A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, "c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h” e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 19:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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À CESC/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 10:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Conforme publicação no DCL nº 248, de 22 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 749/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas, observando-se o regime de urgência.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 08:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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(Dos Srs. Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
O art. 5º, do Projeto de Lei 749/2023, passa a constar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento."
JUSTIFICAÇÃO
Na última semana, o Brasil assistiu entristecido aos episódios ocorridos em um grande show realizado na cidade do Rio de Janeiro em que uma participante chegou ao óbito após passar horas sem a devida hidratação. Conforme amplamente noticiado pela imprensa, o evento trágico foi potencializado, entre outros motivos, pela proibição da entrada dos participantes portando de garrafas de água, pelo dimensionamento deficiente dos espaços e dos acessos e pela não disponibilização de água potável pelos organizadores, mesmo em dia de extremo calor na capital fluminense.
Dessa forma, o objetivo da presente emenda é instituir balizas legais que garantam a segurança dos participantes de grandes eventos na capital da república, evitando que acontecimentos semelhantes voltem a acontecer.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2023, às 14:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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