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Requerimento - (6822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal informações sobre a realização das Conferências Distrital e Regionais de Cultura do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:
A) Há previsão para convocação e realização de Conferência Distrital de Cultura do DF, à luz do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Orgânica da Cultura (Lei Complementar 934/2017)? Quando foi realizada a última edição? Em caso de previsão de realização da Conferência, a Secretaria já possui algum planejamento para tanto, sobretudo em razão da pandemia da Covid-19?
B) Há previsão para convocação e realização de Conferências Regionais de Cultura do DF, à luz do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Orgânica da Cultura (Lei Complementar 934/2017)? Quando foram realizadas as últimas edições? Em caso de previsão de realização das Conferências, a Secretaria já possui algum planejamento para tanto, sobretudo em razão da pandemia da Covid-19?
Caso exista algum planejamento, favor encaminhar a este parlamentar.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, urge destacar que, a despeito da pandemia da Covid-19, é preciso ter meios para a realização de tais conferências, sobretudo pelo fato de que o meio cultural está deveras prejudicado em razão da paralisação das atividades presenciais. Meu mandato tem realizado ações para tentar amenizar a questão, como o apoio ao Projeto Mosaico Cultural. Contudo, a realização das Conferências, com uma planejamento efetivo e uma diálogo amplo, pode ser a melhor estratégia para os futuros da Cultura em nossa cidade.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 18:15:28 -
Indicação - (6823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará (RA-X), que conserte a boca de lobo branca que se encontra na frente do Sesc da QE 04 do Guará I (RA-X).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará (RA-X), que conserte a boca de lobo branca que se encontra na frente do Sesc da QE 04 do Guará I (RA-X).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Administração Regional do Guará (RA-X) que conserte a boca de lobo branca que se encontra na frente do Sesc da QE 04 do Guará I (RA-X). Em tempo, tal infortúnio causado pela boca de lobo quebrada pode causar acidentes aos pedestres e ciclistas que passam pela área, além do acúmulo de sujeira que pode acarretar em doenças na região.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 18:10:35 -
Requerimento - (6824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Companhia Energética de Brasília (CEB) do Distrito Federal informações sobre o corte de energia da Feira Permanente do Paranoá (RA-VII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Companhia Energética de Brasília (CEB) do Distrito Federal:
A) A Lei 6.402/2019 impõe que o Distrito Federal faça o custeio de luz das áreas comuns das feiras permanentes. Contudo, fomos informados de que, na Feira Permanente do Paranoá, isso não tem ocorrido. Recorde-se ainda que a lei impõe que o Distrito deve instalar medidores de verificação de consumo de energia nas áreas individuais. Isso foi feito? O Distrito Federal tem arcado com essas despesas? Em caso contrário, quais os motivos para tanto?
B) Qual o montante em atraso que, em tese deveria ser custeado pelo Distrito Federal?
C) A Associação dos Feirantes do Paranoá informa que não tem tido problemas para modificar o titular da conta de energia. Como isso pode ser solucionado? A Empresa pode estabelecer um processo de negociação com os feirantes?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 18:33:34 -
Requerimento - (6825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre os medicamentos para Esclerose Múltipla que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
A) Qual o estoque atual (Referência: Abril/2021) dos medicamentos Betainterferona 1A, injetável, 22mcg e Betainterferona 1A, injetável, 44mcg?
B) Existe processo de compra em andamento para suprir a falta atual dos medicamentos Betainterferona 1A, injetável, 22mcg e Betainterferona 1A, injetável, 44mcg?
C) Qual o planejamento para que não tenha mais ausência dos medicamentos Betainterferona 1A, injetável, 22mcg e Betainterferona 1A, injetável, 44mcg?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população. Ressalto que a falta destes medicamentos pode levar o paciente a ter lesões graves, levando a sequelas irreversíveis e até mesmo a morte.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 18:34:07 -
Requerimento - (6826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) informações sobre o corte de água da Feira Permanente do Paranoá (RA-VII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB):
A) A Lei 6.402/2019 impõe que o Distrito Federal faça o custeio de água das áreas comuns das feiras permanentes. Contudo, fomos informados de que, na Feira Permanente do Paranoá, isso não tem ocorrido. Recorde-se ainda que a lei impõe que o Distrito deve instalar medidores de verificação de consumo de água nas áreas individuais. Isso foi feito? O Distrito Federal tem arcado com essas despesas? Em caso contrário, quais os motivos para tanto?
B) Qual o montante em atraso que, em tese deveria ser custeado pelo Distrito Federal?
C) A Associação dos Feirantes do Paranoá informa que não tem tido problemas para modificar o titular da conta de água. Como isso pode ser solucionado? A Empresa pode estabelecer um processo de negociação com os feirantes?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar Ambientalista da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 18:46:11 -
Projeto de Lei - (6827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio da CLDF )
Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do “Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência” no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se como Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência a estratégia de unificar os esforços de monitoramento eletrônico já realizados ao encaminhamento para a rede de atendimento às mulheres em situação de violência, a fim de garantir maior eficácia às medidas protetivas de urgência constantes da seção IV, da Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 3º São princípios da implementação do Monitoramento Integrado:
I - A natureza jurídica autônoma das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, independente da existência de processo criminal ou ação principal contra o agressor.
II - A integração da rede de atendimento com vistas à promoção de autonomia das mulheres em situação de violência e à responsabilização e reeducação dos autores.
III - A promoção de ações educativas voltadas ao conjunto da população sobre os tipos de violência contra as mulheres preconizados na Lei Maria da Penha e o papel do Estado e da sociedade em sua erradicação.
IV - A vedação às práticas de violência institucional que resultam na culpabilização da mulher pela violência sofrida e/ou na revitimização por sucessiva inquirição sobre o mesmo fato em âmbito criminal, cível e administrativo, nos termos que dispõe o Art. 10-A, §1º, III, da Lei Federal nº 11.340/2006.
V - A intersetorialidade entre as políticas públicas executadas no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em especial nas áreas de educação, assistência social, segurança pública, saúde e mobilidade urbana, para potencializar as garantias de direitos.
Art. 4º É objetivo deste monitoramento assegurar o direito humano de viver sem violência doméstica e familiar das mulheres e coibir a reincidência e a escalada da violência verificável no aumento de registros de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inscritos no Art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Art. 5º As diretrizes deste programa são:
I - O incentivo à realização de estudos de caso, pela Rede Local, para formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência e para a avaliação periódica de fatores de risco.
II - A orientação para solicitação e deferimento pelas autoridades competentes da medida protetiva de urgência de atendimento psicossocial do agressor, em grupo ou individual, nos termos do Art. 22, VII, da Lei Maria da Penha, desde a primeira intervenção do Estado na relação e não somente ao final do deslinde processual penal.
III - A observância da competência híbrida (cível e criminal) dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para quando cabível haja o deferimento de medidas protetivas de alimentos provisionais, de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes e sejam realizadas ações de divórcio ou dissolução da união estável, conforme dispõem os Arts. 14 e 22, da Lei Maria da Penha, a fim de garantir celeridade à prestação jurisdicional e evitar a revitimização da mulher.
IV - A integração do monitoramento eletrônico de autores e mulheres em situação de violência, que coíbem a aproximação e contato, com o encaminhamento a atendimento psicossocial pelos serviços da rede, a exemplo dos ofertados nos Centros Especializados de Atendimento à Mulher - CEAMs, nos Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica - NAFAVDs, nos Núcleos do Pró-Vítima e nos Centros de Referência Especializada em Assistência Social - CREAS.
V - A realização de visitas domiciliares para acompanhamento in loco dos casos de maior gravidade encaminhados pelo Poder Judiciário ao PROVID - Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar, da Polícia Militar.
VI - A disponibilização de tablets e aparelhos celulares para que as equipes lotadas em atendimentos in loco possam acessar as informações do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU - CNJ) que são disponibilizadas ao Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e assistência social.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:
I - Oferta de capacitação continuada às servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e seu importância na garantia de direitos.
II - Promoção de campanha permanente sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgências e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero.
III - Monitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência.
III - Realização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e a eficácia das medidas protetivas de urgência em prevenir a reincidência da violência e os feminicídios.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Maria da Penha prevê, em seus artigos 22 a 24, medidas protetivas de urgência, que visam garantir direitos fundamentais a mulheres em situação de violência. As medidas protetivas subdividem-se em dois tipos: as que obrigam os agressores a se absterem de praticar determinadas condutas e aquelas voltadas especificamente à proteção de mulheres em situação de violência e seus dependentes.
Em que pese sejam deferidas sem que o juízo realize oitiva das partes ou aguarde manifestação do Ministério Público para sua apreciação, pouco é difundido sobre a possibilidade de requerer medida protetiva de urgência por meio da Defensoria Pública ou do Ministério Público sem que haja o registro de ocorrência em face do agressor. O que evidencia a necessidade de afirmar o entendimento da natureza jurídica e autônoma das medidas protetivas de urgência, que independe da instauração de inquérito policial ou ação judicial para prevenir a escalada da violência e a reincidência no cometimento de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Tendo realizado 11 meses de trabalhos entre 2019 e 2021, esta Comissão Parlamentar de Inquérito investigou a atuação do Poder Público em 90 processos judiciais de feminicídios tentados e consumados e identificou que, entre os quais 37 mulheres foram mortas por feminicídio e 53 sobreviveram a crimes tentados. Em relação à proteção pelo sistema de justiça, 48,6% das vítimas fatais tinham medidas protetivas de urgência deferidas (18 entre 37 mulheres) e 84,9% das sobreviventes (45 em um universo de 53) tiveram MPUs solicitadas somente após a tentativa de feminicídio. A maior parte das envolvidas tiveram medidas de proibição de contato e de afastamento deferidas.
Sabe-se que os serviços de segurança pública já têm empreendido ações de monitoramento das medidas protetivas de urgência para dotar as decisões judiciais de eficácia, a exemplo do monitoramento de autores e de vítimas por meio, respectivamente, de tornozeleiras e dispositivos eletrônicos, bem como por meio da realização de visitas domiciliares pelo PROVID, da Polícia Militar. Contudo, mesmo assim o Distrito Federal tem apresentado aumento percentual nos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, da ordem de 11% se comparados os anos de 2020 e 2019.
O que evidencia a necessidade de realizar um monitoramento intersetorial das medidas protetivas de urgência, que envolva os serviços e políticas públicas das áreas de segurança pública, assistência social, saúde, dentre outros. O Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, portanto, se reveste de relevância social pois consiste na realização de estudo de caso pela rede local de mulheres sob medida protetiva e autores de violência, formulação de plano de segurança, bem como reforça a competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher para processar e julgar demandas no que tange a divórcio, dissolução de união estável e deferimento de alimentos provisionais como medida protetiva de urgência.
Por todo o exposto, a CPI do Feminicídio da CLDF pugna pela aprovação da presente proposição para, nos termos preconizados pela própria Lei Maria da Penha, reforçar o papel das medidas protetivas na prevenção da reincidência e da letalidade de violência de gênero no Distrito Federal.
Sala de Comissões, 2021.
CPI do Feminicídio da CLDF:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:58:13
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:12
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:04
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:08
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:21:50 -
Projeto de Lei - (6828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio)
Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, nos termos dos incisos II e III do art. 276 e alínea a do inciso II do art. 218, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º São assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei distrital nº 434, de 19 de abril de 1993, e o inciso II do art. 35 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nas seguintes condições:
I – no ato de desligamento da casa-abrigo, a mulher será encaminhada às unidades públicas de assistência social do seu território para que, em prazo não superior a 30 dias, seja dado início ao devido acompanhamento, com vistas ao acesso a benefícios, serviços e projetos a que se referem os arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – o acompanhamento será realizado, preferencialmente, por servidores das unidades públicas de referência em assistência social, os quais prestarão as orientações devidas sobre acesso a benefícios e serviços;
III – no período que antecede o desabrigamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a casa-abrigo e as unidades de referência em assistência social devem articular estratégias conjuntas relacionadas a acesso a moradia, trabalho e programas sociais e de geração de renda, e apresentá-las à usuária, preferencialmente, até 5 dias antes do desligamento previsto.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
As casas-abrigo, como instrumento de proteção e acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e seus dependentes menores de 12 anos de idade, encontram previsão legal na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e na Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 2006). Embora de natureza emergencial e marcada por preocupações quanto à segurança física das usuárias, sua interface com a área de assistência social é incontornável.
Assim dispõe a LODF, in verbis:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
..........................................
II – serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
..........................................
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
..........................................
II – criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
..........................................
A Lei Maria da Penha, por seu turno, estabelece o seguinte:
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
..........................................
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
..........................................
As casas-abrigo são equipamentos públicos, em geral de localização reservada, que proporcionam serviços de acolhimento emergencial às mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes de até 12 anos de idade. O abrigamento acontece por período limitado, em regime aberto, com determinadas restrições, em geral motivadas por peculiaridades atinentes à segurança das próprias usuárias.
No Distrito Federal, a Casa Abrigo tem outro marco legislativo além da LODF: a Lei nº 434, de 1993:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.
Art. 2º - Os abrigos terão como finalidade abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.
..........................................
A propósito, para registro, cabe assinalar que o caráter autorizativo dessa Lei cumpriu-se mediante o Decreto nº 22.949, de 8 de maio de 2002, que a regulamentou.
Diariamente, seja por interesse próprio ou pelo transcurso do prazo de oferta do serviço, mulheres são desligadas da Casa Abrigo do Distrito Federal. A presente Proposição visa evitar que as condições de vulnerabilidade que se verificavam quando dos fatos que contextualizaram o início do abrigamento se repitam quando do seu encerramento.
Em termos práticos, a medida busca assegurar o acompanhamento dessas mulheres, após o seu desabrigamento, pelas unidades públicas de assistência social (que, na atual conformação administrativa distrital, correspondem aos centros de referência em assistência social – CRAS e centros de referência especializados em assistência social – CREAS, distribuídos por várias regiões do DF). Desse modo, poderão reunir condições para escapar à dependência econômica do agressor, a qual, não raro, contribui para a preservação do ciclo de violência de gênero. Em outras palavras, trata-se de proporcionar às mulheres nesse contexto meios para acesso a benefícios assistenciais e alternativas de reforço à empregabilidade e à geração de renda para um recomeço em bases mais firmes.
Vale observar que a Lei federal nº 8.742, de 1993, que criou o Sistema Único de Assistência Social, define os seguintes benefícios, serviços e projetos de interesse, bem como sinaliza a necessária integração que deve haver nesse campo:
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
..........................................
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
..........................................
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Sob o aspecto orçamentário, a própria LODF assim determina:
Art. 220. As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Ante o exposto, evidenciada a necessidade e o cabimento da presente iniciativa, a CPI do Feminicídio insta o conjunto de Parlamentares desta Casa à aprovação da matéria, aproximando mulheres em situação de violência doméstica e familiar do amparo material e de novas perspectivas de vida depois de tanto sofrimento, para que assim tenham forças para recomeçar mais fortes e livres.
Sala das sessões em de de 2021
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:58:37
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:23
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:29
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:19
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:21:59 -
Projeto de Lei - (6829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio )
Dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e prevenção de violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e prevenção de violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Público do Distrito Federal adota o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no caput do art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º O atendimento à mulher em razão de encontrar-se em situação de violência doméstica e familiar, por parte dos serviços públicos do Distrito Federal, incluirá, quando cabível, o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º não implica em alteração de procedimentos regulares pertinentes ao referido Formulário que já estejam em curso em órgãos públicos distritais.
Art. 4º Fica criado o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, sob responsabilidade do órgão da Administração Pública incumbido de coordenar as políticas públicas relacionadas ao enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio, na forma de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
§1º O resultado do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser encaminhado pelos órgãos que o empregam ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco, que procederá à guarda e organização do acervo de dados.
§2º O acesso ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco será franqueado a toda a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, especialmente:
I – órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;
II – comissões permanentes e temporárias do Poder Legislativo do Distrito Federal;
III – Procuradoria Especial da Mulher, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IIV – órgãos do Poder Judiciário; e
V – Ministério Público.
§3º Fica preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações e a privacidade das vítimas.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A promulgação da Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) estabeleceu uma série de diretrizes a serem adotadas no enfrentamento à violência doméstica em todo território nacional. Dentre elas, cabe destacar o disposto no art. 3º, § 1º, segundo o qual o “poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei 11.340/2006, assim, preconiza não apenas a tipificação da violência doméstica e familiar contra a mulher, como dispõe sobre a necessidade do poder público agir proativamente e preventivamente no combate à referida violência. Nesse sentido, o art. 12, inciso III, desse diploma legal prevê que a autoridade policial deverá “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência”.
A Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015), por sua vez, alterou o Código Penal de modo a estabelecer a violência infligida contra vítima em função da sua condição de mulher como circunstância qualificadora do crime de homicídio. A atualização do Código Penal corresponde ao diagnóstico de que um conjunto grande de ocorrências de homicídio contra mulher guardava entre si condições específicas e comuns.
Nesse mesmo diapasão, ao entender que o crime de feminicídio está associado a condições específicas, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça publicaram a Resolução Conjunta nº 5/2020 para instituir o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público. O objeto do Formulário é mapear as condições de cada ocorrência e traçar um perfil de risco associado ao feminicídio. Assim, identificadas as condições de risco, o Poder Público poderá atuar preventivamente.
O presente Projeto de Lei, sem ferir aspectos legislativos relacionados a competência e iniciativa exclusiva para sua propositura, busca ampliar o universo dos órgãos que recorrem à aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco. Busca, ainda, instituir um Sistema Distrital de Avaliação de Risco que permita o acesso às informações levantadas por toda a rede de proteção às mulheres vítimas de violência.
Na certeza do compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com enfrentamento à violência contra mulher, esta CPI do Feminicídio conclama o conjunto de Parlamentares da Casa à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:59:02
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:32
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:47
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:32
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:09 -
Projeto de Lei - (6830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio )
Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal.
Art. 2º Fica criado o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal como instrumento de controle social e fiscalização das políticas públicas sobre o tema.
Art. 3º O Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal será elaborado anualmente pelo Observatório da Violência Contra a Mulher e Feminicídio, em conformidade com o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e obedecerá às seguintes diretrizes:
I – as informações serão sistematizadas segundo metodologia adotada pelo Observatório, com vistas a fomentar a construção de indicadores, índices e demais medidas, estatísticas ou não, que permitam a identificação e o conhecimento de determinados aspectos da realidade social;
II – o Relatório objetiva subsidiar análise e avaliação de políticas públicas e programas governamentais pertinentes ao enfrentamento à violência contra a mulher e o combate ao feminicídio;
III – edição anual do Relatório será objeto de divulgação e apreciação pública, preferencialmente em data próxima ao dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.
Art. 4º O relatório deve contemplar dados sobre as políticas públicas relativas ao tema da violência contra a mulher, designadamente as seguintes informações, oriundas de fontes oficiais mas admitida origem diversa, desde que metodologicamente justificada, sem prejuízo da estipulação de outras conforme metodologia adotada pelo Observatório:
I – ocorrência de violência praticada contra mulher;
II – ocorrência de violência doméstica;
III – ocorrência de acidentes domésticos;
IV – ocorrência de feminicídio;
V – ocorrência de exploração sexual;
VI – ocorrência de feminicídio ou violência doméstica durante a vigência de medida protetiva;
VII – ocorrência de Lesbofobia ou Transfobia;
VIII – ocorrência de desaparecimentos; e
IX – informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual e feminicídio no Distrito Federal, devendo conter os seguintes dados:
a) pertencimento étinico-racial;
b)renda domiciliar;
c) renda pessoal;
d) estado civil;
e) escolaridade;
f) ocupação;
g) situação de moradia;
h) condição de ocupação do domicílio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, as sociedades ocidentais legaram à mulher uma posição de subalternidade. Primeiramente, colocadas sob o jugo do pai e, após o casamento, do marido, elas foram, por séculos seguidos, impossibilitadas de dispor de seu próprio corpo e tomar decisões relativas a si mesmas. Esse modo de lidar com o feminino, apesar de estar formalmente superado, ainda repercute de modo muito contundente no fazer do Estado e dos homens de nossa sociedade. A violência contra a mulher é ainda um fato notório em nosso meio!
Padrões sociais, jurídico-legais e comportamentais são dinâmicos e, na maioria dos países, as mulheres estão, atualmente, em situação menos assimétrica em relação aos homens. Apesar dessa transformação, as estatísticas demonstram o quanto a violência de gênero ainda é socialmente estruturante em nosso país.
O Atlas da Violência 2020, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, utilizando-se de dados referentes a 2018, aponta que, no Brasil, a cada duas horas, em média, uma mulher foi assassinada naquele ano, totalizando 4.519 vítimas. No Distrito Federal, a situação é igualmente alarmante: em 2018, passamos a apresentar a 5ª maior taxa de feminicídios por grupo de 100 mil mulheres, entre as Unidades da Federação, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP. Observa-se o crescimento de 52,3% nesse tópico, já que, em 2017, o DF ocupava a 10ª posição no ranking. A dimensão do crescimento dos crimes de ódio contra mulheres é tal que, no DF, apenas entre janeiro e agosto de 2019, a cada 4 dias uma pessoa do sexo feminino sofreu tentativa de feminicídio!
Considerando o contexto de pandemia, em que o isolamento social vem sendo adotado como uma das medidas contra a proliferação da COVID-19, estudos sinalizam o agravamento consistente em relação aos casos de feminicídio e episódios em que são vítimas de violência física, moral, verbal, financeira ou de outra natureza. Até outubro de 2020, ainda no transcurso do primeiro ano da pandemia do novo coronavírus, as estatísticas oficiais de feminicídio cresceram 1,9% no país, algo em torno de 3 casos diários de assassinato de mulheres no período.
Sabe-se que grande parte destes crimes ocorrem na casa das vítimas, o que permite supor enorme subnotificação em relação aos registros: a coabitação com o autor de violências inibe a procura pelas autoridades competentes, o registro, a formalização da queixa. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública revela: em 2018, dos feminicídios ocorridos no país, 88,8% foram praticados pelos próprios companheiros das mulheres.
Urge que, para além de medidas penais coercitivas, o Estado lance mão de políticas de acolhimento para mulheres em situação de violência e programas educacionais, seja para as estruturas e processos da administração pública, seja para a sociedade em geral. A situação exige iniciativas que levem à superação do imaginário machista, misógino e racista, em grande medida a mola propulsora dos intoleráveis casos de violência doméstica e familiar contra mulher e feminicídio registrados diariamente no país. Programas e políticas públicas à altura dos desafios necessitam de recursos disponíveis e pessoal capacitado, o que exige dos governos compromisso em destinar a essa pauta dinheiro de forma consistente e sistemática, bem como acompanhar a execução destes valores.
Orientada pela exigência de intervir na realidade a partir dos dados postos e entendendo a centralidade da discussão de gênero e do fortalecimento de políticas públicas que visem a superação do machismo estrutural, di racismo e da misoginia, a CPI do Feminicídio apresenta a presente proposição. Trata-se de estabelecer dinâmica própria de acompanhamento popular e democrático à destinação e execução dos recursos de programas e políticas públicas para proteção e conscientização em relação à vida de mulheres e seus direitos.
Ante o exposto, contribuindo para enfrentar o número crescente de feminicídios e casos de violência contra a mulher no DF, bem como alinhados com a consolidação e ampliação do princípio constitucional da transparência e do bom uso dos recursos públicos, a CPI conclama os (as) nobres pares desta Casa a apoiarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de de 2021
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:59:30
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:42
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:01
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:43
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:18 -
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (6831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Faminicídio)
Altera o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal para acrescer a criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio entre os mecanismos do Poder Público voltados ao dever de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“VII – criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, para proceder à concertação entre interlocutores institucionais de relevância no tema, elaborar relatório de políticas públicas, formular adequado instrumento para acompanhar sua execução e instruir, com dados pertinentes, o debate de planos distritais a serem adotados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem o fito de instituir o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.
A violência contra a mulher é ainda um fato notório em nossa sociedade. Mesmo após muita luta pelos direitos das mulheres, o imaginário machista, misógino, racista e patriarcal que subalterniza o feminino nunca deixou de operar em todas as dimensões sociais. Houve avanço em termos legislativos e comportamentais nas últimas décadas; hoje, no campo legal, em diversos países, as mulheres estão amparadas equitativamente em relação os homens. Entretanto, apesar desses ganhos, as estatísticas demonstram o quanto a violência de gênero ainda ocupa papel estruturante no fazer cotidiano de nossas sociedades, em especial no Brasil.
Levantamento dado a público através do Atlas da Violência 2020, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), aponta que, no Brasil, em 2018, em média, a cada duas horas uma mulher foi assassinada, totalizando 4.519 vítimas, o que representa uma taxa de 4,3 homicídios para cada 100 mil habitantes do sexo feminino. No Distrito Federal, especificamente, a situação não é menos alarmante. Em 2018, passamos a ocupar o quinto lugar entre as unidades da Federação com a maior taxa de feminicídios por grupo de 100 mil mulheres, conforme apontou o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Estes dados demonstram crescimento de 52,3%, já que em 2017, o DF ocupava a 10ª posição no ranking. Para se dimensionar o quanto os crimes de ódio contra mulheres têm se avolumado, constatou-se que, só entre janeiro e agosto de 2019, a cada quatro dias, uma mulher do Distrito Federal sofreu tentativa de feminicídio.
Em contexto de pandemia, no qual o isolamento social vem sendo adotado como medida de contenção à proliferação da COVID-19, pesquisadores apontam um aprofundamento ainda mais consistente em relação aos casos de feminicídio e episódios de violência física, moral, verbal, psicológica, contra mulheres. Até outubro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia do novo coronavírus e suas repercussões no Brasil, os casos de feminicídio aumentaram oficialmente 1,9%. O número representa 3 assassinatos contra mulheres por dia, nesse período.
Como grande parte destes crimes ocorre em contexto de intimidade, é possível que haja enorme subnotificação em relação aos registros, já que a coabitação com o autor das práticas inibe a procura às autoridades competentes para registro e denúncia dos casos. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dos feminicídios ocorridos no país em 2018, por exemplo, 88,8% foram praticados pelos próprios companheiros das mulheres.
Neste cenário, é urgente que, além de medidas coercitivas do campo penal, o Estado disponha de iniciativas de controle e conscientização capazes de subverter o imaginário que suporta e alimenta as ações cotidianas de violência de gênero. Os órgãos públicos precisam estar articulados de forma conjunta, programaticamente e consistente a fim de ampararem vítimas, punirem, bem como promover a ressocialização dos agentes das práticas delituosas.
Ademais, o poder público deve estar munido em termos financeiros e de recursos humanos para produzir políticas públicas de conscientização e formação, as quais promovam, a médio e longo prazo, a mudança do imaginário machista, racista e misógino que, hoje, em grande medida, motiva crimes contra mulheres.
Orientada pelos dados postos e pelos objetivos esperados, a CPI apresenta esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Trata-se de acrescer ao art. 276, que determina ser “dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias (...)”, mais um dos mecanismos por meio dos quais alcançará o desiderato. Busca-se instituir um Observatório multissetorial, transversal e com participação da sociedade civil, que busque fiscalizar e elaborar relatório da violência contra a mulher, especialmente a violência fatal, e monitorar a efetividade das políticas públicas de combate à violência contra as mulheres.
Assim, por todo exposto, buscando contribuir de forma consistente com a superação do número crescente de feminicídios e casos de violência contra a mulher no DF, a CPI do Feminicídio conclama os (as) nobres pares desta Casa a apoiarem a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das sessões em de de 2021
CPI DO FEMINICÍDIO:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 16:00:01
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:53
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:13
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:53
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:37
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:16:54
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 17:17:13
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 18:22:37 -
Projeto de Lei - (6832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Faminicídio)
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no âmbito Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° As mulheres em situação de violência doméstica e familiar, usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.
Parágrafo Único: A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários será estendida aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Fará jus à isenção temporária de tarifa de transporte rodoviário e metroviário a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do Art. 18 da Lei Federal nº 11. 340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como aquela que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres, previstos pela mesma Lei.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher - SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes.
Art. 4º O prazo do benefício instituído por esta Lei terá duração mínima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo em conformidade com a duração das medidas protetivas e do acompanhamento por serviços especializados dispostos no art. 2º desta lei.
Art. 5° A gratuidade será concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.
Art. 6º A consolidação do benefício de isenção disposto nesta Lei se dará pela Secretaria de Mobilidade e Transporte - SEMOB, ou por órgão competente por ela delegado, tendo como requisito o cadastro prévio a ser realizado pela Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 7º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O poder executivo rgulamentará esta lei, naquilo que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública identificou que o Distrito Federal foi a capital brasileira que registrou o maior número de ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher em 2019, totalizando 16.549 ocorrências relacionadas aos vários tipos de violência de gênero previstas na Lei Maria da Penha. Neste mesmo ano, ainda, o DF figurou no segundo lugar em registros de feminicídios consumados no país, com 33 casos registrados pela Secretaria de Segurança Pública, ficando atrás apenas de São Paulo, que registrou 44 ocorrências deste crime em 2019. É patente, portanto, que o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher requer ações enérgicas do Poder Público no fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência.
Nesse sentido, com o intuito de contribuir com a fiscalização do processamento e julgamento dos processos judiciais de feminicídios ocorridos no Distrito Federal entre 2019 e 2020 e com a identificação dos gargalos das políticas públicas de acolhimento e enfrentamento à violência contra as mulheres, foi constituída a CPI do Feminicídio da CLDF. Durante seu funcionamento, foram realizadas oitivas de familiares de vítimas de feminicídios, autoridades públicas e pesquisadoras e diligências em serviços especializados em todas as macrorregiões do Distrito Federal, oportunidade na qual se evidenciou, dentre outros, o impacto da dependência financeira para a manutenção da mulher no ciclo da violência, a reincidência da violência doméstica e familiar e a alta taxa de evasão das mulheres dos atendimentos da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em razão da impossibilidade de arcar com o custo da passagem de ônibus e/ou metrô para deslocar-se até os serviços.
O presente Projeto de Lei, portanto, pretende assegurar um dos aspectos fundamentais para a autonomia da mulher em situação de violência: a livre locomoção pela cidade. A gratuidade temporária no uso do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal é importante para que esta mulher, foco desta política, possa ter garantido seu direito ao acolhimento e acompanhamento por equipe multidisciplinar. Possibilitando a diminuição da evasão dos serviços e a busca de emprego para garantia de independência financeira. O Projeto de Lei estende a gratuidade temporária aos dependentes dessas mulheres por compreender que o cuidado com as crianças e adolescentes fica majoritariamente a cargo das mulheres e que a concessão da gratuidade somente para elas pode ter como efeito a ineficácia da Lei.
Ressalta-se, ainda, que as medidas protetivas e/ou o acompanhamento pela rede, que servirão de critério para a concessão da gratuidade temporária, são previstas pela Lei Federal n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e aplicadas no âmbito do Distrito Federal. Por todo o exposto, é que está CPI conta com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em de de 2021.
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 16:00:20
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:31:03
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:47 -
Projeto de Lei - (6835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os preços dos combustíveis deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas, em conformidade com o artigo 6º, inciso IV da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Deverão os preços dos combustíveis ser informados de forma idêntica em relação ao tamanho, proporção e cores, discriminando-se:
I - o valor do litro do combustível a ser pago a crédito;
II - o valor do litro do combustível a ser pago em dinheiro;
III - o valor do litro do combustível a ser pago em débito bancário;
IV - o valor do litro do combustível a ser pago com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro;
Art. 3º No caso de impossibilidade da publicidade de preços diferenciados por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro, deverá o fornecedor expor o maior preço praticado, deixando para informar descontos e vantagens diretamente na bomba, no ato do abastecimento.
Art. 4º Fica proibida toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, planos de acumulação de pontos ou similares, exceto quando o valor for certo, uniforme e disponível para todos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará seus infratores à seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir da segunda autuação;
III – multa, em dobro, a partir da terceira autuação:
IV – revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação; e
V – proibição de renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento ao dispositivo nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de reforçar o cumprimento do Artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Há uma quantidade de irregularidades apontadas pelos consumidores em relação ao comércio de combustível, no qual vem trazendo inúmeros prejuízos à população do Distrito Federal.
É comum deparar-se com anúncios de postos que colocam em destaque o valor mais barato do combustível, caso o pagamento seja feito por meio de aplicativo. Esse formato de publicidade confunde os consumidores, fazendo-os crer que o valor da oferta válida para pagamentos on-line no aplicativo são o preço original do combustível. A maioria dos postos vem fazendo este tipo de publicidade, muitas vezes com grande destaque, sem mostrar o verdadeiro valor dos produtos fora da promoção, ou mostrando de forma bem menor, o que é irregular. Assim o consumidor é induzido ao erro, acaba sendo atraído e se surpreende quando verifica que o valor mostrado é exclusivo para quem utiliza os aplicativos.
O Código de Defesa do Consumidor determina a clara publicidade dos serviços e produtos oferecidos ao consumidor quando da aquisição de bens e serviços.
A proposição servirá para auxiliar os consumidores a terem a informação correta do valor do litro do combustível a ser pago, bem como a forma de pagamento.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 10:36:43 -
Indicação - (6840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, realize a construção de rampas de acessibilidade na Avenida principal entre Vila Roriz e Setor Oeste, na Região Administra do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal,realize a construção de rampas de acessibilidade na Avenida principal entre Vila Roriz e Setor Oeste, na Região Administra do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender o clamor da comunidade local que alegam as inúmeras
irregularidades e falta de calçadas e rampas de acessibilidade na cidade. Em alguns locais as calçadas
estão bastantes danificadas não oferecendo segurança para os transeuntes próximo.A região em questão encontra-se sem acessibilidade para os moradores, alguns pontos de ônibus
não possuem acessibilidade para os usuários de transporte público, além de não apresentarem critérios de
acessibilidade, causando transtorno para as pessoas que possuem limitação as pessoas que necessita de
uma acessibilidade.Nesse toar, é inconteste que deve o Poder Público, assegurar condições de acessibilidade a toda
sociedade, fornecendo todos os meios necessários e possíveis para garantir a locomoção em segurança da
população e, consequentemente, sua qualidade de vida e bem-estar.Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:48:00 -
Indicação - (6843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a elaboração com urgência do projeto de planta padrão, nos moldes do Ministério da Saúde, para construção da sede do Centro de Atenção Psicossocial da Infância e Adolescência – CAPSi II na Região Administrativa do Recanto da Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDRAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a elaboração com urgência do projeto de planta padrão, nos moldes do Ministério da Saúde, para construção da sede do Centro de Atenção Psicossocial da Infância e Adolescência – CAPSi II na Região Administrativa do Recanto da Emas.
JUSTIFICAÇÃO
O CAPSi II tem a finalidade de prestar atendimento a crianças e adolescentes com transtornos mentais severos e persistentes que resultem em grave sofrimento psíquico. Constitui-se em um serviço de atenção diária que se responsabiliza, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental infanto-juvenil.
Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD (2018) /Codeplan, a população urbana estimada da Região Administrativa XV – Recanto das Emas em 2018 foi de 130.043 habitantes. Ressalta-se que além do Recanto das Emas, o CAPSi II atende as seguintes regiões administrativas: Samambaia, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Santa Maria e Gama; e ainda, por acordo de cooperação entre Estados, o CAPSi II Recanto das Emas atende a RIDE, abrangendo os municípios de Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas, Valparaíso, Cidade Ocidental e Novo Gama, pelos quais é demasiadamente demandado. Com todo esse alcance, a população atendida pelo CAPSi II Recanto das Emas encontra-se acima de 1.000.000 hab. (um milhão de habitantes).
O CAPSi II Recanto da Emas está funcionando na mesma estrutura da Unidade Básica de Saúde, em espaço limitado, impossibilitando o desenvolvimento pleno de suas atividades com grande prejuízo para a comunidade.
A Vigilância Sanitária em visita de fiscalização constatou em seu parecer a inviabilidade do atendimento naquela localidade pelas condições precárias do estabelecimento para o fim saúde solicitando providências imediatas da Secretaria de Saúde do DF, que informa estar aguardando a elaboração do projeto de planta padrão nos moldes do Ministério da Saúde pela NOVACAP para dar início às obras.
A Secretaria de Saúde informou ainda que foi cadastrada proposta nº 12116.2470001/17-725 junto ao Ministério da Saúde para construção de Centro de Atenção Psicossocial, na modalidade Infanto-Juvenil, a ser situado no Setor Hospitalar 104/105, Lote 25, Recanto das Emas/DF. Também foi solicitado no planejamento da PLOA 2021 recurso para elaboração de Projeto de Arquitetura de Construção do CAPS i Recanto das Emas.
Neste sentido entendemos que tendo em vista as regiões administrativas do DF atendidas pelo CAPSi II do Recanto das Emas em número de sete, além das cinco cidades do Estado de Goiás, se faz necessário e urgente, a elaboração do projeto de planta padrão nos moldes do Ministério da Saúde, pela NOVACAP, para que a Secretaria de Saúde possa dar andamento a construção da sede própria do CAPSi II Recanto da Emas, tornando digno o atendimento à população de Saúde Mental daquela região, bem como dando condições de trabalho aos servidores.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICA ÇÃ O.
Sala das Sessões, em de 2020.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 20:15:23 -
Indicação - (6844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, realize a construção de rampas de acessibilidade na Qd 01 comercial do setor sul, na Região Administra do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, realize a construção de rampas de acessibilidade na Qd 01 comercial do setor sul, na Região Administra do Gama- RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender o clamor da comunidade local que alegam as inúmeras
irregularidades e falta de calçadas e rampas de acessibilidade na cidade. Em alguns locais as calçadas
estão bastantes danificadas não oferecendo segurança para os transeuntes próximo.A região em questão encontra-se sem acessibilidade para os moradores, alguns pontos de ônibus
não possuem acessibilidade para os usuários de transporte público, além de não apresentarem critérios de
acessibilidade, causando transtorno para as pessoas que possuem limitação as pessoas que necessita de
uma acessibilidade.Nesse toar, é inconteste que deve o Poder Público, assegurar condições de acessibilidade a toda
sociedade, fornecendo todos os meios necessários e possíveis para garantir a locomoção em segurança da
população e, consequentemente, sua qualidade de vida e bem-estar.Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:48:07
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