Proposição
Proposicao - PLE
PL 583/2023
Ementa:
Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - SACP - (104917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 11:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104917, Código CRC: 7a4d0b5f
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Despacho - 7 - CAS - (109375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 583/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2024, às 14:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (118751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 583/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 583/2023, que “Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 583 de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que visa alterar a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
De acordo com o art. 1° da proposição, a ementa da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Assegura o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes e dá outras providências.
Pelo art. 2°, o art. 1° da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina;
III – glucagon.
O art. 3º trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 4º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto de Lei tem o objetivo de suprimir omissões na Lei vigente, vindo a acrescentar uma maior abrangência nos atendimentos e na distribuição de materiais e medicamentos necessários, aumentando a qualidade de vida das pessoas com diabetes.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na CESC, o projeto foi aprovado com duas emendas modificativas.
No tempo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências".
A tabela abaixo apresenta as alterações propostas:
Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994
PL 583/2023
Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
Assegura o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado
aos diabéticoscarentesdo Distrito Federal fornecimento gratuito de:I – insulina:
II – antidiabéticos orais;
III – reagentes para exames;
IV – seringas para aplicação de insulina;
V – tiras reagentes;
VI – adoçante;
VII – material de informação sobre o controle da doença.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina;
III – glucagon.
Pela análise do comparativo acima, percebemos que o projeto de lei visa permitir o fornecimento de material, insumos e medicamentos não somente às pessoas carentes, mas também a todos os diabéticos. Além disso, a proposição pretende atualizar a Lei n° 640, promulgada em 1994, para contemplar novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos ao público-alvo, diante da evolução do tratamento do diabetes nessas últimas décadas.
O diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que regula a glicose no sangue e garante energia para o organismo. A insulina é um hormônio que tem a função de quebrar as moléculas de glicose, transformando-a em energia para manutenção das células do nosso organismo. O diabetes pode causar o aumento da glicemia e as altas taxas podem levar a complicações no coração, nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos. Em casos mais graves, o diabetes pode levar à morte.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes, existem atualmente, no Brasil, mais de 13 milhões de pessoas vivendo com a doença, o que representa 6,9% da população nacional. De acordo com o Observatório da Atenção Primária à Saúde - APS, a prevalência de diabetes no Brasil é uma das mais elevadas do mundo e a maior da América Latina. O país ocupa a 6ª posição global em número total de casos, de acordo com o Atlas do Diabetes 2021, assinado pela Federação Internacional do Diabetes.
Nas capitais brasileiras, são 3.522.006 pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus, de acordo com dados do Vigitel de 2023, consultados no Observatório da APS. É o equivalente a 10,1% da população adulta destes municípios. Pela primeira vez na série histórica, o índice alcançou os 10%; na penúltima medição, em 2021, equivalia a 9,2%, e, na mais antiga, em 2006, a 5,5% da população. O documento ainda mostra que, entre as capitais brasileiras, Brasília (DF) e São Paulo (SP) apresentam o maior percentual de prevalência de diabetes no Brasil em 2023: 12,1%.
Diabetes pode ser uma doença silenciosa e grave. Com apoio dos cuidados da Atenção Primária, é possível minimizar riscos, preservar a qualidade de vida e evitar a sobrecarga dos serviços de saúde, apesar da doença.
Dessa forma, entendemos que a proposição sob exame se reveste de mérito, pois visa assegurar o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes, de modo que esses pacientes tenham acesso direto ao que é necessário ao cuidado da saúde. O diagnóstico precoce e o tratamento adequado são peças-chave para manter o diabetes controlado. Estes cuidados ajudam a evitar malefícios a longo prazo, incluindo internações e óbitos pelo agravamento da doença.
Quanto às emendas aprovadas no âmbito da CESC, nossa análise é de que ambas aperfeiçoam a proposição. A Emenda Modificativa n° 1 propõe um ajuste de redação e deve ser aprovada. A Emenda Modificativa n° 2 é meritória, pois visa incluir novo inciso que agrega o sistema de monitorização contínua de glicose para oferta às pessoas com diabetes, bem como substitui o termo “insulinodependentes” por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas”. No entanto, oferecemos subemenda à Emenda Modificativa n° 2, pelos seguintes motivos:
Quanto ao inciso VII, que inclui as tiras reagentes para aferição de cetonas, entendemos que este deve ser deslocado para o paragrafo único, tendo em vista que não deve ser indicado para todos os pacientes com diabetes, mas somente para os pacientes com maior risco de Cetoacidose, com fundamentação em relatório para casos bem específicos.
Quanto ao item glucagon, incluído no parágrafo único do artigo 1°, sabemos que esse medicamento já é incorporado ao Distrito Federal por meio da Relação Distrital de Medicamentos, porém é um medicamento de uso prioritário para o serviço de saúde, pois é indicado para pacientes inconscientes, que deveriam ser encaminhados ao serviço de saúde para celeridade do tratamento adequado.
Dessa forma, seu uso deve ser limitado a casos especiais, mediante relatório médico fundamentado, tendo em vista o alto risco de complicações graves na administração dessa medicação diante de uma inconsciência por motivo de hiperglicemia. Diante de uma emergência clínica de hipoglicemia, é muito importante o acionamento precoce do SAMU. Assim, adicionamos ao item glucagon a necessidade de relatório médico fundamentado.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 583 de 2023 e das Emendas Modificativas n. 1 e 2, na forma do Substitutivo apresentado por esta Relatoria.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 17:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118751, Código CRC: ee172d42