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Indicação - (14281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS, no Pôr do Sol - EQ 704/705, Conjunto A 16 lote 02 – Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Pôr do Sol - EQ 704/705 Conjunto A lote 02 - Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade Básica de Saúde - UBS tem como primazia a atenção primária do indivíduo. Sua finalidade é promover e proteger a saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação das pessoas, e, assim, promover a redução de danos, bem como resultando ainda, na manutenção da saúde e no desenvolvimento de uma atenção integral aos pacientes, o que impacta na situação de saúde e na autonomia das pessoas de uma comunidade atendida.
A construção da UBS do Incra 08, trata-se de uma demanda de grande interesse público e, cabe ao Estado, cumprir com os deveres constitucionais expressamente impostos. A obra trará muitos benefícios pelo fato de viabilizar o aumento e melhoria no atendimento ao público.
Vale ressaltar que a comunidade, ao necessitar de atendimento médico, recorre aos hospitais mais próximos como os de Brazlândia e Ceilândia. Destarte, o mérito desta proposição é justificado pela necessidade de atender a uma população bastante vulnerável, dentro do seu território e proporcionar-lhes uma oportuna e melhor assistência médica, com foco na melhoria da qualidade de vida, o bem-estar e, portanto, melhor comodidade à essa comunidade.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:12:48 -
Indicação - (14285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção da Feira Permanente Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção da Feira Permanente Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, as feiras tratam-se de práticas sociais ancestrais, um espaço onde acontece a inserção de grupos socialmente comunitários que garantem a permanência de ofícios artesanais e saberes tradicionais, tornando-os presentes e acessíveis na paisagem urbana de uma cidade. É um ambiente que, além de proporcionar um lugar de trabalho e lazer aos usuários e transeuntes, produz uma narrativa que permite aos participantes e visitantes se reconhecer, intercambiar e compartilhar valores.
As feiras assumem um papel de fundamental importância para a economia local, inclusive para o abastecimento de comunidades carentes, já que essas, estão localizadas em diversos bairros. Portanto, a necessidade da construção da feira, ampara-se na possibilidade de viabilizar a realização de atividades mercantis de caráter constante que proporcionará avanços para o desenvolvimento do comércio, a geração de empregos e renda para essa população.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:12:10 -
Despacho - 3 - SACP - (14286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, conforme solicitado. Observando-se o apensamento do PL 2151/2021 e o Regime de Urgência.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 31/08/2021, às 14:41:28 -
Despacho - 3 - SACP - (14287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ficam apensados os PL's 2149/2021 e 2151/2021, conforme determinado pela Portaria GMD 104/2021. Ao SPL, para providências.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 31/08/2021, às 14:45:47 -
Indicação - (14289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a execução de serviços de manutenção predial da Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a execução de serviços de manutenção predial da Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é um lugar bastante ou até mesmo o mais movimentado da cidade, trata-se donde sai a maior parte dos veículos de transportes públicos do âmbito regional e interestaduais. Portanto, é um ambiente que concentra além dos seus comerciantes e ambulantes, há uma concentração grande de transeuntes que se tornam usuários e parte da realidade do lugar. Vale ressaltar que a Rodoviária, há tempos não é submetida a reformas estruturais, o que urge a necessidade de manutenção.
Devido à falta da cultura de manutenção, em especial a preventiva, faz com que os órgãos responsáveis pelas obras públicas priorizem apenas a execução, não havendo maiores preocupações com as questões relacionadas à conservação. Isso pode ser constatado através da simples observação das obras de infraestrutura do lugar. A ausência de políticas e de estratégias voltadas para a conservação pode resultar em graves consequências, principalmente no que se refere aos riscos causados aos usuários pelos acidentes estruturais.
Deve ser considerado também os prejuízos materiais e financeiros do setor produtivo, do setor público e da própria sociedade a quem cabe, em última análise, arcar com os altos custos dos reparos.
Destarte, a presente indicação tem como objetivo, sugerir ao Executivo a adequada manutenção da Rodoviária para assim garantir além doo satisfatório desempenho estrutural e maior tempo de vida útil e de funcionamento destes, o melhor acolhimento aos seus usuários e transeuntes.
IOLANDO
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:11:36 -
Indicação - (14290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de drenagem pluvial na QL 14 Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de drenagem pluvial na QL 14 Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição justifica a urgência de um projeto de águas pluviais na QL 14 do Lago Sul, devido a importância da infraestrutura, que quando não monitorada, causa obstrução, concentração de resíduos que atrapalham a adequada escoação da água. A situação vem causando transtornos à população, pois trata-se de uma questão de saúde pública, e a garantia desta, é um dever do Estado.
Portanto, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, visa cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para os problemas do Distrito Federal. Contudo, com vista ao bem comum, sugere ao Governador do Distrito Federal o cumprimento desta demanda.
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:10:13 -
Indicação - (14291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de drenagem pluvial, a pavimentação asfáltica e a construção de uma ciclovia na Avenida Monjolo, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de drenagem pluvial, a pavimentação asfáltica e a construção de uma ciclovia na Avenida Monjolo, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição justifica a urgência de implantação de drenagem pluvial e também da pavimentação asfáltica e a construção de uma ciclovia na Avenida Monjolo do Recanto das Emas. Sendo as duas primeiras da lista, devido à importância da infraestrutura do local, que quando não monitorada, causa obstrução, concentração de resíduos que atrapalham a adequada escoação da água, pois a situação vem causando transtornos à população, pois trata-se de uma questão de saúde pública, e a garantia desta, é um dever do Estado.
Portanto, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, visa cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para os problemas do Distrito Federal. Contudo, tendo em vista o bem comum, sugere ao Executivo, o cumprimento dessas demandas.
iolando
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:09:39 -
Emenda - 1 - SELEG - (14292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
SUBSTITUTIVO AO PROJETO LEI Nº 2149/2021, EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PROJETO DE 2151/2021
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de janeiro de 2022:
"Art. 18. ...............................
.............................................
II - ........................................
.............................................
e) de 14% para óleo diesel;
f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para as quais haja alíquota específica;
.............................................
j) de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para as quais haja alíquota específica. " (NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2023:
"Art. 18. .............................
............................................
II - .......................................
............................................
e) de 13% para óleo diesel;
.............................................
j) de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para as quais haja alíquota específica. "
III - a partir de 1º de janeiro de 2024:
"Art. 18. ..............................
............................................
II - .......................................
a) ........................................
............................................
14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para as quais haja alíquota específica;
............................................
d) ........................................
............................................
19) óleo diesel. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíneas "e" e "j" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, 1996.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo se faz necessário tendo em vista que os respectivos Projetos de Leis tratam da mesma matéria, qual seja, a alteração da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Consoante as normas internas desta Casa as proposições que tratam de matéria análoga podem tramitar em conjunto, desde que aprovado requerimento neste sentido, tudo na forma dos art. 154 e 155 do RICLDF. Desta forma tendo sido apresentado e aprovado o Requerimento de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa é que as proposições em epígrafe passaram a tramitar em conjunto.
A necessidade de elaboração do substitutivo se deve, também, à observância do RICLDF e em especial para tornar mais adequada a redação do parágrafo único do art. 1º do PDL ofertado pelo nobre deputado Eduardo Pedrosa.
Ante a exposto rogo aos nobres pares a aprovação do presente substitutivo.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 15:58:20 -
Indicação - (14294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a execução de serviços de drenagem e pavimentação asfáltica na Rua Caminho da Mata (trecho da rede 2) do Setor Habitacional Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a execução de serviços de drenagem e pavimentação asfáltica na Rua Caminho da Mata (trecho da rede 2) do Setor Habitacional Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
A drenagem urbana juntamente à pavimentação asfáltica é de suma importância para a organização de uma cidade, pelo fato de gerenciar e escoar as águas da chuva, a quantidade de bocas de lobo deve ser compatível às necessidades da comunidade, se essas não forem disponibilizadas, causará grandes transtornos de aspectos sociais e ambientais.
A devida manutenção evita transtornos e prejuízos tanto à Administração Pública, quanto à população. Diante o exposto, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, visa cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para os problemas do Distrito Federal. Contudo, tendo em vista o bem comum, sugere ao Executivo, o cumprimento dessas demandas.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:08:52 -
Emenda - 13 - Cancelado - SELEG - (14295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Subemenda à Emenda Substitutiva nº 11, atinente ao projeto de Lei nº 1.773/2021 que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 34 da Emenda Substitutiva nº 11 a seguinte redação:
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela Administração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, inclusive as de:
I - indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II - indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV - indeferimento do pedido de troca de setor;
V - indeferimento do pedido de troca de box/banca dentro do mesmo setor;
VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII - aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa aperfeiçoar o as disposições do artigo 34 do projeto de Lei, com o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente para todas as decisões tomadas pela Administração Pública, sem que haja um rol exaustivo de hipóteses. Além disso, define-se o prazo recursal, de modo que o administrado tem ciência, desde logo, do prazo oportunizado para tanto.
Sala das Sessões, de de 2021.
Dep. Leandro Grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 15:18:22 -
Indicação - (14296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de vias de ligação entre o Riacho Fundo I e II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de vias de ligação entre o Riacho Fundo I e II.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade e a acessibilidade refletem as múltiplas soluções que as pessoas adotam para se deslocar no espaço da cidade. Entre as formas de deslocamento, os percursos a pé são cada vez mais importantes
Vale dizer que a viabilização de vias de acesso, de forma estruturada e segura, promove o bem a todos e ainda, o bom funcionamento da cidade e dos direitos dos cidadãos. Pois, oferecer percursos francos, seguros e agradáveis para todos, inclusive aos que apresentam limitações, como deficientes físicos, idosos, crianças ou pessoas com restrições temporárias, por isso, é essencial a implantação dessas vias. Todavia, a difusão de soluções de acessibilidade contribui para tornar permanente o compromisso do poder público para com a democratização do espaço urbano, representada pela inclusão de todos em um ambiente seguro, confortável que proporciona a fruição.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:08:13 -
Parecer - 1 - CAF - (14297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Projeto de Lei 1989/2021
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
AUTOR: Dep. FÁBIO FÉLIX
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe veda o emprego de técnicas da denominada “arquitetura hostil” em espaços livres de uso público no âmbito do DF.
A teor do parágrafo único do art. 1º, entende-se como arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia urbanística que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em partes, o uso ou a circulação de pessoas em espaços livres de uso público.
O art. 2º estabelece prazo de 90 dias para que os responsáveis por espaço onde haja estruturas de arquitetura hostil instaladas ou em fase de instalação façam a remoção das estruturas.
Por derradeiro, o art. 3º define multa por descumprimento equivalente a 20 salários mínimos, cujos montantes seriam oportunamente destinados a políticas e projetos de habitação popular e democratização dos espaços públicos.
Seguem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor relata que o país vem sendo assolado por um forte empobrecimento, que empurrou cerca de 160 mil famílias no DF para a linha da pobreza. Um quadro que tem sido agravado pela pandemia e pela adoção de medidas de restrição, desacompanhadas de apoio governamental consistente.
Reforça que o número de desempregados no DF cresceu cerca de 37% em apenas 6 meses, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que, durante os meses de maior restrição à pandemia, quase 35 mil postos de trabalho foram fechados. Soma-se a esse quadro o déficit habitacional, que não para de crescer no país e, em especial, na capital federal, responsável por um expressivo aumento do número de famílias sem moradia.
Relata o autor que esse quadro de precarização das estruturas sociais, aliado à ausência ou baixa atuação do Estado em termos de políticas que resultem em impacto social positivo, como habitação e assistência, tem impelido famílias a buscarem abrigo em imóveis e áreas vazias nas cidades, em especial, sob marquises, pontes, viadutos e praças.
Ressalta que, a despeito do que determina a Constituição Brasileira, ao delimitar os direitos sociais em seu art. 6º, o Estado tem atuado de forma hostil com o fim de desmobilizar ocupações e retirar pessoas que pernoitam em espaços públicos, sem, entretanto, garantir-lhes contraprestações sociais.
Por derradeiro, denuncia que a adoção de um padrão hostil de arquitetura, como a instalação de pedras sob viadutos ou pinos divisórios sob bancos públicos, tem sido largamente utilizado para impedir o uso dos espaços públicos de uso coletivo e possibilitar a retirada de pessoas em condições de vulnerabilidade dos centros urbanos.
Assim sendo, o autor manifesta o entendimento de que a adoção da denominada arquitetura hostil é incoerente com o estado democrático, uma vez que viola o direito à cidade e distancia o acesso a políticas que, de fato, possibilitariam inclusão social e dignidade aos mais vulneráveis.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “c”, “h” e “i” do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, administração e utilização de bens públicos, além de direito urbanístico.
A proposição tem por objetivo, especificamente, vedar o emprego das chamadas técnicas de “arquitetura hostil” em espaços públicos de uso coletivo no âmbito do Distrito Federal.
O termo “arquitetura hostil”, também conhecida como “arquitetura defensiva” foi cunhado em 2014 pelo jornalista Bem Quinn, do periódico britânico The Guardian, em matéria intitulada as pontas de ferro anti-desabrigados são parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como “arquitetura hostil”[1]. No texto, o periodista faz profundas críticas sobre as formas como o desenho urbano pode ser cruel ao influenciar o comportamento e o convívio das pessoas, em especial para excluir moradores de rua e determinados grupos indesejados dos centros urbanos.
Estamos nos referindo a um desenho urbano em específico, presente em diversas cidades, em todo o globo: são bancos com divisórias em concreto; assentos recolhíveis em pontos de ônibus; calçadas, muretas e guarda-corpos com estacas de concreto ou metálicas; regadores nos pisos e gotejadores nas marquises dos edifícios; gradis ao redor de praças e parques; calçadas com jardineiras, todos projetados e executados particularmente para impedir a utilização por trabalhadores, moradores de rua, skatistas e qualquer outra pessoa cuja presença tenha se tornado indesejada. São intervenções polêmicas espalhadas por cidades diversas, como Guangzhou, na China, ou Belo Horizonte e São Paulo. Essas cidades ficaram com a imagem questionada por introduzirem pedras embaixo de viadutos para impedir que a estrutura fosse utilizada por moradores de rua.
Para alguns, tais intervenções podem prevenir comportamentos criminosos, libidinosos, além de impedir a sujeira e o mau uso dos espaços públicos; para outros, representam manifestações da hostilidade e intolerância de parte da sociedade; intervenções que tornam o espaço público, que deveria ser usufruído livremente pela coletividade, mais pobre e hostil.
Para a mestre em planejamento urbano, Débora Faria, a “arquitetura hostil” pode ser definida como estratégias de controle social que pretendem excluir grupos considerados indesejáveis, tais como população em situação de rua e adolescentes, do espaço público[2].
A autora constatou que a técnica é utilizada no centro de Curitiba como uma forma de diminuir o espaço público material e imaterial, permitindo que estruturas privadas avancem sobre o espaço de uso e de propriedade pública, de maneira que atividades de lazer e sociabilidade são retiradas do espaço público, convertendo-o em um espaço com função principal de circulação[3].
Aqui não estamos tratando de estratégias de prevenção à violência, levadas a efeito nos limites da propriedade privada, tampouco do controle exercido no âmbito dos espaços internos compartilhados dos edifícios, e sim da adoção de práticas que visam a controlar comportamentos em espaços públicos de uso comum, como ruas, calçadas, parques, além de equipamentos e mobiliários públicos.
Figuras 1 e 2: estacas de ferro instaladas em Manchester, Inglaterra, para afastar moradores de rua e trabalhadores. Fonte: Periódico The Guardian. Consultar: https://www.theguardian.com/society/2015/feb/18/defensive-architecture-keeps-poverty-undeen-and-makes-us-more-hostile?CMP=fb_gu&utm_medium=website&utm_source=archdaily.com.br
Não se trata, tampouco, do que os pesquisadores denominam “arquitetura do medo”, que se refere especialmente ao temor do crime e da violência por parte das populações urbanas, responsável por uma metamorfose da paisagem, por meio da disseminação de condomínios fechados, de grades, de muros com pedaços de vidro, de cercas elétricas, de câmeras de monitoramento, etc. Estamos discutindo a implementação recorrente de um padrão de desenho urbano concebido e implementado para excluir dos espaços urbanos comportamentos tidos como indesejados ou não autorizados, para afastar determinadas pessoas e comportamentos, ainda que se trate, tão somente, do desejo de se buscar uma sombra, sentar ou deitar-se para descansar[1].
Figuras 3, 4, 5, 6 e 7: espetos de ferro e bancos com divisórias “antidescanso”, chuveiro “antimendigo”, instalados no centro de Curitiba. Fonte: Faria, Débora Raquel, op. cit.
A autora conclui que a arquitetura hostil diminui o espaço público em seu aspecto físico (dimensão material), reduz o espaço utilizável e permite que o espaço privado avance sobre o espaço público. Por outro lado, restringe o espaço público em sua dimensão imaterial ou social, uma vez que a falta de espaços de sociabilidade impossibilita relações mais estreitas entre os indivíduos. Portanto, embora as consequências sejam mais gravosas em relação aos grupos vulneráveis, que não dispõem de meios adequados de descanso, alimentação e higiene, a técnica atinge, de fato, todo o conjunto da sociedade[1].
A relevância da discussão motivou o Senado Federal a aprovar o Projeto de Lei nº 488, de 2021, que altera a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) para vedar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público, denominada Lei Padre Júlio Lancellotti. O PL encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados.
A referência deve-se ao fato de o padre ter denunciado a instalação de paralelepípedos sob um viaduto em São Paulo, para impedir a concentração de moradores de rua no local. O mesmo fato se repetiu em Santos, com repercussão na imprensa e forte resistência por parte da sociedade civil.
O projeto do Senado Federal inclui inciso XX ao art. 2º do Estatuto da Cidade, para proibir a prática em todo o território nacional, com a seguinte redação:
XX – promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população. (grifo nosso).
Portanto, as preocupações do autor parecem-nos absolutamente legítimas. A adoção de elementos arquitetônicos hostis em áreas públicas tem sido um padrão adotado por diversas cidades, com propósitos muito específicos e não meras iniciativas isoladas e desconectadas.
Somamo-nos ao autor para condenar a repetição de tais intentos na Capital da República, conhecida no mundo por sua arquitetura e urbanismo singular, marca da genialidade de notáveis urbanistas e arquitetos, que tanto nos orgulham, como Lucio Costa, Oscar Niemeyer, dentre tantos outros. Por outro lado, a imprensa tem noticiado que, infelizmente, essa prática já vem ocorrendo, o que deve ser combatido com absoluto rigor[2].
A adoção da denominada “arquitetura hostil” atenta contra princípios e diretrizes de política urbana ínsitos no Estatuto da Cidade. A política nacional de desenvolvimento urbano, aprovada pela Lei nº 10.257, de 2001, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. As administrações devem conduzir suas ações com vistas à promoção de cidades sustentáveis, inclusivas, seguras, possibilitando, a todos os indivíduos, livre fruição de áreas públicas e equipamentos de uso comum.
Em que pesem, portanto, as preocupações com a segurança e com a higiene dos espaços públicos, expressadas por alguns, às quais respeitamos, não nos parece minimamente razoável que tais mazelas sejam enfrentadas com artifícios de discriminação e exclusão, sobretudo quando o alvo passa a ser a parcela da população que mais depende da contraprestação do Estado.
Portanto, é possível concluir que estão plenamente presentes e identificados no PL nº 1.989/2021 os requisitos de mérito da alçada desta CAF, em especial, necessidade, oportunidade, conveniência e relevância.
Parece-nos importante, ademais, que adotemos no texto definições harmônicas àquelas contidas no mencionado PL nº 488, de 2021, aprovado pelo Senado Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados, cuja redação nos parece mais sintonizada à política de desenvolvimento urbano. É preciso pontuar que a proposição se destina a vedar o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas de “arquitetura hostil” que tenham por objetivo o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população. Por outro lado, a leitura atenta do PL sugere que a proposição veda qualquer tipo de intervenção promovida em espaços públicos, ainda que necessária, como a fixação de obstáculos para impedir que motociclistas adentrem e trafeguem sobre passarelas, calçadas e ciclovias, utilizando-as como atalho, prática que pode resultar em danos ao patrimônio e acidentes[3].
Ainda a esse respeito, outro aspecto relevante refere-se ao alcance da futura lei, que não se deve limitar apenas a “espaços livres de uso público”, como mencionado na ementa, e sim a “fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado”, concepção mais completa e, s.m.j, mais adequada.
Por fim, é fundamental que as sanções estabelecidas pela proposição estejam em perfeita consonância com a legislação distrital em vigor, em especial com o Código de Obras e Edificações (COE), aprovado por esta Casa por meio da Lei nº 6.138/2018, sob pena de violarmos o princípio da isonomia, que deve pautar indiscutivelmente a relação entre Estado e sociedade. Veja que o COE prevê, por exemplo, em seu art. 124, a aplicação da sanção de advertência escrita, com prazo para que o suposto infrator adote providências no sentido de sanar infrações, o que a nosso sentir, deve ser assegurado a todos os cidadãos, sem distinção.
Assim, propomos o Substitutivo em anexo, com o propósito de aperfeiçoar a redação do PL, sem, entretanto, alterar em absoluto os objetivos almejados pelo autor.
Por todo o exposto, concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.989, de 2021, por seus próprios méritos, no âmbito desta Comissão, com o Substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em 31 de agosto de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
[1] Idem, p. 165.
[2] CARDIM, Nathália. Pedras instaladas sob viaduto do DF espantam moradores de rua. Metrópolis, Brasília, 14/02/2021. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/pedras-instaladas-sob-viaduto-do-df-espantam-moradores-de-rua. Acesso em 12/08/2021.
[3] AMADOR, João Gabriel. Motociclistas usam calçadas como atalhos em Brasília. Metrópoles, Brasília, 12/11/2016. Disponível em https://www.metropoles.com/distrito-federal/transito-df/motociclistas-usam-calcadas-como-atalhos-em-brasilia?amp. Acesso em 13/08/2021.
[1] Idem, pp. 30-33 e 122.
[1] Consultar SOUZA, Eduardo e PEREIRA, Matheus. “Arquitetura hostil: a cidade é para todos? Disponível em: https://www.archdaily.com.br/br/888722/arquitetura-hostil-a-cidade-e-para-todos?ad_source=myarchdaily&ad_medium=bookmark-show&ad_content=current-user. Acesso em 12/08/2021.
[2] Faria, Débora Raquel. Sem descanso: arquitetura hostil e controle do espaço público no centro de Curitiba. Curitiba, 2020. Dissertação - Universidade Federal do Paraná, Setor de Tecnologia, Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano, 2020.
[3] Idem.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:17:52 -
Indicação - (14298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de drenagem pluvial na Nn QL 28 Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de drenagem pluvial na Nn QL 28 Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição justifica a urgência de um projeto de águas pluviais na QL 28 Lago Sul, devido a importância da infraestrutura, que quando não monitorada, causa obstrução, concentração de resíduos que atrapalham a adequada escoação da água. A situação vem causando transtornos à população, pois trata-se de uma questão de saúde pública, e a garantia desta, é um dever do Estado.
Portanto, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, visa cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para os problemas do Distrito Federal. Contudo, com vista ao bem comum, sugere ao Governador do Distrito Federal o cumprimento desta demanda.
iolando
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Indicação - (14299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de ciclovia no setor M Norte, em Taguatinga/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de ciclovia no setor M Norte, em Taguatinga/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir a implantação de ciclovia no setor M Norte, em Taguatinga/DF.
Trata-se de reivindicação de moradores da região que há tempos suplicam por uma ciclovia no setor M Norte, que faça conexão entre as ciclovias já existentes na cidade Taguatinga, Ceilândia e arredores.
Diariamente circulam pela região mas de 130 mil veículos, tornando o trânsito local, lento, pesado e perigoso. A implantação da ciclovia, além de desafogar o trânsito, contribuirá para a melhora da mobilidade urbana e também para a saúde da comunidade.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo e da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 31 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:18:45 -
Emenda - 1 - CAF - (14301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBSTITUTIVO N° - AO PROJETO DE LEI N° 1.989/2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1989/2021 que “Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
§1º Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
§2º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções estabelecidas no capítulo V – Da fiscalização, das infrações e das sanções, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 – Código de Obras e Edificações, ou à norma que o suceder, considerando-se a infração como gravíssima.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:18:28
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