Proposição
Proposicao - PLE
PL 952/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (110680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro
Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.818, de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§3º O beneficio de isenção abrangerá também os servidores que foram convocados ou se cadastraram voluntariamente e atuarem como mesários ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares, ainda que não convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As eleições de conselho tutelar são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A participação da sociedade civil é essencial para garantir que os conselheiros eleitos sejam representantes da comunidade e atuem de forma comprometida com os interesses das crianças e dos adolescentes.
As mesárias e os mesários que atuam nas eleições de conselho tutelar prestam um serviço voluntário de grande importância para a democracia. Eles são responsáveis por garantir a organização, a fiscalização e a apuração do pleito, garantindo que os votos sejam computados de forma justa e transparente.
Tendo isso em vista, este Projeto de Lei Complementar tem como objetivo incentivar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, que são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A isenção da taxa de inscrição é uma forma de reconhecer o trabalho voluntário prestado por estas pessoas, que são essenciais par ao funcionamento da democracia.
Dessa forma, considerando que a isenção pretendida é um benefício justo e que pode contribuir para aumentar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 18:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (113779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 952/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (133273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 952/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 952/2024, que “Altera a Lei n.º 5.818, de Abril de 2017, que ‘dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 952/2024, que “Altera a Lei n.º 5.818, de Abril de 2017, que ‘dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.”
O objetivo principal do projeto, lido em 21 de fevereiro de 2024, é aumentar as hipóteses de incidência da isenção do pagamento de valores, a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal. A proposta acrescenta um parágrafo (§3º) ao art. 1º da Lei Distrital n.º 5.818/2017, para alcançar os servidores (convocados ou voluntários) que atuem como mesários ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares. O projeto ressalva que não são necessárias a convocação e nomeação pela Justiça Eleitoral.
O projeto tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em seguida, passará pela análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e a “proteção à infância” e “à juventude” (art. 65, I, “b” e “d”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
No âmbito do Distrito Federal, há diversas hipóteses legais que isentam os candidatos do pagamento das taxas de inscrição em concursos públicos. A Lei Distrital n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, por exemplo, estabelece a dispensa de pagamento para os doadores de sangue a instituição pública de saúde (comprovadas, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição) e aos que comprovem serem beneficiários de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal (art. 27, incisos I e II). Conforme a Lei Distrital n.º 6.314, de 27 de junho de 2019, art. 1º, caput, os candidatos que exerçam atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude também têm direito à dispensa de pagamento no ato da inscrição.
A Lei Distrital n.º 5.818, de 6 de abril 2017, objeto da presente alteração legal, isenta de pagamento os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Distrito Federal, que tenham prestado serviço no período eleitoral visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais (art. 1º, caput). Dessa forma, esta proposta visa à equiparação entre aqueles que atuam no período eleitoral (referente aos cargos nos Poderes Executivo e Legislativo) e os que atuam nas eleições do conselho tutelar. Consoante a justificativa do autor, o direito à isenção estimula a participação popular nos processos referentes aos conselhos tutelares, além de lhes conferir maior protagonismo e destaque.
Nessa linha, é digno de nota que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990) prevê que o processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º). A determinação possui clara simetria com os artigos 28, caput; 29, inciso II e 77, caput da Constituição da República, que estabelece que as eleições dos Governadores, Prefeitos, do Presidente da República e seus respectivos Vices, realizar-se-ão no primeiro domingo de outubro. Analogamente, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), estabelece o mesmo para a eleição do Governador e do Vice-Governador (art. 88, caput).
Nesse contexto, a iniciativa aqui analisada é consistente e coerente, ao propiciar o mesmo direito à isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos para aqueles que participam ativamente da realização das eleições nos conselhos tutelares, haja vista a equiparação entre os processos eleitorais, já realizados em outros aspectos e por outros diplomas legais. Some-se a isso que já existe a previsão de gratuidade para quem exerce atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude, remetendo, mais uma vez, à importância de valorizar os candidatos a concursos públicos que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivo prioritário deste ente federativo (conforme preconizado no art. 3º, inciso XII, LODF).
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 952/2024.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133273, Código CRC: 3c0df4d8