizados pela prefeitura de São Paulo¹, a implementação dessa via também garantirá maior fluidez no trânsito, visto que diminuirá a mudança de faixas em excesso por parte dos motociclistas que “costuram” entre os carros buzinando para evitar colisões.
Por isso, solicito a aprovação pela Comissão de Transportes e Mobilidade.
A implementação da faixa garante maior fluidez no trânsito. A nova faixa, sinalizada em azul, trará mais segurança para os motociclistas. Jorge vianna
Deputado Distrital
Comissão de Transportes e Mobilidade da CLDF
1. https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/mobilidade/noticias/index.php?p=328040
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