Proposição
Proposicao - PLE
PL 583/2023
Ementa:
Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
17 documentos:
Exibindo 1 - 17 de 17 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - Cancelado - (83479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1° da Lei no 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes carentes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes;
VII – reagentes para exames;
VIII – glucagon;
IX – adoçante;
X – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulino-dependentes, fica também assegurado o fornecimento de sistema de monitorização contínua de glicemia e sistema de infusão contínua de insulina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 1994 foi promulgada Lei 640/1994 que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.", a lei surgiu por meio do PL 1069/1993 de autoria do Deputado Peniel Pacheco.
A Diabetes é uma doença causada pela falta ou má absorção de insulina, hormônio este que promove o aproveitamento da glicose como energia para o nosso corpo, sendo ela uma doença única, e que pode apresentar-se nas formas:
Pré- diabetes: Ocorre quando o nível de açúcar no sangue não está aumentando, porém não é suficiente para se enquadrar no diagnóstico de Diabetes, geralmente ocorre na infância e adolescência, ou em pessoas com obesidade ou hipertensas.
Diabetes tipo 1: Ocorre quando o pâncreas produz pouca ou nenhuma insulina, geralmente é diagnosticada desde o nascimento, porem pode ser diagnosticada em adultos. Este tipo é conhecida como MELLITUS tipo 1 e é insulinodependente, ou seja, exige a aplicação de injeções diárias de insulina.
Diabetes tipo 2: Ocorre quando o organismo não consegue utilizar a insulina da forma correta, deste modo os níveis de glicose não conseguem entrar dentro da normalidade. Este tipo é conhecido como MELLITUS tipo 2, costuma ser o tipo mais comum, pois surge ao longo da vida, normalmente por conta da má alimentação ou por conta do sobre peso, chega a atingir cerca de 90 a 95% dos casos de diabetes.
Diabetes gestacional: Ocorre durante o período gestacional, que é quando a produção dos hormônios aumentam e a placenta bloqueia a ação da insulina no corpo da gestante.¹ ²
Considerando que a Lei em questão visa assegurar material e medicamentos para pessoas com diabetes, a mesma carece de algumas alterações para que sua abrangência e alcance sejam mais amplos e acompanhe o campo atual do Distrito Federal.
A Lei foi criada há 29 anos e hoje, diante da evolução do tratamento do diabetes, nessas quase três décadas, a Lei n° 640, promulgada em 1994, deve ser atualizada para contemplar novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos na dispensação ao público alvo, levando em conta que esta Lei encontra-se efetivamente no cotidiano do Distrito Federal.
Conforme Art. 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, a restrição do fornecimento de material e medicamentos a pessoas com diabetes carentes viola a Carta Magna.
As consequências do não controle do diabetes em médio e longo prazos incluem a retinopatia diabética, doença renal do diabetes, neuropatia periférica e autonômica e obstrução de grandes vasos. Estas complicações podem evoluir para perda da visão, necessidade de hemodiálise e transplante renal, amputações dos membros inferiores, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras complicações que acabam por determinar invalidez e morte precoce de pessoas com diabetes. Vale frisar: O controle glicêmico adequado é imprescindível para a redução significativa dos riscos de diagnóstico e evolução destas complicações. Importante mencionar que o não tratamento adequado do diabetes onera ainda mais os cofres públicos com aposentadorias precoces e tratamentos das correlatas sequelas. Por outro lado, há desoneração ao erário quando prevenidas tais complicações.
Importante mencionar que o não tratamento adequado do diabetes onera ainda mais os cofres públicos com aposentadorias precoces e tratamentos das correlatas sequelas. Por outro lado, há desoneração ao erário quando prevenidas tais complicações. Podemos observar que em pesquisa feita pela revista científica The Lancet em junho de 2023 afirma que: “Em ritmo acelerado e considerado “alarmante” por especialistas, a prevalência da diabetes deve mais que dobrar no mundo e chegar a um total de 1,3 bilhão de indivíduos com o diagnóstico em 2050 – cerca de 13% da população mundial considerando a estimativa das Nações Unidas de 9,7 bilhões de habitantes para o ano”. ³
Portanto faz-se necessário a alteração da Lei para sanar as questões atuais e garantir a distribuição dos medicamentos e tratamentos a seguir citados:
As insulinas fornecidas pela rede pública estão dispostas em frascos ou em canetas e para se administrar a dosagem e aplicar a insulina proveniente de frascos, utilizam-se as seringas, as quais estão devidamente previstas na legislação. Entretanto, para injetar a insulina disposta em canetas, faz-se necessário utilizar agulhas, as quais não possuem previsão legal e, por este motivo, propõe-se a atualização legislativa para inclusão do insumo;
O automonitoramento do nível de glicose do sangue (AMGC) por intermédio da medida da glicemia capilar é considerado uma ferramenta importante para seu controle, sendo parte integrante do autocuidado das pessoas com diabetes. A amostra do sangue é usualmente colhida na ponta dos dedos da mão por meio de picada de lancetas, e utiliza medidores (glicosímetros) e tiras reagentes para aferir o resultado. O AMGC deve ser oferecido de forma continuada e deve ser associado às estratégias de Educação em Saúde que visem aumentar a autonomia do portador para o autocuidado. Recomenda-se às pessoas com diabetes medir a glicemia de 3 a 4 vezes ao dia e em horários de ocorrência de maior descontrole glicêmico permitindo ajustes individualizados. O teste à noite é importante para a prevenção de hipoglicemias noturnas.
O sistema de monitorização contínua de glicose que funciona através da aplicação de sensor, que fica acoplado ao braço e capta os níveis de glicose por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato líquido intersticial, mensura a glicose presente na corrente sanguínea. Sua leitura ocorre através de leitor ou através de tecnologia NFC, por meio de escaneamento de 1 segundo, inclusive sobre a roupa. O Governo do Distrito Federal foi pioneiro no fornecimento administrativo gratuito do sistema de monitorização contínua de glicose. A utilização do sistema não dispensa a glicemia capilar, porém minimiza o desconforto causado ao diminuir a quantidade de aferições na ponta dos dedos.
A bomba de infusão de insulina é um equipamento médico computadorizado, que libera insulina de forma contínua e em doses exatas, de acordo com as necessidades da pessoa com diabetes, imitando o funcionamento do pâncreas. A Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) elenca diversas vantagens no uso do equipamento.
Por fim, e não menos importante temos o glucagon é um hormônio natural que tem efeito contrário ao da insulina, este medicamento ajuda o corpo a liberar glicose para a corrente sanguínea através da transformação do glicogênio armazenado no fígado em glicose e age em até 10 minutos. O uso deste medicamente é bastante eficaz para tratar hipoglicemias graves em crianças, adultos ou idosos nas situações de perda de consciência e impossibilidade de ingestão de fontes de açúcar. Assim como a insulina é disponibilizada na rede pública, faz-se imprescindível atualizar a legislação para se exigir o fornecimento conjunto com o glucagon, que pode prevenir o coma, convulsão, demência e a morte de pacientes com diabetes nas situações de hipoglicemia.
Desse modo, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de suprimir esta omissão, vindo a acrescentar uma maior abrangência nos atendimentos e na distribuição de matérias e medicamentos necessários, aumentando a qualidade de vida das pessoas com diabetes.
Por todo exposto, e certo do compromisso desta Casa com o permanente aprimoramento do conjunto normativo do Distrito Federal, rogo aos nobres colegas a aprovação desta proposição.
Referências:
¹ https://www.valemaissaude.com.br/materia/principais-tipos-de-diabetes#:~:text=Existem%20quatro%20tipos%20principais%20de,2%20e%20a%20Diabetes%20Gestacional.
² https://www.clinicacroce.com.br/blog/conheca-os-tipos-de-diabetes/
³ https://oglobo.globo.com/saude/medicina/noticia/2023/06/diabetes-doenca-cresce-em-ritmo-alarmante-e-atingira-mais-de-1-bilhao-de-pessoas-ate-2050-saiba-por-que.ghtml
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 11:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83479, Código CRC: 705a3ed1
-
Projeto de Lei - (84754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1° da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina;
III – glucagon.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 1994 foi promulgada Lei 640/1994 que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.", a qual surgiu por meio do PL 1069/1993, de autoria do Deputado Peniel Pacheco.
O Diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que promove o aproveitamento da glicose como energia para o nosso corpo, cujos tipos mais conhecidos são:
Pré- diabetes: Ocorre quando os níveis de glicose no sangue estão mais altos do que o normal, mas ainda não estão elevados o suficiente para caracterizar diabetes tipo 1 ou tipo 2. É um sinal de alerta do corpo, que normalmente aparece em obesos, hipertensos e/ou pessoas com alterações nos lipídios.
Diabetes tipo 1: Ocorre quando o pâncreas produz pouca ou nenhuma insulina; geralmente é diagnosticado na infância ou adolescência, mas pode ocorrer na fase adulta. Essa variedade é conhecida como diabetes mellitus tipo 1 (DM1), é autoimune, e requer uso diário e permanente de insulina para controlar os níveis de glicose no sangue.
Diabetes tipo 2: Ocorre quando o organismo não consegue utilizar a insulina da forma correta ou não produz insulina suficiente para controlar. Essa variedade é conhecida como mellitus tipo 2, manifesta-se mais frequentemente em adultos, e atinge cerca de 90% dos casos de diabetes. Dependendo da gravidade, pode ser controlado com atividade física e planejamento alimentar. Em outros casos, exige o uso de insulina e/ou outros medicamentos para controlar a glicose.
Diabetes gestacional: Ocorre durante o período de gestação, que é quando os hormônios produzidos pela placenta inibem a ação da insulina no corpo da gestante.¹ ²
Conforme art. 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, a restrição do fornecimento de material e medicamentos a pessoas com diabetes, prevista na legislação local vigente, viola a Carta Magna.
Além de contemplar o referido fornecimento a todas as pessoas com diabetes, a Lei n° 640, promulgada em 1994, deve ser atualizada para contemplar novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos na dispensação ao público-alvo, diante da evolução do tratamento do diabetes nessas quase três décadas.
Sobre o cenário futuro, a pesquisa publicada pela revista científica The Lancet em junho de 2023 afirma que: “Em ritmo acelerado e considerado “alarmante” por especialistas, a prevalência da diabetes deve mais que dobrar no mundo e chegar a um total de 1,3 bilhão de indivíduos com o diagnóstico em 2050 –cerca de 13% da população mundial considerando a estimativa das Nações Unidas de 9,7 bilhões de habitantes para o ano”.³
As consequências do não controle do diabetes em médio e longo prazos incluem a retinopatia diabética, doença renal do diabetes, neuropatia periférica e autonômica e obstrução de grandes vasos. Estas complicações podem evoluir para perda da visão, necessidade de hemodiálise e transplante renal, amputações dos membros inferiores, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras complicações que acabam por determinar invalidez e morte precoce de pessoas com diabetes. Vale frisar: O controle glicêmico adequado é imprescindível para a redução significativa dos riscos de diagnóstico e evolução destas complicações. Importante mencionar que o não tratamento adequado do diabetes onera ainda mais os cofres públicos com aposentadorias precoces e tratamentos das correlatas sequelas. Por outro lado, há desoneração ao erário quando prevenidas tais complicações.
Portanto faz-se necessário a alteração da Lei para sanar as questões atuais e garantir a distribuição dos medicamentos, insumos e tratamentos a seguir citados:
As insulinas fornecidas pela rede pública estão dispostas em frascos ou em canetas e para se administrar a dosagem e aplicar a insulina proveniente de frascos, utilizam-se as seringas, as quais estão devidamente previstas na legislação. Entretanto, para injetar a insulina disposta em canetas, faz-se necessário utilizar agulhas, as quais não possuem previsão legal e, por este motivo, propõe-se a atualização legislativa para inclusão do insumo.
O automonitoramento do nível de glicose do sangue (AMGC) por intermédio da medida da glicemia capilar é considerado uma ferramenta importante para seu controle, sendo parte integrante do autocuidado das pessoas com diabetes. A amostra do sangue é usualmente colhida na ponta dos dedos da mão por meio de picada de lancetas, e utiliza medidores (glicosímetros) e tiras reagentes para aferir o resultado. O AMGC deve ser oferecido de forma continuada e deve ser associado às estratégias de Educação em Saúde que visem aumentar a autonomia do portador para o autocuidado. Recomenda-se às pessoas com diabetes medir a glicemia de 3 a 4 vezes ao dia e em horários de ocorrência de maior descontrole glicêmico permitindo ajustes individualizados. O teste à noite é importante para a prevenção de hipoglicemias noturnas.
A monitorização do diabetes pode ser complementada por meio da pesquisa de cetonas, cujo teste é realizado através de tiras de urina (cetonúria) ou tiras de teste no sangue (cetonemia).
As cetonas são resultado de um produto químico do corpo, quando este não é capaz de utilizar glicose como fonte de energia, devido à falta de insulina e, alternativamente, utiliza gordura. Este processo pode culminar em cetoacidose diabética (CAD), que pode ser fatal. Recomenda-se o teste para hiperglicemias.
O sistema de monitorização contínua de glicose é uma tecnologia revolucionária no tratamento do diabetes, pois é um planejamento terapêutico que permite o monitoramento da glicose de forma contínua, 24 horas por dia. Funciona através da aplicação de sensor, que fica acoplado ao braço e capta os níveis de glicose por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato líquido intersticial, mensura a glicose presente na corrente sanguínea. Sua leitura ocorre através de leitor ou através de tecnologia NFC, por meio de escaneamento de 1 segundo, inclusive sobre a roupa. A cada escaneamento o leitor mostra um gráfico com o passado, o presente e o futuro da glicose. Ademais, a tecnologia disponibiliza relatórios com uso do sensor, padrões diários, tempo no alvo, eventos de glicose baixa, média de glicose, gráfico diário e hemoglobina glicada estimada pelo período de até 90 dias, facilitando decisões terapêuticas importantes para evitar oscilações glicêmicas.
O Governo do Distrito Federal foi pioneiro no fornecimento administrativo gratuito do sistema de monitorização contínua de glicose. A utilização do sistema não dispensa a glicemia capilar, porém minimiza o desconforto causado ao diminuir a quantidade de aferições na ponta dos dedos.
A bomba de infusão de insulina é um equipamento médico computadorizado, que libera insulina de forma contínua e em doses exatas, de acordo com as necessidades da pessoa com diabetes, imitando o funcionamento do pâncreas. A Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) elenca diversas vantagens no uso do equipamento nos casos de DM1, a saber: a) flexibilidade, permitindo ao paciente alterar a insulina basal de acordo com a necessidade e injetar bolus frequentes sem a exigência de injeções repetidas; b) redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as graves; c) melhora do controle glicêmico.
Por fim, e não menos importante temos o glucagon, hormônio natural que tem efeito contrário ao da insulina. Este medicamento ajuda o corpo a liberar glicose para a corrente sanguínea através da transformação do glicogênio armazenado no fígado em glicose e age em até 10 minutos. O uso deste medicamento é bastante eficaz para tratar hipoglicemias graves em crianças e adultos nas situações de perda de consciência e impossibilidade de ingestão de fontes de açúcar. Assim como a insulina é disponibilizada na rede pública, faz-se imprescindível atualizar a legislação para se exigir o fornecimento conjunto com o glucagon, que pode prevenir o coma, convulsão, demência e a morte de pacientes com diabetes nas situações de hipoglicemia.
Desse modo, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de suprimir esta omissão, vindo a acrescentar uma maior abrangência nos atendimentos e na distribuição de materiais e medicamentos necessários, aumentando a qualidade de vida das pessoas com diabetes.
Por todo exposto, e certo do compromisso desta Casa com o permanente aprimoramento do conjunto normativo do Distrito Federal, rogo aos nobres colegas a aprovação desta proposição.
Referências:
¹ https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/diabetes
² https://diabetes.org.br/tipos-de-diabetes
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:07:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84754, Código CRC: ced409e3
-
Despacho - 1 - SELEG - (86650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 10:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86650, Código CRC: 803bab47
-
Despacho - 2 - SACP - (86664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 10:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86664, Código CRC: 8e0b0bb2
-
Despacho - 3 - CESC - (86902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 189, de 31 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 583/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 10:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86902, Código CRC: 6f0f52cb
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (89863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CESC
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 583/2023, que “altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências".
Dê-se ao art. 2°, do Projeto de Lei nº 583/2023, a seguinte redação:
Art. 2º O art. 1° da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento de:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina);
III – glucagon.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa se faz necessária ante diminuto erro material, quando da digitação do parágrafo único caput do artigo 1° da Lei em questão.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda modificativa.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 10:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89863, Código CRC: 375ed2d9
-
Despacho - 4 - CESC - (97299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 583/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 583/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 09:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97299, Código CRC: 3773a8a3
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (101080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 583/2023, que “Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 583, de 2023, a seguinte redação:
Art. 2º O art. 1° da Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – sistema de monitorização contínua de glicose;
IX – adoçante;
X – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, fica também assegurado o fornecimento de:
I – sistema de infusão contínua de insulina, mediante prescrição médica;
II – glucagon.
Justificação
A Emenda Modificativa nº 2 se faz necessária para aprimorar o texto do art.2º do PL 583/2023 em alguns pontos: i) prever a disponibilização do sistema de monitorização contínua de glicose a todas as pessoas com diabetes e não apenas às pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, tendo em vista a importância da vigilância 24h da glicose para prevenir a saúde e evitar complicações; ii) substituir o termo “pessoas com diabetes insulinodependentes”, que está em desuso, por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas”; iii) contemplar a exigência de prescrição médica para o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina, considerando a análise médica acerca da indicação do tratamento ao paciente.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 20:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101080, Código CRC: 0cf661cb
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (101081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 583/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 583, de 2023, que altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Fábio Félix, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 583, de 2023, que altera a Ementa e o art. 1º da Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994.
O art. 1º da Proposição substitui o termo “diabéticos”, originalmente adotado na Ementa, por “pessoas com diabetes”.
No art. 2º do Projeto, a nova redação do art. 1º da Lei amplia o público a ser beneficiado, ao passo que retira o critério de renda, expresso por meio dos termos “ diabéticos carentes”, e estende o acesso às pessoas com diabetes, em geral. Ademais, o dispositivo inclui no rol de insumos a serem ofertados aos usuários: agulhas para aplicação de insulina, glicosímetros e lancetas. Adicionalmente, suprime o item “reagentes para exames” e relaciona, de maneira separada, as tiras reagentes para aferição de glicemia capilar e tiras reagentes para aferição de cetonas.
Ainda no art. 2º, cria-se parágrafo único que trata especificamente da situação dos pacientes insulinodependentes, assegurando a eles o acesso ao sistema de monitorização contínua de glicose, sistema de infusão contínua de insulina e glucagon.
Por fim, os arts. 3º e 4º apresentam, respectivamente, a cláusula de vigência na data de publicação e de revogação dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor alega que os recursos para tratamento devem ser ofertados a todas as pessoas com diabetes e que a Lei n° 640/1994 deve ser atualizada para contemplar novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos na dispensação ao público-alvo, diante da evolução do tratamento do diabetes nessas quase três décadas.
O Projeto foi lido em 29/8/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamentoe Finanças – CEOF; e à Comissãode Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, foi apresentada a Emenda Modificativa nº1, da Deputada Paula Belmonte, que propõe ajustes de redação ao art. 2º da Proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao alterar a Lei nº 640/1994, que versa sobre o fornecimento de materiais e medicamentos destinados às pessoas com diabetes no Distrito Federal.
O diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou resistência à ação da insulina, hormônio que promove a entrada da glicose na célula, gerando energia para o nosso corpo. Dentre os diferentes tipos de diabetes, destacamos alguns, abaixo.
Diabetes mellitus tipo 2 – DM2, que se manifesta mais frequentemente em adultos e corresponde a cerca de 90% dos casos de diabetes. Dependendo da gravidade, pode ser controlado com atividade física e planejamento alimentar. Em outras situações, exige o uso de medicamentos orais e/ou insulina para controlar a glicose.
Diabetes Mellitus tipo 1 – DM1, por sua vez, geralmente é diagnosticado na infância ou adolescência, porém também pode ocorrer na fase adulta. O DM1 é uma doença autoimune na qual há destruição das células produtoras de insulina (células beta pancreáticas) e, portanto, requer uso diário e permanente de insulina exógena para controlar os níveis de glicose no sangue. Vale dizer: sem insulina, a pessoa com DM1 irá a óbito.
Já o Diabetes gestacional ocorre durante o período de gestação, quando os hormônios produzidos pela placenta inibem a ação da insulina no corpo da gestante.
Consoante informações atuais do Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes – IDF, o Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, atingindo 16,8 milhões de pessoas, ficando atrá apenas de China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
O tratamento nos anos iniciais após o diagnóstico é extremamente importante para o melhor controle da doença e redução das complicações em médio e longo prazos, que incluem: perda da visão, hemodiálise e transplante renal, amputações, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras comorbidades que resultam em comprometimento da qualidade de vida, invalidez e morte precoce.
Sobre complicações comuns da doença, a Agência Brasil divulgou, em setembro de 2023, levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular – SBACV sobre o recorde de amputações de pés e pernas em decorrência do diabetes, realizadas pelo SUS, no período compreendido entre janeiro de 2012 e maio de 2023. Das mais de 282 mil cirurgias, mais da metade dos casos envolve pessoas com diabetes. Conforme a publicação, 10% dos pacientes que amputam um membro inferior morrem no período perioperatório, que inclui a fase pré-operatória, a fase operatória e o pós-operatório; 30% morrem no primeiro ano após a amputação; 50% no terceiro ano; e 70%, no quinto. Dessa forma, a implantação de políticas públicas preventivas é imprescindível para a reversão desse cenário.
No Distrito Federal, de acordo com dados mais recentes do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel (2023), 12,1% dos adultos com mais de 18 anos referem diagnóstico de diabetes. Dessa forma, o percentual do DF empata em primeiro lugar com o município de São Paulo, em comparação a todas as capitais do País. Registre-se que o dado piorou do último levantamento para agora, acompanhando uma tendência média nacional. Em 2021, conforme a mesma pesquisa, a taxa no DF era de apenas 7,9%.
No concernente ao arcabouço legal sobre o tema, convém citar a existência da Lei federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à aplicação e à monitoração da glicemia. De seu texto, destacamos o trecho abaixo, in verbis:
Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
.....................................................
§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos. (grifo nosso)
Na seara infralegal, damos relevo à Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, do Ministério da Saúde, que define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento do diabetes. Nela, já estão mencionadas as insulinas, seringas, agulhas, tiras reagentes e lancetas para aferição de glicemia capilar.
Voltando ao teor do Projeto e à esfera local, ressaltamos os principais aspectos da Proposição em tela que conformam avanços em relação à Lei distrital nº 640/1994:
a) contempla o fornecimento de medicamentos e insumos a todas as pessoas com diabetes, substituindo o texto vigente, o qual prevê atendimento apenas de pessoas carentes, incorrendo em restrição infundada;
b) especifica reagentes para exames – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar e tiras reagentes para aferição de cetonas;
c) inclui agulhas, considerando que a insulina pode estar disposta em frascos ou em canetas e demandar o uso desses insumos;
d) inclui glicosímetros, aparelhos eletrônicos responsáveis por medir os níveis de glicose do sangue por meio de tiras reagentes;
e) inclui sistema de monitorização contínua de glicose;
f) inclui lancetas para exame de ponta de dedo.
Adiante, teceremos alguns comentários sobre os itens supramencionados.
O sistema de monitorização contínua de glicose é tecnologia revolucionária no tratamento do diabetes que permite o monitoramento da glicose de forma contínua, 24 horas por dia. Funciona por meio da aplicação de sensor, que fica acoplado ao braço e capta os níveis de glicose por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato líquido intersticial, mensura a glicose presente no interstício. Sua leitura ocorre por meio de leitor ou de tecnologia Near Field Communication – NFC (comunicação sem fio por dispositivos próximos), realizando o escaneamento em 1 segundo, inclusive sobre a roupa. A cada escaneamento o leitor mostra um gráfico com o passado, o presente e o futuro da glicose por meio de seta de tendência. Ademais, a tecnologia disponibiliza relatórios com uso do sensor, padrões diários, tempo no alvo, eventos de glicose baixa, média de glicose, gráfico diário e hemoglobina glicada estimada pelo período de até 90 dias, facilitando decisões terapêuticas importantes para evitar oscilações glicêmicas, permitindo imediata correção quando apresentada a tendência da glicose e reduzindo danos relacionados a hipoglicemias e hiperglicemias.
O Projeto de Lei em comento também prevê medicamento e tecnologia no tratamento de pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, que são aquelas que dependem de insulina para sobreviver. A seguir, descreveremos esses recursos terapêuticos.
O Sistema de Infusão Contínua de Insulina – SICI, também conhecido como bomba de insulina, é um equipamento tecnológico de suporte metabólico, usado sob prescrição médica, que libera insulina de forma contínua, em doses pequenas e exatas, de acordo com as necessidades do usuário, assemelhando-se ao funcionamento fisiológico do pâncreas. As bombas de insulina são precisas, pois podem realizar administração de microdoses, o que permite melhor controle da glicose, além de serem mais seguras, especialmente para crianças.
O Glucagon, também citado no Projeto, é um hormônio que tem efeito contrário ao da insulina. Esse medicamento ajuda o corpo a liberar glicose para a corrente sanguínea por meio da transformação do glicogênio armazenado no fígado em glicose e age em até 10 minutos. É bastante eficaz para tratar hipoglicemias graves em crianças e adultos nas situações de perda de consciência e impossibilidade de ingestão de fontes de açúcar. Assim como a insulina é disponibilizada na rede pública, faz-se imprescindível garantir o fornecimento conjunto com o glucagon, que pode prevenir o coma, convulsão, demência e a morte de pacientes com diabetes nas situações de hipoglicemia.
Quanto à assistência prestada pelo Governo às pessoas com diabetes, a Secretaria de Estado de Saúde – SES esclarece que o acompanhamento é realizado, predominantemente, nas unidades básicas de saúde. Quando há necessidade, os casos são encaminhados aos ambulatórios de especialidades, por meio do Sistema de Regulação de Vagas – SISREG.
Em relação aos insumos, a SES afirma que já possui: sistema de monitorização contínua de glicose, insulina, medicamentos, sistema de infusão contínua de insulina, tiras reagentes, lancetas, agulhas e seringas. O glucagon, também citado na Proposição, já está previsto na Relação de Medicamentos do Distrito Federal – REME/DF, sob a seguinte apresentação: glucagon pó liofilizado para solução injetável 1mg frasco – ampola + seringa pré-carregada com diluente. A distribuição ocorre a partir de parâmetros técnicos definidos em protocolos específicos.
Percebe-se, portanto, que as ofertas acrescidas pela Proposição estão, ao menos em parte, no rol de insumos disponibilizados pela rede de serviços do DF. Dessa maneira, embora o Projeto trate de ações que, hipoteticamente, já podem estar em curso, ele avança no sentido de conferir segurança legal à oferta. Nesse sentido, sabemos que é pertinente que tais direitos sejam legitimados como políticas permanentes e não apenas como programas de governo, que podem sofrer intensas alterações diante das mudanças regulares de dirigentes.
O Projeto avança também quando desloca o critério de acesso do quesito renda e caminha em direção à necessidade clínica, contemplando potencialmente toda a população e observando os preceitos da integralidade e da universalidade, consagrados no SUS.
Possibilitar o tratamento adequado às pessoas com diabetes é tão determinante que um periódico científico publicado na revista The Lancet concluiu que a expectativa de vida restante de uma criança de 10 anos diagnosticada com DM1, em 2021, variou de uma média de 13 anos em países de baixa renda a 65 anos em países de alta renda. Resultados que apontam a urgência de promover acesso da população aos devidos meios assistenciais.
Logo, no intuito de garantir às pessoas com diabetes o direito à vida, saúde, educação, proteção à maternidade, à infância, ao trabalho, lazer e, portanto, prevenir e reduzir complicações decorrentes do diabetes, é imperativo que iniciativas dessa natureza prosperem no processo legislativo.
Ressalte-se que, conforme descrito no Relatório que precede este Voto, foi apresentada, durante o prazo regimental, a Emenda Modificativa nº 1, da Deputada Paula Belmonte, que propõe ajustes de redação ao art. 2º da Proposição. A esse respeito, comunicamos nossa integral concordância com o pleito da Parlamentar.
Adicionalmente, propomos o registro de nova Emenda que altera a redação do art. 2º do Projeto, com as seguintes finalidades: incluir novo inciso que agrega o sistema de monitorização contínua de glicose para oferta às pessoas com diabetes, em geral; ajustar o parágrafo único do art. 2º, suprimindo o item “sistema de monitorização contínua de glicose”, que migrou para o novo inciso; ainda no parágrafo único, substituir o termo “insulinodependentes” por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas” e agregar a necessidade de prescrição médica para acesso ao sistema de infusão contínua de insulina.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 583, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com as Emendas nº 1 e 2.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 20:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101081, Código CRC: 01fae3ec
-
Folha de Votação - CEC - (103560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 583/2023
"Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, com as Emendas Modificativas nº 01 e 02
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Gabriel Magno
R
X
Deputada Dayse Amarilio
X
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Paula Belmonte
Deputado Roosevelt
Deputado Robério Negreiros
Deputado Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Ordinária realizada em 13/11/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 12:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 14:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103560, Código CRC: d5409c92
-
Despacho - 5 - CESC - (104880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 09:08:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104880, Código CRC: 9b1726bb
-
Despacho - 6 - SACP - (104917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 11:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104917, Código CRC: 7a4d0b5f
-
Despacho - 7 - CAS - (109375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 583/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2024, às 14:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109375, Código CRC: 056c8112
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (118751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 583/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 583/2023, que “Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 583 de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que visa alterar a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
De acordo com o art. 1° da proposição, a ementa da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Assegura o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes e dá outras providências.
Pelo art. 2°, o art. 1° da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina;
III – glucagon.
O art. 3º trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 4º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto de Lei tem o objetivo de suprimir omissões na Lei vigente, vindo a acrescentar uma maior abrangência nos atendimentos e na distribuição de materiais e medicamentos necessários, aumentando a qualidade de vida das pessoas com diabetes.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na CESC, o projeto foi aprovado com duas emendas modificativas.
No tempo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências".
A tabela abaixo apresenta as alterações propostas:
Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994
PL 583/2023
Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
Assegura o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado
aos diabéticoscarentesdo Distrito Federal fornecimento gratuito de:I – insulina:
II – antidiabéticos orais;
III – reagentes para exames;
IV – seringas para aplicação de insulina;
V – tiras reagentes;
VI – adoçante;
VII – material de informação sobre o controle da doença.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina;
III – glucagon.
Pela análise do comparativo acima, percebemos que o projeto de lei visa permitir o fornecimento de material, insumos e medicamentos não somente às pessoas carentes, mas também a todos os diabéticos. Além disso, a proposição pretende atualizar a Lei n° 640, promulgada em 1994, para contemplar novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos ao público-alvo, diante da evolução do tratamento do diabetes nessas últimas décadas.
O diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que regula a glicose no sangue e garante energia para o organismo. A insulina é um hormônio que tem a função de quebrar as moléculas de glicose, transformando-a em energia para manutenção das células do nosso organismo. O diabetes pode causar o aumento da glicemia e as altas taxas podem levar a complicações no coração, nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos. Em casos mais graves, o diabetes pode levar à morte.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes, existem atualmente, no Brasil, mais de 13 milhões de pessoas vivendo com a doença, o que representa 6,9% da população nacional. De acordo com o Observatório da Atenção Primária à Saúde - APS, a prevalência de diabetes no Brasil é uma das mais elevadas do mundo e a maior da América Latina. O país ocupa a 6ª posição global em número total de casos, de acordo com o Atlas do Diabetes 2021, assinado pela Federação Internacional do Diabetes.
Nas capitais brasileiras, são 3.522.006 pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus, de acordo com dados do Vigitel de 2023, consultados no Observatório da APS. É o equivalente a 10,1% da população adulta destes municípios. Pela primeira vez na série histórica, o índice alcançou os 10%; na penúltima medição, em 2021, equivalia a 9,2%, e, na mais antiga, em 2006, a 5,5% da população. O documento ainda mostra que, entre as capitais brasileiras, Brasília (DF) e São Paulo (SP) apresentam o maior percentual de prevalência de diabetes no Brasil em 2023: 12,1%.
Diabetes pode ser uma doença silenciosa e grave. Com apoio dos cuidados da Atenção Primária, é possível minimizar riscos, preservar a qualidade de vida e evitar a sobrecarga dos serviços de saúde, apesar da doença.
Dessa forma, entendemos que a proposição sob exame se reveste de mérito, pois visa assegurar o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes, de modo que esses pacientes tenham acesso direto ao que é necessário ao cuidado da saúde. O diagnóstico precoce e o tratamento adequado são peças-chave para manter o diabetes controlado. Estes cuidados ajudam a evitar malefícios a longo prazo, incluindo internações e óbitos pelo agravamento da doença.
Quanto às emendas aprovadas no âmbito da CESC, nossa análise é de que ambas aperfeiçoam a proposição. A Emenda Modificativa n° 1 propõe um ajuste de redação e deve ser aprovada. A Emenda Modificativa n° 2 é meritória, pois visa incluir novo inciso que agrega o sistema de monitorização contínua de glicose para oferta às pessoas com diabetes, bem como substitui o termo “insulinodependentes” por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas”. No entanto, oferecemos subemenda à Emenda Modificativa n° 2, pelos seguintes motivos:
Quanto ao inciso VII, que inclui as tiras reagentes para aferição de cetonas, entendemos que este deve ser deslocado para o paragrafo único, tendo em vista que não deve ser indicado para todos os pacientes com diabetes, mas somente para os pacientes com maior risco de Cetoacidose, com fundamentação em relatório para casos bem específicos.
Quanto ao item glucagon, incluído no parágrafo único do artigo 1°, sabemos que esse medicamento já é incorporado ao Distrito Federal por meio da Relação Distrital de Medicamentos, porém é um medicamento de uso prioritário para o serviço de saúde, pois é indicado para pacientes inconscientes, que deveriam ser encaminhados ao serviço de saúde para celeridade do tratamento adequado.
Dessa forma, seu uso deve ser limitado a casos especiais, mediante relatório médico fundamentado, tendo em vista o alto risco de complicações graves na administração dessa medicação diante de uma inconsciência por motivo de hiperglicemia. Diante de uma emergência clínica de hipoglicemia, é muito importante o acionamento precoce do SAMU. Assim, adicionamos ao item glucagon a necessidade de relatório médico fundamentado.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 583 de 2023 e das Emendas Modificativas n. 1 e 2, na forma do Substitutivo apresentado por esta Relatoria.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 17:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118751, Código CRC: ee172d42
-
Emenda (Substitutivo) - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (118807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBSTITUTIVO
(Relatora Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 583/2023, que “Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 583 de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 583 DE 2023
(Do Deputado Fábio Félix)
Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1° da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – sistema de monitorização contínua de glicose;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, fica também assegurado o fornecimento de:
I – sistema de infusão contínua de insulina, mediante prescrição médica;
II – tiras reagentes para aferição de cetonas;
III – glucagon, mediante relatório médico fundamentado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa compilar o texto das duas Emendas Modificativas aprovadas, agregando algumas modificações que julgamos pertinentes.
A primeira se refere às tiras reagentes para aferição de cetonas, em que entendemos que este deve ser deslocado para o paragrafo único, tendo em vista que não deve ser indicado para todos os pacientes com diabetes, mas somente para os pacientes com maior risco de Cetoacidose, com fundamentação em relatório para casos bem específicos.
Outra alteração proposta se refere ao item glucagon, incluído no parágrafo único do artigo 1°. Sabemos que esse medicamento já é incorporado ao Distrito Federal por meio da Relação Distrital de Medicamentos, porém é um medicamento de uso prioritário para o serviço de saúde, pois é indicado para pacientes inconscientes, que deveriam ser encaminhados ao serviço de saúde para celeridade do tratamento adequado.
Dessa forma, seu uso deve ser limitado a casos especiais, mediante relatório médico fundamentado, tendo em vista o alto risco de complicações graves na administração dessa medicação diante de uma inconsciência por motivo de hiperglicemia. Diante de uma emergência clínica de hipoglicemia, é muito importante o acionamento precoce do SAMU. Assim, adicionamos ao item glucagon a necessidade de relatório médico fundamentado.
Sala de Reuniões, em .
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 17:53:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118807, Código CRC: 4fcba695
Exibindo 1 - 17 de 17 resultados.