Proposição
Proposicao - PLE
PL 749/2023
Ementa:
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
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Emenda (Subemenda) - 23 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (122689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
À Emenda Substitutiva nº 21 ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º, do art. 11, da Emenda Substitutiva n.º 21 a seguinte redação:
Art. 11 ..........................
.....................................
§ 2º Além dos eventos referidos no parágrafo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa corrigir um erro na redação do § 2º, do art. 11 da emenda substitutiva nº 21, corrigindo a expressão “artigo” por “parágrafo”
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 11:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 24 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - Supressiva - (123088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBemenda AO SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Subemenda Supressiva ao Substitutivo (Emenda nº 21) Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Suprimam-se os incisos X, XI, XII e XIII, XVI e XV ao caput do art. 2º, bem como os arts. 13 e 14 do "Capítulo VI - Do Patrocínio".
JUSTIFICAÇÃO
Pretende-se suprimir os dispositivos mencionados - incisos X, XI, XII e XIII, XVI e XV ao caput do art. 2º, bem como os arts. 13 e 14 do "Capítulo VI - Do Patrocínio". O arcabouço normativo existente no Distrito Federal prevê o subsídio público a eventos, não tendo sido apresentados argumentos que evidenciem a inadequação dele aos objetivos pretendidos.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 14:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (124255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o PROJETO DE LEI Nº 749, de 2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado GABRIEL MAGNO
I - RELATÓRIO
Retorna à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 749 de 2023, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para análise e parecer às Emendas n.º 15 e 16, apresentadas na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, bem como das Emendas n.º 17 a 26, apresentadas em Plenário.
TABELA 01 – EMENDAS PLENÁRIO PL N.º 749/2023
EMENDA
AUTOR
TIPO
OBJETO
15
Deputado Daniel Donizete
Subemenda Modificativa
Alterar artigo a ser incluído texto normativo da Emenda n.º 10.
16
Deputado Daniel Donizete
Subemenda Modificativa
Ajustar texto da Emenda n.º 13 para “VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico”, de modo a apresentar redação mais clara.
17
Deputado Fabio Félix e Gabriel Magno
Subemenda Aglutinativa
A subemenda tem por objetivo aglutinar as Emendas n.º 02, de autoria do Deputado Fábio Félix, e n.º 12, de autoria do Deputado Gabriel Magno, por se tratar de tema análogo, qual seja, garantir a aplicação da legislação garantidora e específica aos eventos do Carnaval do Distrito Federal.
18
Numeração não indicada no PLE.
Numeração não indicada no PLE.
Numeração não indicada no PLE.
19
Deputado Thiago Manzoni
Emenda Supressiva
O art. 4º, do projeto de lei 749/2023, apresenta as hipóteses de dispensa de licença para realização de eventos no DF, incluindo, no inciso I, os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva.
Todavia, o § 2º apresenta redação subjetiva que poderá levar à exigência de licença para eventos realizados nesses estabelecimentos.
20
Deputado Thiago Manzoni
Subemenda
A Lei n.º 5.281/2013, que regula a realização de eventos no Distrito Federal atualmente, excetua os eventos familiares da necessidade de licença. A proposição em tela, contudo, visa exigir a licença quando esse tipo de evento acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Ocorre que a redação proposta inicialmente poderá impor óbices para realização de eventos familiares de pequeno e médio porte em regiões administrativas que possuem, por natureza, limitações viárias. Famílias que vivem em RAs com sistema viário mal dimensionado, como Candangolândia e Riacho Fundo, por exemplo, poderão ficar impossibilitadas de fazer eventos familiares, mesmo que pequenos, tendo em vista o impacto viário decorrente da estrutura das vias e não do porte do evento. Por esse motivo, propomos a presente emenda que visa exigir licenciamento apenas quando eventos familiares excederem 200 pessoas, ressaltando que a própria proposição prevê regra semelhante para eventos corporativos e institucionais, não havendo qualquer justificativa plausível para não estabelecer esse limite também para os eventos familiares.
21
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
22
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
23
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
24
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
25
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
26
Deputado Gabriel Magno
Emenda Aditiva
Tem por objetivo destinar os recursos arrecadados com aplicação das multas serem destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal.
Fonte: PL n.º 749/2023.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer, assunto disciplinado pelo Projeto de Lei nº 749, de 2023.
As Emendas analisadas no âmbito deste Parecer encontram-se alinhadas ao objetivo central da Proposição, qual seja, a normatização ao licenciamento e a realização de eventos no Distrito Federal, como vistas a (I) garantir a segurança e integridade aos Participantes, (II) promover a segurança jurídica com regras claras de direitos, deveres e responsabilidades a cada ator envolvido; (III) fomentar e valorizar a realização de eventos coletivos, em especial aqueles que estimulem a política de cultura no âmbito do Distrito Federal e (IV) gerar impactos econômicos e sociais positivos a população de nosso Estado.
Nesse sentido, as alterações promovidas pelas Emendas analisadas ajudam a maximizar os benefícios econômicos e sociais na política de realização de eventos, garantindo o acesso e inclusão, com evidentes benefícios a economia local e fortalecendo os laços comunitários.
Por fim, necessário ainda, de modo a fortalecer os instrumentos de financiamento da política cultural, no sentido de dispor sobre a destinação da multas arrecadadas ao Fundo de Política Cultural do Distrito Federal
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO das Emendas n.º 15 e 16, apresentadas na CDESCTMAT, bem como das Emendas n.º 17, 19, 20 e 26, tendo sido canceladas as Emendas n.º 18, 21, 22, 23, 24 e 25.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 25 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (124260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda Nº /2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva n.º 21 ao PROJETO DE LEI Nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”.
Adite-se à Emenda Substitutiva n.º 21 o seguinte §4º ao art. 22:
“Art. 22...............
§4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas serão destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017”.
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda tem por objetivo dispor que os recursos arrecadados com as multas aplicadas aos eventos no Distrito Federal sejam destinados para execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017.
A Lei Orgânica da Cultura já dispõe sobre possibilidade de destinação de outras receitas que vierem a ser criadas ao FPC, verbis:
Art. 62. Constituem receitas do FPC:
[…]
XIX – outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.
Dessa forma, nada mais justo do que reverter ao incentivo ao setor cultural às receitas oriundas das multas aplicadas aos eventos no Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Substitutiva) - 26 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - Licenciamento para eventos - (125005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, artísticas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública.
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
X – patrocínio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de parceria ou termo de patrocínio e repasse de recursos financeiros;
XI – patrocinador: órgão do Executivo que, no exercício de suas atividades, constatada a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
XII – patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao Patrocinador a oportunidade de patrocinar o Projeto de Patrocínio;
XIII – contrapartida: obrigação contratual do Patrocinado que expressa o direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do Patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do Patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) autorização para o Patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
c) adoção, pelo Patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento social, econômico, turístico, entre outros;
d) execução, pelo Patrocinado, de serviços, campanhas ou atividades de interesse público ou que impliquem em comprovado retorno ao Patrocinador;
e) o Patrocinado priorizará a contratação de fornecedores e mão de obra local para a realização do evento objeto do termo de patrocínio, na forma do regulamento;
f) quando do patrocínio de eventos de ciências, tecnologia, educação, esportivos ou destinados ao público infantil, o Patrocinado poderá firmar parcerias com escolas e universidades públicas para a garantia do acesso dos estudantes ao evento, na forma do regulamento;
XIV – projeto de patrocínio: iniciativa do Patrocinado, descrita em proposta de patrocínio que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de patrocínio com seus respectivos valores e contrapartidas, bem como informa outras singularidades da ação proposta com o objetivo de demonstrar a pertinência entre o Projeto de Patrocínio e os objetivos institucionais do Patrocinador, o potencial do Projeto de Patrocínio de atingir os objetivos do patrocínio e a experiência e capacidade dos realizadores do projeto;
XV – termo de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do Patrocínio, em que Patrocinador e Patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo e desenvolvimento econômico;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – proteção da mulher;
IX – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei Distrital nº 4.821/2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico.
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo Poder Público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo a realização dos eventos de que trata esta Lei, implica no reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e, desde que, o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não será concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou mega risco.
§ 4º Responderão administrativamente os agentes públicos que derem causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O Protocolo de toda documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO OFÍCIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 11 Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
§ 1º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos distritais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Distrito Federal.
§ 2º Além dos eventos referidos no parágrafo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento do turismo;
II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
III - recreação popular;
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
V - estímulo ao desenvolvimento econômico, cultural e artístico do Distrito Federal.
§ 3º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal de cada ano:
I – as festividades do Dia da Independência do Brasil;
II – as festividades do aniversário de Brasília;
III – o aniversário das Regiões Administrativas
IV – os festejos carnavalescos;
V – as festas de Natal e de Fim de Ano;
VI – os eventos realizados anualmente, pelo menos três vezes consecutivas, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
§ 4º Ato do Executivo regulamentará a inclusão de eventos no Calendário.
Art. 12. A Lei ou ato do Executivo que instituindo evento ou data comemorativa deverá demonstrar o interesse e relevância para o Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado a criação de mais de uma data comemorativa com o mesmo fim.
CAPÍTULO VI
DO PATROCÍNIO
Art. 13 Fica o Executivo autorizado a atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Distrito Federal, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos, na forma do regulamento.
Art. 14 Os Projetos de Patrocínio que tiverem reconhecido interesse público poderão ser patrocinados, mediante aprovação, observado o disposto no regulamento.
§ 1º A celebração do termo de patrocínio observará, no que couber, as disposições constantes da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A apresentação das Propostas de Patrocínio dar-se-á:
I – mediante edital de chamamento público; ou
II – mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado, observado o disposto no regulamento.
§ 3º As contrapartidas do Patrocinado deveram constar de forma expressa do edital de chamamento público e do termo de patrocínio.
§ 4º É vedado o patrocínio da totalidade dos custos da iniciativa patrocinada.
§ 5º É vedado o patrocínio de pessoa física ou jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
II - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua débito fiscal com a Fazenda Distrital;
IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação;
V - possua prestação de contas anterior reprovada.
§ 6º É vedado o remanejamento de recursos das políticas públicas, em execução, constantes da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, que “institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal” e da Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012”, que “dispões sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para a realização de patrocínio de eventos no Distrito Federal
§ 7º No mínimo 50% dos recursos destinados ao patrocínio em um mesmo exercício financeiro serão utilizados em eventos que estejam incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 15. Aquele que receber recursos financeiros para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, na forma do regulamento, no prazo máximo de 90 (trinta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do Termo de Patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Patrocínio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o termo for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do Termo de Patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no Termo de Patrocínio;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo contido no caput implicará na aplicação das sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. Para a Prestação de Contas do Patrocínio, o Patrocinador exigirá do Patrocinado a comprovação da observância do princípio da economicidade na utilização dos recursos públicos, da realização da iniciativa patrocinada e das Contrapartidas, bem como Relatório contendo os objetivos alcançados, notadamente em relação ao público atingido quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo, de negócios gerados direta ou indiretamente através do projeto patrocinado.
§ 1º. Os recursos gastos com patrocínio, bem como as prestações de contas deveram constar em sítio eletrônico oficial, nos termos do regulamento.
§ 2º A não prestação das informações contidas no caput, ou se comprovado a sua inveracidade, implicará na reprovação das constas prestadas.
§ 3º Aquele que tiver as contas reprovadas estará sujeito as sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 17. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 18. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Art. 19. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Art. 20 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 18 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Art. 21 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Art. 22 A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Seção I
Multa
Art. 23. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 17 desta Lei.
Art. 24. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas serão destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017”.
Seção II
Interdição Sumária
Art. 25. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 17 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 26. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 27. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 17 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 28. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 17 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 29. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 17 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
Art. 31. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observará regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.
Art. 34. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
Visa aprimorar o projeto e atender as sugestões apresentadas por parlamentares e o setor de eventos.
O presente substitutivo faz as seguintes alterações:
Redação Original
Substitutivo Proposto
Observação
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dar-se-á nos termos desta Lei.
Sem alterações
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada;
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, artísticas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública.
II – licença para eventos: autorização temporária do Poder Público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo Poder Público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 (seis) meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
X – patrocínio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de parceria ou termo de patrocínio e repasse de recursos financeiros;
XI – patrocinador: órgão do Executivo que, no exercício de suas atividades, constatada a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
XII – patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao Patrocinador a oportunidade de patrocinar o Projeto de Patrocínio;
XIII – contrapartida: obrigação contratual do Patrocinado que expressa o direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do Patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do Patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) autorização para o Patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
c) adoção, pelo Patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento social, econômico, turístico, entre outros;
d) execução, pelo Patrocinado, de serviços, campanhas ou atividades de interesse público ou que impliquem em comprovado retorno ao Patrocinador;
e) o Patrocinado priorizará a contratação de fornecedores e mão de obra local para a realização do evento objeto do termo de patrocínio, na forma do regulamento;
f) quando do patrocínio de eventos de ciências, tecnologia, educação, esportivos ou destinados ao público infantil, o Patrocinado poderá firmar parcerias com escolas e universidades públicas para a garantia do acesso dos estudantes ao evento, na forma do regulamento;
XIV – projeto de patrocínio: iniciativa do Patrocinado, descrita em proposta de patrocínio que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de patrocínio com seus respectivos valores e contrapartidas, bem como informa outras singularidades da ação proposta com o objetivo de demonstrar a pertinência entre o Projeto de Patrocínio e os objetivos institucionais do Patrocinador, o potencial do Projeto de Patrocínio de atingir os objetivos do patrocínio e a experiência e capacidade dos realizadores do projeto;
XV – termo de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do Patrocínio, em que Patrocinador e Patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Incorpora no texto a emenda 4, e acrescenta a palavra “artísticas”.
Acrescenta os incisos X a XV, que trazem conceitos necessários para atendimento da demanda constante do
Ofício nº 1282/2024 (SEI 0435-00004520/2024-11) da SEDET.
Incorpora o texto da Emenda 4 na forma da Subemenda 20.
Acrescenta sugestões apresentadas pelo setor produtivo e parlamentares.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção I
Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo e desenvolvimento econômico;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – proteção da mulher;
IX – respeito aos limites sonoros permitidos.
Incluir entres os princípios o desenvolvimento econômico e a proteção da mulher.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os produtores que realizarem eventos nos estabelecimentos elencados no inciso I do caput deste artigo não estarão dispensados de obter a licença para eventos.
§ 3º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Seção II
Eventos dispensados do licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento.
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei Distrital nº 4.821/2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Incorpora as emendas 3 e 6, bem como suprime o § 2º do original na forma da emenda 19
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que será disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Incorpora no texto a emenda 1.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico.
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do Poder Público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
Incorpora no texto a emenda 13 na forma da subemenda 16, bem como a emenda 14
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
Sem alterações
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
Parágrafo único. O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo Poder Público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo a realização dos eventos de que trata esta Lei, implica no reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e, desde que, o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não será concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou mega risco.
§ 4º Responderão administrativamente os agentes públicos que derem causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
Incorpora no texto a emenda 8.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O Protocolo de toda documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Incorpora no texto a emenda 9
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Sem alterações
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CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO OFÍCIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 11 Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
§ 1º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos distritais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Distrito Federal.
§ 2º Além dos eventos referidos no parágrafo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento do turismo;
II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
III - recreação popular;
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
V - estímulo ao desenvolvimento econômico, cultural e artístico do Distrito Federal.
§ 3º Serão incluídos obrigatoriamente no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal de cada ano:
I – as festividades do Dia da Independência do Brasil;
II – as festividades do aniversário de Brasília;
III – o aniversário das Regiões Administrativas
IV – os festejos carnavalescos;
V – as festas de Natal e de Fim de Ano;
VI – os eventos realizados anualmente, pelo menos três vezes consecutivas, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
§ 4º Ato do Executivo regulamentará a inclusão de eventos no Calendário.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
Incorpora sugestão apresentada pelo setor de eventos.
---------------------------
Art. 12. A Lei ou ato do Executivo que instituindo evento ou data comemorativa deverá demonstrar o interesse e relevância para o Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado a criação de mais de uma data comemorativa com o mesmo fim.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
--------------------------------
CAPÍTULO VI
DO PATROCÍNIO
Art. 13 Fica o Executivo autorizado a atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Distrito Federal, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos, na forma do regulamento.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
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Art. 14 Os Projetos de Patrocínio que tiverem reconhecido interesse público poderão ser patrocinados, mediante aprovação, observado o disposto no regulamento.
§ 1º A celebração do termo de patrocínio observará, no que couber, as disposições constantes da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A apresentação das Propostas de Patrocínio dar-se-á:
I – mediante edital de chamamento público; ou
II – mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado, observado o disposto no regulamento.
§ 3º As contrapartidas do Patrocinado deveram constar de forma expressa do edital de chamamento público e do termo de patrocínio.
§ 4º É vedado o patrocínio da totalidade dos custos da iniciativa patrocinada.
§ 5º É vedado o patrocínio de pessoa física ou jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
II - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua débito fiscal com a Fazenda Distrital;
IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação;
V - possua prestação de contas anterior reprovada.
§ 6º É vedado o remanejamento de recursos das políticas públicas, em execução, constantes da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, que “institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal” e da Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012”, que “dispões sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para a realização de patrocínio de eventos no Distrito Federal
§ 7º No mínimo 50% dos recursos destinados ao patrocínio em um mesmo exercício financeiro serão utilizados em eventos que estejam incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Incorporação no texto da demanda da SEDET
Incorporação ao texto das sugestões apresentadas pelo setor de eventos e parlamentares.
Art. 15. Aquele que receber recursos financeiros para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido, na forma do regulamento, no prazo máximo de 90 (trinta) dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do Termo de Patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Patrocínio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o termo for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do Termo de Patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no Termo de Patrocínio;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo contido no caput implicará na aplicação das sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Incorporação ao texto das sugestões apresentadas pelo setor de eventos e parlamentares.
Art. 16. Para a Prestação de Contas do Patrocínio, o Patrocinador exigirá do Patrocinado a comprovação da observância do princípio da economicidade na utilização dos recursos públicos, da realização da iniciativa patrocinada e das Contrapartidas, bem como Relatório contendo os objetivos alcançados, notadamente em relação ao público atingido quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo, de negócios gerados direta ou indiretamente através do projeto patrocinado.
§ 1º. Os recursos gastos com patrocínio, bem como as prestações de contas deveram constar em sítio eletrônico oficial, nos termos do regulamento.
§ 2º A não prestação das informações contidas no caput, ou se comprovado a sua inveracidade, implicará na reprovação das constas prestadas.
§ 3º Aquele que tiver as contas reprovadas estará sujeito as sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser observado em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
Incorporação ao texto das sugestões apresentadas pelo setor de eventos e parlamentares.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 17. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII – atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacatar o agente público;
X – induzir, instigar, auxiliar ou constranger à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deverá comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Incorpora no texto a emenda 5
Art. 12. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Art. 18. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos;
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.
Sem alterações
Art. 13. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Art. 19. O responsável pelo evento e o responsável técnico responderão solidariamente pelas sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável técnico.
Sem alterações
Art. 14. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Art. 20 As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 18 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Incorpora ao texto a emenda 10 na forma da subemenda 15.
Adequação da renumeração dos artigos
Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Art. 21 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.
Sem alterações
Art. 16. A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Art. 22 A penalidade aplicada pela autoridade competente deverá ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deverá ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.
Sem alterações
Seção I
Multa
Art. 17. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 11 desta Lei.
Seção I
Multa
Art. 23. A multa será aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 17 desta Lei.
Adequação da renumeração dos artigos
Art. 18. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 24. A multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I - evento pequeno: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - evento médio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – evento grande: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – super evento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – mega evento: até 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§1º O valor da multa poderá ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios serão estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super risco e mega risco: 100% do valor da multa fixada;
§2º A multa será aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento deverão ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas serão destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017”.
Inclusão da redação contida na subemenda nº 25
Seção II
Interdição Sumária
Art. 19. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 11 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção II
Interdição Sumária
Art. 25. A interdição sumária da atividade do evento dar-se-á nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 17 desta Lei e quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 20. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção III
Suspensão da expedição de nova licença para eventos
Art. 26. Ficará suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 21. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 11 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção IV
Cassação da licença para eventos
Art. 27. A licença para eventos poderá ser cassada, nos casos previstos nos incisos II e VIII do art. 17 desta Lei e quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 22. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 11 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção V
Revogação da licença para eventos
Art. 28. A licença para eventos poderá ser revogada no caso previsto no inciso V do art. 17 desta Lei e quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Adequação da renumeração dos artigos
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 23. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 11 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária
Seção VI
Apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos
Art. 29. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos será aplicada nos casos previstos no inciso VII do art. 17 desta Lei, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
Adequação da renumeração dos artigos
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
Art. 25. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 31. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, serão adotados procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Parágrafo único. Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observará regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.
Incorpora as emendas 2 e 12 na forma da subemenda 17
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Art. 34. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Assim, considerando os poderes de representação conferidos ao Líder e Vice-Líder de Governos conferidos pelo § 3º, do art. 31 do RICLDF, formalizados por meio da Mensagem nº 1/2023 – GAG de 02 de janeiro de 2023, venho apresentar a presente emenda substitutiva, com vista a atender a demanda da SEDET e organizar as emendas apresentadas.
Art. 31. Líder é o Deputado Distrital escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
...
§ 3º O Governador, por meio de mensagem dirigida à Mesa Diretora, pode indicar um Líder e um Vice-Líder entre os Deputados Distritais como seus representantes junto à Câmara Legislativa.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo.
Deputado Iolando
Vice-Líder do Governo
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:12:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 27 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §4º ao art. 18 da Proposição em epígrafe:
Art. 18...............
§4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas serão destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda tem por objetivo dispor que os recursos arrecadados com as multas aplicadas aos eventos no Distrito Federal sejam destinados para execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017.A Lei Orgânica da Cultura já dispõe sobre possibilidade de destinação de outras receitas que vierem a ser criadas ao FPC, verbis:
Art. 62. Constituem receitas do FPC:
[…]
XIX – outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.
Dessa forma, nada mais justo do que reverter ao incentivo ao setor cultural às receitas oriundas das multas aplicadas aos eventos no Distrito Federal.
Plenário, 25 de junho de 2024.
Deputado GABRIEL MAGNO
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-
Parecer - 8 - CESC - Aprovado(a) - (126097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o PROJETO DE LEI Nº 749, de 2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado GABRIEL MAGNO
I - RELATÓRIO
Retorna à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 749 de 2023, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para análise e parecer às Emendas n.º 15 e 16, apresentadas na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, bem como das Emendas n.º 17 a 27, apresentadas em Plenário.
TABELA 01 – EMENDAS PLENÁRIO PL N.º 749/2023
EMENDA
AUTOR
TIPO
OBJETO
15
Deputado Daniel Donizete
Subemenda Modificativa
Alterar artigo a ser incluído texto normativo da Emenda n.º 10.
16
Deputado Daniel Donizete
Subemenda Modificativa
Ajustar texto da Emenda n.º 13 para “VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico”, de modo a apresentar redação mais clara.
17
Deputado Fabio Félix e Gabriel Magno
Subemenda Aglutinativa
A subemenda tem por objetivo aglutinar as Emendas n.º 02, de autoria do Deputado Fábio Félix, e n.º 12, de autoria do Deputado Gabriel Magno, por se tratar de tema análogo, qual seja, garantir a aplicação da legislação garantidora e específica aos eventos do Carnaval do Distrito Federal.
18
Numeração não indicada no PLE.
Numeração não indicada no PLE.
Numeração não indicada no PLE.
19
Deputado Thiago Manzoni
Emenda Supressiva
O art. 4º, do projeto de lei 749/2023, apresenta as hipóteses de dispensa de licença para realização de eventos no DF, incluindo, no inciso I, os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva.
Todavia, o § 2º apresenta redação subjetiva que poderá levar à exigência de licença para eventos realizados nesses estabelecimentos.
20
Deputado Thiago Manzoni
Subemenda
A Lei n.º 5.281/2013, que regula a realização de eventos no Distrito Federal atualmente, excetua os eventos familiares da necessidade de licença. A proposição em tela, contudo, visa exigir a licença quando esse tipo de evento acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Ocorre que a redação proposta inicialmente poderá impor óbices para realização de eventos familiares de pequeno e médio porte em regiões administrativas que possuem, por natureza, limitações viárias. Famílias que vivem em RAs com sistema viário mal dimensionado, como Candangolândia e Riacho Fundo, por exemplo, poderão ficar impossibilitadas de fazer eventos familiares, mesmo que pequenos, tendo em vista o impacto viário decorrente da estrutura das vias e não do porte do evento. Por esse motivo, propomos a presente emenda que visa exigir licenciamento apenas quando eventos familiares excederem 200 pessoas, ressaltando que a própria proposição prevê regra semelhante para eventos corporativos e institucionais, não havendo qualquer justificativa plausível para não estabelecer esse limite também para os eventos familiares.
21
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
22
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
23
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
24
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
25
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
26
Cancelada.
Cancelada.
Cancelada.
27
Deputado Gabriel Magno
Emenda Aditiva
Tem por objetivo destinar os recursos arrecadados com aplicação das multas serem destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal.
Fonte: PL n.º 749/2023.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer, assunto disciplinado pelo Projeto de Lei nº 749, de 2023.
As Emendas analisadas no âmbito deste Parecer encontram-se alinhadas ao objetivo central da Proposição, qual seja, a normatização ao licenciamento e a realização de eventos no Distrito Federal, como vistas a (I) garantir a segurança e integridade aos Participantes, (II) promover a segurança jurídica com regras claras de direitos, deveres e responsabilidades a cada ator envolvido; (III) fomentar e valorizar a realização de eventos coletivos, em especial aqueles que estimulem a política de cultura no âmbito do Distrito Federal e (IV) gerar impactos econômicos e sociais positivos a população de nosso Estado.
Nesse sentido, as alterações promovidas pelas Emendas analisadas ajudam a maximizar os benefícios econômicos e sociais na política de realização de eventos, garantindo o acesso e inclusão, com evidentes benefícios a economia local e fortalecendo os laços comunitários.
Por fim, necessário ainda, de modo a fortalecer os instrumentos de financiamento da política cultural, no sentido de dispor sobre a destinação da multas arrecadadas ao Fundo de Política Cultural do Distrito Federal
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO das Emendas n.º 15 e 16, apresentadas na CDESCTMAT, bem como das Emendas n.º 17, 19, 20 e 27, tendo sido canceladas as Emendas n.º 18, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:27:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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