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Despacho - 1 - CESC - (6883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 10/05/2021, às 14:35:50 -
Despacho - 1 - CESC - (6885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (6886)
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Despacho - 1 - CESC - (6887)
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Despacho - 1 - CESC - (6888)
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Despacho - 1 - CESC - (6890)
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Despacho - 1 - CESC - (6891)
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Despacho - 2 - Cancelado - CESC - (6892)
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Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 10/05/2021, às 14:54:16 -
Requerimento - (6900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a implementação das metas da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Venho requerer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a implementação das metas da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação do Distrito Federal, no dia 27 de maio de 2021, quinta feira, a partir das 18h.
JUSTIFICATIVA
Considerando a necessidade de monitoramento do cumprimento das metas e estratégias da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação do Distrito Federal, com vigência até 2024, a realização dessa Audiência Pública Remota torna-se fundamental para a participação da sociedade organizada e de instâncias e movimentos no processo de controle social das políticas públicas construídas a partir de processos coletivos e para se concretizar uma educação pública de qualidade e referenciada socialmente na rede educacional.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 20:13:56 -
Moção - (6901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Bombeiro Militar Veterano, 1º Sargento José Carlos Marques e ao senhor Wantuil Pereira Ricardo, pelo ato de bravura e demonstração de amor ao próximo, quando resgataram um recém-nascido em um contêiner de lixo no Setor Habitacional Sol Nascente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Bombeiro Militar Veterano, 1º Sargento José Carlos Marques e ao senhor Wantuil Pereira Ricardo, pelo ato de bravura e demonstração de amor ao próximo, quando resgataram um recém-nascido em um contêiner de lixo no Setor Habitacional Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Na manhã do dia 5 de maio de 2021, o senhor Wantuil Pereira Ricardo procurava por materiais recicláveis e escutou um choro de criança que parecia vir de dentro de um contêiner de lixo. Ao se aproximar da caçamba, percebeu que se tratava de um recém-nascido que ainda estava com o cordão umbilical preso ao corpo.
Diante da situação, o 1º Sargento veterano José Carlos Marques foi procurado para socorrer o bebê por ter sido bombeiro militar durante 31 anos, o qual não hesitou em auxiliar com o resgate da criança e prestar os primeiros atendimentos à criança.
Logo após, o veterano acionou o reforço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) para dar continuidade ao atendimento. Ao final, a criança pôde ser encaminhada ao Hospital Regional da Ceilândia (HRC) para ser cuidada pela equipe médica de plantão com êxito.
A ação destes homens foi tempestiva e meritória, merecendo destaque por esta Casa Legislativa, que não poderia se desviar do dever de enaltecer e incentivar condutas como as praticadas, já que o escopo do Poder Público é um só, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes homens que comprovaram que ainda há muitas pessoas de bom coração no seio da nossa comunidade.
Este parlamentar, como Presidente da Comissão de Segurança, e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor das particularidades do profissional de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento da brilhante demonstração de humanidade e compaixão por parte do Bombeiro Militar Veterano, 1º Sargento José Carlos Marques e do senhor Wantuil Pereira Ricardo.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 15:53:19 -
Projeto de Lei - (6902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituída as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE, nas escolas da rede de ensino público do Distrito Federal.
Art. 2º A CIPAVE terá como objetivo observar as condições e situações de risco de acidentes e violência no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência ocorrida e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.
Art. 3º Compete às Comissões instituídas por esta Lei:
I - identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
II - definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na comunidade escolar;
III - averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV - planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e acompanhar a sua execução;
V - estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI - colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
VII - realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 4º Constituem diretrizes para atuação da CIPAVE:
I - incentivo das escolas em nortear seu trabalho preventivo, por meio do mapeamento dos problemas enfrentados no passado e na atualidade, criando parâmetros e direcionando os esforços;
II – promoção de cursos em mediação de conflitos para tratar os problemas de ordem interna da escola e os relacionamentos interpessoais dos envolvidos no processo educacional;
III - incentivo a formação de uma rede de apoio junto às demais entidades públicas e privadas;
IV - estimulo e promoção na participação da comunidade escolar nas ações preventivas desenvolvidas pelas Comissões;
V- instituição e fomento das ações destinadas a promover a cultura da paz nas escolas;
VI - promoção e divulgação das medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (“bullying”) no âmbito das escolas;
VII - formulação, fomento e manutenção do diálogo com as organizações da sociedade civil, buscando encaminhar as demandas aos órgãos competentes, bem como monitorar a sua apreciação;
VIII - construção e desenvolvimento de novos projetos de prevenção a serem aplicados nas CREs e nas escolas;
IX - orientação, acompanhamento e avaliação do monitoramento e mapeamento da CIPAVE das CREs e das escolas; e
X - criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a execução e o monitoramento do Programa CIPAVE.
Art.5º A CIPAVE será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção da escola e funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares.
§1.º A CIPAVE deliberará, independentemente de quórum mínimo, acerca das demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação de todos os seus membros.
§2.º Será eleito, dentre os membros da CIPAVE, um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados membros efetivos.
§3.º A função de integrante das Comissões é considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 6º A CIPAVE funcionará através de trabalho interno da instituição de ensino da rede pública, mediante parcerias e interlocuções com entidades e instituições que têm interface com a defesa dos direitos da criança e do adolescente, a fim de buscar os procedimentos mais adequados aos problemas de violência no ambiente escolar e no entorno das escolas.
Art. 7º Fica criado o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente Lei, que será precedido de uma semana de discussão no âmbito das escolas públicas acerca dos temas objeto desta Lei.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sanção.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É cada vez mais frequente a exibição de notícias sobre casos de violência nas escolas. Estudos apontam que 69,7% dos estudantes declararam ter presenciado alguma situação de violência dentro da escola, de acordo com o Diagnóstico Participativo da Violência nas Escolas, realizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) em 2015.
Além disso, 7,4% dos estudantes informaram que já se sentiram ofendidos ou humilhados, enquanto 19,8% declararam que já praticaram alguma situação de intimidação, deboche ou ofensa contra algum de seus colegas, segundo dados da Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar (PeNSE) de 2015.
É por essa razão que o intuito da presente proposição é promover, nas instituições de ensino público do Distrito Federal, o desenvolvimento de ferramentas que colaborem com a construção de ambientes escolares educativos e de paz. Por meio da identificação, da frequência, da gravidade, das circunstâncias e das causas dos casos de violência, ou de risco desta, será possível garantir uma escola mais segura. Em conjunto a isso, serão realizados estudos estatísticos, bem como a adoção de planejamento e recomendação de medidas de prevenção.
Nesse contexto, diretores, professores, funcionários, pais, alunos e outros interessados, poderão se reunir e discutir abertamente sobre os problemas e consequências da violência dentro e fora da escola, combatendo a problemática desde a sua origem.
O combate à violência nas escolas deve envolver a todos, alunos, família e a comunidade, trazendo uma verdadeira integração para o ambiente escolar. Nessa perspectiva, a Constituição Federal, artigos 205 e 227, estabelecem claramente a necessidade da integração entre família, sociedade, comunidade e Estado, no processo de educação de crianças e adolescentes, bem como na sua proteção contra toda forma de violência, crueldade ou opressão. Outras disposições a respeito dessa temática também são encontradas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.4º, caput; 5º; 17; 18; 53, caput e par. único e 70) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts.2º; 12, inciso VI; 13, inciso VI; 14, caput e inciso II e 29, dentre outras).
De acordo com o Ministério da Educação, as CIPAVEs, no Estado do Rio Grande do Sul, trouxeram relevante redução nos casos de violência envolvendo estudantes na rede pública de ensino, caindo em 65% desde 2015, de lá pra cá “várias escolas têm conseguido obter resultados que vão desde a redução da violência, da indisciplina, da evasão escolar e reprovação, até o aumento das notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)”. [1]
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, principalmente em razão da competência comum entra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, bem como combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo, assim, a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, V e X). Ainda, na elaboração do presente Projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste Projeto de Lei.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
[1] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/211-218175739/74691-rio-grande-do-sul-reduz-em-65-a-violencia-nas-escolas-do-estado-2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 11:15:48 -
Indicação - (6904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Sol Nascente, providências para pavimentação asfáltica na Avenida Principal, na Região Administrativa do Sol Nascente- RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Sol Nascente, providências para pavimentação asfáltica na Avenida Principal, na Região Administrativa do Sol Nascente- RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional do Sol Nascente, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação, serviços de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“ para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:54:09 -
Indicação - (6905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Sol Nascente, providências para pavimentação asfáltica na Quadra 115, conjunto C, na Região Administrativa do Sol Nascente- RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Sol Nascente, providências para pavimentação asfáltica na Quadra 115, conjunto C, na Região Administrativa do Sol Nascente- RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional do Sol Nascente, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação, serviços de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“ para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:54:29 -
Despacho - 3 - CESC - (6906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.870/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.870/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/05/2021, conforme publicação no DCL nº 103 de 10/05/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 10/05/2021, às 15:41:32 -
Indicação - (6907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que estabeleça prioridade para o início imediato das obras de construção do Complexo Hospitalar da Região Centro-Sul do Distrito Federal, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, que estabeleça prioridade para o início imediato das obras de construção do Complexo Hospitalar da Região Centro-Sul do Distrito Federal, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Trata-se de justa reivindicação da população do Distrito Federal, que necessita da ampliação sistêmica de sua rede de saúde pública, e que a muito aguarda a construção do complexo supracitado.
Com 365 leitos, uma central de diagnóstico, um laboratório completo e duas unidades de UTI, conforme projeto técnico apresentado e que se encontra em fase de captação de recursos, o futuro Hospital Regional da Região Centro-Sul, que será construído na QE 23 do Guará II, será o de maior capacidade e o mais bem equipamento do Distrito Federal entre os hospitais públicos.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 16:12:59 -
Despacho - 3 - CESC - (6908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.854/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.854/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/05/2021, conforme publicação no DCL nº 103 de 10/05/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 10/05/2021, às 15:43:41 -
Despacho - 5 - SACP - (6909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 12:37:08
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