(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputado Max Maciel)
Cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER, entidade autárquica em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º A ATER terá por finalidade regular e fiscalizar a concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto, visando assegurar a eficiência, qualidade e segurança dos serviços prestados.
Art. 3º Compete à ATER, entre outras atribuições:
a) Estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade para as instalações e serviços prestados no Terminal Rodoviário;
b) Fiscalizar o cumprimento das metas e obrigações contratuais por parte da concessionária;
c) Mediar conflitos entre usuários e concessionária;
d) Avaliar e aprovar os reajustes tarifários propostos pela concessionária e os preços para uso dos espaços do Terminal Rodoviário;
Art. 4º O Centro de Controle Operacional – CCO – será utilizado para o cumprimento das atribuições previstas no art. 3º desta lei.
Art. 5º A ATER será composta por um Conselho Diretor, com 3 membros indicados pelo Governador do Distrito Federal e 2 membros representantes da sociedade civil, vinculados às entidades representativas relacionadas à mobilidade urbana, e uma Diretoria Executiva, composta por 5 membros designados pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único. Os indicados ao Conselho Diretor serão submetidos à sabatina no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e estarão sujeitos à aprovação pelo Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6º O Conselho Diretor será responsável por estabelecer as diretrizes gerais da ATER, aprovar as decisões estratégicas da agência e elaborar e fazer cumprir o seu Regimento Interno.
Art. 7º A Diretoria Executiva será encarregada da implementação das políticas definidas pelo Conselho Diretor, bem como da gestão operacional da ATER.
Art. 8º Os relatórios de gestão da ATER deverão ser encaminhados, com periodicidade anual, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e serão apresentados, em audiência pública, à sociedade distrital.
Art. 9º Os recursos necessários ao funcionamento da ATER serão provenientes de dotações orçamentárias, receitas próprias e outras fontes permitidas em lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo criar a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto – ATER, que terá por competência regular e fiscalizar os serviços prestados pela concessionária.
Estamos diante de um equipamento público de extrema importância. Estimativas do Poder Executivo do Distrito Federal dão conta de que um contingente de 700.000 pessoas que passam pela Rodoviária diariamente.
Assim, qualquer concessão, que necessariamente deverá observar as normas legais aplicáveis ao caso concreto, precisa ser acompanhada, de perto, por pessoa jurídica que fiscalize, de forma bastante criteriosa, os serviços que são prestados no terminal.
Para além disso, observe-se o fato de que a Rodoviária é palco de encontro de pessoas, manifestações culturais e políticas, além de representar o direito da população à cidade e a ocupação de seus equipamentos.
Diante de todo esse cenário, é fundamental que haja um órgão externo à concessionária, para que a fiscalização de todo esse cenário, seja ele empresarial e comercial, ou ainda de manifestação cultural, seja privilegiado e garantido à toda a população envolvida.
Assim, a ATER servirá para fiscalizar e garantir o cumprimento do contrato, dará guarida ao direito social ao transporte, na forma do artigo 6º da Constituição Federal, sendo extremamente relevante a sua criação, razão pela qual se pede o apoio dos nobres pares à presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
DEPUTADO MAX MACIEL
PSOL/DF