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Requerimento - (19149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 5.612/2016, que dispõe acerca do direito ao atendimento especial, de caráter multidisciplinar, das famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 5.612/2016, que dispõe acerca do direito ao atendimento especial, de caráter multidisciplinar, das famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 5.612/2016, foi buscar medidas e ações eficazes para que as famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica, do Distrito Federal possam ter direito a atendimento especial de caráter multidisciplinar.
A família constitui a base da sociedade e, por isso, merece proteção do Estado, haja vista serem transferidos, por meio dela, valores éticos e morais que contribuem de forma significativa para a formação do indivíduo e, por conseguinte, para convivência harmoniosa da sociedade.
É cediço que as famílias se deparam diuturnamente com inúmeras dificuldades, que abarcam problemas financeiros, de relacionamento, entre outros, que fragilizam a manutenção dessa instituição social, que é, como alhures mencionado, o pilar da sociedade.
Os obstáculos vivenciados pelas famílias de crianças com deficiência ou com doença crônica são ainda mais severos, uma vez que envolvem aspectos emocionais de ampla repercussão na vida de todos os membros do núcleo familiar.
Esses são apenas alguns dos aspectos que poderiam ser mais bem assimilados pela família da criança com deficiência ou com doença crônica se lhe fosse concedido, de preferência, antes mesmo do nascimento, alguma forma de atendimento especializado. Quanto melhor preparada estiver a família da criança, maiores serão as suas oportunidades de integração social.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 5.612/2016.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (19150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa
Indicação Nº
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN, a destinação de áreas para instrução de aulas praticas de direção veicular, dotadas de infraestrutura, banheiros e ponto de apoio para os instrutores de trânsito da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a destinação de áreas para instrução de aulas praticas de direção veicular, dotadas de infraestrutura, banheiros e ponto de apoio para os instrutores de trânsito da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Ser um Instrutor de Trânsito vai muito além de ensinar alguém a dirigir, é participar diretamente no desenvolvimento da cidadania de cada indivíduo. A preservação de milhares de vidas dependem da ação direta dessa profissão tão nobre.
É indispensável a presença do Instrutor na formação e qualificação de condutores, pois muitos deles têm esse único contato com o ensino de trânsito e depois passam a conduzir seus veículos nas vias, por isso é de suma importância sua contribuição nesse processo.
Trata-se de justa reivindicação dos instrutores de trânsito da Região Administrativa de Planaltina - RA VI, amparados pelo inciso V, Art. 7º da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010 que “Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito”.
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Por se tratar de pleito meritório, que objetiva o respeito e valorização desses profissionais, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Gabinete 20 - Tel.: (61) 3348-8202
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 17:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (19151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei n. 1.869, de 2021, que “Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase”.
Autor: Deputado FÁBIO FELIX
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 1.869, de 2021, que “Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase”.
O art. 1º estabelece que “Fica instituída no âmbito do Distrito Federal a ‘Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase’”, com o objetivo de orientar sobre as causas, tratamentos e combater os preconceitos sobre a psoríase e a importância do diagnóstica precoce”.
O art. 2º dispõe que “A Semana de Conscientização sobre a Psoríase deverá ocorrer, anualmente, na última semana do mês de outubro, e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal”.
O art. 3º traz as finalidades da Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase.
O art. 4º prevê que “Revogam-se as disposições em contrário”.
Na justificação, o autor informa que “Realizada mundialmente no mês de outubro, a Campanha de Conscientização sobre Psoríase é mais uma oportunidade para ampliar os conhecimentos dos pacientes e da população sobre a referida doença”.
Explicita também que “De acordo com o Sérgio Palma, coordenador da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), "no Brasil, a prevalência da doença é de 1,3%, variando entre 0,9 a 1,1% nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 1,9% no Sul e Sudeste. Acomete qualquer faixa etária, com maior incidência entre 30 e 40 anos e 50 e 70 anos, sem distinção quanto ao gênero”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CESC e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CESC, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, a proposição busca instituir a “Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase”.
Nesse sentido, encontra amparo no art. 32, § 1º, c/c art. 30, I, da Constituição Federal, que determina a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse social.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1.869/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JAQUELINE SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19151, Código CRC: bc5c27a1
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Indicação - (19160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da praça da EQNN 03/05 localizada em frente à Escola Classe 26, em Ceilândia Norte/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da praça da EQNN 03/05, localizada em frente à Escola Classe 26, em Ceilândia Norte/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir a revitalização de praça localizada em Ceilândia Norte, na EQNN 03/05, em frente à Escola Classe 26.
Os moradores do bairro sentem a necessidade de mais lugares de convivência. As praças de Ceilândia são lugares onde as pessoas podem interagir e criar vínculos, gerando maior qualidade de vida e também movimentação nas praças, proporcionando maior segurança à população.
Revitalizar a referida praça, que se encontra com manutenção precária, será de grande valia e no futuro se tornará um ambiente de convivência entre os moradores, e também promoverá a conscientização sobre a educação ambiental. No local há necessidade de calçamento, revitalização da quadra poliesportiva e também poda de árvores.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Governo do Distrito Federal para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 07 de outubro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2021, às 17:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19160, Código CRC: 514a3b05
Exibindo 5.311 - 5.340 de 298.283 resultados.