Proposição
Proposicao - PLE
PL 807/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
Tema:
Assistência Social
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (106148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) com o objetivo de garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados.
Art. 2º O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivos:
I- Proporcionar um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas de violência doméstica que buscam auxílio em equipamentos públicos;
II- Reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, promovendo uma abordagem mais ágil e segura;
III - Minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento das vítimas;
IV - Reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção;
V – Garantir o retorno da vítima à sua residência após o acionamento das forças de segurança.
Art. 3º O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) poderá ser implementado em colaboração com as autoridades competentes, órgãos de segurança pública, organizações não governamentais e empresas de transporte público ou privado que aderirem ao programa.
Art. 4º O programa poderá utilizar diversos meios de transporte, incluindo veículos oficiais com acompanhamento especializado, parcerias com empresas de aplicativos de transporte, ou outros meios que garantam a segurança e a integridade das vítimas.
Art. 5º Os profissionais envolvidos no programa, sejam motoristas, agentes de segurança ou qualquer pessoa responsável pelo deslocamento das vítimas, serão devidamente capacitados em abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial.
Art.6º Todas as informações relacionadas às vítimas, seus destinos e trajetos serão tratadas com a máxima confidencialidade, garantindo a privacidade e segurança das pessoas atendidas pelo programa.
Art.7º Serão promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre a existência do programa, orientando a população sobre como acioná-lo e destacando a importância do transporte seguro para vítimas de violência doméstica.
Art.8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica é uma realidade alarmante que aflige milhões de pessoas em todo o mundo, sendo uma violação grave dos direitos humanos e uma ameaça à dignidade e integridade das vítimas. Em muitos casos, as vítimas enfrentam não apenas a violência física e psicológica, mas também o desafio de buscar auxílio e proteção junto aos órgãos competentes.
O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) proposto neste projeto de lei visa abordar uma lacuna crítica no sistema de assistência às vítimas. Compreendemos que o momento de buscar ajuda é crucial e pode determinar o desfecho da situação de violência. Muitas vítimas enfrentam dificuldades significativas ao se deslocarem para delegacias, centros de acolhimento ou outros equipamentos públicos, enfrentando não apenas o medo do agressor, mas também o risco de revitimização durante o percurso.
Muitas das vezes as vítimas acionam as forças de segurança sem sequer estar portando documentos de identidades.
A título ilustrativo, este Gabinete Parlamentar recebeu os autos nº 00052-00007426/2023-56, oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal – que após análise de um caso concreto - foi destacado pela Autoridade Policial “que o transporte de vítima de violência doméstica não se trata de mero transporte de passageiros como asseverou o Corregedor Adjunto da PMDF, mas de importante proteção e acolhimento policial em favor da vítima que se socorreu aos órgãos estatais em razão de situação de violência doméstica, que busca apoio em momento de fragilidade e, ainda mais grave, pode imediatamente ser vítima de nova agressão se for deixada na companhia do agressor, o que se traduz em uma conduta preventiva, o que se enquadra como garantia da ordem pública...”
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi promulgada com a intenção de criar mecanismos amplos para coibir a violência doméstica e tem como objetivo, de acordo com o § 1º de seu art. 3º, resguardar as mulheres de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Art. 12-B, § 3º, foi acrescido à Lei Maria da Penha, pela Lei nº 13.505/2017, visando ampliar consideravelmente a proteção às mulheres vítimas de violência familiar, para que não fiquem à mercê nem sob submissão do agressor durante a tramitação inicial do processo.
Nos autos 00052-00007426/2023-56 foi apresentado uma celeuma existente entre as forças de segurança (PMDF e PCDF) no que se refere ao retorno da vítima de violência doméstica à sua residência após os registros decorrentes do acionamento policial. No caso, sustentou a Polícia Militar não competir a atribuição de “transporte de passageiro”.
O PTSVVD busca, portanto, oferecer um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas, garantindo que sua solicitação de ajuda seja atendida de maneira célere e segura. A iniciativa se alinha com os princípios fundamentais de proteção aos direitos humanos, assegurando que as vítimas tenham acesso a assistência sem agravar sua vulnerabilidade.
Ao utilizar diversos meios de transporte, incluindo parcerias com empresas de transporte privado, transporte público com acompanhamento especializado e veículos oficiais, o programa proporciona flexibilidade e adaptabilidade às diferentes situações enfrentadas pelas vítimas.
A capacitação dos profissionais envolvidos é uma peça-chave no sucesso do programa, garantindo que o atendimento seja sensível, respeitoso e eficaz. A confidencialidade absoluta das informações é um princípio orientador, assegurando que a privacidade das vítimas seja respeitada em todos os momentos.
A divulgação e conscientização sobre o PTSVVD são essenciais para que a população esteja ciente da existência desse recurso valioso. Campanhas educativas ajudarão a dissipar o desconhecimento sobre a violência doméstica e a disponibilidade do transporte seguro, incentivando as vítimas a buscar ajuda sem hesitação.
Além disso, a destinação de recursos orçamentários específicos garante a efetividade do programa, assegurando que haja meios adequados para sua implementação, manutenção e aprimoramento contínuo.
Este projeto de lei reflete um compromisso inequívoco com a proteção das vítimas de violência doméstica e a promoção de uma sociedade mais justa e solidária. Ao garantir um transporte seguro para as vítimas, estamos contribuindo para a construção de um ambiente onde a violência não seja tolerada, e onde todas as pessoas possam viver livremente e com dignidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 14:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (106865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (106877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 8 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/12/2023, às 09:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (112958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 807/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 807/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 807/2023, composto de 10 (dez) artigos.
O art. 1º institui o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica – PTSVVD, que visa “garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados”.
Já o art. 2º define os objetivos do referido programa, a saber:
I- Proporcionar um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas de violência doméstica que buscam auxílio em equipamentos públicos;
II- Reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, promovendo uma abordagem mais ágil e segura;
III - Minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento das vítimas;
IV - Reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção;
V – Garantir o retorno da vítima à sua residência após o acionamento das forças de segurança.
O art. 3º estabelece a possibilidade de o programa ser implementado em colaboração com órgãos públicos, organizações não governamentais e empresas, citando expressamente as ofertantes de transporte público.
O art. 4º permite a utilização de diversos meios de transportes (oficiais, de aplicativo, dentre outros) para os fins do programa, enquanto o art. 5º determina que os profissionais envolvidos devem receber capacitação em “abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial”
Por meio dos arts. 6º e 7º, asseguram-se, respectivamente, o sigilo das informações das vítimas atendidas e a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre o programa.
O art. 8º estabelece o dever de regulamentação da norma em 180 (cento e oitenta) dias; e o art. 9º determina que as despesas com o programa correão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada.
Por fim, o art. 10 apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação da proposição, a ilustre deputada destaca a gravidade da violência doméstica e que o programa proposto “visa abordar uma lacuna crítica no sistema de assistência às vítimas”, consistente nas dificuldades de locomoção às delegacias e outros centros especializados de atendimento, com riscos, inclusive, de revitimização durante o percurso. Em seguida, aborda aspectos da Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340/2006 – e suas alterações, implementadas no sentido de assegurar mais garantias às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A nobre autora também trata de informações obtidas por seu gabinete com a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF sobre alguns desafios no tema da violência doméstica, com destaque para a afirmação de que, segundo as forças de segurança, não competiria à Polícia Militar “a atribuição de ‘transporte de passageiro’”, o que geraria problemas para o retorno da vítima após o registro da ocorrência.
Por fim, são abordados diversos aspectos do projeto como uma forma de solucionar esse problema.
O projeto foi lido em 05 de dezembro de 2023 e distribuído em análise de mérito à CTMU, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (alínea ‘a’).
O PL em análise tem como objetivo implementar o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica – PTSVVD, que busca garantir a locomoção segura e adequada de vítimas de violência doméstica tanto no processo de acionamento dos centros especializados (delegacias, centro de apoio, entre outros) quanto após a conclusão do atendimento nesses órgãos. Para tanto, a referida política pública realizará convênios com órgãos públicos e privados, inclusive com a possibilidade de uso de veículos oficiais.
Inicialmente, convém destacar que, com a rejeição do veto ao PL nº 1986/2021[1] na sessão plenária do dia 20/02/2024, em breve as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como os seus dependentes, contarão com transporte público gratuito.
O projeto, que atualmente aguarda promulgação do Governador, teve como origem a Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio[2] e buscou, conforme sua justificação, reverter o quadro de dependência financeira das mulheres, de reincidência de violência doméstica e a alta taxa de evasão do atendimento público especializado. Nesse aspecto, o transporte público gratuito é uma política voltada a possibilitar a essas mulheres a busca por emprego e acesso ao acompanhamento de equipe multidisciplinar sem o comprometimento do orçamento familiar.
O presente PL, longe de ser exaurido por essa futura Lei, pode ser visto como um complemento a essa política, ao suprir a evidente necessidade de deslocamento das mulheres vítimas de violência doméstica, em situações em que a gratuidade assegurada pelo PL nº 1986/2021 não se mostra factível ou mesmo adequada.
Em primeiro lugar, para a fruição dessa gratuidade, exige-se cadastro prévio perante a Secretaria de Estado da Mulher e que as beneficiárias tenham obtido medida protetiva de urgência ou estejam em acompanhamento pelos serviços especializados. Assim, tal gratuidade não abarca mulheres que ainda não foram atendidas por qualquer órgão especializado ou não tenham ainda passado por todos os trâmites necessários à concessão do benefício.
Em segundo lugar, a gratuidade a ser oferecida busca suprir deslocamentos mais rotineiros dessas mulheres e não para os casos de maior urgência e risco que o presente PL visa abarcar. De fato, a necessidade de buscar apoio em órgãos especializados pode ocorrer em locais de difícil acesso ou em horários sem serviço regular de ônibus ou metrô. Mesmo quando disponível, o sistema de transporte coletivo nem sempre se mostra adequado para o deslocamento seguro e com a privacidade que o momento requer, especialmente considerando a possibilidade de as vítimas estarem sob ameaça dos agressores e/ou em situação de vulnerabilidade.
O presente PL se mostra mais relevante em razão de diversas mulheres em situação de violência doméstica encontrarem-se em cenário de dependência financeira em relação aos agressores, o que dificulta ainda mais a quebra do ciclo de violência. A política que se busca implementar, assim, tem papel fundamental ao transpor uma possível barreira para que essas mulheres obtenham atendimento adequado e eventualmente denunciem os agressores.
É válido destacar que o transporte público é direito social básico, conforme art. 6º da Constituição Federal, que possui relação clara com a fruição de outros direitos. Afinal, o direito de reunião, de liberdade de expressão, à saúde, à educação, dentre tantos outros dependem intimamente da capacidade e da possibilidade do indivíduo se locomover pelo espaço urbano. No presente caso, pode-se dizer que o direito ao transporte se encontra relacionado ao próprio direito à vida e à integridade física e moral dessas mulheres.
Bem por isso, a proposta se encontra em consonância com os ideais da Política Nacional de Mobilidade Urbana – Lei Federal nº 12.587/2012, que tem como um de seus objetivos a “inclusão social” e a promoção do “acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais” (art. 7º, I e II). Não, há, portanto, dúvidas quanto à compatibilidade da proposta às normas de regência.
Inclusive, é de se destacar que algumas iniciativas abarcam, ainda que parcialmente, os objetivos das políticas que se busca implementar. De acordo com a Lei Maria da Penha, a autoridade policial deve (art. 11): “encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal” (II); “fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida” (III); “se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar” (IV).
Já a empresa Uber Brasil, por meio parceria firmada com a Secretaria de Segurança Pública do DF, distribui vouchers de R$ 40,00 para mulheres em situação de violência doméstica e familiar que busquem atendimento especializado nas delegacias da mulher[3].
A presente proposta, dessa forma, busca conferir maior organicidade e perenidade a essas iniciativas e até mesmo fomentar órgãos públicos e entidades privadas a realizarem inciativas desse tipo.
Assim, entende-se a proposta como meritória, oferecendo-se, no entanto, substitutivo para aprimoramentos pontuais de seu texto:
Substituir o termo “vítimas de violência doméstica” por “mulheres em situação de violência doméstica e familiar”, em consonância com o consagrado na Lei Maria da Penha. Vale destacar que esse termo é relevante por qualificar tecnicamente o tipo de violência que se pretende coibir e, ao ser reproduzido na proposta, inclui de forma coerente a presente iniciativa no conjunto de ações desenvolvidas a nível Federal e Distrital na temática.
Acréscimo de parágrafo para esclarecer que as responsabilidades e obrigações a cargo da autoridade policial, nos termos do art. 11 da Lei Maria da Penha, não podem ser substituídas por iniciativas de outros órgãos ou até mesmo de entidades privadas. Dessa forma, afasta-se eventual possibilidade de a política a ser implementada de alguma forma permita o oferecimento de um nível de proteção inadequado às mulheres em casos de maior gravidade, com riscos inclusive para os demais envolvidos no programa, que, ao contrário dos policiais, não estão preparados nem equipados para lidar com situações extremas;
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela aprovação do PL no 807/2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 01 apresentada por este relator, nos termos do art. 69-D, I, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
[1] PL nº 1986/2021, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, que dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no âmbito Distrito Federal, e dá outras providências.
[2] Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar os recentes casos de Feminicídio no Distrito Federal, instalada pelo Ato do Presidente n° 559/2019, de 17 de setembro de 2019, e concluída com o Relatório final em 04 de abril de 2021.
[3] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/11/08/vitimas-de-violencia-domestica-terao-voucher-em-transporte-por-aplicativo/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2024, às 11:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (112984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Martins Machado - RELATOR)
Emenda SUBSTITUTIVA ao Projeto de Lei nº 807/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.”
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar (PTSMSVDF) com o objetivo de garantir a segurança e o deslocamento adequado de mulheres em situação de violência doméstica e familiar no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados.
Art. 2º O Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar tem como objetivos:
I- Proporcionar um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas de violência doméstica e familiar que buscam auxílio em equipamentos públicos;
II- Reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, promovendo uma abordagem mais ágil e segura;
III - Minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento das vítimas;
IV - Reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção;
V – Garantir o retorno seguro da vítima à sua residência após o acionamento das forças de segurança.
Art. 3º O Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar (PTSMSVDF) poderá ser implementado em colaboração com as autoridades competentes, órgãos de segurança pública, organizações não governamentais e empresas de transporte público ou privado que aderirem ao programa.
Parágrafo único. O Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar não exime a autoridade policial das obrigações previstas no art. 11 da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, bem como da sua atuação em casos nos quais, por motivos de segurança, a sua participação seja imprescindível.
Art. 4º O programa poderá utilizar diversos meios de transporte, incluindo veículos oficiais com acompanhamento especializado, parcerias com empresas de aplicativos de transporte, ou outros meios que garantam a segurança e a integridade das vítimas.
Art. 5º Os profissionais envolvidos no programa, sejam motoristas, agentes de segurança ou qualquer pessoa responsável pelo deslocamento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, serão devidamente capacitados em abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial.
Art.6º Todas as informações relacionadas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, seus destinos e trajetos serão tratadas com a máxima confidencialidade, garantindo a privacidade e segurança das pessoas atendidas pelo programa.
Art.7º Serão promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre a existência do programa, orientando a população sobre como acioná-lo e destacando a importância do transporte seguro para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art.8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes do Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Folha de Votação - CTMU - (115270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 807/2023
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/03/2024.
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-
Despacho - 3 - CTMU - (115891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
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-
Despacho - 4 - SACP - (115897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Parecer - 2 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (119867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 807/2023
Da Comissão de Seguranca sobre o Projeto de Lei nº 807/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Segurança o Projeto de Lei – PL nº 807/2023, composto de 10 (dez) artigos.
O art. 1º institui o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica – PTSVVD, que visa “garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados”.
Já o art. 2º define os objetivos do referido programa.
O art. 3º estabelece a possibilidade de o programa ser implementado em colaboração com órgãos públicos, organizações não governamentais e empresas.
O art. 4º permite a utilização de diversos meios de transportes (oficiais, de aplicativo, dentre outros) para os fins do programa, enquanto o art. 5º determina que os profissionais envolvidos devem receber capacitação em “abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial”
Por meio dos arts. 6º e 7º, asseguram-se, respectivamente, o sigilo das informações das vítimas atendidas e a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre o programa.
O art. 8º estabelece o dever de regulamentação da norma em 180 (cento e oitenta) dias; e o art. 9º determina que as despesas com o programa correão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada.
Por fim, o art. 10 apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação da proposição, a ilustre deputada destaca a gravidade da violência doméstica e que o programa proposto “visa abordar uma lacuna crítica no sistema de assistência às vítimas”, consistente nas dificuldades de locomoção às delegacias e outros centros especializados de atendimento, com riscos, inclusive, de revitimização durante o percurso. Em seguida, aborda aspectos da Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340/2006 – e suas alterações, implementadas no sentido de assegurar mais garantias às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A nobre autora também trata de informações obtidas por seu gabinete com a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF sobre alguns desafios no tema da violência doméstica, com destaque para a afirmação de que, segundo as forças de segurança, não competiria à Polícia Militar “a atribuição de ‘transporte de passageiro’”, o que geraria problemas para o retorno da vítima após o registro da ocorrência.
O projeto foi lido em 05 de dezembro de 2023 e distribuído em análise de mérito à CTMU, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, foi apresentada Emenda na CTMU
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei que institui o Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar é uma iniciativa fundamental para garantir a segurança e proteção das vítimas nessa situação vulnerável. O programa proposto aborda de maneira abrangente e estruturada a necessidade de oferecer um meio de transporte seguro e eficiente para mulheres que buscam auxílio em momentos de violência doméstica e familiar.
O Projeto de Lei não apenas visa reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, mas também busca minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento, reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção e garantir seu retorno seguro após o acionamento das forças de segurança. Esses objetivos são essenciais para proporcionar um ambiente de apoio e proteção para as mulheres em situações de violência.
Além disso, a colaboração com autoridades competentes, órgãos de segurança pública, organizações não governamentais e empresas de transporte público ou privado demonstra uma abordagem abrangente e integrada, que é fundamental para o sucesso e a eficácia do programa.
A capacitação dos profissionais envolvidos em abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial é uma medida crucial para garantir um atendimento respeitoso e eficaz às vítimas e a confidencialidade das informações e as campanhas de divulgação e conscientização também são aspectos positivos do programa, pois contribuem para garantir a privacidade das vítimas e aumentar a conscientização sobre a importância do transporte seguro nessas situações.
Em suma, o Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar é uma medida necessária e louvável que contribuirá significativamente para a proteção e o bem-estar das vítimas, além de fortalecer os mecanismos de apoio e proteção em casos de violência doméstica e familiar.
É indubitável, portanto, o mérito desta proposição e a importância de darmos encaminhamentos para a sua tramitação nesta Casa.
Quanto a emenda apresentada esta visou aperfeiçoar a proposição, contribuindo para o brilhantismo do Projeto.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 807 de 2023 na forma da emenda substitutiva apresentada.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 16:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CS - Aprovado(a) - (119960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 807/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 807/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado(a) Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Segurança o Projeto de Lei – PL nº 807/2023, composto de 10 (dez) artigos.
O art. 1º institui o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica – PTSVVD, que visa “garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados”.
Já o art. 2º define os objetivos do referido programa.
O art. 3º estabelece a possibilidade de o programa ser implementado em colaboração com órgãos públicos, organizações não governamentais e empresas.
O art. 4º permite a utilização de diversos meios de transportes (oficiais, de aplicativo, dentre outros) para os fins do programa, enquanto o art. 5º determina que os profissionais envolvidos devem receber capacitação em “abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial”
Por meio dos arts. 6º e 7º, asseguram-se, respectivamente, o sigilo das informações das vítimas atendidas e a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre o programa.
O art. 8º estabelece o dever de regulamentação da norma em 180 (cento e oitenta) dias; e o art. 9º determina que as despesas com o programa correão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada.
Por fim, o art. 10 apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação da proposição, a ilustre deputada destaca a gravidade da violência doméstica e que o programa proposto “visa abordar uma lacuna crítica no sistema de assistência às vítimas”, consistente nas dificuldades de locomoção às delegacias e outros centros especializados de atendimento, com riscos, inclusive, de revitimização durante o percurso. Em seguida, aborda aspectos da Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340/2006 – e suas alterações, implementadas no sentido de assegurar mais garantias às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A nobre autora também trata de informações obtidas por seu gabinete com a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF sobre alguns desafios no tema da violência doméstica, com destaque para a afirmação de que, segundo as forças de segurança, não competiria à Polícia Militar “a atribuição de ‘transporte de passageiro’”, o que geraria problemas para o retorno da vítima após o registro da ocorrência.
O projeto foi lido em 05 de dezembro de 2023 e distribuído em análise de mérito à CTMU, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, foi apresentada Emenda na CTMU
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei que institui o Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar é uma iniciativa fundamental para garantir a segurança e proteção das vítimas nessa situação vulnerável. O programa proposto aborda de maneira abrangente e estruturada a necessidade de oferecer um meio de transporte seguro e eficiente para mulheres que buscam auxílio em momentos de violência doméstica e familiar.
O Projeto de Lei não apenas visa reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, mas também busca minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento, reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção e garantir seu retorno seguro após o acionamento das forças de segurança. Esses objetivos são essenciais para proporcionar um ambiente de apoio e proteção para as mulheres em situações de violência.
Além disso, a colaboração com autoridades competentes, órgãos de segurança pública, organizações não governamentais e empresas de transporte público ou privado demonstra uma abordagem abrangente e integrada, que é fundamental para o sucesso e a eficácia do programa.
A capacitação dos profissionais envolvidos em abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial é uma medida crucial para garantir um atendimento respeitoso e eficaz às vítimas e a confidencialidade das informações e as campanhas de divulgação e conscientização também são aspectos positivos do programa, pois contribuem para garantir a privacidade das vítimas e aumentar a conscientização sobre a importância do transporte seguro nessas situações.
Em suma, o Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar é uma medida necessária e louvável que contribuirá significativamente para a proteção e o bem-estar das vítimas, além de fortalecer os mecanismos de apoio e proteção em casos de violência doméstica e familiar.
É indubitável, portanto, o mérito desta proposição e a importância de darmos encaminhamentos para a sua tramitação nesta Casa.
Quanto a emenda apresentada esta visou aperfeiçoar a proposição, contribuindo para o brilhantismo do Projeto.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 807 de 2023 na forma da emenda substitutiva apresentada.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 10:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CS - (124540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 807/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 807/2023, que "Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica."
Autoria:
Deputado Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, na forma da Emenda Substitutiva apresentada
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
P
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CS - (124735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 807/2023, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 13 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2024, às 14:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (124990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CAS - (127436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 807/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/08/2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 05/08/2024, às 09:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - (132396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 807/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 807/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 807 de 2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD), com o objetivo de garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados (art. 1°).
De acordo com o art. 2° da proposição, o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivos:
I- Proporcionar um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas de violência doméstica que buscam auxílio em equipamentos públicos;
II- Reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, promovendo uma abordagem mais ágil e segura;
III - Minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento das vítimas;
IV - Reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção;
V – Garantir o retorno da vítima à sua residência após o acionamento das forças de segurança.
Pelo art. 3°, o Programa poderá ser implementado em colaboração com as autoridades competentes, órgãos de segurança pública, organizações não governamentais e empresas de transporte público ou privado que aderirem ao programa.
O art. 4° estabelece que o programa poderá utilizar diversos meios de transporte, incluindo veículos oficiais com acompanhamento especializado, parcerias com empresas de aplicativos de transporte, ou outros meios que garantam a segurança e a integridade das vítimas.
Pelo art. 5°, os profissionais envolvidos no programa, sejam motoristas, agentes de segurança ou qualquer pessoa responsável pelo deslocamento das vítimas, serão devidamente capacitados em abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial.
O art. 6° dispõe que todas as informações relacionadas às vítimas, seus destinos e trajetos serão tratadas com a máxima confidencialidade, garantindo a privacidade e segurança das pessoas atendidas pelo programa.
Pelo art. 7°, serão promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre a existência do programa, orientando a população sobre como acioná-lo e destacando a importância do transporte seguro para vítimas de violência doméstica.
Pelo art. 8°, o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que as despesas decorrentes do Programa correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário (art. 9°).
Por fim, o art. 10 trata da cláusula de vigência da Lei.
Na justificação, a autora argumenta que a proposição visa abordar uma lacuna crítica no sistema de assistência às vítimas, pois o momento em que elas buscam ajuda é crucial e pode determinar o desfecho da situação de violência. E acrescenta que muitas vítimas enfrentam dificuldades significativas ao se deslocarem para delegacias, centros de acolhimento ou outros equipamentos públicos, enfrentando não apenas o medo do agressor, mas também o risco de revitimização durante o percurso.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CMTU e na Comissão de Segurança – CS na forma da Emenda Substitutiva n° 1, e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei, no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição visa instituir o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD), com o objetivo de garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados.
Temos acompanhado de forma perplexa os elevados índices de violência doméstica no Distrito Federal. O cenário é realmente muito alarmante. De acordo com dados constantes do Relatório de Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 024/2024 – COOAFESP/SGI, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, de janeiro a junho de 2024 foram registrados 9795 crimes de Violência Doméstica ou Familiar, segundo critérios da Lei Maria da Penha.
Diante de uma situação tão grave, com notícias recorrentes de violência contra as mulheres, precisamos urgentemente fortalecer e ampliar políticas públicas voltadas a essas vítimas, desde o acolhimento nos equipamentos públicos como medidas de aperfeiçoamento da segurança pública.
Assim, a matéria objeto do projeto de lei mostra-se não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para que se crie mecanismos de proteção às vítimas de violência doméstica, e assegure a sua segurança quando acionam os equipamentos públicos.
No que tange à Emenda Substitutiva nº 01 aprovada na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e na Comissão de Segurança desta Casa, entendemos que a proposta aperfeiçoa a proposição e vai no sentido das disposições estabelecidas na Lei Maria da Penha, o que também a torna viável.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 807 de 2023, na forma da Emenda Substitutiva n° 1, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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-
Folha de Votação - CAS - (284293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 807/2023
Ementa: Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, com a emenda substitutiva nº 1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº4/CAS, com a emenda substitutiva nº 1 apresentada pela relatora. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (286399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 1ª Reunião Ordinária em 19 de fevereiro de 2025
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOAO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 9 - CAS - (286400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 4 na 1ª Reunião Ordinária em 19 de fevereiro de 2025
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOAO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 10 - SACP - (288827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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