Proposição
Proposicao - PLE
PL 938/2020
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/02/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SACP - (286979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 13:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (290947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 938/2020
Da Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 938/2020, que “Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 938/2020, de autoria do Deputado João Cardoso, apresentado com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º determina a disponibilização, pelos órgãos dos Poderes do Distrito Federal, de espaços físicos “na forma de fraldários para o atendimento dos filhos de servidores e da comunidade”.
Pelo art. 2º, os fraldários podem ser instalados em sanitários masculinos e femininos, devidamente limpos e higienizados, de forma a garantir a segurança para os pais ou responsáveis. Caso não haja espaço disponível nos sanitários, é autorizada a instalação “em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade”, conforme dispõe o art. 3º.
De acordo com o art. 4º, o não atendimento das disposições anteriores implica sanções administrativas ao representante do órgão público, nos termos da legislação vigente.
Os arts. 5º e 6º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência (na data da publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor explica que a instalação de fraldários em órgãos públicos objetiva “assegurar comodidade e respeito aos pais ou responsáveis legais”, permitindo “realizar o asseio de seus filhos de forma adequada, em ambiente limpo e higienizado”, com privacidade. Ressalta, também, que a Lei distrital nº 5.643, de 22 de março de 2016, já prevê espaços dessa natureza em estabelecimentos comerciais e que a regulamentação da matéria está inserida nas competências delegadas ao Distrito Federal pela Carta Magna em seu art. 24, inciso XV.
Por fim, o parlamentar reforça que, já existindo norma obrigando estabelecimentos comerciais a disponibilizarem fraldários aos seus clientes, “os Poderes do Distrito Federal devem dar exemplo e, da mesma forma, disponibilizar para os seus servidores e a comunidade” espaços similares.
O projeto foi lido em 11 de fevereiro de 2020 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CAS em sua 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 24 de maio de 2021. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em foco visa determinar a instalação de fraldários nos edifícios de órgãos dos Poderes do Distrito Federal.
Considerando que o projeto não define a estrutura dos fraldários, para a análise de eventual impacto orçamentário e financeiro decorrente da instalação dos referidos espaços, utilizar-se-á como parâmetro o conceito previsto na legislação vigente em outros entes federativos, a exemplo da Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, do município de São Paulo:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação. (Grifos editados).
Nessas condições, é razoável supor que a instalação dos fraldários exigirá dos entes públicos a disponibilização de bancada para a troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, além de manutenção com limpeza e reposição de materiais para higienização.
Em entes públicos cujas instalações físicas possam absorver referidas instalações sem maiores impactos estruturais, as despesas decorrentes da aprovação do PL podem ser contempladas pelo orçamento disponível para manutenção de suas instalações, que integram os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado. Tais programas incluem as ações orçamentárias de conservação de estrutura física das edificações públicas.
Por outro lado, nos casos em que a estrutura física do órgão público não for capaz de absorver a instalação nos moldes determinados pela proposição em epígrafe, não seria razoável exigir que o órgão buscasse outro edifício para abrigar as suas atividades, situação que implicaria considerável aumento de despesas.
Sabe-se que, em determinados órgãos da estrutura governamental, as instalações físicas são precárias. Em alguns casos, há apenas uma cabine de banheiro masculina e uma feminina por andar, além das estações de trabalho. Nesses casos, reputa-se inviável o atendimento às disposições do PL nº 938/2020, havendo custos desproporcionais ao benefício.
Com vistas a esses casos, que inviabilizariam a aprovação do PL por ausência de previsão dos impactos financeiros e orçamentários exigida pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como considerando a relevância da matéria, apresenta se a Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa) em anexo, que dispensa a instalação dos fraldários nos casos de comprovada força maior ou razão técnica, para que não haja aplicação da punição prevista no art. 4º do projeto de forma desarrazoada. Além disso, a emenda apresentada assegura que não haverá aumento de despesas ao Erário local.
Com relação ao mérito, cumpre esclarecer que, em virtude de a aprovação da proposição não provocar impactos sobre o orçamento do Distrito Federal, se aprovado na forma da Emenda nº 01 – CEOF (modificativa), não cabem a esta comissão a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito da matéria, inicialmente aventada com base na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação legislativa, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 896 de 2020, na forma da Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa), sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, de autoria do Deputado João Cardoso, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (293715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 938/2020, que “Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 4º do projeto a seguinte redação:
Art. 4º Ressalvados os casos de comprovada força maior ou razão técnica, o não atendimento do disposto nesta Lei implica ao representante do órgão públicos as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando-se que a aprovação do art. 4º do projeto em epígrafe, em sua redação original, poderia implicar elevado aumento de despesas orçamentárias a determinadas entidades da Administração Pública, faz-se necessário dar nova redação ao dispositivo para que haja pleno atendimento às normas orçamentárias e finaceiras, notadamente os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do ADCT da Constituição Federal, que exigem, dentre outros, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da aprovação da proposta.
Esclare-se que a nova redação não tem o condão de retirar a obrigatoriedade da instação dos fraldários pelos órgãos públicos de forma geral, apenas exclui os casos de inequívoca falta de razoabilidade da aplicação da norma.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (294459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 938/2020
Da Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 938/2020, que “Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 938/2020, de autoria do Deputado João Cardoso, apresentado com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º determina a disponibilização, pelos órgãos dos Poderes do Distrito Federal, de espaços físicos “na forma de fraldários para o atendimento dos filhos de servidores e da comunidade”.
Pelo art. 2º, os fraldários podem ser instalados em sanitários masculinos e femininos, devidamente limpos e higienizados, de forma a garantir a segurança para os pais ou responsáveis. Caso não haja espaço disponível nos sanitários, é autorizada a instalação “em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade”, conforme dispõe o art. 3º.
De acordo com o art. 4º, o não atendimento das disposições anteriores implica sanções administrativas ao representante do órgão público, nos termos da legislação vigente.
Os arts. 5º e 6º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência (na data da publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor explica que a instalação de fraldários em órgãos públicos objetiva “assegurar comodidade e respeito aos pais ou responsáveis legais”, permitindo “realizar o asseio de seus filhos de forma adequada, em ambiente limpo e higienizado”, com privacidade. Ressalta, também, que a Lei distrital nº 5.643, de 22 de março de 2016, já prevê espaços dessa natureza em estabelecimentos comerciais e que a regulamentação da matéria está inserida nas competências delegadas ao Distrito Federal pela Carta Magna em seu art. 24, inciso XV.
Por fim, o parlamentar reforça que, já existindo norma obrigando estabelecimentos comerciais a disponibilizarem fraldários aos seus clientes, “os Poderes do Distrito Federal devem dar exemplo e, da mesma forma, disponibilizar para os seus servidores e a comunidade” espaços similares.
O projeto foi lido em 11 de fevereiro de 2020 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CAS em sua 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 24 de maio de 2021. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em foco visa determinar a instalação de fraldários nos edifícios de órgãos dos Poderes do Distrito Federal.
Considerando que o projeto não define a estrutura dos fraldários, para a análise de eventual impacto orçamentário e financeiro decorrente da instalação dos referidos espaços, utilizar-se-á como parâmetro o conceito previsto na legislação vigente em outros entes federativos, a exemplo da Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, do município de São Paulo:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação. (Grifos editados).
Nessas condições, é razoável supor que a instalação dos fraldários exigirá dos entes públicos a disponibilização de bancada para a troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, além de manutenção com limpeza e reposição de materiais para higienização.
Em entes públicos cujas instalações físicas possam absorver referidas instalações sem maiores impactos estruturais, as despesas decorrentes da aprovação do PL podem ser contempladas pelo orçamento disponível para manutenção de suas instalações, que integram os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado. Tais programas incluem as ações orçamentárias de conservação de estrutura física das edificações públicas.
Por outro lado, nos casos em que a estrutura física do órgão público não for capaz de absorver a instalação nos moldes determinados pela proposição em epígrafe, não seria razoável exigir que o órgão buscasse outro edifício para abrigar as suas atividades, situação que implicaria considerável aumento de despesas.
Sabe-se que, em determinados órgãos da estrutura governamental, as instalações físicas são precárias. Em alguns casos, há apenas uma cabine de banheiro masculina e uma feminina por andar, além das estações de trabalho. Nesses casos, reputa-se inviável o atendimento às disposições do PL nº 938/2020, havendo custos desproporcionais ao benefício.
Com vistas a esses casos, que inviabilizariam a aprovação do PL por ausência de previsão dos impactos financeiros e orçamentários exigida pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como considerando a relevância da matéria, apresenta se a Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa) em anexo, que dispensa a instalação dos fraldários nos casos de comprovada força maior ou razão técnica, para que não haja aplicação da punição prevista no art. 4º do projeto de forma desarrazoada. Além disso, a emenda apresentada assegura que não haverá aumento de despesas ao Erário local.
Com relação ao mérito, cumpre esclarecer que, em virtude de a aprovação da proposição não provocar impactos sobre o orçamento do Distrito Federal, se aprovado na forma da Emenda nº 01 – CEOF (modificativa), não cabem a esta comissão a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito da matéria, inicialmente aventada com base na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação legislativa, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 938 de 2020, na forma da Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa), sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, de autoria do Deputado João Cardoso, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer.
DEPUTADa jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 16:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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