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Projeto de Lei - (24067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass )
Dá nova redação ao artigo 199 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O artigo 199 da Lei nº 6.637 de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 199. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual e àquelas com transtorno de espectro autista usuárias de cão-guia ou cão de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público, utilizado pelo público e nos transporte públicos, gratuitamente, ou mediante pagamento de ingresso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição originou-se em razão do impedimento de um jovem autista que foi momentaneamente impedido de entrar com um cão de serviço no Metrô do Distrito Federal, conforme reportagem a seguir, publicada pelo Portal Metrópoles (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/autista-com-cao-de-servico-e-barrado-no-metro-chorei-de-humilhacao. Acesso em 22.11.2021, às 15h44):
“Um jovem autista entrou em desespero ao ser barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF, na tarde de sábado (21/11). Arthur Skyler Santana de França, 22 anos, estava acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos.
O jovem, que trabalha como treinador de cães de serviço, contou que o cachorro de nome Atlas, da raça pastor belga malinois, foi treinado para ajudá-lo. “Eu sou autista e Atlas é meu cão de serviço, treinado pra me ajudar. Ele me dá independência e me ajuda a superar crises diariamente”, , explicou.
Arthur foi abordado por um dos agentes de segurança do Metrô quando entrava no elevador que o levaria até a estação central, na Rodoviária do Plano Piloto, pois costuma passar mal quando sobe ou desce escadas. “O primeiro agente me disse que Atlas não poderia entrar no elevador, pois o cachorro não era deficiente”, desabafou.
Se sentindo humilhado, Arthur argumentou com o agente de segurança que tinha a carteirinha de vacinação do cão, crachá do animal e cópias da Lei da Pessoa com Deficiência. “Simplesmente o funcionário disse que essa lei não se aplica ao Metrô. No fim, ele disse que eu seria barrado de agora em diante todas as vezes. Tirou fotos minhas, do meu cão, da lei, de tudo e continuou dizendo que a lei não se aplica a eles”, contou o rapaz.
(...)”
Com efeito, a Lei 6.637/2020, que se busca alterar, se interpretada de forma sistemática, especialmente na forma do artigo 107, § 2º. IV, permite o acesso do animal junto com a pessoa com deficiência nos equipamentos de uso público.
Contudo, para que não exista qualquer dúvida quanto a isso e para que o METRÔ/DF e também as empresas de transporte rodoviário não tenham dúvidas no sentido de permitir o ingresso da pessoa com deficiência e de seu animal, de forma célere, é que propomos a presente alteração da Lei do Nobre Deputado Iolando Almeida.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 15:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (24069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 11 do Recanto das Emas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 11 do Recanto das Emas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- EDLAMAR MARIA DUARTE FERREIRA
- EDSON DO NASCIMENTO VALE
- EUGENIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
- FRANCISCA SOARES DE SOUSA
- FRANCIVALDO LOPES VIEIRA
- GEORLITON MEDEIROS SANTANA
- MARCIA ANDREA DOS SANTOS DE SOUSA
- MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA
- MIRIAN REIS SILVA CARMO
- RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA
- ROBERTO PEREIRA PINTO
- RONEY CORDEIRO FARIAS
- ROSEMEIRE SILVA RODRIGUES
- SIMONE DE JESUS MISSIAS GONÇALVES
- VERA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA
- VINICIUS VILARINHO FERNANDES
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 11 do Recanto das Emas, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (24072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DO VETO PARCIAL, IMPOSTO PELO SR. GOVERNADOR DO DF.
Brasília, 22 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 22/11/2021, às 15:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (24076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 22289, que indica a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.092/18, que “Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências”, de autoria do ex-Deputado Joe Valle e Projeto de Lei nº 215/19, que ”Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica associada ao Turismo - PRÓ-ARTESÃO”, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, passo a me manifestar.
Na citada Lei, busca-se estabelecer diretrizes para instituir e desenvolver o Programa Distrital de Fomento às Atividades Artesanais, com o objetivo de identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato.
O Projeto de Lei nº 215/2019 institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - PRÓ-ARTESÃO que visa assegurar o desenvolvimento turístico sustentável e integrado; incentivar o processo artesanal; fortalecer as tradições culturais; proporcionar melhores condições de vida e aumento de receita dos artesãos.
Sucede que o Projeto de Lei nº L 2.338/2021 busca-se, tão somente, instituir a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão, com a finalidade de coordenar e desenvolver ações para promover o desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão do Distrito Federal, mediante o aprimoramento de seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como a promoção do artesanato e dos trabalhos manuais como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Com a referida medida, propiciaremos a capacitação e a qualificação do artesão e do trabalhador manual, por meio de cursos, workshops e palestras específicas, bem como a execução de ações voltadas aos iniciantes e ao público em geral, com uma metodologia experiencial e integradora, para o desenvolvimento de competências e habilidades empreendedoras e o aprimoramento de técnicas produtivas.
Assim, o objeto do PL 2.338/2021 ao instituir a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão, não é matéria análoga/correlata à Lei nº 6.092/18, que “Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências” e ao Projeto de Lei nº 215/19, que ”Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica associada ao Turismo - PRÓ-ARTESÃO”.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 22/11/2021, às 15:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (24080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal informações acerca do processo de criação da Unidade de Conservação Refúgio da Vida Silvestre (RVS) do Taboquinha, localizada nas Regiões Administrativas do Jardim Botânico (RA XXVII) e do Paranoá (RA VII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal:
a) A partir do planejamento de criação da Unidade de Conservação Refúgio da Vida Silvestre (RVS), indaga-se, quais foram os encaminhamentos após a consulta pública que foi finalizada em outubro de 2020?
b) Ademais, o que se encontra pendente para a criação da referida Unidade de Conservação? Como está o andamento do Processo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do processo de criação da Unidade de Conservação Refúgio da Vida Silvestre (RVS) do Taboquinha, localizada nas Regiões Administrativas do Jardim Botânico (RA XXVII) e do Paranoá (RA VII).
Com efeito, foi realizada consulta pública em outubro de 2020 acerca da criação da Unidade de Conservação Refúgio da Vida Silvestre (RVS). Assim, o fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (24083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2021, às 15:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (24089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF – CODHAB, viabilizar nos contratos de imóveis do Programa Habitacional do DF a possibilidade de transferência de domínio dos imóveis antes do prazo final da concessão, condicionando-a ao atendimento do disposto no art. 329, I e II, da LODF, bem como à quitação, pelo beneficiário ou comprador terceiro, das obrigações financeiras pendentes e, ainda, à devolução, ao Poder Público, de eventuais subsídios concedidos, procedendo-se a supressão do art. 11 da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, por fazer remissão ao revogado inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como alteração do art. 13, por fazer remissão à Medida Provisória nº 292, de 2006, a qual perdeu a sua eficácia no mesmo ano e não foi convertida em Lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu o Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF – CODHAB, viabilizar nos contratos de imóveis do Programa Habitacional do DF a possibilidade de transferência de domínio dos imóveis antes do prazo final da concessão, condicionando-a ao atendimento do disposto no art. 329, I e II, da LODF, bem como à quitação, pelo beneficiário ou comprador terceiro, das obrigações financeiras pendentes e, ainda, à devolução, ao Poder Público, de eventuais subsídios concedidos, procedendo-se a supressão do art. 11 da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, por fazer remissão ao revogado inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como a alteração do art. 13, por fazer remissão à Medida Provisória nº 292, de 2006, a qual perdeu a sua eficácia no mesmo ano e não foi convertida em Lei.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente indicação decorre de demanda encaminhada à Unidade de Desen[R1] volvimento Urbano, Rural e[R2] Meio Ambiente – UDA/ASSEL, que resultou no Estudo nº 597/2021 sobre matéria, o qual foi submetido à Comissão de Assuntos Fundiários (CAF), para análise de viabilidade de incorporação de transferência antecipada do domínio de imóveis nos contratos relacionados ao Programa Habitacional do Distrito Federal.
Nesse sentido, verificando o referido Estudo, pode-se constatar a existência de u[R3] ma lacuna deixada em face da revogação do inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal pela ELO nº 55/2009, motivada pela redução do prazo de transferência, que era de 10 anos e passou para 30 meses, na forma da ELO nº 13/1996, conforme se observa:
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
[...]
Art. 329. Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições:
I - o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;
II - será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano;
III - o título de domínio somente será concedido após completados dez anos de concessão de uso.NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO ART. 329 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 12/12/1996 – DODF DE 19/12/1996.
III - o título de domínio somente será concedido após completados trinta meses de concessão, permissão ou autorização do uso.REVOGADO O INCISO III DO ART. 329 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 55, DE 26/11/09 – DODF DE 26/11/09.
A revogação do dispositivo foi objeto de arguição de inconstitucionalidade (ADI nº 2004 00 2 005841-9 – TJDFT), restando em aberto o prazo permitido para transferências de posse e de domínio de imóveis, tal como expresso na Lei Orgânica.
Por essa razão, os artigos 11 e 13 da Lei nº 3.877/2006 restam prejudicados, respectivamente, por fazer remissão a dispositivo revogado na LODF, e por fundamentar procedimento com base na Medida Provisória nº 292/2006, que perdeu a sua eficácia ainda no ano de 2006, não sendo convertida em lei federal.
Maiores detalhes sobre a presente proposição podem ser vistos no correspondente Estudo da UDA/ASSEL, o qual faço integrar a esta Indicação, senão vejamos:
“I – RELATÓRIO
A Comissão de Assuntos Fundiários, motivada por sugestão de cidadão enviada por e-mail, encaminhou à Assessoria Legislativa – ASSEL solicitação de estudo sobre a viabilidade de proposição legislativa que possibilite a devolução voluntária de imóvel concedido através de programa habitacional, com previsão de ressarcimento ao beneficiário dos valores gastos em benfeitorias.
O cidadão argumenta que o beneficiário, almejando adquirir um imóvel melhor ou por motivo de mudança de cidade, por exemplo, é atualmente impedido de alienar a unidade antes do prazo estipulado no contrato de concessão. Sugere um procedimento de devolução com avaliação do valor de mercado do imóvel e suas benfeitorias, para disponibilização nos programas habitacionais. Havendo interessado, o valor avaliado, descontado da atualização do valor constante no contrato de concessão original, seria devolvido ao beneficiário.
A seguir, apresentamos uma breve análise da legislação pertinente ao tema e sugestão de encaminhamento da demanda.
II – ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, é o diploma que disciplina a política habitacional do Distrito Federal, com vistas à solução das carências de moradia, priorizando a população de média e baixa renda. Em relação aos contratos dos programas habitacionais, a norma prevê que, antes da transferência do domínio (propriedade) do imóvel pelo Poder Público ao beneficiário, haja cessão da posse, por meio de concessão de uso, normalmente concomitante ao financiamento da unidade. De acordo com o art. 10, enquanto não houver a transferência de domínio, é vedado ao beneficiário ceder a posse do imóvel a terceiros, através de venda, alienação, locação, comodato ou qualquer outro instrumento.
O art. 11 da referida Lei versa que o beneficiário dos programas habitacionais pode requerer o título de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos em nossa Lei Orgânica. Ocorre que a Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 2009, revogou o art. 329, III, da carta, que estabelecia prazo mínimo de 10 anos antes da transferência definitiva. Tal prazo havia sido reduzido para 30 meses pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 1996; a alteração, contudo, foi declarada inconstitucional pela ADI nº 2004 00 2 005841-9 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, publicada no Diário de Justiça de 21/5/2007 e de 1º/6/2009.
Verifica-se, portanto, não haver na legislação distrital em vigor dispositivo que estabeleça prazo mínimo para transferência do domínio ao beneficiário. De toda forma, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, empresa pública que executa a política de desenvolvimento habitacional em nosso território, faz constar nos contratos dos programas prazo de 10 anos antes da transmissão do domínio, durante o qual é proibida a venda, aluguel ou qualquer cessão a terceiros. Tal restrição visa a evitar que os subsídios e condições de financiamento diferenciadas sejam utilizadas de forma indevida, em busca de lucro na comercialização das unidades, desvirtuando a função social dos programas e prejudicando os que realmente necessitam.
Contudo, em recente decisão[1], o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT autorizou uma beneficiária de imóvel do programa habitacional Jardins Mangueiral a vendê-lo antes do prazo de 10 anos, uma vez que o apartamento já se encontrava quitado. A sentença observou que, segundo a Lei nº 3.877, de 2006, a restrição de negociação incide apenas nos casos em que não houver ocorrido a transferência do domínio, e, uma vez cumpridas as obrigações financeiras do contrato, a transferência da propriedade já seria direito da reclamante. Segundo o magistrado, não cabe restringir a dona de dispor livremente de seu bem, afrontando o direito à propriedade. Além disso, consta que a cláusula de inalienabilidade não se encontrava averbada na matrícula do imóvel.
Tal entendimento assemelha-se às regras do programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal, instituído pela Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que atende famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00, com o qual tem parceria o programa habitacional em curso no Distrito Federal, denominado Morar Bem, voltado a famílias com renda bruta de até 12 salários mínimos. Aqueles que se enquadram nas condições do programa federal podem obter condições mais vantajosas de financiamento, com prazo de até 10 anos, ou até mesmo subsídios.
Nos termos da citada Lei federal, a transmissão dos imóveis em financiamento é permitida segundo critérios diferenciados por faixas de renda. Na faixa que abrange famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00, para qual é concedido subsídio nas parcelas, a venda antes do prazo é autorizada caso o débito seja integralmente quitado e os subsídios devolvidos. Para as faixas com renda superior, a transmissão também é permitida se o comprador efetuar pagamento, à vista ou financiado, que salde integralmente a dívida com o programa. Para todas as faixas de renda, assim como na legislação distrital, é vedada qualquer cessão da posse enquanto houver débitos com o programa.
Existem, ainda, no âmbito dos programas habitacionais, os imóveis doados pelo Distrito Federal na forma da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012. A norma autoriza a regularização, por meio de doação, de imóveis de até 250 m² aos ocupantes de parcelamentos informais consolidados, previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme disposto na Lei federal nº 11.977, de 2009. A possibilidade de 0doação foi mantida na recente Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que instituiu a política de regularização fundiária urbana, incorporando disposições da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
A CODHAB também inclui nos contratos dos imóveis doados em ações de regularização fundiária a cláusula que proíbe a venda ou cessão por 10 anos, sendo a transmissão do domínio permitida apenas ao final desse prazo.
Destacamos que uma auditoria[2] do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF realizada em 2016 sobre a gestão dos programas empreendidos pela CODHAB apontou que os desvios ocorrem principalmente na fase de seleção dos beneficiários, havendo sido constatadas entrega de imóveis a candidatos com patrimônio incompatível com a faixa de renda declarada e ausência de prioridade às famílias de baixa renda, idosos, deficientes e vulneráveis.
III – CONCLUSÃO
Consideramos inconveniente o atual prazo inflexível de 10 anos para transferência do pleno domínio do imóvel ao beneficiário de programa habitacional, obrigando famílias de baixa renda a permanecer por longo período no mesmo endereço, ainda que não seja seu desejo ou precisem mudar-se por razões diversas.
Tal imposição estimula a informalidade e ilegalidade, e jamais logrou êxito em impedir a comercialização dos imóveis por meio de procedimentos informais, como “contratos de gaveta” ou “procurações”, pois a administração pública não dispõe de recursos para fiscalizar com rigor a situação dos milhares de imóveis concedidos.
Diante do exposto, avaliamos ser cabível encaminhar sugestão à CODHAB, através de indicação ao Poder Executivo, para que preveja nos contratos de seus programas a possibilidade da transferência de domínio dos imóveis antes do prazo final da concessão, caso haja integral quitação das obrigações financeiras pendentes, pelo beneficiário ou comprador terceiro, com devolução ao Poder Público dos eventuais subsídios concedidos.
No caso de imóveis doados, pode-se sugerir que a transmissão do domínio seja realizada simultaneamente à doação. O importante, nesse caso, é que a seleção dos beneficiários nos processos de regularização seja criteriosa, contemplando famílias com real carência de habitação. Assim, os beneficiários ficariam livres para mudarem-se posteriormente, segundo suas necessidades e capacidades.
Como proposta alternativa, mais restritiva, poder-se-ia exigir, no processo de alienação a terceiro, a devolução integral ao Poder Público do valor do lote doado, conforme avaliação atualizada, ficando o beneficiário com direito ao valor referente às benfeitorias por ele realizadas, restante do valor negociado com o adquirente.
Quanto ao risco de desvirtuamento das funções sociais das políticas, importa ressaltar que o art. 329, II, de nossa Lei Orgânica veda a transferência de posse do imóvel àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano. O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece requisitos rígidos para seleção dos beneficiários, vedando que se participe mais de uma vez dos programas habitacionais, salvo nas exceções previstas no parágrafo único:
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações:
I – propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
II – propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
V – propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
VI – devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório;
VII – nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício;
VIII – renúncia de usufruto vitalício. (grifo nosso)
Observa-se, do dispositivo transcrito, que a devolução espontânea, sem nenhum ressarcimento ao beneficiário, já é prevista na legislação, mediante instrumento registrado em cartório.
Entendemos não ser conveniente a proposta de disponibilização do imóvel que se pretende devolver como unidade passível de concessão nos programas habitacionais, com restituição ao beneficiário original do valor correspondente às benfeitorias, após o recebimento por outro interessado. Isso porque os novos beneficiários dos programas não pagam o valor dos imóveis à vista, e sim através de financiamentos em condições especiais, ou os recebem por doação. Dessa forma, a proposta acarretaria elevado impacto no orçamentário público, que somente pode ser estimado e avaliado pelos órgãos competentes do Poder Executivo. Ademais, é imprudente o Poder Público tornar-se garantidor, para com o novo beneficiário, de benfeitorias sobre as quais não teve participação na execução.
Por fim, sugerimos, como possível proposição legislativa, alterações na Lei nº 3.877, de 2006, com revogação do art. 11, que faz referência a dispositivo revogado da Lei Orgânica, e modificação do art. 14, que faz remissão à Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006, sem eficácia desde 24/08/2006.”
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
[1] Processo Judicial eletrônico nº 0721714-31.2018.8.07.0015.
[2] Disponível em https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&edoc=EA9737C3. Acesso em 13/09/2021.
[R1]ent
[R3]a Lacu
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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