Proposição
Proposicao - PLE
PL 749/2023
Ementa:
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
73 documentos:
73 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (103871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, "c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h” e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 19:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103871, Código CRC: e4055b1a
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Despacho - 2 - SACP - (103917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 21 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 10:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103917, Código CRC: ecd95dcc
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Despacho - 3 - CESC - (104199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 248, de 22 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 749/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 08:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104199, Código CRC: ba0fb39b
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (104882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda ADITIVA
(Dos Srs. Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
O art. 5º, do Projeto de Lei 749/2023, passa a constar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento."
JUSTIFICAÇÃO
Na última semana, o Brasil assistiu entristecido aos episódios ocorridos em um grande show realizado na cidade do Rio de Janeiro em que uma participante chegou ao óbito após passar horas sem a devida hidratação. Conforme amplamente noticiado pela imprensa, o evento trágico foi potencializado, entre outros motivos, pela proibição da entrada dos participantes portando de garrafas de água, pelo dimensionamento deficiente dos espaços e dos acessos e pela não disponibilização de água potável pelos organizadores, mesmo em dia de extremo calor na capital fluminense.
Dessa forma, o objetivo da presente emenda é instituir balizas legais que garantam a segurança dos participantes de grandes eventos na capital da república, evitando que acontecimentos semelhantes voltem a acontecer.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104882, Código CRC: b0bde25a
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (106930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 749/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 8/12/2023.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2023, às 14:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106930, Código CRC: c0d41d00
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Despacho - 5 - CCJ - (110628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Despacho
À CCJ
Senhora Secretária,
Devolvo a presente proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 11:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110628, Código CRC: d2bb571e
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Despacho - 6 - CESC - (110973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 749/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 749/2023.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/02/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110973, Código CRC: 85f0535b
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Emenda (Aditiva) - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (112135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 4º o seguinte parágrafo:
“Art. 4º …
§ 4º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observará regramento próprio, obedecido o disposto no art. 2º da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011, e a Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa explicitar que as regulamentações propostas no projeto de Lei não abrangem as festividades do Carnaval, de caráter público e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, Lei Orgânica do Carnaval.
O carnaval é uma histórica e tradicional, sendo a maior festa popular do Brasil. Por esse motivo, a Lei atribui ao Poder Público a responsabilidade por infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários, na forma do art. 2º da Lei nº Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011. Além disso, por se tratar de evento popular, há diversos blocos e manifestações artístico-culturais de pequeno porte que independem de licenciamento para garantir a incolumidade pública.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 12:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112135, Código CRC: cab4f5b4
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Emenda (Aditiva) - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (113292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 4º o seguinte inciso:
“Art. 4º
(...)
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei Distrital nº 4.821/2012."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa expressamente frisar a que a validade da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, não é atingida pelo presente projeto de Lei. O presente projeto trata do licenciamento de eventos fechados, com finalidade lucrativa, inclusive os de grande porte. A Lei nº 4.821/2012, destina-se a manifestações artísticas e culturais em espaços públicos, de caráter gratuito e de pequeno porte, sem interrupção do trânsito de veículos ou de passagem de pedestres em instalações públicas e privadas.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2024, às 11:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113292, Código CRC: 741966b6
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (115486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda modificativa
(Do Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º, inciso I e parágrafo único, do PL n° 749, de 2023, a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública.
Parágrafo único. Também se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para celebração ou confraternização, que acarreta impacto no sistema viário ou na segurança pública.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 749, de 2023, visa modernizar a legislação atual que regulamenta a realização de eventos no Distrito Federal. Inclusive reorganiza a estrutura normativa vigente para facilitar seu entendimento.
Ocorre que, com as mudanças feitas, o PL dividiu o conceito de evento em dois momentos no art. 2º: uma mais geral, no inciso I; e, outra, que adiciona novos eventos, em seu parágrafo único. O resultado disso foi uma interpretação que sugere uma ampliação dos casos que devam se submeter à aplicação normativa.
No entanto, essa interpretação parece ir de encontro ao espírito da lei. O impacto no sistema viário e/ou na segurança pública são elementos definidores do conceito de evento que atraem a aplicação da lei. Nesse sentido, a prudência requer que esses elementos estejam previstos no inciso I do art. 2º.
Em todo caso, o PL parece inovar, ao trazer à submissão da lei eventos gratuitos, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização, quando acarretarem impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 18:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115486, Código CRC: acada6a8
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (115487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se aos incisos I e VI do art. 11 do PL n° 749, de 2023, a seguinte redação:
Art. 11 [...]
I - toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
...
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 749, de 2023, visa desburocratizar os procedimentos para a realização de eventos no Distrito Federal. No entanto, ao fazê-lo, não pode se esquivar de questões tão fundamentais como a proteção ao meio ambiente e a proteção à criança e ao adolescente.
A proteção normativa expressa nessas duas situações não apenas demonstra efetivamente o reconhecimento de sua vulnerabilidade, mas reforça sua intenção de cuidado. No caso do meio ambiente, demonstra ainda o compromisso com o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), acordados com a Organização das Nações Unidas (ONU).
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 18:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115487, Código CRC: d69fc781
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Parecer - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (115488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 749/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 28 artigos, dispostos em 6 capítulos. O Capítulo I apresenta definições, conceitos, princípios e relaciona os eventos que estão dispensados do licenciamento. O Capítulo II dispõe sobre as obrigações do responsável pelo evento e as obrigações dos órgãos competentes do Poder Executivo. O Capítulo III apresenta a classificação dos eventos quanto à quantidade de pessoas e quanto ao risco. O Capítulo IV trata da expedição da licença para eventos, pelo Poder Executivo. O Capítulo V dispõe sobre as infrações e as sanções cabíveis. O Capítulo VI apresenta as disposições finais e transitórias, com revogação da Lei nº 5.281, de 2013, que atualmente dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal.
Na Exposição de Motivos Nº 8/2023 – SETUR/GAB, o senhor Secretário de Estado de Turismo afirma que a indústria de eventos constitui um segmento de suma importância para a economia nacional, pois gera empregos e promove expressiva movimentação financeira. Nesse sentido, a proposição visa estabelecer normas e diretrizes claras para o licenciamento de eventos, a fim de garantir segurança jurídica, transparência e eficiência na sua execução.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas três emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (alínea g); e turismo, desporto e lazer (alínea h).
A proposição em tela visa atualizar a regulamentação sobre o licenciamento para a realização de eventos no âmbito do Distrito Federal. Para tanto, apresenta um novo texto, mais simples, claro e coeso, e propõe a revogação da Lei distrital nº 5.281, de 2013, que atualmente trata do licenciamento para eventos no DF.
Cumpre ressaltar que o licenciamento é etapa importante para a realização de um evento, pois assegura adequação às normas sanitárias, ambientais e de segurança. Com isso, ocorre mitigação dos possíveis riscos à população, ao meio ambiente e ao patrimônio público do Distrito Federal. No entanto, é necessário desburocratizar o processo de licenciamento, tornando os procedimentos mais céleres e adequados ao porte do evento.
Nesse sentido, o PL apresenta uma nova classificação dos eventos, com base não apenas na quantidade de pessoas presentes, mas também na categoria de risco do evento. Uma classificação mais aprimorada certamente contribuirá para desburocratizar o processo de obtenção da licença e adequá-lo ao porte do evento, de modo a simplificar as exigências para eventos menores.
Além disso, a proposição inova ao estabelecer novas hipóteses de dispensa de licenciamento e ao apresentar dispositivo com conceitos e definições pertinentes ao tema. Inclusive, o conceito de “evento” foi alterado para incluir formaturas escolares e para retirar trecho que faz alusão aos impactos no sistema viário e/ou na segurança pública. No entanto, essa alteração conceitual pode gerar dubiedade de entendimento, motivo que ensejou a apresentação da Emenda Modificativa nº 04, por parte desta relatoria, para sanar o problema.
Ademais, a proposição apresenta-se mais genérica em relação à legislação atualmente em vigor. Detalhes procedimentais para obtenção da licença, documentação a ser apresentada, tempo de validade da licença e valores de caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público passarão a ser definidos em regulamento do Poder Executivo. Ressalta-se que tais medidas se justificam, haja vista a necessidade de simplificação e desburocratização da legislação vigente.
No que tange ao aspecto das infrações e sanções, o PL acrescenta a sanção de revogação da licença e de apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos. No entanto, retira as infrações de inobservância do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação ambiental. Esta última alteração, no entanto, mostra-se inoportuna, pois ao buscar desburocratizar procedimentos, não se pode negligenciar o meio ambiente nem a proteção à criança e ao adolescente. Por esse motivo, esta relatoria optou por apresentar a Emenda Modificativa nº 05, com a inclusão dessas infrações no art. 11.
Ademais, foram apresentadas as Emendas nº 01, 02 e 03, as quais são oportunas e merecem prosperar. A Emenda nº 01, dos Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, inclui entre as obrigações do responsável pelo evento o dimensionamento adequado dos espaços de acesso dos participantes, a permissão para entrada com garrafas de água e a instalação de “ilhas de hidratação”.
A Emenda nº 02, de autoria do Deputado Fábio Félix, objetiva esclarecer que os eventos integrantes do Carnaval do DF observarão o disposto na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011. Além disso, a Emenda nº 03, de autoria do mesmo deputado, inclui que as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas, que se enquadram na Lei 4.821/2012, estão dispensadas do licenciamento de que trata o PL.
Desta forma, conclui-se que a proposição é conveniente e relevante, pois confere nova estrutura ao texto da norma, aglutina dispositivos dispersos e desburocratiza o procedimento de licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal. Ainda, as emendas analisadas são oportunas, pois aprimoram o texto apresentado, adequando-o à realidade social, ambiental e cultural do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 749, de 2023, e das Emendas nº 01, 02, 03, 04 e 05.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 18:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (116145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 749 de 2023, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
O art. 1º apenas afirma que a realização de eventos no Distrito Federal se dará nos termos da lei. O art. 2º apresenta um breve glossário de termos apresentados na proposta legislativos. Já o art. 3º elenca os princípios que regem o licenciamento de eventos, a saber:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
O art. 4º, por sua vez, lista as três situações em que é dispensada a licença, com ressalvas disciplinadas em alíneas e parágrafos: quando os estabelecimentos ou as instituições possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências (inciso I); quando o evento seja destinado a até 200 (duzentas) pessoas e que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos (inciso II); e no caso de produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do DF (inciso III).
O art. 5º da proposição estabelece as obrigações do responsável pelo evento, que, nos termos do dispositivo, são: garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida; prezar pela segurança dos participantes; apresentar informações fidedignas; realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública; garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público; apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública ( a ser disciplinada em regulamento); recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, bem como o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
No art. 6º estão estatuídas as obrigações dos órgãos competentes do Poder Executivo, que dizem respeito à transparência; à fiscalização; a medidas corretivas ou impeditivas; a laudo pericial prévio, em caso de realização de evento em área pública; e às demais atribuições do Poder Público com vistas ao estrito cumprimento das exigências previstas em Lei.
Na sequência, o art. 7º estabelece classificação quanto à quantidade de pessoas por dia de evento (indo de pequeno a megaevento). Já o §1º comanda que a classificação de risco, a ser definida em regulamento, observará a seguinte escala de graduação:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
O art. 8º dispõe que a licença será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento apresentado pelo responsável pelo evento. Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o procedimento para expedição de licença será definido em regulamento. Da mesma forma, o art. 9º e o art. 10 remetem ao regulamento a informação sobre os documentos necessários para a obtenção da licença e respectiva renovação, de acordo com a classificação do evento (art. 9º), assim como prazos, requisitos, tipos de atividades, locais de realização, permissões e proibições, observada a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e da legislação específica (art. 10).
Do art. 11 ao art. 23, são detalhadas as infrações e as sanções correspondentes, graduadas conforme o porte e o risco do evento.
Restam estabelecidas nos arts. 24, 25, disposições que cuidam da aplicabilidade da Lei distrital em situações excepcionais, como eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com instrumentos normativos criados especificamente para a situação (art. 24); bem como em casos de emergência ou calamidade pública (art. 25).
Seguem-se, por fim, nos arts. 26, 27 e 28, as tradicionais cláusulas de vigência (que determina aplicação imediata da Lei, ressalvados os atos já praticados favoráveis ao interessado) e de revogação (que revoga, explicitamente, a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013). Ainda como disposição transitória, fica determinado que, até a publicação da regulamentação da Lei, aplicar-se-á, no que couber, o que estatui o Decreto no 35.816, de 16 de setembro de 2014.
Na Exposição de Motivos, o Secretário de Estado de Turismo do DF, ressalta que a “indústria de eventos” é um segmento da economia que movimenta anualmente, no Brasil, 270 bilhões de reais, sendo responsável por 23 milhões de empregos, conforme dados da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – Abrap. Daí a necessidade de estruturar e definir diretrizes procedimentais em relação à autorização para execução dos eventos.
Segundo o Secretário, a atualização do disciplinamento sobre a matéria, atualmente regida pela Lei nº 5.281, de 2013, visa a facilitar o entendimento dos interessados sobre os procedimentos para a promoção de eventos, e dotar o processo de mais segurança jurídica e transparência. Ainda no dizer do responsável pela Pasta do Turismo, a proposição tem por objetivo “desburocratizar” a gestão de eventos e adequá-la às normas mais recentes sobre o tema.
O Projeto de Lei nº 749, de 2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de constitucionalidade, e para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito.
Durante o prazo regimental, a proposição recebeu uma emenda aditiva, de autoria dos Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, na CDESCTMAT. A emenda propõe acrescentar às obrigações dos produtores de eventos, previstas no art. 5º, o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e de escoamento dos participantes; a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento; e a instalação de “ilhas de hidratação”.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer, assunto disciplinado pelo Projeto de Lei nº 749, de 2023.
De acordo com a Exposição de Motivos, o PL sob análise propõe atualização na legislação em vigor que rege a temática, bem como uma desburocratização nos procedimentos para obtenção de licenciamento para eventos.
O presente parecer tem como fio condutor o princípio de que a Cultura é um direito fundamental de cidadania e um importante instrumento de desenvolvimento econômico. O Distrito Federal nasceu vocacionado para a economia criativa, portanto a legislação que organiza essa temática tem que ser permanentemente aprimorada e pactuada entre Poder Público, agentes culturais e sociedade civil, para evitar sombreamentos e dificuldades na promoção e realização de eventos.
O licenciamento é etapa importante para a realização de um evento, já que confere dupla camada de proteção jurídica. A primeira camada diz respeito ao conhecimento e aprovação do evento pelo Poder Público. Já a segunda se estende aos que usufruirão de um evento previamente adequado às normas requeridas pelo Estado. O que perpassa todas essas camadas é a presença do Estado, que, no exercício de seu poder de polícia, fiscaliza e busca garantir a execução de eventos em ambientes salubres e adequados ao recebimento de público, com mitigação de riscos. Nesse sentido, a existência de uma norma que reúna esses objetivos se revela fundamental.
De início, salienta-se que a realização de eventos, sobretudo os de médio a grande porte, envolve uma enorme gama de obrigações, por parte de realizadores e do Poder Público, como o fomento à cultura, à economia criativa, ao esporte, ao turismo ou à atividade que se pretende promover; a segurança, a integridade física, a saúde, o bem-estar e a acessibilidade do público; a modicidade e o equilíbrio dos valores dos ingressos, incluindo a observância à legislação que disciplina a meia-entrada; a preservação do patrimônio público e do patrimônio cultural (tombado, registrado ou de valor reconhecido); a proteção ao meio ambiente; a mitigação de impactos negativos no trânsito ou em áreas próximas, entre outros itens de suma importância a serem observados e cumpridos nos termos de extensa e variada legislação.
Nesse sentido, a simplificação da legislação, bem como de procedimentos e exigências, almejada tanto pelo Poder Executivo, como por produtores, promotores e realizadores, sobretudo em grandes eventos, tem que ser precedida de análises cuidadosas e consultas a todas as partes envolvidas. Do contrário, pode ter consequências imprevisíveis e danosas para o público participante, bem como para toda a localidade onde se realiza o evento.
Proposições de natureza complexa, como a tratada no Projeto de Lei ora examinado têm, necessariamente, que ser objeto de reuniões e audiências públicas, com produtores e demais profissionais da área de entretenimento, cultura, turismo, lazer, esporte e demais atividades relacionadas à realização de eventos e com a população interessada.
Infelizmente, a tramitação da matéria em regime de urgência não dá espaço a debates que certamente permitiriam aperfeiçoamentos substanciais.
Para suprir a carência de debates sobre o assunto e para melhor alicerçar o presente parecer, realizou-se, por meio de iniciativa desta relatoria, no dia 28 de fevereiro de 2024, reunião pública, na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para discutir o Projeto de Lei nº 749, de 2023.
O debate contou com a presença de representantes do Poder Público e da sociedade civil diretamente envolvidos com fomento e licenciamento de eventos.
Também foram ouvidos representantes do setor cultural e de promoção de eventos, que sugeriram ajustes, contemplados em forma de emenda. Por fim, foi solicitado estudo sobre o PL ora examinado à Consultoria Legislativa desta Casa, do qual extraímos vários trechos que compõem este parecer.
Dito isso, sigamos com a análise da proposição.
II.1 – QUADRO COMPARATIVO – LEGISLAÇÃO VIGENTE E DISPOSIÇÕES DO PL Nº 749/2023
Atualmente, no Distrito Federal, a legislação que trata do licenciamento para realização de eventos se consubstancia na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, que a regulamenta.
O PL nº 749, de 2023, visa a dar nova organização textual à norma vigente, bem como modernizar os procedimentos de liberação de licenças temporárias para a realização de eventos no DF.
Apresenta-se, abaixo, quadro comparativo resumido extraído do estudo da Consultoria Legislativa, com as mudanças trazidas pelo PL 749/2023, em relação à Lei nº 5.281/2013. Vale destacar que o PL importa avanço quanto à estrutura textual, uma vez que apresenta em capítulos os principais eixos a serem abordados e agrupa institutos que estão dispersos na lei vigente.
Conceito de evento
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública (art. 2º).
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
O conceito de evento adotado pela Lei nº 5.281, de 2013, pode ser decomposto da seguinte forma:
EVENTO=
Realização de uma atividade + eventualidade + localidade específica + produção de reflexos no sistema viário e na segurança pública
Um dos principais atributos do PL nº 749, de 2023, é facilitar o entendimento acerca de suas disposições. E o faz reorganizando a lei em vigor, de forma a tornar fluida em sua leitura. Isso está expresso na Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Legislativo.
Seguem comparativos das principais alterações.
Duração da licença para eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Validade de 30 dias, renovável por igual período, uma única vez (Art.1º, §1º).
Sem prazo determinado, a ser estipulado em decreto regulamentador.
Eventos dispensados do licenciamento
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Estabelecimentos que tenham como finalidade realizar, em suas instalações, as atividades que a norma considera como evento (art. 1º, §3º, I).
Estabelecimentos que possuam licença de funcionamento para a finalidade de realização de eventos (art. 1º, §3º, II).
Estabelecimentos ou instituições que possuam licença de funcionamento definitiva para a realização de eventos em suas dependências, desde que eles sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição; contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado; e desde que não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento (art. 4º, I, “a”, “b” e “c”).
evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos, salvo se o acesso e a realização do evento dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuições ou colaborativa (art. 4º, II c/c §1º).
produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal, salvo se o acesso e a realização do evento dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuições ou colaborativa (art. 4º, III c/c §1º).
Para efeitos legais, a Lei nº 5.281, de 2013, não considera evento: aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização (art. 2º, §2º); aquele de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos (art. 2º, §3º); e as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas. Como visto acima, quanto aos eventos familiares, o PL inova, ao considerá-los nos casos de impacto no sistema viário ou na segurança pública.
O PL em apreço, apesar de considerar como evento propriamente dito aqueles de até duzentas pessoas voltados à atividade social sem fins lucrativos e as produções audiovisuais, concede dispensa do licenciamento em tais casos, a menos que esses eventos dependam de público pagante.
Classificação dos eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Quanto ao público, os eventos se classificam em:
pequeno (até 1.000 pessoas);
médio (de 1.001 a 10.000 pessoas);
grande (de 10.001 a 30.000 pessoas); e
especial (acima de 30.000 pessoas) (art. 2º, §1º)
Os eventos se classificam:
Quanto à quantidade de pessoas:
- pequeno (até 1.000 pessoas);
- médio (de 1.001 a 5.000 pessoas);
- grande (de 5.001 a 15.000 pessoas);
- super (de 15.001 a 30.000 pessoas); e
- mega (acima de 30.000 pessoas).
Quanto ao risco:
- baixo;
- médio;
- alto;
- super;
- mega. (art. 7º, I e II)
A Lei nº 5.281, de 2013, tem como único critério de classificação a quantidade de pessoas presentes no evento. Já o PL nº 749, de 2023, além da quantidade de pessoas, também classifica os eventos de acordo com o risco por ele oferecido.
Com relação à classificação quanto ao número de pessoas, houve o acréscimo de nova categoria e a redistribuição da quantidade de pessoas entre as categorias. As categorias “médio” (de 1.001 a 10.000 pessoas) e “grande” (de 10.001 a 30.000 pessoas) da Lei nº 5.281, de 2013, foram reorganizadas entre “médio” (de 1.001 a 5.000 pessoas), “grande” (de 5.001 a 15.000 pessoas) e “super” (de 15.001 a 30.000 pessoas). A categoria “especial” foi renomeada para “mega”, mantendo a quantidade mínima de 30.000 pessoas.
Vale ressaltar que tanto a lei em vigor quanto o projeto apresentado parecem se espelhar na nomenclatura da ABNT NBR 16004, que trata da etimologia, tipologia e classificação de eventos.
Entendemos que os impactos das alterações propostas não podem ser precisamente avaliados, já que para isso é necessário acesso aos dados dos eventos realizados no DF. Uma amostra (por exemplo, os eventos realizados apenas no Plano Piloto) poderia identificar o perfil dos eventos que ocorreram durante determinado período, já que a forma como os eventos são classificados influencia no nível de exigências por parte do Poder Público para emissão de licença.
Apesar da ausência de dados concretos, a alteração dos parâmetros de classificação dos eventos afeta o modo como o Poder Público se relaciona com cada tipo de evento. É necessário que o princípio da isonomia norteie as decisões do Poder Público quando da aplicação de procedimentos administrativos e de sanções adequadas a cada tipo de evento, de forma a garantir que os eventos menores tenham de fato um tratamento mais desburocratizado do que os maiores.
Caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Exigido do responsável por eventos com público estimado acima de 10.000 pessoas, no valor de 5% dos custos operacionais apurados)
Será disciplinada no regulamento da Lei, não havendo previsão de percentuais ou vinculação expressa a um público mínimo
Competência para expedir licença para eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Administração Regional
Poder Executivo, sem menção ao órgão específico.
Embora não haja menção expressa a órgão, a concentração de a da expedição de licenças em um único órgão da Administração Pública se alinha às ideias presentes em outras legislações. Por exemplo, no caso de licenciamento de obras, habilitação de projeto arquitetônico e outras atribuições do COE também migraram das Administrações Regionais para a SEDUH. É possível que essas alterações decorram de uma nova orientação do Poder Executivo, de forma geral.
Pode-se argumentar que a desvantagem mais imediata é que a centralização tende a tornar mais morosa a expedição de licenças. No entanto, essa desvantagem pode ser mitigada – ou mesmo eliminada – com o uso de ferramentas das tecnologias existentes, que tornam mais célere a análise documental.
Procedimentos do requerimento da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
A Lei aponta quem detém a competência para requerer a licença para eventos e apresenta lista da documentação necessária (quanto ao evento e quanto ao realizador – Pessoa Jurídica ou Física)
Será definido em regulamento
De maneira geral, o PL nº 749, de 2023, delega à regulamentação posterior os procedimentos relativos à expedição da licença para realização de eventos, bem como o conteúdo desta. No entanto, dispositivos de matéria procedimental – como é o caso das referências ao horário de realização do evento – não são previstos no PL em apreço, nem mesmo menções relativas a posterior regulamentação. Ou seja, em que pese seja interessante delegar ao regulamento matérias de natureza procedimental é necessário que as bases da licença estejam definidas em lei, sob risco de discricionariedade e insegurança normativa.
Quanto ao horário de realização do evento, a Lei nº 5.281, de 2013, dispõe:
Art. 6º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
..............................................
II – acompanhado da seguinte documentação:
a) Indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do evento;
..............................................
§4º Na licença para eventos, deve constar o horário de início e término do evento.
..............................................
Art. 12. A emissão da licença para eventos deve observar a preservação do interesse público, a legislação específica e os critérios relativos a:
................................................
V – horário de funcionamento;
...............................................
Parágrafo único. A emissão de licença para evento, em relação ao horário de funcionamento, deve ser compatibilizada com o local de sua realização, em especial se próximo à área residencial.
Infrações e sanções
Com relação às sanções aplicáveis em caso do cometimento de infrações, o Projeto de Lei acrescenta a revogação da licença para eventos e a apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos:
Art. 12. O cometimento de infrações sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Em alguns casos, houve alteração da tipicidade passível de aplicação das sanções de interdição sumária, revogação e cassação da licença.
Incidência da interdição sumária
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Transtorno descabido à comunidade ou risco iminente à segurança ou ao patrimônio público.
Não tiver sido expedida a licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
Inexistir condições para realização do evento, após constatação pelo órgão ou entidade competente.
Falsidade dos documentos exigidos em lei;
realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;
realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Incidência da revogação da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Sempre que o interesse público assim o exigir
Descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Cassação da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
Constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;
Cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
Falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei
Falsidade dos documentos exigidos em lei;
Atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento
II.2 – EMENDAS APRESENTADAS DURANTE O PRAZO REGIMENTAL
II.2.1 – EMENDA ADITIVA N.º 01 - CDESCTMAT
O Projeto de Lei nº 749, de 2023, recebeu emenda aditiva, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com o seguinte teor.
Art. 5º (...)
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Em justificação, os autores – Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro – lembram o episódio ocorrido em um grande show realizado na cidade do Rio de Janeiro, em que uma jovem foi a óbito após passar horas sem a devida hidratação.
Conforme divulgado pela imprensa, um dos motivos foi a proibição da entrada de garrafas de águas por parte do público.
Registramos nossa concordância com a Emenda Aditiva apresentada na CDESCTMAT, que se coaduna com projeto de lei de nossa autoria e com a Portaria nº 35, de 18 de novembro de 2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
II.2.2 – EMENDA ADITIVA N.º 02 - CDESCTMAT
A Emenda Aditiva n.º 02 visa explicitar que as regulamentações propostas no projeto de Lei não abrangem as festividades do Carnaval, de caráter público e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, Lei Orgânica do Carnaval.
O carnaval é uma histórica e tradicional, sendo a maior festa popular do Brasil. Por esse motivo, a Lei atribui ao Poder Público a responsabilidade por infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários, na forma do art. 2º da Lei nº Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011. Além disso, por se tratar de evento popular, há diversos blocos e manifestações artístico-culturais de pequeno porte que independem de licenciamento para garantir a incolumidade pública.
II.2.3 – EMENDA ADITIVA N.º 03 - CDESCTMAT
A presente emenda visa expressamente frisar a que a validade da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, não é atingida pelo presente projeto de Lei.
O presente projeto trata do licenciamento de eventos fechados, com finalidade lucrativa, inclusive os de grande porte. A Lei nº 4.821/2012, destina-se a manifestações artísticas e culturais em espaços públicos, de caráter gratuito e de pequeno porte, sem interrupção do trânsito de veículos ou de passagem de pedestres em instalações públicas e privadas.
II.2.4 – EMENDA ADITIVA N.º 04 – CDESCTMAT
A presente emenda visa adequar o texto do conceito de eventos, pois “o PL dividiu o conceito de evento em dois momentos no art. 2º: uma mais geral, no inciso I; e, outra, que adiciona novos eventos, em seu parágrafo único. O resultado disso foi uma interpretação que sugere uma ampliação dos casos que devam se submeter à aplicação normativa. No entanto, essa interpretação parece ir de encontro ao espírito da lei. O impacto no sistema viário e/ou na segurança pública são elementos definidores do conceito de evento que atraem a aplicação da lei. Nesse sentido, a prudência requer que esses elementos estejam previstos no inciso I do art. 2º”.
II.2.5 – EMENDA ADITIVA N.º 05 – CDESCTMAT
A emenda n.º propõe os seguintes ajustes no texto da Proposição:
PL n.º 749/2023
Emenda Modificativa n.º 05
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;
...
VI – causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público
Art. 11 [...]
I - toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
...
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
II.3 – EMENDAS DE RELATOR
É imprescindível que a legislação que trata de eventos seja lastreada por debates e pela escuta das demandas sociais referentes à matéria. A partir de uma breve consulta a segmentos diretamente envolvidos na participação em eventos (produtores, artistas, público e outros grupos interessados) oferecemos, de forma crítica, algumas emendas, com o intuito de ampliar o olhar sobre o assunto, em resumo:
EMENDA ADITIVA N.º 06 – tem como objetivo resguardar de forma expressa as manifestações artísticas e culturais, já regulamentadas por Lei específica – Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, que “ Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências;
EMENDA ADITIVA N.º 07 – tem como objetivo dar maior segurança jurídica aos eventos culturais, com regras específicas de vistoria prévia, bem como expedição da respectiva autorização;
EMENDA ADITIVA N.º 08 – tem como objetivo dispor sobre regras de responsabilização à Administração Pública ante a omissão e/ou mora em desfavor da realização dos eventos;
EMENDA ADITIVA N.º 09 – tem como objetivo, alinhado aos preceitos que deram origem à Proposição, desburocratizar os procedimentos aos realizadores de eventos, concentrando os atos em apenas um único órgão administrativo;
EMENDA ADITIVA N.º 10 – tem como objetivo afastar a aplicação de sanções antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento, garantido sempre o contraditório e a ampla defesa;
EMENDA MODIFICATIVA N.º 11 – tem como objetivo reduzir o valor das multas a aplicação do índice oficial inflacionário aplicados aos valores originais da Lei n.º 5.281/2013;
EMENDA ADITIVA N.º 12 – tem como objetivo dispor sobre normas específicas à regulamentação, resguardando disposições de normas específicas, bem como a participação social;
EMENDA ADITIVA N.º 13 – tem como objetivo dispor sobre a transparência de dados e informações inerentes ao objeto da Proposição.
II.4 – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 749/2023 tem como característica principal a busca por uma modernização na legislação referente à concessão de licenciamento para a realização de eventos temporários no Distrito Federal, atualmente regulamentada pela Lei nº 5.281, de 2013.
Nesse sentido, tem na reorganização textual e na desburocratização seus principais atributos.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que para suprir a carência de debates sobre o assunto e para melhor alicerçar o presente parecer, realizou-se, por meio de iniciativa desta relatoria, no dia 28 de fevereiro de 2024, reunião pública, na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para discutir o Projeto de Lei nº 749/2023. O debate contou com a presença de representantes do Poder Público e da sociedade civil diretamente envolvidos com fomento e licenciamento de eventos. Também foram ouvidos representantes do setor cultural e de promoção de eventos, que sugeriram ajustes, contemplados em forma de emenda.
Foi solicitado estudo sobre o PL ora examinado à Consultoria Legislativa desta Casa, do qual extraímos vários trechos que compõem este parecer.
Em relação ao mérito da Proposição, em linhas gerais, a reorganização textual se revelou bem-vinda, na medida em que agrupa dispositivos que tratam do mesmo assunto que outrora estavam dispersos na Lei. O resultado é uma maior organicidade à matéria, facilitando o entendimento da norma, garantindo maior segurança jurídica à política pública.
Outro ponto de destaque diz respeito à classificação dos eventos. A norma atual somente se baseia na quantidade de pessoas presentes no evento, ao passo que o PL agrega à esta classificação aquela baseada nos riscos do evento. Trata-se de uma inovação bem-vinda.
Ainda outro ponto de inovação trazido pelo legislador é o deslocamento da competência para expedição de licenças: saem da responsabilidade das Administrações Regionais e passam a se concentrar em um único órgão na Administração Pública. Embora não haja menção expressa a órgão, essa concentração se alinha às ideias presentes em outras legislações. Por exemplo, no caso de licenciamento de obras, habilitação de projeto arquitetônico e outras atribuições do COE que também migraram das Administrações Regionais para a SEDUH. É possível que essas alterações decorram de uma nova orientação do Poder Executivo, de forma geral.
A desburocratização e a isonomia têm um papel fundamental na democratização da cultura, facilitando a realização daqueles eventos que, apesar de não mobilizarem grandes públicos ou recursos financeiros, despertam nas pessoas sentimento de pertencimento e enriquecimento a partir do compartilhamento de vivências e experiências que transformam realidades sociais e contribuem para a formação do cidadão em todos os seus aspectos.
A centralização da competência de expedir licenças e, consequentemente, dos dados referentes a essas expedições abre uma janela de oportunidade excelente para que se inclua, por meio de emenda, no rol de obrigações do art. 6º do PL, a necessidade de o Poder Executivo manter disponíveis esses dados para consulta da população, com vistas à transparência das informações (e não apenas dos procedimentos, como expresso no inciso I do supracitado artigo), bem como de sua acessibilidade.
Por fim, destacamos o deslocamento de previsões normativas relativas a procedimentos da lei em sentido estrito – incluindo a relação de documentos necessários para a concessão da licença – para um decreto regulamentador. O enxugamento da norma, por um lado, facilita o entendimento da lei; por outro, no entanto, delega grande parte da matéria a decreto, cuja facilidade de alteração e afastamento de controle legislativo pode, quanto à busca pela desburocratização, resultar em efeito contrário ao pretendido. A redução da participação do Poder Legislativo na etapa de regulamentação da norma torna ainda mais relevante que os princípios da isonomia e da transparência sejam destacados na norma geral, a fim de que sejam perseguidos na regulamentação posterior. É imprescindível, portanto, que a legislação que trata de eventos seja lastreada por debates e pela escuta das demandas sociais referentes à matéria. A partir de uma breve consulta a segmentos diretamente envolvidos na participação em eventos (produtores, artistas, público e outros grupos interessados) oferecemos, de forma crítica, algumas emendas, com o intuito de ampliar o olhar sobre o assunto.
Portanto, apesar de julgarmos necessários ajustes quanto aos assuntos citados, entendemos que a matéria é meritória e, em relação aos aspectos que concernem à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, tem o condão de melhorar o ambiente de oportunidade para a realização de eventos no Distrito Federal. Não se pode olvidar, no entanto, que a cultura não se restringe aos grandes eventos.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do PL nº 749/2023 nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos das Emendas n.º 01 a 05, apresentadas na CDESCTMAT, e das Emendas de Relator n.º 06 a 13.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 16:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - CESC - Aprovado(a) - (116152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 4º, II da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 4º...............
II - evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos.
JUSTIFICAÇÃO
As manifestações artísticas e culturais já estão regulamentadas por Lei específica – Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, que “ Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tendo em vista que a presente Proposição se trata de Lei geral sobre a matéria, faz-se necessária a adequação para evitar inseguranças jurídicas pelo intérprete.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 7 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (116153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 5º desta Proposição o seguinte Inciso VIII:
Art. 5º .....................
VIII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar maior segurança jurídica aos eventos culturais, com regras específicas de vistoria prévia, bem como expedição subsequente à vistoria.
Dessa forma, é necessário prever regras de emissão tácita da licença nestes casos.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 8 - CESC - Aprovado(a) - (116154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 8º desta Proposição os seguintes Parágrafos, renumerando-se o Parágrafo primeiro.
Art. 8º .....................
§ 1º............................
§ 2º O descumprimento, pelo Poder Público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo a realização dos eventos de que trata esta Lei, implica no reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e, desde que, o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não será concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou mega risco.
§ 4º Responderão administrativamente os agentes públicos que derem causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
JUSTIFICAÇÃO
A eficiência da Administração também pressupõe a responsabilização da Administração no caso de mora ou omissão na realização dos eventos, sem prescindir da segurança à população.
Dessa forma, é necessário prever regras de emissão tácita da licença nestes casos.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 9 - CESC - Aprovado(a) - (116155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 9º da Proposição em epígrafe o seguinte Parágrafo único:
Art. 9º .....................
Parágrafo único.
O Protocolo de toda documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A eficiência da Administração também pressupõe a facilitação aos administrados. Dessa forma, é necessário unificar o protocolo da documentação em apenas um único órgão, para evitar prejuízos desnecessários aos interessados.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 10 - CESC - Aprovado(a) - (116156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 11º da Proposição em epígrafe o seguinte §2º, renumerando-se o Parágrafo único:
Art. 11 .....................
§1º............................
§2º É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento, garantido sempre o contraditório e a ampla defesa.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar maior segurança jurídica a aplicação das sanções previstas na Proposição, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa ao administrado.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 11 - CESC - Não apreciado(a) - (116157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 18 da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 18. .................
I - evento pequeno: até R$ 9.377,31;
II - evento médio: até R$ 28.132,00;
III – evento grande: até R$ 48.886,69;
IV – super evento: até R$ 78.144,52;
V – mega evento: até 130.240,93
.............................
JUSTIFICAÇÃO
Os valores originalmente previstos na Lei n.º 5.281/2013 já sofreram inúmeras atualizações monetárias e encontram-se vigentes, conforme Tabela abaixo:
TAMANHO
I. Lei nº 5.281
VALORES 2013
II. Lei nº 5.281
VALORES 2024
III. PL nº 749/2023
IV. Var.% III/II
PEQUENO PORTE
5.000,00
9.377,31
10.000,00
6,6%
MÉDIO PORTE
15.000,00
28.132,00
30.000,00
6,6%
GRANDE PORTE
25.000,00
46.886,69
80.000,00
70,6%
ESPECIAL/ SUPER
35.000,00
65.641,35
200.000,00
204,7%
MEGA
-
-
500.000,00
-
No caso dos eventos de pequeno e médio porte, há aumento real em relação aos valores que já foram reajustados em 2024, revestindo-se em verdadeiro desincentivo à política cultural. No caso dos eventos de grande porte e no originalmente classificado como especial, os aumentos reais são ainda mais absurdos: +70,6% e +204.7%, respectivamente.
Dessa forma, a emenda objetiva manter os valores vigentes em 2024, atualizando no caso dos eventos não previstos na Lei n.º 5.281/2013 à progressão entre as faixas médio e grande porte (+66.6%).
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 12 - CESC - Aprovado(a) - (116158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se os seguintes §§ à Proposição em epígrafe, renumerando-se o Parágrafo único:
Art. 27. ...................
§ 1º .........................
§ 2º A regulamentação desta Lei disporá sobre normas específicas garantidoras para a realização do Carnaval, na forma da Lei n.º 4.738, de 29 de dezembro de 2011.
§ 3º A regulamentação será elaborada e publicada após ampla participação social.
JUSTIFICAÇÃO
As manifestações artísticas e culturais já estão regulamentadas por Lei específica – Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, que “ Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tendo em vista que a presente Proposição se trata de Lei geral sobre a matéria, faz-se necessária a adequação para evitar inseguranças jurídicas pelo intérprete.
Além disso, é necessária a ampla participação social na elaboração da regulamentação legal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 13 - CESC - Aprovado(a) - (116159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso VI ao art. 6º:
Art. 6º .............................
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e dados abertos, informações sobre os dados previstos no art. 2º desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista o princípio da transparência ser norteador da Administração Pública, por meio do controle social de seus cidadãos, reveste-se como verdadeira oportunidade para que se inclua no rol de obrigações do art. 6º do PL a necessidade de o Poder Executivo manter disponíveis esses dados para consulta da população, com vistas à transparência das informações (e não apenas dos procedimentos, como expresso no inciso I do supracitado artigo), bem como de sua acessibilidade.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 14 - CESC - Aprovado(a) - (116600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda so Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 6º desta Proposição o seguinte Inciso VI:
VI – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar maior segurança jurídica aos eventos culturais, com regras específicas de vistoria prévia, bem como expedição subsequente à vistoria. Dessa forma, é necessário prever regras de emissão tácita da licença nestes casos.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 11:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - (116601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 749 de 2023, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
O art. 1º apenas afirma que a realização de eventos no Distrito Federal se dará nos termos da lei. O art. 2º apresenta um breve glossário de termos apresentados na proposta legislativos. Já o art. 3º elenca os princípios que regem o licenciamento de eventos, a saber:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
O art. 4º, por sua vez, lista as três situações em que é dispensada a licença, com ressalvas disciplinadas em alíneas e parágrafos: quando os estabelecimentos ou as instituições possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências (inciso I); quando o evento seja destinado a até 200 (duzentas) pessoas e que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos (inciso II); e no caso de produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do DF (inciso III).
O art. 5º da proposição estabelece as obrigações do responsável pelo evento, que, nos termos do dispositivo, são: garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida; prezar pela segurança dos participantes; apresentar informações fidedignas; realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública; garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público; apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública ( a ser disciplinada em regulamento); recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, bem como o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
No art. 6º estão estatuídas as obrigações dos órgãos competentes do Poder Executivo, que dizem respeito à transparência; à fiscalização; a medidas corretivas ou impeditivas; a laudo pericial prévio, em caso de realização de evento em área pública; e às demais atribuições do Poder Público com vistas ao estrito cumprimento das exigências previstas em Lei.
Na sequência, o art. 7º estabelece classificação quanto à quantidade de pessoas por dia de evento (indo de pequeno a megaevento ). Já o §1º comanda que a classificação de risco, a ser definida em regulamento, observará a seguinte escala de graduação:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
O art. 8º dispõe que a licença será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento apresentado pelo responsável pelo evento. Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o procedimento para expedição de licença será definido em regulamento. Da mesma forma, o art. 9º e o art. 10 remetem ao regulamento a informação sobre os documentos necessários para a obtenção da licença e respectiva renovação, de acordo com a classificação do evento (art. 9º), assim como prazos, requisitos, tipos de atividades, locais de realização, permissões e proibições, observada a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e da legislação específica (art. 10).
Do art. 11 ao art. 23, são detalhadas as infrações e as sanções correspondentes, graduadas conforme o porte e o risco do evento.
Restam estabelecidas nos arts. 24, 25, disposições que cuidam da aplicabilidade da Lei distrital em situações excepcionais, como eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com instrumentos normativos criados especificamente para a situação (art. 24); bem como em casos de emergência ou calamidade pública (art. 25).
Seguem-se, por fim, nos arts. 26, 27 e 28, as tradicionais cláusulas de vigência (que determina aplicação imediata da Lei, ressalvados os atos já praticados favoráveis ao interessado) e de revogação (que revoga, explicitamente, a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013). Ainda como disposição transitória, fica determinado que, até a publicação da regulamentação da Lei, aplicar-se-á, no que couber, o que estatui o Decreto no 35.816, de 16 de setembro de 2014.
Na Exposição de Motivos, o Secretário de Estado de Turismo do DF, ressalta que a “indústria de eventos” é um segmento da economia que movimenta anualmente, no Brasil, 270 bilhões de reais, sendo responsável por 23 milhões de empregos, conforme dados da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – Abrap. Daí a necessidade de estruturar e definir diretrizes procedimentais em relação à autorização para execução dos eventos.
Segundo o Secretário, a atualização do disciplinamento sobre a matéria, atualmente regida pela Lei nº 5.281, de 2013, visa a facilitar o entendimento dos interessados sobre os procedimentos para a promoção de eventos, e dotar o processo de mais segurança jurídica e transparência. Ainda no dizer do responsável pela Pasta do Turismo, a proposição tem por objetivo “desburocratizar” a gestão de eventos e adequá-la às normas mais recentes sobre o tema.
O Projeto de Lei nº 749, de 2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de constitucionalidade, e para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito.
Durante o prazo regimental, a proposição recebeu uma emenda aditiva, de autoria dos Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, na CDESCTMAT. A emenda propõe acrescentar às obrigações dos produtores de eventos, previstas no art. 5º, o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e de escoamento dos participantes; a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento; e a instalação de “ilhas de hidratação”.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea c , do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer , assunto disciplinado pelo Projeto de Lei nº 749, de 2023.
De acordo com a Exposição de Motivos, o PL sob análise propõe atualização na legislação em vigor que rege a temática, bem como uma desburocratização nos procedimentos para obtenção de licenciamento para eventos.
O presente parecer tem como fio condutor o princípio de que a Cultura é um direito fundamental de cidadania e um importante instrumento de desenvolvimento econômico. O Distrito Federal nasceu vocacionado para a economia criativa, portanto a legislação que organiza essa temática tem que ser permanentemente aprimorada e pactuada entre Poder Público, agentes culturais e sociedade civil, para evitar sombreamentos e dificuldades na promoção e realização de eventos.
O licenciamento é etapa importante para a realização de um evento, já que confere dupla camada de proteção jurídica. A primeira camada diz respeito ao conhecimento e aprovação do evento pelo Poder Público. Já a segunda se estende aos que usufruirão de um evento previamente adequado às normas requeridas pelo Estado. O que perpassa todas essas camadas é a presença do Estado, que, no exercício de seu poder de polícia, fiscaliza e busca garantir a execução de eventos em ambientes salubres e adequados ao recebimento de público, com mitigação de riscos. Nesse sentido, a existência de uma norma que reúna esses objetivos se revela fundamental.
De início, salienta-se que a realização de eventos, sobretudo os de médio a grande porte, envolve uma enorme gama de obrigações, por parte de realizadores e do Poder Público, como o fomento à cultura, à economia criativa, ao esporte, ao turismo ou à atividade que se pretende promover; a segurança, a integridade física, a saúde, o bem-estar e a acessibilidade do público; a modicidade e o equilíbrio dos valores dos ingressos, incluindo a observância à legislação que disciplina a meia-entrada; a preservação do patrimônio público e do patrimônio cultural (tombado, registrado ou de valor reconhecido); a proteção ao meio ambiente; a mitigação de impactos negativos no trânsito ou em áreas próximas, entre outros itens de suma importância a serem observados e cumpridos nos termos de extensa e variada legislação.
Nesse sentido, a simplificação da legislação, bem como de procedimentos e exigências, almejada tanto pelo Poder Executivo, como por produtores, promotores e realizadores, sobretudo em grandes eventos, tem que ser precedida de análises cuidadosas e consultas a todas as partes envolvidas. Do contrário, pode ter consequências imprevisíveis e danosas para o público participante, bem como para toda a localidade onde se realiza o evento.
Proposições de natureza complexa, como a tratada no Projeto de Lei ora examinado têm, necessariamente, que ser objeto de reuniões e audiências públicas, com produtores e demais profissionais da área de entretenimento, cultura, turismo, lazer, esporte e demais atividades relacionadas à realização de eventos e com a população interessada.
Infelizmente, a tramitação da matéria em regime de urgência não dá espaço a debates que certamente permitiriam aperfeiçoamentos substanciais.
Para suprir a carência de debates sobre o assunto e para melhor alicerçar o presente parecer, realizou-se, por meio de iniciativa desta relatoria, no dia 28 de fevereiro de 2024, reu nião pública, na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para discutir o Projeto de Lei nº 749, de 2023.
O debate contou com a presença de representantes do Poder Público e da sociedade civil diretamente envolvidos com fomento e licenciamento de eventos.
Também foram ouvidos representantes do setor cultural e de promoção de eventos, que sugeriram ajustes, contemplados em forma de emenda. Por fim, foi solicitado estudo sobre o PL ora examinado à Consultoria Legislativa desta Casa, do qual extraímos vários trechos que compõem este parecer.
Dito isso, sigamos com a análise da proposição.
II.1 – QUADRO COMPARATIVO – LEGISLAÇÃO VIGENTE E DISPOSIÇÕES DO PL Nº 749/2023
Atualmente, no Distrito Federal, a legislação que trata do licenciamento para realização de eventos se consubstancia na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, que a regulamenta.
O PL nº 749, de 2023, visa a dar nova organização textual à norma vigente, bem como modernizar os procedimentos de liberação de licenças temporárias para a realização de eventos no DF.
Apresenta-se, abaixo, quadro comparativo resumido extraído do estudo da Consultoria Legislativa, com as mudanças trazidas pelo PL 749/2023, em relação à Lei nº 5.281/2013. Vale destacar que o PL importa avanço quanto à estrutura textual, uma vez que apresenta em capítulos os principais eixos a serem abordados e agrupa institutos que estão dispersos na lei vigente.
Conceito de evento
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública (art. 2º).
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
O conceito de evento adotado pela Lei nº 5.281, de 2013 , pode ser decomposto da seguinte forma:
EVENTO =
Realização de uma atividade + eventualidade + localidade específica + produção de reflexos no sistema viário e na segurança pública.
Um dos principais atributos do PL nº 749, de 2023, é facilitar o entendimento acerca de suas disposições. E o faz reorganizando a lei em vigor, de forma a tornar fluida em sua leitura. Isso está expresso na Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Legislativo.
Seguem comparativos das principais alterações.
Duração da licença para eventos
Lei nº 5.281, de 2013 PL nº 749, de 2023 Validade de 30 dias, renovável por igual período, uma única vez (Art.1º, §1º). Sem prazo determinado, a ser estipulado em decreto regulamentador. Eventos dispensados do licenciamento
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Estabelecimentos que tenham como finalidade realizar, em suas instalações, as atividades que a norma considera como evento (art. 1º, §3º, I).
Estabelecimentos que possuam licença de funcionamento para a finalidade de realização de eventos (art. 1º, §3º, II).
Estabelecimentos ou instituições que possuam licença de funcionamento definitiva para a realização de eventos em suas dependências, desde que eles sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição; contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado; e desde que não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento (art. 4º, I, “a”, “b” e “c”).
evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos, salvo se o acesso e a realização do evento dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuições ou colaborativa (art. 4º, II c/c §1º).
produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal, salvo se o acesso e a realização do evento dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuições ou colaborativa (art. 4º, III c/c §1º).
Para efeitos legais, a Lei nº 5.281, de 2013, não considera evento: aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização (art. 2º, §2º); aquele de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos (art. 2º, §3º); e as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas. Como visto acima, quanto aos eventos familiares, o PL inova, ao considerá-los nos casos de impacto no sistema viário ou na segurança pública.
O PL em apreço, apesar de considerar como evento propriamente dito aqueles de até duzentas pessoas voltados à atividade social sem fins lucrativos e as produções audiovisuais, concede dispensa do licenciamento em tais casos, a menos que esses eventos dependam de público pagante.
Classificação dos eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Quanto ao público, os eventos se classificam em:
pequeno (até 1.000 pessoas);
médio (de 1.001 a 10.000 pessoas);
grande (de 10.001 a 30.000 pessoas); e
especial (acima de 30.000 pessoas) (art. 2º, §1º)
Os eventos se classificam:
Quanto à quantidade de pessoas:
- pequeno (até 1.000 pessoas);
- médio (de 1.001 a 5.000 pessoas);
- grande (de 5.001 a 15.000 pessoas);
- super (de 15.001 a 30.000 pessoas); e
- mega (acima de 30.000 pessoas).
Quanto ao risco:
- baixo;
- médio;
- alto;
- super;
- mega. (art. 7º, I e II)
A Lei nº 5.281, de 2013, tem como único critério de classificação a quantidade de pessoas presentes no evento. Já o PL nº 749, de 2023, além da quantidade de pessoas, também classifica os eventos de acordo com o risco por ele oferecido.
Com relação à classificação quanto ao número de pessoas, houve o acréscimo de nova categoria e a redistribuição da quantidade de pessoas entre as categorias. As categorias “médio” (de 1.001 a 10.000 pessoas) e “grande” (de 10.001 a 30.000 pessoas) da Lei nº 5.281, de 2013, foram reorganizadas entre “médio” (de 1.001 a 5.000 pessoas), “grande” (de 5.001 a 15.000 pessoas) e “super” (de 15.001 a 30.000 pessoas). A categoria “especial” foi renomeada para “mega”, mantendo a quantidade mínima de 30.000 pessoas.
Vale ressaltar que tanto a lei em vigor quanto o projeto apresentado parecem se espelhar na nomenclatura da ABNT NBR 16004, que trata da etimologia, tipologia e classificação de eventos.
Entendemos que os impactos das alterações propostas não podem ser precisamente avaliados, já que para isso é necessário acesso aos dados dos eventos realizados no DF. Uma amostra (por exemplo, os eventos realizados apenas no Plano Piloto) poderia identificar o perfil dos eventos que ocorreram durante determinado período, já que a forma como os eventos são classificados influencia no nível de exigências por parte do Poder Público para emissão de licença.
Apesar da ausência de dados concretos, a alteração dos parâmetros de classificação dos eventos afeta o modo como o Poder Público se relaciona com cada tipo de evento. É necessário que o princípio da isonomia norteie as decisões do Poder Público quando da aplicação de procedimentos administrativos e de sanções adequadas a cada tipo de evento, de forma a garantir que os eventos menores tenham de fato um tratamento mais desburocratizado do que os maiores.
Caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Exigido do responsável por eventos com público estimado acima de 10.000 pessoas, no valor de 5% dos custos operacionais apurados)
Será disciplinada no regulamento da Lei, não havendo previsão de percentuais ou vinculação expressa a um público mínimo
Competência para expedir licença para eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Administração Regional
Poder Executivo, sem menção ao órgão específico.
Embora não haja menção expressa a órgão, a concentração de a da expedição de licenças em um único órgão da Administração Pública se alinha às ideias presentes em outras legislações. Por exemplo, no caso de licenciamento de obras, habilitação de projeto arquitetônico e outras atribuições do COE também migraram das Administrações Regionais para a SEDUH. É possível que essas alterações decorram de uma nova orientação do Poder Executivo, de forma geral.
Pode-se argumentar que a desvantagem mais imediata é que a centralização tende a tornar mais morosa a expedição de licenças. No entanto, essa desvantagem pode ser mitigada – ou mesmo eliminada – com o uso de ferramentas das tecnologias existentes, que tornam mais célere a análise documental.
Procedimentos do requerimento da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
A Lei aponta quem detém a competência para requerer a licença para eventos e apresenta lista da documentação necessária (quanto ao evento e quanto ao realizador – Pessoa Jurídica ou Física)
Será definido em regulamento
De maneira geral, o PL nº 749, de 2023, delega à regulamentação posterior os procedimentos relativos à expedição da licença para realização de eventos, bem como o conteúdo desta. No entanto, dispositivos de matéria procedimental – como é o caso das referências ao horário de realização do evento – não são previstos no PL em apreço, nem mesmo menções relativas a posterior regulamentação. Ou seja, em que pese seja interessante delegar ao regulamento matérias de natureza procedimental é necessário que as bases da licença estejam definidas em lei, sob risco de discricionariedade e insegurança normativa.
Quanto ao horário de realização do evento, a Lei nº 5.281, de 2013, dispõe:
Art. 6º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
..............................................
II – acompanhado da seguinte documentação:
a) Indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do evento;
..............................................
§4º Na licença para eventos, deve constar o horário de início e término do evento.
..............................................
Art. 12. A emissão da licença para eventos deve observar a preservação do interesse público, a legislação específica e os critérios relativos a:
..............................................
V – horário de funcionamento;
..............................................
Parágrafo único. A emissão de licença para evento, em relação ao horário de funcionamento, deve ser compatibilizada com o local de sua realização, em especial se próximo à área residencial.
Infrações e sanções
Com relação às sanções aplicáveis em caso do cometimento de infrações, o Projeto de Lei acrescenta a revogação da licença para eventos e a apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos:
Art. 12. O cometimento de infrações sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Em alguns casos, houve alteração da tipicidade passível de aplicação das sanções de interdição sumária, revogação e cassação da licença.
Incidência da interdição sumária
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
- Transtorno descabido à comunidade ou risco iminente à segurança ou ao patrimônio público.
- Não tiver sido expedida a licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
- Inexistir condições para realização do evento, após constatação pelo órgão ou entidade competente.
- Falsidade dos documentos exigidos em lei;
- realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
- descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
- causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;
- realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
- atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
- quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Incidência da revogação da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Sempre que o interesse público assim o exigir
Descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Cassação da licençaLei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
- Não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
- Constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;
- Cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
- Falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei
- Falsidade dos documentos exigidos em lei;
- Atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
- quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento
II.2 – EMENDAS APRESENTADAS DURANTE O PRAZO REGIMENTAL
II.2.1 – EMENDA ADITIVA N.º 01 - CDESCTMAT
O Projeto de Lei nº 749, de 2023, recebeu emenda aditiva, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com o seguinte teor.
Art. 5º (...)
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Em justificação, os autores – Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro – lembram o episódio ocorrido em um grande show realizado na cidade do Rio de Janeiro, em que uma jovem foi a óbito após passar horas sem a devida hidratação.
Conforme divulgado pela imprensa, um dos motivos foi a proibição da entrada de garrafas de águas por parte do público.
Registramos nossa concordância com a Emenda Aditiva apresentada na CDESCTMAT, que se coaduna com projeto de lei de nossa autoria e com a Portaria nº 35, de 18 de novembro de 2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
II.2.2 - EMENDA ADITIVA N.º 02 - CDESCTMAT
A Emenda Aditiva n.º 02 visa explicitar que as regulamentações propostas no projeto de Lei não abrangem as festividades do Carnaval, de caráter público e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, Lei Orgânica do Carnaval.
O carnaval é uma histórica e tradicional, sendo a maior festa popular do Brasil. Por esse motivo, a Lei atribui ao Poder Público a responsabilidade por infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários, na forma do art. 2º da Lei nº Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011. Além disso, por se tratar de evento popular, há diversos blocos e manifestações artístico-culturais de pequeno porte que independem de licenciamento para garantir a incolumidade pública.
II.2.3 - EMENDA ADITIVA N.º 03 - CDESCTMAT
A presente emenda visa expressamente frisar a que a validade da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, não é atingida pelo presente projeto de Lei.
O presente projeto trata do licenciamento de eventos fechados, com finalidade lucrativa, inclusive os de grande porte. A Lei nº 4.821/2012, destina-se a manifestações artísticas e culturais em espaços públicos, de caráter gratuito e de pequeno porte, sem interrupção do trânsito de veículos ou de passagem de pedestres em instalações públicas e privadas.
II.2.4 - EMENDA ADITIVA N.º 04 – CDESCTMAT
A presente emenda visa adequar o texto do conceito de eventos, pois “o PL dividiu o conceito de evento em dois momentos no art. 2º: uma mais geral, no inciso I; e, outra, que adiciona novos eventos, em seu parágrafo único. O resultado disso foi uma interpretação que sugere uma ampliação dos casos que devam se submeter à aplicação normativa. No entanto, essa interpretação parece ir de encontro ao espírito da lei. O impacto no sistema viário e/ou na segurança pública são elementos definidores do conceito de evento que atraem a aplicação da lei. Nesse sentido, a prudência requer que esses elementos estejam previstos no inciso I do art. 2º”.
II.2.5 - EMENDA ADITIVA N.º 05 – CDESCTMAT
A emenda n.º propõe os seguintes ajustes no texto da Proposição:
PL n.º 749/2023
Emenda Modificativa n.º 05
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;
...
VI – causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público
Art. 11 [...]
I - toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
...
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
II.3 –EMENDAS DE RELATOR.
É imprescindível, portanto, que a legislação que trata de eventos seja lastreada por debates e pela escuta das demandas sociais referentes à matéria. A partir de uma breve consulta a segmentos diretamente envolvidos na participação em eventos (produtores, artistas, público e outros grupos interessados) oferecemos, de forma crítica, algumas emendas, com o intuito de ampliar o olhar sobre o assunto, em resumo:
EMENDA ADITIVA N.º 06 – tem como objetivo resguardar de forma expressa as manifestações artísticas e culturais, já regulamentadas por Lei específica – Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, que “ Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências;
EMENDA ADITIVA N.º 07 – cancelada;
EMENDA ADITIVA N.º 08 – tem como objetivo dispor sobre regras de responsabilização à Administração Pública ante a omissão e/ou mora em desfavor da realização dos eventos;
EMENDA ADITIVA N.º 09 – tem como objetivo, alinhado aos preceitos que deram origem à Proposição, desburocratizar os procedimento aos realizadores de eventos, concentrando os atos em apenas um único órgão administrativo;
EMENDA ADITIVA N.º 10 – tem como objetivo afastar a aplicação de sanções antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento, garantido sempre o contraditório e a ampla defesa;
EMENDA MODIFICATIVA N.º 11 – tem como objetivo reduzir o valor das multas a aplicação do índice oficial inflacionário aplicados aos valores originais da Lei n.º 5.281/2013;
EMENDA ADITIVA N.º 12 – tem como objetivo dispor sobre normas específicas à regulamentação, resguardando disposições de normas específicas, bem como a participação social;
EMENDA ADITIVA N.º 13 – tem como objetivo dispor sobre a transparência de dados e informações inerentes ao objeto da Proposição;
EMENDA ADITIVA N.º 14 – tem como objetivo dar maior segurança jurídica aos eventos culturais, com regras específicas de vistoria prévia, bem como expedição da respectiva autorização.
II.4 – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 749/2023 tem como característica principal a busca por uma modernização na legislação referente à concessão de licenciamento para a realização de eventos temporários no Distrito Federal, atualmente regulamentada pela Lei nº 5.281, de 2013.
Nesse sentido, tem na reorganização textual e na desburocratização seus principais atributos.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que para suprir a carência de debates sobre o assunto e para melhor alicerçar o presente parecer, realizou-se, por meio de iniciativa desta relatoria, no dia 28 de fevereiro de 2024, reunião pública, na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para discutir o Projeto de Lei nº 749/2023. O debate contou com a presença de representantes do Poder Público e da sociedade civil diretamente envolvidos com fomento e licenciamento de eventos. Também foram ouvidos representantes do setor cultural e de promoção de eventos, que sugeriram ajustes, contemplados em forma de emenda.
Foi solicitado estudo sobre o PL ora examinado à Consultoria Legislativa desta Casa, do qual extraímos vários trechos que compõem este parecer.
Em relação ao mérito da Proposição, em linhas gerais, a reorganização textual se revelou bem-vinda, na medida em que agrupa dispositivos que tratam do mesmo assunto que outrora estavam dispersos na Lei. O resultado é uma maior organicidade à matéria, facilitando o entendimento da norma, garantindo maior segurança jurídica à política pública.
Outro ponto de destaque diz respeito à classificação dos eventos. A norma atual somente se baseia na quantidade de pessoas presentes no evento, ao passo que o PL agrega à esta classificação aquela baseada nos riscos do evento. Trata-se de uma inovação bem-vinda.
Ainda outro ponto de inovação trazido pelo legislador é o deslocamento da competência para expedição de licenças: saem da responsabilidade das Administrações Regionais e passam a se concentrar em um único órgão na Administração Pública. Embora não haja menção expressa a órgão, essa concentração se alinha às ideias presentes em outras legislações. Por exemplo, no caso de licenciamento de obras, habilitação de projeto arquitetônico e outras atribuições do COE que também migraram das Administrações Regionais para a SEDUH. É possível que essas alterações decorram de uma nova orientação do Poder Executivo, de forma geral.
A desburocratização e a isonomia têm um papel fundamental na democratização da cultura, facilitando a realização daqueles eventos que, apesar de não mobilizarem grandes públicos ou recursos financeiros, despertam nas pessoas sentimento de pertencimento e enriquecimento a partir do compartilhamento de vivências e experiências que transformam realidades sociais e contribuem para a formação do cidadão em todos os seus aspectos.
A centralização da competência de expedir licenças e, consequentemente, dos dados referentes a essas expedições abre uma janela de oportunidade excelente para que se inclua, por meio de emenda, no rol de obrigações do art. 6º do PL, a necessidade de o Poder Executivo manter disponíveis esses dados para consulta da população, com vistas à transparência das informações (e não apenas dos procedimentos, como expresso no inciso I do supracitado artigo), bem como de sua acessibilidade.
Por fim, destacamos o deslocamento de previsões normativas relativas a procedimentos da lei em sentido estrito – incluindo a relação de documentos necessários para a concessão da licença – para um decreto regulamentador. O enxugamento da norma, por um lado, facilita o entendimento da lei; por outro, no entanto, delega grande parte da matéria a decreto, cuja facilidade de alteração e afastamento de controle legislativo pode, quanto à busca pela desburocratização, resultar em efeito contrário ao pretendido. A redução da participação do Poder Legislativo na etapa de regulamentação da norma torna ainda mais relevante que os princípios da isonomia e da transparência sejam destacados na norma geral, a fim de que sejam perseguidos na regulamentação posterior. É imprescindível, portanto, que a legislação que trata de eventos seja lastreada por debates e pela escuta das demandas sociais referentes à matéria. A partir de uma breve consulta a segmentos diretamente envolvidos na participação em eventos (produtores, artistas, público e outros grupos interessados) oferecemos, de forma crítica, algumas emendas, com o intuito de ampliar o olhar sobre o assunto.
Portanto, apesar de julgarmos necessários ajustes quanto aos assuntos citados, entendemos que a matéria é meritória e, em relação aos aspectos que concernem à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, tem o condão de melhorar o ambiente de oportunidade para a realização de eventos no Distrito Federal. Não se pode olvidar, no entanto, que a cultura não se restringe aos grandes eventos.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do PL nº 749 /2023 nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos das Emendas n.º 01 a 05, apresentadas na CDESCTMAT, e das Emendas de Relator n.º 06 a 14, ressalvada a Emenda nº 7, que foi cancelada.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (116606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei n.° 749/2023, que visa estabelecer novo marco regulatório sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal, revogando a Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
De acordo com o inciso I do art. 2°, considera-se evento, para os efeitos da lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada.
Ainda, segundo o parágrafo único do art. 2°, é considerado o evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização. Outros conceitos relevantes são descritos no art. 2°.
O art. 3° estabelece os princípios do licenciamento de eventos. São descritos, no art. 4°, os casos em que é dispensada a obtenção de licença para a realização de eventos.
O Capítulo II prescreve as obrigações do responsável pelo evento e as do Poder Executivo.
Os eventos são classificados quanto à quantidade de pessoas e quanto ao risco, conforme art. 7°, que também descreve os critérios a serem observados para a definição das classificações.
O Capítulo IV trata sobre a forma de obtenção da licença, delegando à norma infralegal a definição do procedimento, da documentação necessária, e das demais especificidades. Cuida, o Capítulo V, das infrações e das sanções.
Segue, no art. 26, a cláusula de vigência na data da publicação, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis aos interessados. O art. 28 revoga, expressamente, a Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Embora não se proponha a alteração da lei vigente, mas sim a sua revogação, cabe destacar as principais diferenças entre ela e o projeto de lei em exame:
Lei n.° 5.281/2023
PL n.° 749/2023
Comentário:
Art. 2º Considera-se evento, para os efeitos desta Lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.
(...)
§ 2º Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada;
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
Pretende-se incluir expressamente, no conceito de evento, as formaturas escolares.
O evento gratuito, de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização passa a ser considerado no conceito de evento para os efeitos da lei.
Art. 2°
(...)
§ 3º Também não é alcançado pelos efeitos desta Lei evento de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos.
§ 4º Também não se consideram eventos, para os efeitos desta Lei, as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6960 de 13/10/2021)
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento. II – evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os produtores que realizarem eventos nos estabelecimentos elencados no inciso I do caput deste artigo não estarão dispensados de obter a licença para eventos.
§ 3º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Acréscimo de hipótese de dispensa da licença (inciso I do art. 4° do PL).
Pretende-se, também, relativizar as hipóteses de dispensa previstas no § 3° e no § 4° do art. 2° da lei vigente, conforme § 1° do art. 4° do PL. A licença passa a ser exigida nesses casos, quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
Art. 2°
(...)
§ 1º Quanto ao público, os eventos classificam-se em:
I – pequeno: até mil pessoas;
II – médio: de mil e uma a dez mil pessoas;
III – grande: de dez mil e uma a trinta mil pessoas;
IV – especial: acima de trinta mil pessoas.
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§ 2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
Os eventos passam a ser classificados também quanto ao risco.
Há mudanças relacionadas à classificação quanto à quantidade de pessoas.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 6º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
(especificidades do procedimento de expedição da licença)
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
Parágrafo único. O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Enquanto a lei vigente cuida de estabelecer, no texto da própria lei, as especificidades do procedimento de expedição da licença, o texto do PL delega essa tarefa à norma infralegal.
Demais disso, a atribuição de expedir a licença passa a ser genericamente do Poder Executivo, antes delegada expressamente à Administração Regional.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
(...)
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
(...)
Neste ponto, cabe destacar que há alterações nas hipóteses de infração, com retiradas, manutenções e acréscimos.
Acrescenta-se as sanções de revogação da licença para eventos e apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Também há majoração dos valores das multas, acrescida a possibilidade de agravamento da multa segundo critérios a serem definidos em regulamento, observados os parâmetros definidos no § 1° do art. 18 do PL.
Há, por fim, alteração substancial nas hipóteses de interdição sumária.
Além disso, o PL reserva capítulo específico para tratar das obrigações do Poder Executivo e do responsável pelo evento, o que consta de forma esparsa na Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Turismo, que serve de justificação ao projeto de lei, argumenta-se que a proposição é necessária, tendo em vista “o grande número de cidadãos que diariamente procuram atividades acadêmicas e de entretenimento, os profissionais que os realizam, bem como a necessidade de estruturar e definir diretrizes procedimentais em relação à autorização para execução dos eventos”.
Visa-se, também, facilitar o acesso e o entendimento dos interessados. Segundo o autor, o que se busca com a atualização da Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013, “é o estabelecimento de normas e diretrizes claras para o procedimento de licenciamento de eventos, a fim de garantir segurança jurídica, transparência e a eficiência em sua execução”.
A proposição foi lida em 14 de novembro de 2023 e distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito das comissões de mérito. Consta do PLe que foram apresentadas, até o presente momento, 5 emendas na CDESCTMAT e 8 emendas na CESC, sem apreciação nessas comissões¹.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.° 749/2023, ao estabelecer normatização sobre o licenciamento de eventos realizados no Distrito Federal, procura exercer o poder de polícia preventivo, de modo a salvaguardar interesses públicos, especialmente os elencados no art. 3° do projeto.
Trata-se, pois, do exercício legítimo da competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Sobre a iniciativa legislativa, foi observada a competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1°, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) ²
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)³
(...)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Da análise do projeto, não se extraem do seu escopo disposições que possam ferir preceitos constitucionais. A intervenção estatal para regular atividades, sejam elas econômicas ou não, justifica-se em determinados casos.
Especificamente sobre o projeto de lei em exame, a exigência de prévia licença para a realização de eventos, observados determinados critérios, notadamente os que têm por finalidade resguardar a segurança do evento em todos os seus aspectos, é compatível com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse particular, nota-se que atuação estatal é proporcional ao condicionar o exercício de liberdade individual ao cumprimento de requisitos cuja inobservância põe em risco a coletividade.
Quanto à juridicidade e à legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa e à redação, também não se observam vícios.
Observa-se, ainda, que foram apresentadas, até o presente momento, 5 emendas na CDESCTEMAT e 8 na CESC. Como essas emendas não foram apreciadas nessas comissões de mérito4, esta CCJ aguarda a deliberação das referidas comissões para, a seguir, pronunciar-se sobre a constitucionalidade de tais emendas.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 749, de 2023.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Consulta realizado em 02/04/2024, às 10h44.
² Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.³ A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
4 Segundo consulta ao PLe em 02/04/2024, 10h49.
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Folha de Votação - CEC - (116665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 749/2023
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos das Emendas n.º 01 a 05, apresentadas na CDESCTMAT, e das Emendas de Relator n.º 06 a 14, ressalvada a Emenda nº 7, que foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
P
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 04/04/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Emenda (Subemenda) - 15 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (116683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
À Emenda nº 10 ao PROJETO DE LEI nº 749/2023, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.Altera-se a Emenda nº 10 do Projeto de Lei n° 749, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Adite-se ao art. 14 da proposição em epígrafe o seguinte parágrafo único:
Art. 14 .....................
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta Lei antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda foi elaborada no intuito de alterar a redação da Emenda nº 10, de forma a acrescentar o parágrafo em questão ao art. 14 e não ao art. 11, conforme o texto original da Emenda. A medida se justifica, pois o art. 11 apresenta o rol de infrações à Lei, enquanto o art. 14 trata diretamente da aplicação das sanções pela autoridade competente, reforçando inclusive a necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, a presente alteração visa apenas melhorar a articulação e a coesão do texto e evitar a repetição de informações, sem, contudo, alterar o mérito da Emenda nº 10.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente Subemenda.
Sala das Comissões,
Deputado DANIEL DONIZET
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 16 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (116685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
À Emenda nº 13 ao PROJETO DE LEI nº 749/2023, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.Altera-se a Emenda nº 13 do Projeto de Lei n° 749, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Adite-se o seguinte inciso VI ao art. 6º:
Art. 6º .............................
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda visa alterar a Emenda nº 13, que apesar de ser relevante e necessária para que haja transparência no processo de licenciamento, apresenta uma redação confusa ao propor a disponibilização de dados previstos no art. 2º. Ocorre que o referido dispositivo apresenta conceitos e não dados. Desta forma, parece-nos que fica mais claro estabelecer que o Executivo tenha como obrigação a disponibilização de informações sobre o andamento do processo de licenciamento para cada evento e não sobre os conceitos apresentados no art. 2º.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente Subemenda.
Sala das Comissões,
Deputado daniel donizet
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (116686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 749/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 28 artigos, dispostos em 6 capítulos. O Capítulo I apresenta definições, conceitos, princípios e relaciona os eventos que estão dispensados do licenciamento. O Capítulo II dispõe sobre as obrigações do responsável pelo evento e as obrigações dos órgãos competentes do Poder Executivo. O Capítulo III apresenta a classificação dos eventos quanto à quantidade de pessoas e quanto ao risco. O Capítulo IV trata da expedição da licença para eventos, pelo Poder Executivo. O Capítulo V dispõe sobre as infrações e as sanções cabíveis. O Capítulo VI apresenta as disposições finais e transitórias, com revogação da Lei nº 5.281, de 2013, que atualmente dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal.
Na Exposição de Motivos nº 8/2023 – SETUR/GAB, o senhor Secretário de Estado de Turismo afirma que a indústria de eventos constitui um segmento de suma importância para a economia nacional, pois gera empregos e promove expressiva movimentação financeira. Nesse sentido, a proposição visa estabelecer normas e diretrizes claras para o licenciamento de eventos, a fim de garantir segurança jurídica, transparência e eficiência na sua execução.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 11 emendas, sendo três no âmbito desta CDESCTMAT e oito no âmbito da CESC.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “g” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, turismo, desporto e lazer.
A proposição em tela visa atualizar a regulamentação sobre o licenciamento para realização de eventos no âmbito do Distrito Federal. Para tanto, apresenta um novo texto, mais simples, claro e coeso, e propõe a revogação da Lei distrital nº 5.281, de 2013, que atualmente trata do licenciamento para eventos no DF.
Cumpre ressaltar que o licenciamento é etapa importante para a realização de um evento, pois assegura adequação às normas sanitárias, ambientais e de segurança. Com isso, ocorre mitigação dos possíveis riscos à população, ao meio ambiente e ao patrimônio público do Distrito Federal. No entanto, é necessário desburocratizar o processo de licenciamento, tornando os procedimentos mais céleres e adequados ao porte do evento.
Nesse sentido, o PL apresenta uma nova classificação dos eventos, com base não apenas na quantidade de pessoas presentes, mas também na categoria de risco do evento. Uma classificação mais aprimorada certamente contribuirá para desburocratizar o processo de obtenção da licença e adequá-lo ao porte do evento, de modo a simplificar as exigências para eventos menores e de baixo risco.
Além disso, a proposição inova ao estabelecer novas hipóteses de dispensa de licenciamento e ao apresentar dispositivo com conceitos e definições pertinentes ao tema. Inclusive, o conceito de “evento” foi alterado para incluir formaturas escolares e para retirar trecho que faz alusão aos impactos no sistema viário e/ou na segurança pública. No entanto, essa alteração conceitual pode gerar dubiedade de entendimento, motivo que ensejou a apresentação da Emenda Modificativa nº 04, por parte desta relatoria, para sanar o problema.
Ademais, a proposição apresenta-se mais genérica em relação à legislação atualmente em vigor. Detalhes procedimentais para obtenção da licença, documentação a ser apresentada, tempo de validade da licença e valores de caução para cobertura de eventuais danos passarão a ser definidos em regulamento do Poder Executivo. Ressalta-se que tais medidas se justificam, haja vista a necessidade de simplificação e desburocratização da legislação vigente.
No que tange ao aspecto das infrações e sanções, o PL acrescenta a sanção de revogação da licença e de apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos. No entanto, retira as infrações de inobservância do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação ambiental. Esta última alteração, no entanto, mostra-se inoportuna, pois ao buscar desburocratizar procedimentos, não se pode negligenciar o meio ambiente nem a proteção à criança e ao adolescente. Por esse motivo, esta relatoria optou por apresentar a Emenda Modificativa nº 05, com a inclusão dessas infrações no art. 11.
Ademais, foram apresentadas 11 Emendas ao Projeto de Lei em questão. A Emenda nº 01, dos Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, é oportuna, pois inclui entre as obrigações do responsável pelo evento o dimensionamento adequado dos espaços de acesso dos participantes, a permissão para entrada com garrafas de água e a instalação de “ilhas de hidratação”.
As Emendas nº 02 e nº 03, de autoria do Deputado Fábio Félix, objetivam esclarecer que os eventos integrantes do Carnaval do DF observarão o disposto na Lei nº 4.738/2011 e que as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas observarão a Lei 4.821/2012, de modo que esses eventos estão dispensados do licenciamento de que trata o presente PL.
As Emendas nº 06 a 14 são todas de autoria do Deputado Gabriel Magno. A Emenda nº 06 altera o inciso II do art. 4º para incluir que atividades artísticas e culturais com menos de 200 pessoas estão isentas do processo de licenciamento. No entanto, apesar de meritória, a isenção dessas atividades já está prevista na Emenda nº 03, independentemente da quantidade de pessoas, o que torna a Emenda nº 06 redundante e desnecessária.
A Emenda nº 08 acrescenta parágrafos ao art. 8º, referentes à emissão de licença tácita em caso de descumprimento de prazos pelo Poder Público. A Emenda nº 09 acrescenta parágrafo único ao art. 9º, para dispor que o protocolo de toda a documentação necessária será concentrado em apenas um órgão, que será responsável pela tramitação aos demais. A Emenda nº 11 modifica o art. 18 para reduzir os valores das multas aplicadas. A Emenda nº 12 adiciona parágrafos ao art. 27 para incluir que a regulamentação deverá ser elaborada com ampla participação social e deverá dispor de normas específicas para o carnaval. A Emenda nº 14 acrescenta a obrigação, por parte do Poder Executivo, de realizar vistoria prévia. Todas essas Emendas merecem prosperar, pois tem como objetivo incentivar a política cultural no DF por meio da desburocratização de procedimentos e do aumento da segurança jurídica aos responsáveis pelo evento.
Já a Emenda nº 10, acrescenta parágrafo ao art. 11, que proíbe a aplicação de sanções antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento. A Emenda é meritória, no entanto, parece-nos mais razoável que tal dispositivo seja acrescido ao art. 14, motivo pelo qual oferecemos Subemenda nº 15, para tornar o texto mais claro, coeso e devidamente articulado.
Por fim, a Emenda nº 13 acrescenta inciso ao art. 6º, para incluir entre as obrigações do Poder Executivo, a disponibilização de informações sobre os dados previstos no art. 2º. À despeito de ser necessária e relevante, a Emenda possui uma redação confusa, pois faz remissão ao art. 2º, que trata de conceitos. Para tornar o dispositivo mais claro, esta relatoria optou por oferecer a Subemenda nº 16, a qual solicita a disponibilização de informações sobre o andamento do processo de licenciamento para cada evento específico.
Desta forma, conclui-se que a proposição é conveniente e relevante, pois confere nova estrutura ao texto da norma, aglutina dispositivos dispersos e desburocratiza o procedimento de licenciamento para realização de eventos no DF. Ademais, as Emendas apresentadas contribuem para que haja maior segurança jurídica e mais transparência no processo de licenciamento, com melhor adequação da norma à realidade social, ambiental e cultural do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 749, de 2023, e das Emendas nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05, nº 08, nº 09, nº 10 na forma da Subemenda nº 15, nº 11, nº 12 e nº 13 na forma da Subemenda nº 16, nº 14, com REJEIÇÃO da Emenda nº 06.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (116867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 749/2023
“Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências".Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação do Projeto de Lei nº 749, de 2023, e das Emendas nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05, nº 08, nº 09, nº 10 na forma da Subemenda nº 15, nº 11, nº 12 e nº 13 na forma da Subemenda nº 16, nº 14, com rejeição da Emenda nº 06.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 5 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024
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Folha de Votação - CCJ - (116892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 749/2023
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 749, de 2023, bem como, o acatamento das Emendas nº 01, nº 02 e nº 12 na forma da subemenda aglutinativa nº 17, nº 03, nº 04 na forma da Submemenda nº 20, nº 05, nº 6, nº 08, nº 09, nº 10 na forma da Subemenda nº 15, nº 13 na forma da Subemenda nº 16, nº 14, nº 19 e inadmitindo a emenda nº 11, ressalvada a Emenda nº 7, que foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 06 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 17:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 10:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:17:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 15:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 17 - PLENARIO - Aprovado(a) - (117069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBEMENDA AGLUTINATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Félix e Deputado Gabriel Magno)
Às Emendas nº 2 e 12 ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se às Emendas n.º 2 e 12 a seguinte redação:
“Acresça-se ao art. 27º o seguinte parágrafo:
Art. 27º...............
§ 1º...............
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observará regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.”
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda tem por objetivo aglutinar as Emendas n.º 02, de autoria do Deputado Fábio Félix, e n.º 12, de autoria do Deputado Gabriel Magno, por se tratar de tema análogo, qual seja, garantir a aplicação da legislação garantidora e específica aos eventos do Carnaval do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Supressiva) - 19 - CCJ - Aprovado(a) - (117075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Suprima-se o § 2º, do art. 4º, do Projeto de Lei n.º 749/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 4º, do projeto de lei 749/2023, apresenta as hipóteses de dispensa de licença para realização de eventos no DF, incluindo, no inciso I, os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva.
Todavia, o § 2º apresenta redação subjetiva que poderá levar à exigência de licença para eventos realizados nesses estabelecimentos.
Por esse motivo, propomos a supressão do dispositivo com a finalidade de evitar imprecisão na aplicação da norma.
Sala das Comissões, 09 de abril de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
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Emenda (Subemenda) - 20 - CCJ - Aprovado(a) - (117076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBEMENDA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Subemenda à Emenda n. 4, apresentada ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
O Parágrafo único, do art. 2º, do Projeto de Lei n.º 749/2023, na redação dada pela Emenda n. 4, apresentada ao Projeto de Lei n.º 749/2023 passa a constar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 5.281/2013, que regula a realização de eventos no Distrito Federal atualmente, excetua os eventos familiares da necessidade de licença. A proposição em tela, contudo, visa exigir a licença quando esse tipo de evento acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Ocorre que a redação proposta inicialmente poderá impor óbices para realização de eventos familiares de pequeno e médio porte em regiões administrativas que possuem, por natureza, limitações viárias. Famílias que vivem em RAs com sistema viário mal dimensionado, como Candangolândia e Riacho Fundo, por exemplo, poderão ficar impossibilitadas de fazer eventos familiares, mesmo que pequenos, tendo em vista o impacto viário decorrente da estrutura das vias e não do porte do evento.
Por esse motivo, propomos a presente emenda que visa exigir licenciamento apenas quando eventos familiares excederem 200 pessoas, ressaltando que a própria proposição prevê regra semelhante para eventos corporativos e institucionais, não havendo qualquer justificativa plausível para não estabelecer esse limite também para os eventos familiares.
Certo do pronto acolhimento da proposta por parte dos nobres pares, submetemos esta emenda ao escrutínio do Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, 09 de abril de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 14:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (117156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 5 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (117453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 11:28:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117453, Código CRC: 168f829b
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Despacho - 8 - SACP - (117523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 749/2023 da CESC . Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 13:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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