Proposição
Proposicao - PLE
PL 826/2023
Ementa:
Cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CTMU
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Projeto de Lei - (107075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputado Max Maciel)
Cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER, entidade autárquica em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º A ATER terá por finalidade regular e fiscalizar a concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto, visando assegurar a eficiência, qualidade e segurança dos serviços prestados.
Art. 3º Compete à ATER, entre outras atribuições:
a) Estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade para as instalações e serviços prestados no Terminal Rodoviário;
b) Fiscalizar o cumprimento das metas e obrigações contratuais por parte da concessionária;
c) Mediar conflitos entre usuários e concessionária;
d) Avaliar e aprovar os reajustes tarifários propostos pela concessionária e os preços para uso dos espaços do Terminal Rodoviário;
Art. 4º O Centro de Controle Operacional – CCO – será utilizado para o cumprimento das atribuições previstas no art. 3º desta lei.
Art. 5º A ATER será composta por um Conselho Diretor, com 3 membros indicados pelo Governador do Distrito Federal e 2 membros representantes da sociedade civil, vinculados às entidades representativas relacionadas à mobilidade urbana, e uma Diretoria Executiva, composta por 5 membros designados pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único. Os indicados ao Conselho Diretor serão submetidos à sabatina no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e estarão sujeitos à aprovação pelo Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6º O Conselho Diretor será responsável por estabelecer as diretrizes gerais da ATER, aprovar as decisões estratégicas da agência e elaborar e fazer cumprir o seu Regimento Interno.
Art. 7º A Diretoria Executiva será encarregada da implementação das políticas definidas pelo Conselho Diretor, bem como da gestão operacional da ATER.
Art. 8º Os relatórios de gestão da ATER deverão ser encaminhados, com periodicidade anual, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e serão apresentados, em audiência pública, à sociedade distrital.
Art. 9º Os recursos necessários ao funcionamento da ATER serão provenientes de dotações orçamentárias, receitas próprias e outras fontes permitidas em lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo criar a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto – ATER, que terá por competência regular e fiscalizar os serviços prestados pela concessionária.
Estamos diante de um equipamento público de extrema importância. Estimativas do Poder Executivo do Distrito Federal dão conta de que um contingente de 700.000 pessoas que passam pela Rodoviária diariamente.
Assim, qualquer concessão, que necessariamente deverá observar as normas legais aplicáveis ao caso concreto, precisa ser acompanhada, de perto, por pessoa jurídica que fiscalize, de forma bastante criteriosa, os serviços que são prestados no terminal.
Para além disso, observe-se o fato de que a Rodoviária é palco de encontro de pessoas, manifestações culturais e políticas, além de representar o direito da população à cidade e a ocupação de seus equipamentos.
Diante de todo esse cenário, é fundamental que haja um órgão externo à concessionária, para que a fiscalização de todo esse cenário, seja ele empresarial e comercial, ou ainda de manifestação cultural, seja privilegiado e garantido à toda a população envolvida.
Assim, a ATER servirá para fiscalizar e garantir o cumprimento do contrato, dará guarida ao direito social ao transporte, na forma do artigo 6º da Constituição Federal, sendo extremamente relevante a sua criação, razão pela qual se pede o apoio dos nobres pares à presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
DEPUTADO MAX MACIEL
PSOL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 22:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 22:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (108162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) , CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 10:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (108172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 10:47:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (109258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 24, de 1 de fevereiro de 2024, pag. 11 (anexa a este processo), o presente PL 826/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 1 a 19 de fevereiro de 2024.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 01/02/2024, às 09:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (285606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CTMU/CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 16:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (287337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 826/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CFGTC - (287694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 826/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Paula Belmonte foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 826/2023.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 25/02/2025, conforme publicação no DCL nº 41, página 34, de 25/02/2025.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
roberto romaskevis severgnini
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 25/02/2025, às 13:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (293698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 826/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 826/2023, que “cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER e dá outras providências".
AUTORES: Deputados Dayse Amarilio e Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 826, de 2023, de autoria dos Deputados Dayse Amarilio e Max Maciel, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, propor a criação da Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER, entidade autárquica em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que a agência terá por finalidade regular e fiscalizar a concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto, visando assegurar a eficiência, qualidade e segurança dos serviços prestados.
O art. 3º trata das atribuições que competirá a agência, com destaque no estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade para as instalações e serviços prestados no Terminal Rodoviário e na avaliação e aprovação dos reajustes tarifários propostos pela concessionária e os preços para uso dos espaços do Terminal Rodoviário.
É disposto no art. 4º que o Centro de Controle Operacional – CCO, será utilizado para o cumprimento das atribuições previstas no art. 3º desta lei.
O art. 5º prevê que a agência será composta por um Conselho Diretor, com 3 membros indicados pelo Governador do Distrito Federal e 2 membros representantes da sociedade civil, vinculados às entidades representativas relacionadas à mobilidade urbana, e uma Diretoria Executiva, composta por 5 membros designados pelo Conselho Diretor. Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que os indicados ao Conselho Diretor serão submetidos à sabatina no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e estarão sujeitos à aprovação pelo Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O art. 6º do projeto estabelece que o Conselho Diretor será responsável por estabelecer as diretrizes gerais da ATER, aprovar as decisões estratégicas da agência e elaborar e fazer cumprir o seu Regimento Interno. Sendo que no art. 7º dispõe que a Diretoria Executiva será encarregada da implementação das políticas definidas pelo Conselho Diretor, bem como da gestão operacional da ATER.
É previsto no art. 8º que os relatórios de gestão da ATER deverão ser encaminhados, com periodicidade anual, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e serão apresentados, em audiência pública, à sociedade distrital.
O art. 9º do projeto assegura que os recursos necessários ao funcionamento da ATER serão provenientes de dotações orçamentárias, receitas próprias e outras fontes permitidas em lei.
Segue a cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo criar a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto – ATER, que terá por competência regular e fiscalizar os serviços prestados pela concessionária, para fiscalizar e garantir o cumprimento do contrato, dará guarida ao direito social ao transporte, na forma do artigo 6º da Constituição Federal, sendo extremamente relevante a sua criação.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 12 de dezembro de 2023, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, orçamento e finanças - CEOF, e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública (art. 73, I, “d”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Trata-se de análise do Projeto de Lei que cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto – ATER, com o objetivo de supervisionar, normatizar e fiscalizar os serviços prestados no referido terminal, no âmbito de concessões públicas.
A proposta justifica-se pela necessidade de fortalecer os mecanismos de regulação e fiscalização da prestação de serviços públicos no Terminal Rodoviário do Plano Piloto, especialmente diante de eventuais concessões à iniciativa privada, assegurando padrões de qualidade, eficiência, acessibilidade, segurança e transparência.
A criação da ATER revela-se meritória sob a ótica da boa governança e do aprimoramento da gestão pública, contribuindo para o controle mais direto e transparente da execução contratual, garantindo à sociedade o acesso às informações sobre a gestão e operação do terminal, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência.
A ATER permitirá uma fiscalização mais especializada e contínua da concessão, com corpo técnico capacitado e autonomia administrativa e financeira, o que reforça a credibilidade da atuação estatal na mediação da relação entre o poder público, a concessionária e os usuários.
A atuação reguladora da agência poderá assegurar o cumprimento de padrões de qualidade, segurança e conforto, além de promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a proteção dos direitos dos usuários.
A proposta pode ampliar os canais de diálogo e denúncia entre a população e os órgãos públicos, o que facilita a apuração de irregularidades e o acompanhamento efetivo da prestação dos serviços públicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, considerando o mérito da proposta e sua contribuição para a transparência, a governança pública e a melhoria da prestação de serviços no Terminal Rodoviário do Plano Piloto.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 826/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 10:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (294272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 826/2023
Cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Dayse Amarílio e Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CFGTC - (294311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para providências pertinentes, tendo em vista a aprovação do Parecer 1 - CFGTC na 1ª Reunião Ordinária da CFGTC, realizada em 23/04/2025, conforme folha de votação anexa.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Iselia Soares Barbosa
Técnico Administrativo LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/04/2025, às 15:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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