Proposição
Proposicao - PLE
PL 771/2023
Ementa:
Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Comércio e Serviços
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SACP, CEOF
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Projeto de Lei - (101152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os serviços notariais e de registro que realizam protesto de títulos e documentos repartirão parte da receita arrecadada com a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se protesto o ato formal e solene normatizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 3º Os serviços notariais e de registro destinarão 10% do valor dos protestos realizados para a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos arrecadados em função desta lei serão utilizados para fins de modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é concretizar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
O Distrito Federal carece de uma legislação que aborde aspectos relacionados aos emolumentos dos serviços notariais e de registro.
Conquanto a Lei Distrital nº 3.595/2005 tenha sido declarada inconstitucional na ADI nº 3.498/DF, o STF se debruçou mais especificamente sobre a questão estrutural dos serviços notariais e de registro, não adentrando na seara da arrecadação de emolumentos.
Nesse sentido, não se identifica nenhum obstáculo para que esta matéria seja posta novamente em discussão, principalmente por se referir exclusivamente ao aspecto dos emolumentos.
Assim, embora o protesto seja uma medida executiva relevante, regulamentada, entre outras leis, pela Lei Federal nº 9.492/1997, é importante refletir se o recurso arrecadado dentro deste cenário tem trazido inovações e avanços para o Distrito Federal.
Na realidade, tem-se verificado que a mais afetada com os protestos é a população de baixa renda, sendo que a negativação do nome do devedor acaba não trazendo mudanças significativas para o sistema de justiça do Distrito Federal.
Considerando a natureza jurídica de taxa dos valores cobrados pelos cartórios extrajudiciais, o Distrito Federal é competente para legislar sobre a matéria, diante da competência concorrente para para tratar sobre direito tributário, bem como sobre custas dos serviços forenses, nos termos do art. 24, incisos I e IV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o STF possui entendimento reiterado de que é possível o emprego dos emolumentos no financiamento de atividades relacionadas ao Poder Judiciário ou funções essenciais à justiça.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LEI 19.191, DE 2015, DO ESTADO DE GOIÁS. DESTINAÇÃO DE PARCELA DA ARRECADAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. DESTINAÇÃO A ENTES ESTATAIS. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CUSTEIO AMPLO E GENÉRICO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza de taxa decorrente do exercício do poder de polícia dos emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais. 2. A destinação de parcela dos recursos ao financiamento de órgãos ou fundos públicos vocacionados ao aperfeiçoamento do Poder Judiciário ou de instituições essenciais à administração da Justiça já experimentou amparo por esta Corte. Precedentes. 3. Ofende a conformação constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado, e, simultaneamente, contraria os comandos constitucionais previstos no Art. 145, I e II e no Art. 150, IV da CF/88, a destinação de parcela de emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais a fundos ou despesas genéricas, não associados às Funções Essenciais à Justiça. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 5539, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 12-07-2022 PUBLIC 13-07-2022)
Nesse sentido, o presente projeto pretende que parte do recurso arrecadado seja destinado à Defensoria Pública do Distrito Federal, pois se trata de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça e que atualmente não recebe este repasse.
É importante destacar, ainda, que a proposta busca destinar apenas uma porção dos recursos arrecadados, de modo a atender todos os órgãos que auxiliam na prestação da justiça do Distrito Federal, o que assegurará maior distribuição, modernização e aperfeiçoamento.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/11/2023, às 11:04:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (104521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porem ao Gabinete para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 06:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (104668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 15:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104668, Código CRC: b29be8eb
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Despacho - 3 - CFGTC - (107335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 771/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Projeto de Lei nº 771/2023 foi distribuído ao Senhor Deputado Robério Negreiros para proferir parecer.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 12/12/2023, conforme publicação no DCL nº 260, de 12/12/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 09/02/2024.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 12/12/2023, às 17:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (118851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
À CFGTC,
Segue em anexo, nota técnica encaminhada da Consultoria legislativa para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 17 de abril de 2024
KATYANE ALARCÃO
Assessora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Cargo Especial de Gabinete, em 17/04/2024, às 15:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118851, Código CRC: 3bd988ee
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Despacho - 5 - CFGTC - (119957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Em atenção ao despacho do Gabinete do Relator Dep. Robério Negreiros (nº 118851), encaminho à SELEG para conhecimento da Nota Técnica (nº 118849) e devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2024
paula de brito araujo
Assistente Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 25/04/2024, às 16:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119957, Código CRC: 9df5e584
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Despacho - 6 - SELEG - (120848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A CFGTC para apreciação nos termos dos arts. 62, II, 78, VIII, XII, XIII, XVII, XX, XXI, XXVII, XXVIII do RICL conforme Nota Tecnica (118849).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/05/2024, às 10:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120848, Código CRC: 30570bb1
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Despacho - 7 - CFGTC - (120966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: Redesignação de relatoria do Projeto de Lei nº 771/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Projeto de Lei nº 771/2023 foi avocado pela Senhora Deputada Paula Belmonte para proferir parecer.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/05/2024, conforme publicação no DCL nº 99, de 10/05/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/05/2024.
Brasília, 10 de maio de 2024
paula de brito araujo
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 10/05/2024, às 15:10:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (121024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 771/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 771/2023, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, propor para que os serviços notariais e de registro que realizam protesto de títulos e documentos repartirão parte da receita arrecadada com a Defensoria Pública do Distrito Federal.
É disposto no art. 2º que para os fins desta lei, considera-se protesto o ato formal e solene normatizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
O art. 3º estabelece que os serviços notariais e de registro destinarão 10% do valor dos protestos realizados para a Defensoria Pública do Distrito Federal.
No art. 4º é tratado que os recursos arrecadados em função desta lei serão utilizados para fins de modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Por fim, o art. 5º dispõe que o Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a propositura tem o objetivo de concretizar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. O Distrito Federal carece de uma legislação que aborde aspectos relacionados aos emolumentos dos serviços notariais e de registro.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 21/11/2023 e tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O art. 69-C, II, “d” do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O projeto de lei em questão é de extrema relevância, pois busca promover a garantia do acesso à justiça e o fortalecimento da Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição essencial para a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos. Ao destinar uma parcela dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro à Defensoria Pública, o projeto visa assegurar recursos financeiros para o seu adequado funcionamento e o pleno exercício de suas atribuições constitucionais.
A destinação de recursos financeiros provenientes dos emolumentos para a Defensoria Pública é fundamental para fortalecer sua estrutura e ampliar sua capacidade de atendimento à população mais vulnerável. A Defensoria desempenha um papel crucial na promoção da igualdade de acesso à justiça, fornecendo assistência jurídica gratuita aos cidadãos que não têm condições de arcar com os custos de um advogado particular. Portanto, é essencial garantir os recursos necessários para que a Defensoria possa cumprir sua missão de forma eficaz e abrangente.
A destinação dos emolumentos para a Defensoria Pública contribui para promover a justiça social e a igualdade de acesso à justiça, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Ao garantir recursos financeiros para a Defensoria, o projeto de lei possibilita que os cidadãos mais vulneráveis tenham acesso a serviços jurídicos de qualidade, assegurando-lhes o exercício de seus direitos e o respeito à sua dignidade humana.
O projeto de lei prevê a repartição dos emolumentos de forma transparente e objetiva, estabelecendo critérios claros para a destinação dos recursos à Defensoria Pública. Além disso, a iniciativa permite a fiscalização por parte dos órgãos competentes, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e o efetivo cumprimento dos objetivos propostos.
O projeto de lei está em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a repartição de receitas públicas entre os entes federativos e instituições do sistema de justiça. Ao estabelecer a destinação dos emolumentos para a Defensoria Pública, o projeto respeita os princípios da autonomia financeira e administrativa da Defensoria, garantindo-lhe a autonomia necessária para o cumprimento de suas atribuições constitucionais.
Com base na análise realizada, conclui-se que o Projeto de Lei que dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos, apresenta mérito e relevância para a sociedade, contribuindo para o fortalecimento da Defensoria Pública e a promoção da igualdade de acesso à justiça.
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do nobre autor.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 771/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 10:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121024, Código CRC: 429c2a06
-
Folha de Votação - CFGTC - (123831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 771/2023
Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
P
X
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CFGTC - (123942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 01 - CFGTC foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária da CFGTC, realizada em 23/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 05 de junho de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 9 - SACP - (123950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de junho de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 16:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (125831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 771/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 12:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (130088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 771/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências. ”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, que os serviços notariais e de registro que realizam protesto de títulos e documentos repassarão 10% do valor arrecadado para a Defensoria Pública do Distrito Federal. O art. 2º define protesto como o ato formal e solene conforme normatizado pela Lei Federal nº 9.492/1997. O art. 4º destina os recursos para a modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública. O art. 5º prevê que o Poder Público regulamentará a lei e tomará as medidas necessárias à sua implementação. Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
No que tange a Justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça e que atualmente não recebe este repasse.
A proposição em tela foi lida em 21/11/2023 e tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ. Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à organização e funcionamento de órgãos e entidades da administração pública.
A proposição apresentada é de relevante interesse público, pois aborda a destinação de parte dos emolumentos arrecadados pelos cartórios extrajudiciais para a Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição essencial ao funcionamento da justiça, conforme previsto na Constituição Federal.
Conforme informações divulgadas pelo meio de comunicação Metrópoles, o Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa da Saúde (NAJ Saúde) da Defensoria Pública do Distrito Federal realizou 27.164 atendimentos nos primeiros seis meses do ano, evidenciando a importância e a efetividade do órgão na resolução de conflitos e na defesa dos direitos da população.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a natureza jurídica de taxa dos emolumentos cobrados pelos serviços notariais e de registro, permitindo sua destinação ao financiamento de órgãos ou fundos públicos voltados ao aperfeiçoamento do Poder Judiciário ou de funções essenciais à justiça, como é o caso da Defensoria Pública. Tal destinação é compatível com o entendimento do STF, que ressalta a impossibilidade de utilizar esses recursos para custeio genérico de serviços públicos, mas permite sua aplicação em instituições diretamente ligadas à administração da justiça.
Ademais a Defensoria Pública do Distrito Federal desempenha um papel fundamental na promoção do acesso à justiça, especialmente para a população mais vulnerável. A destinação de 10% dos emolumentos arrecadados com protestos de títulos e documentos representa uma medida justa e eficaz para o fortalecimento da instituição, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Considerando a relevância da matéria e o impacto positivo que a medida pode trazer para a Defensoria Pública do Distrito Federal e para a justiça como um todo, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 771/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 14:33:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (277149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 771/2023
Ementa: Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (280502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 08:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (280510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 10:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (288225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (291896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 771/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, a obrigação de os cartórios que realizam protesto de títulos e documentos repassarem uma parte da receita arrecadada para a Defensoria Pública do DF.
O art. 2º conceitua o que é protesto de títulos e documentos, remetendo à Lei Federal nº 9.492/1997, que regulamenta a matéria no Brasil.
O art. 3º define a alíquota do repasse, estabelecendo que 10% da receita bruta dos protestos será destinada à Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º define o destino da arrecadação: modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do DF.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a lei, ou seja, definir as regras e procedimentos para sua implementação.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, determina que a norma tenha efeito imediato após sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça.
Lido em Plenário no dia 21 de novembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CFGTC e CAS. Nesta CCJ também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e Parágrafo Único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em que pese a nobre iniciativa do parlamentar autor do presente projeto, que visa fortalecer a Defensoria Pública do Distrito Federal, a matéria padece de vício de competência legislativa e fere o princípio da separação dos poderes, conforme explanado a seguir.
1. Da incompetência legislativa do Distrito Federal
O projeto em questão aborda a destinação dos valores arrecadados por serviços notariais e de registro, um tema que deve ser disciplinado em Lei Federal, nos termos do artigo 236, § 2º, da Constituição Federal:
“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
...
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”
Nos termos do disposto acima, qualquer alteração significativa na gestão desses serviços, incluindo a destinação dos emolumentos, deve ser feita por meio de legislação federal.
Portanto, qualquer mudança na destinação desses recursos não apenas depende de legislação federal, como também deve respeitar os princípios constitucionais que regem a tributação no Brasil. Logo, isso configura vício de iniciativa e competência, pois a alteração da destinação dos emolumentos exige uma abordagem legislativa que esteja alinhada com as normas federais vigentes.
Atendendo ao disposto constitucional, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enviou o Projeto de Lei nº 2944/2019 ao Congresso Nacional para regular os emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos, no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios, o qual foi aprovado e convertido na Lei Federal nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023.
Concluindo este tópico, a alteração normativa que ora o nobre parlamentar busca realizar é de competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal com a aprovação do Congresso Nacional.
2. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
A nossa Carta Magna traz em seu art. 96, inciso II, alínea “b”, que é competência privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a regulamentação dos seus serviços auxiliares, como os emolumentos dos serviços notariais.
“Art. 96. Compete privativamente:
...
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
...
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, inciso XII, da Constituição Federal, cabe ao Congresso Federal analisar a proposição encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como foi o caso do Projeto de Lei nº 2944/2019, que foi convertido na Lei Federal nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 21. Compete à União:
...
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;Tal violação à competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e, consequentemente, do Congresso Nacional, já foi objeto de apreciação por parte do Poder Judiciário, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.498/DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL. NORMAS SOBRE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de julgamento.
(STF. ADI 3.498/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julg. Em 11/05/2020)Portanto, em que pese a nobreza da iniciativa, a presente proposição padece de vício de iniciativa, além de ferir o princípio da separação dos poderes e não pode ser objeto de deliberação desta Casa Legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, manifesta-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 771/2023, por padecer de vício de iniciativa e afronta ao princípio constitucional da separação e independência dos poderes, nos termos dos artigos 21, inciso XII, 96, inciso II, alínea “b”, e 236, §2º, todos da Constituição Federal de 1988.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 11:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (299964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 771/2023
Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Félix
P
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 27/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 10:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (300152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 771/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, a obrigação de os cartórios que realizam protesto de títulos e documentos repassarem uma parte da receita arrecadada para a Defensoria Pública do DF.
O art. 2º conceitua o que é protesto de títulos e documentos, remetendo à Lei Federal nº 9.492/1997, que regulamenta a matéria no Brasil.
O art. 3º define a alíquota do repasse, estabelecendo que 10% da receita bruta dos protestos será destinada à Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º define o destino da arrecadação: modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do DF.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a lei, ou seja, definir as regras e procedimentos para sua implementação.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, determina que a norma tenha efeito imediato após sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça.
Lido em Plenário no dia 21 de novembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CFGTC e CAS. Nesta CCJ também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, I e Parágrafo Único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em que pese a nobre intenção do autor, a proposição em análise padece de vícios que impedem a continuidade da sua tramitação, conforme o disposto a seguir.
1. Os serviços notariais e registrais na Constituição Federal de 1988
No ordenamento jurídico pátrio, os serviços notariais foram previstos no artigo 236, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Conforme se pode depreender do disposto acima, os serviços notariais e de registro são exercidos no Brasil por ente privado, mediante outorga do Poder Público, ficando a fiscalização de seus atos sob a responsabilidade do Poder Judiciário.
Para regulamentação da atividade, duas leis federais foram editadas. A primeira, a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, denominada “Lei dos Cartórios”, disciplina direitos, deveres, regras para responsabilização, civil e criminal, bem como para a fiscalização por parte do Poder Judiciário. De acordo com o art. 37, do referido diploma, a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro “será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal”. Já a segunda, a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, trata das regras para fixação dos emolumentos, designando a cada Estado, observadas as diretrizes da lei federal, a definição dos respectivos emolumentos.
2. Destinação dos recursos de emolumentos no âmbito estadual
Definida a moldura para o exercício da competência estadual para legislar sobre a organização e o estabelecimento de emolumentos, diversas unidades da federação encontraram, nas receitas oriundas dos serviços notariais e de registro, fonte de receita para manutenção de diversas atividades. Atualmente, Estados como Bahia, Ceará, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro, entre outros, possuem legislação local tratando da repartição de recursos de emolumentos. Não tardou, portanto, para que o Supremo Tribunal Federal fosse instado a se manifestar sobre o tema, assentando a constitucionalidade “de leis estaduais que destinaram parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento do Poder Judiciário e de órgãos e funções essenciais à Justiça” (ADI 3.643, rel. Min. Ayres Britto, j. 08/11/2006, DJ 16/02/2007; ADI 3.028, rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão Min. Ayres Britto, j. 26/05/2010, DJ 01/07/2010; ADI 3.704, rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 27/04/2021, DJe 13/08/2021; ADI 5.539, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.06.2022, DJe 13.07.2022).
Conforme se extrai do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, na ADI 5.539, DJe 13.07.2022, cujo acórdão foi colacionado pelo autor da proposição em análise, a Corte, ao validar as referidas normas estaduais, compreendeu que “esse fenômeno de afetação de recursos não propriamente como uma redistribuição automática e linear, em benefício do Poder Judiciário, dos emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais. Vislumbrou, antes, a instituição de uma modalidade tributária autônoma, cobrada pelo Estado-membro na forma de taxa, decorrente do exercício do poder de polícia, a que alude o art. 236, § 1º, da Constituição da República, que impõe a fiscalização, pelo Poder Judiciário, das atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais".
3. Arranjo institucional diverso e a impossibilidade de extensão ao Distrito Federal da jurisprudência aplicável aos demais Estado da federação
Ora, é exatamente nesse ponto em que reside o conflito entre a jurisprudência do STF e a proposição em tela. É que toda a jurisprudência acima colacionada, e invocada pelo autor como fundamento para a constitucionalidade da medida em âmbito distrital, enfrentou o tema tendo como pano de fundo o arranjo institucional dos Estados, em que o Poder Judiciário, responsável pelo poder de polícia, é parte integrante do ente.
Ocorre que, ao contrário dos demais Estados e por força do art. 21, XIII, da Constituição Federal, compete à União “organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios”, não sendo o Poder Judiciário do Distrito Federal parte integrante do ente distrital, mas do Poder Judiciário da União.
Diante desse contexto, é preciso destacar que, admitir a proposição significaria anuir com a possibilidade de um ente, o DF, instituir um tributo, da espécie taxa, para remunerar o exercício do poder de polícia exercido por órgão de outro ente da federação, no caso, o Poder Judiciário da União, afrontando uma característica basilar dessa espécie tributária, que é a da referibilidade da exação.
Resta induvidoso, portanto, que, embora seja materialmente possível a repartição dos recursos oriundos dos emolumentos, a competência legislativa para realizar isso é do ente que, atualmente, exerce o poder de polícia sobre a atividade cartorial, que é a União, por meio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
4. A ADI 3.498/DF e a reafirmação da incompetência legislativa do Distrito Federal para tratar do tema
A propósito, vale ressaltar, inclusive, que o Distrito Federal já teve que enfrentar esse debate, sobre a competência para legislar sobre questões afetas às serventias, quando da edição da Lei Distrital nº 3.595/2005, ocasião em que o STF assentou na ADI 3.498/DF, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, nestes termos:
"Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
De fato, seguindo a orientação da Corte, o Congresso Nacional foi acionado, dando origem à Lei Federal nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe não apenas sobre a organização dos serviços notariais e registrais, mas também sobre os valores dos emolumentos no Distrito Federal, ocasião em que se tratou, por exemplo, de repartição de percentual cobrado sobre os emolumentos para a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN).
5. Da iniciativa privativa
Embora os argumentos supramencionados sejam suficientes para confirmar a inequívoca inadmissibilidade da proposição em análise, a diligência quanto ao debate de um tema tão caro nos impõe a necessidade de abordar um último ponto, que é a controvérsia quanto à iniciativa legislativa, especialmente quando a lei que institui a destinação impacta diretamente na gestão, controle e disciplina dos emolumentos das serventias extrajudiciais — matéria tradicionalmente reconhecida como integrante da organização judiciária.
Essa controvérsia encontra-se atualmente submetida à sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.487.051/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se reconheceu a repercussão da seguinte questão constitucional:
“Análise sobre se a vinculação de parte dos emolumentos ao Fundo Especial da Defensoria Pública estadual (FUNDEP) configura ou não matéria de organização judiciária local, e, portanto, se estaria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Poder Judiciário.”
Entendemos que, até o deslinde definitivo dessa questão, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado na ADI 3.498/DF de que normas sobre emolumentos, inclusive sua destinação, estão inseridas no campo da organização judiciária, sujeitas à reserva de iniciativa do Poder Judiciário.
III – CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, manifesta-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 771/2023, por afrontar a competência legislativa da União e a iniciativa reservada da matéria pelo Poder Judiciário da União.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 08:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300152, Código CRC: 6586bc81
-
Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (300320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 771/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, a obrigação de os cartórios que realizam protesto de títulos e documentos repassarem uma parte da receita arrecadada para a Defensoria Pública do DF.
O art. 2º conceitua o que é protesto de títulos e documentos, remetendo à Lei Federal nº 9.492/1997, que regulamenta a matéria no Brasil.
O art. 3º define a alíquota do repasse, estabelecendo que 10% da receita bruta dos protestos será destinada à Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º define o destino da arrecadação: modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do DF.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a lei, ou seja, definir as regras e procedimentos para sua implementação.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, determina que a norma tenha efeito imediato após sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça.
Lido em Plenário no dia 21 de novembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CFGTC e CAS. Nesta CCJ também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, I e Parágrafo Único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em que pese a nobre intenção do autor, a proposição em análise padece de vícios que impedem a continuidade da sua tramitação, conforme o disposto a seguir.
1. Os serviços notariais e registrais na Constituição Federal de 1988
No ordenamento jurídico pátrio, os serviços notariais foram previstos no artigo 236, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Conforme se pode depreender do disposto acima, os serviços notariais e de registro são exercidos no Brasil por ente privado, mediante outorga do Poder Público, ficando a fiscalização de seus atos sob a responsabilidade do Poder Judiciário.
Para regulamentação da atividade, duas leis federais foram editadas. A primeira, a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, denominada “Lei dos Cartórios”, disciplina direitos, deveres, regras para responsabilização, civil e criminal, bem como para a fiscalização por parte do Poder Judiciário. De acordo com o art. 37, do referido diploma, a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro “será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal”. Já a segunda, a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, trata das regras para fixação dos emolumentos, designando a cada Estado, observadas as diretrizes da lei federal, a definição dos respectivos emolumentos.
2. Destinação dos recursos de emolumentos no âmbito estadual
Definida a moldura para o exercício da competência estadual para legislar sobre a organização e o estabelecimento de emolumentos, diversas unidades da federação encontraram, nas receitas oriundas dos serviços notariais e de registro, fonte de receita para manutenção de diversas atividades. Atualmente, Estados como Bahia, Ceará, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro, entre outros, possuem legislação local tratando da repartição de recursos de emolumentos. Não tardou, portanto, para que o Supremo Tribunal Federal fosse instado a se manifestar sobre o tema, assentando a constitucionalidade “de leis estaduais que destinaram parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento do Poder Judiciário e de órgãos e funções essenciais à Justiça” (ADI 3.643, rel. Min. Ayres Britto, j. 08/11/2006, DJ 16/02/2007; ADI 3.028, rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão Min. Ayres Britto, j. 26/05/2010, DJ 01/07/2010; ADI 3.704, rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 27/04/2021, DJe 13/08/2021; ADI 5.539, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.06.2022, DJe 13.07.2022).
Conforme se extrai do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, na ADI 5.539, DJe 13.07.2022, cujo acórdão foi colacionado pelo autor da proposição em análise, a Corte, ao validar as referidas normas estaduais, compreendeu que “esse fenômeno de afetação de recursos não propriamente como uma redistribuição automática e linear, em benefício do Poder Judiciário, dos emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais. Vislumbrou, antes, a instituição de uma modalidade tributária autônoma, cobrada pelo Estado-membro na forma de taxa, decorrente do exercício do poder de polícia, a que alude o art. 236, § 1º, da Constituição da República, que impõe a fiscalização, pelo Poder Judiciário, das atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais".
3. Arranjo institucional diverso e a impossibilidade de extensão ao Distrito Federal da jurisprudência aplicável aos demais Estados da federação
Ora, é exatamente nesse ponto em que reside o conflito entre a jurisprudência do STF e a proposição em tela. É que toda a jurisprudência acima colacionada, e invocada pelo autor como fundamento para a constitucionalidade da medida em âmbito distrital, enfrentou o tema tendo como pano de fundo o arranjo institucional dos Estados, em que o Poder Judiciário, responsável pelo poder de polícia, é parte integrante do ente.
Ocorre que, ao contrário dos demais Estados e por força do art. 21, XIII, da Constituição Federal, compete à União “organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios”, não sendo o Poder Judiciário do Distrito Federal parte integrante do ente distrital, mas do Poder Judiciário da União.
Diante desse contexto, é preciso destacar que, admitir a proposição significaria anuir com a possibilidade de um ente, o DF, instituir um tributo, da espécie taxa, para remunerar o exercício do poder de polícia exercido por órgão de outro ente da federação, no caso, o Poder Judiciário da União, afrontando uma característica basilar dessa espécie tributária, que é a da referibilidade da exação.
Resta induvidoso, portanto, que, embora seja materialmente possível a repartição dos recursos oriundos dos emolumentos, a competência legislativa para realizar isso é do ente que, atualmente, exerce o poder de polícia sobre a atividade cartorial, que é a União, por meio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
4. A ADI 3.498/DF e a reafirmação da incompetência legislativa do Distrito Federal para tratar do tema
A propósito, vale ressaltar, inclusive, que o Distrito Federal já teve que enfrentar esse debate, sobre a competência para legislar sobre questões afetas às serventias, quando da edição da Lei Distrital nº 3.595/2005, ocasião em que o STF assentou na ADI 3.498/DF, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, nestes termos:
"Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
De fato, seguindo a orientação da Corte, o Congresso Nacional foi acionado, dando origem à Lei Federal nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe não apenas sobre a organização dos serviços notariais e registrais, mas também sobre os valores dos emolumentos no Distrito Federal, ocasião em que se tratou, por exemplo, de repartição de percentual cobrado sobre os emolumentos para a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN).
5. Da iniciativa privativa
Embora os argumentos supramencionados sejam suficientes para confirmar a inequívoca inadmissibilidade da proposição em análise, a diligência quanto ao debate de um tema tão caro nos impõe a necessidade de abordar um último ponto, que é a controvérsia quanto à iniciativa legislativa, especialmente quando a lei que institui a destinação impacta diretamente na gestão, controle e disciplina dos emolumentos das serventias extrajudiciais — matéria tradicionalmente reconhecida como integrante da organização judiciária.
Essa controvérsia encontra-se atualmente submetida à sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.487.051/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se reconheceu a repercussão da seguinte questão constitucional:
“Análise sobre se a vinculação de parte dos emolumentos ao Fundo Especial da Defensoria Pública estadual (FUNDEP) configura ou não matéria de organização judiciária local, e, portanto, se estaria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Poder Judiciário.”
Entendemos que, até o deslinde definitivo dessa questão, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado na ADI 3.498/DF de que normas sobre emolumentos, inclusive sua destinação, estão inseridas no campo da organização judiciária, sujeitas à reserva de iniciativa do Poder Judiciário.
III – CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, manifesta-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 771/2023, por afrontar a competência legislativa da União e a iniciativa reservada da matéria pelo Poder Judiciário da União.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 10:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300320, Código CRC: 22959897