(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações para a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - acerca da destinação de terreno no Riacho Fundo II (RA XXI)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à TERRACAP:
a) O terreno inserto no CAUB I, Chácara 95, Riacho Fundo II, está ocupado de forma lícita, mansa e legítima de Associação Apatria, em razão de termo de cessão entabulado com o Poder Público. Sucede que, da análise dos mapas da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar nº 948/2019), conforme se verificará nas razões de justificação, o terreno ocupado pela chácara teria destinação diversa daquela de uso rural, constante no PDOT (Lei Complementar nº 803/2009). Qual é a razão disso, uma vez que o mapa do PDOT indica que a área é de uso rural controlado e não para uso misto?
b) A TERRACAP chegou a notificar a Associação sobre qualquer mudança de destinação do terreno? Uma vez que não há qualquer modificação do disposto no PDOT, quais são as razões para que o terreno ocupado pela chácara esteja descrito, nas anexos da LUOS, como de uso CSII2? (UOS CSII - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial, e que apresenta 3 subcategorias: (…) CSII 2 - localiza-se em áreas de maior acessibilidade dos núcleos urbanos, em vias de atividades, centros e subcentros.)
c) Há alguma previsão de inclusão desse terreno em licitações, o que desde já seria ilegal e em descompasso com o PDOT?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo pedir esclarecimentos em relação a terreno no Riacho Fundo II, atualmente ocupado pela Associação Apatria, de forma legal e legítima. Com efeito, os mapas atinentes a uso do solo e ordenamento territorial são contraditórios entre si.
Enquanto o mapa do PDOT informa que o terreno está em zona rural de uso controlado IV, o mapa da LUOS afirma que aquele terreno está em área de uso Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial, e localiza-se em áreas de maior acessibilidade dos núcleos urbanos, em vias de atividades, centros e subcentros.
Os mapas vigentes e que estão anexos demonstram a referida contradição, o que, em tese, é bastante preocupante, uma vez traz uma insegurança enorme ao administrado, que, apesar de ter a posse legítima da terra, se vê ameaçado por incursões do próprio Poder Público.
Diante do exposto, as informações que ora se requer são fundamentais para evitar que haja eventual turbação da posse exercida pela Associação. Assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade