Proposição
Proposicao - PLE
PL 546/2023
Ementa:
Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (77097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT)
Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
Art. 2º As empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivo e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
Art. 3º Os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeita os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas de que tratam o caput devem ser revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com esta Lei.
…
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança dos diversos tipos de transportes de passageiros, seja público ou privado, especialmente essa nova modalidade que se utiliza de aplicativo on-line, tem sido cada vez mais objeto de debate e preocupação para o poder público e os próprios usuários do sistema.
Passageiras de diferentes estados compartilham suas experiências negativas e traumáticas após terem utilizado serviços de transporte, independente de qual modalidade estejamos falando, e foram surpreendidas com assédios em seus mais diversos aspéctos.
Nessa linha, ainda de forma mais preocupante e que tem passado ao largo das medidas protetivas governamentais, temos as vítimas de motoristas de aplicativos, que muitas vezes não relatam os assédios sofridos por medo de ficarem estigmatizadas, denunciando apenas quando o intento criminoso evolui para um crime mais grave. e o medo constante em aceitar sequer, uma bala oferecida por este motorista.
Percorrendo alguns sítios de notícias no Brasil, nos deparamos com diversos relatos terríveis e alarmantes como a situação tem se apresentado rotineiramente para algumas mulheres brasileiras e que tem algumas vezes como única opção de transporte o uso dessa modalidade de locomoção.
Em um dos casos de denúncia por uma vítima ouvida pelo portal Terra, houve uma tentativa pelo motorista de tentativa de dopá-la durante a corrida. “Uma produtora de 27 anos que prefere não se identificar lembra o que viveu no Rio de Janeiro, na manhã do Dia das Mães. Quinze minutos depois de a corrida ser iniciada, ela conta que sentiu um cheiro forte e uma pressão na cabeça. Logo ela ficou tonta e a visão, turva. As duas janelas de trás estavam fechadas e as duas da frente, abertas. Abri minha janela no máximo, que era manual, por sorte. Coloquei a cabeça toda para fora para respirar e vi que eu estava cada vez mais tonta. Foi nessa hora que lembrei de um relato que li sobre isso, de mulher dopada, e falei para o motorista que precisava vomitar, para que ele pudesse me deixar sair do carro", conta a jovem, que seguiu um conselho do pai.” A produtora contou que saiu do carro ainda com muita tontura e que o motorista ainda perguntou se ela não iria voltar para o carro.
Em outras reportagens, aqui no Distrito Federal, também já ocorreu situação parecida, inclusive, resultando em condenações na justiça da empresa responsável pelo aplicativo, por assédios e ameaças com arma de fogo a uma passageira praticados de um motorista durante uma corrida, com direito a indenização por danos morais.
Prints de reportagens coletados de sítios de notícias que demonstram que a situação é preocupante e, ainda que os aplicativos de transportes estejam trabalhando para dar uma resposta satisfatória à sociedade, o poder público precisa atuar com maior vigilância e com implemento de ações mais contundentes a fim de trazer a esse público específico a sensação de segurança que é um direito de todos.
É imperioso ressaltar novamente que essa situação no Distrito Federal já atingiu um nível alarmante, principalmente por ser a Capital do país. Esses relatos mais gravosos e o crescente número de assédios evidenciam a urgência em adotar medidas que promovam segurança às passageiras de aplicativos on-line bem como, uma oportunidade e incentivo para atrair cada vez mais mulheres para esse mercado de trabalho.
A inclusão do Inciso XXXI no art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, é importante porque obriga as empresas operadoras em disponibilizar ferramenta que permita à usuária do sexo feminino, a opção de escolha no atendimento fornecido por prestadoras deste serviço, também do sexo feminino.
Dessa forma, este projeto de lei se faz necessário para garantir a vida, a dignidade, a saúde pública e o bem-estar das usuárias do serviço de transpor por aplicativo no Distrito Federal.
A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (84821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/08/2023, às 09:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (84825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 10:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (84941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 178, de 18 de agosto de 2023, pag. 11-12 (anexa a este processo), o presente PL 546/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 18 a 31 de agosto de 2023.
Brasília, 18 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/08/2023, às 09:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (97893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 546/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA> sobre o Projeto de Lei nº 546/2023, que “Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 546 de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt.
Em seu art. 1º o PL institui o Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos.
No seu art. 2º fica estabelecido que as empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivo e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
Por sua vez, o art. 3º fixa que os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo.
A seu turno, o art. 4º preconiza que a inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeita os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, sendo os valores decorrentes das multas revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
O Art. 5º altera a Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, acrescentando ao seu art. 11 os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
(...) XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino;
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino;
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com esta Lei. (...)
O art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 180 dias, e o art. 7º fixa que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor traz diversos argumentos e fundamentos que motivaram a proposição, reveladores de sua necessidade, dos quais destacamos:
- A segurança dos diversos tipos de transportes de passageiros, seja público ou privado, especialmente essa nova modalidade que se utiliza de aplicativo on-line, tem sido cada vez mais objeto de debate e preocupação para o poder público e os próprios usuários do sistema.
- Passageiras de diferentes estados compartilham suas experiências negativas e traumáticas após terem utilizado serviços de transporte, independente de qual modalidade estejamos falando, e foram surpreendidas com assédios em seus mais diversos aspectos.
- Nessa linha, ainda de forma mais preocupante e que tem passado ao largo das medidas protetivas governamentais, temos as vítimas de motoristas de aplicativos, que muitas vezes não relatam os assédios sofridos por medo de ficarem estigmatizadas, denunciando apenas quando o intento criminoso evolui para um crime mais grave; e o medo constante em aceitar sequer, uma bala oferecida por este motorista.
- Percorrendo alguns sítios de notícias no Brasil, nos deparamos com diversos relatos terríveis e alarmantes como a situação tem se apresentado rotineiramente para algumas mulheres brasileiras e que tem algumas vezes como única opção de transporte o uso dessa modalidade de locomoção.
- Em um dos casos de denúncia por uma vítima ouvida pelo portal Terra, houve uma tentativa pelo motorista de tentativa de dopá-la durante a corrida .....
- Em outras reportagens, aqui no Distrito Federal, também já ocorreu situação parecida, inclusive, resultando em condenações na justiça da empresa responsável pelo aplicativo, por assédios e ameaças com arma de fogo a uma passageira praticados de um motorista durante uma corrida, com direito a indenização por danos morais.
Até a presente data não foram ofertadas emendas ao Projeto, chegando incólume a esta relatoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 69-D, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana examinar, e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias a ela submetidas, em especial no tocante àquelas relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual privado, transportes urbanos, etc.
O presente parecer analisará a relevância da implementação de programa que visa ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
De acordo com a proposição, busca-se com a norma sedimentar mais uma forma de segurança no transporte de passageiros que se utiliza de aplicativo on-line e tem sido cada vez mais objeto de debate e preocupação para o poder público e os próprios usuários do sistema.
É sabido que o transporte individual de passageiros por meio de aplicativos, tornou-se algo fundamental da vida urbana em muitas cidades ao redor do mundo. No entanto, um problema recorrente enfrentado por passageiras é o assédio por parte de motoristas durante as viagens.
Nesse sentido, as empresas de transporte por aplicativo têm a responsabilidade por adotar medidas razoáveis para minimizar os riscos associados ao uso de seus serviços e o encargo legal de fornecer um ambiente seguro para seus usuários, de acordo com as leis e regulamentos vigentes. Isso inclui a prevenção de assédio e a proteção da integridade física e emocional de seus passageiros.
Infelizmente, na realidade atual as empresas não têm conseguido fornecer um ambiente seguro, conforme diversos relatos de passageiros de incidentes e/ou crimes que incluem assédio verbal, físico e sexual, gerando preocupações legítimas quanto à segurança das mulheres ao utilizar esses serviços.
Segundo reportagem do site Poder 360 -https://static.poder360.com.br/2023/04/Pesquisa-Cebrap_Amobitec_Pocket-Report-_final.pdf - com dados administrativos coletados (da Uber, do iFood, da 99 e do Zé Delivery), com recorte temporal de 01/05/2021 a 30/04/2022, o Brasil tem 1,6 milhão de trabalhadores por aplicativo, divididos em entregadores de plataformas de delivery (386 mil) e motoristas de apps de caronas (1,27 milhão). Os números são de uma pesquisa realizada pelo Cebrap (Centro Brasileiro de Análise e Planejamento). Esta pesquisa estimou que a grande maioria dos trabalhadores (97%) são homens e somente 3% mulheres.
Considerando a preocupação com a segurança de um percentual tão pequeno de mulheres neste tipo de transporte de motoristas, a proposta de criar um programa que obriga as empresas a disponibilizar uma opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino, pode se tornar mais uma arma eficaz no combate ao assédio durante as viagens.
A implementação desta e outras medidas podem ter impacto relevante em segurança para este tipo de transporte por aplicativo no Distrito Federal e de forma reflexa, incentivar novas motoristas a aderirem a esse crescente mercado de trabalho de modo que possam complementar suas rendas ou podendo ser, inclusive, a única forma de subsidiar o sustento familiar.
Insta frisar que o transporte passou a ser um direito social garantido pela Constituição Federal com a promulgação da Emenda Constitucional nº 90, de 2015, ficando o art. 6º da Carta Magna assim redigido:
(...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (...)
Por seu turno, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana define o seguinte:
(...)Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
...
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018) (Sem grifo no original) (...)
Dada a elevação do transporte a status de “direito social” conforme inserção no texto constitucional, bem como, as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana ter inserido o transporte por aplicativo na Lei nº 12.587/2012, restou evidente que o transporte no Brasil passou a ser objeto de preocupação constante e que o Estado deve assegurar o exercício desse direito social. Em determinados momentos do dia, a falta de um transporte seguro e de qualidade pode ter reflexos em várias áreas do cotidiano.
Com o advento da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, o Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede passou a ser regulamentado no Distrito Federal. Esta regulamentação trouxe segurança jurídica aos motoristas e passageiros que utilizam o sistema, no entanto, ainda não garante a segurança e intimidade das mulheres que o utilizam.
Há de se destacar que a legislação no transporte por aplicativo tem avançado, contudo, não se atacou de forma contundente os constantes relatos noticiados de assédios, crimes sexuais mais gravosos, bem como outros tipos de crimes cometidos por motoristas de aplicativos ao transportarem mulheres em seus veículos.
Por todo o exposto, entende-se que a proposição preenche todos os requisitos de mérito, uma vez demonstrada sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância para a população do Distrito Federal, em especial para as mulheres.
Por fim, não se vislumbrando nenhum óbice quanto ao aspecto meritório, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 546/2023.
É o parecer, Senhor Presidente.
Deputado MARTINS MACHADO
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 15:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (111876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 546/2023
Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 10:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 12:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 14:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (113283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Informo que o Parecer 1 - CTMU foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CTMU, realizada em 28/02/2024, conforme folha de votação.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 06 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/03/2024, às 14:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113283, Código CRC: 099a7792
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Despacho - 5 - SACP - (113295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 17:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113295, Código CRC: a7829aa2
-
Despacho - 6 - CAS - (115705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 546/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (118533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 546/2023, que “Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
Dê-se ao art. 5º do projeto a seguinte redação:
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino, a partir de 2026.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com os incisos XXXI e XXXII desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer prazo a partir de 2026 para que as empresas operadoras do STIP/DF disponibilizem em seus aplicativos online de agenciamento de viagens a opção para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino. Além disso, restringe-se também que as empresas operadoras do STIP/DF serão proibidas de aplicar qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma a motoristas que recusarem chamadas em desacordo com os incisos XXXI e XXXII.
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (290449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 546/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei nº 546, de 2023, que “institui o Programa ‘Elas no trânsito’, destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 546, de 2023, de iniciativa do Deputado ROOSEVELT, que “institui o Programa ‘Elas no trânsito’, destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
O art. 1º estabelece a instituição do Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
O art. 2º determina que as empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivos e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
O art. 3º estabelece que os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
O art. 4º dispõe sobre as sanções aplicáveis em caso de inobservância das disposições da Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016. Os valores decorrentes das multas devem ser revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
O art. 5º acrescenta novos incisos ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, permitindo que as usuárias escolham ser atendidas por motoristas do sexo feminino e que as motoristas tenham a opção de atender apenas a usuárias do mesmo sexo.
O art. 6º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 180 dias, e o art. 7º determina que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, o projeto recebeu emenda modificativa no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, de autoria do próprio autor da proposição, para alterar os três incisos acrescidos ao art. 11 da Lei Nº 5.691.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao Projeto de Lei em comento.
Segundo a justificação do autor, o projeto em questão visa instituir o Programa “Elas no trânsito”, com o objetivo de promover a segurança e a inclusão das mulheres no mercado de transporte por aplicativos, protegendo-as contra assédios e violências, ao mesmo tempo em que incentiva a participação feminina nesse setor.
Passando à análise dos atributos de mérito da proposição em comento, destaca-se tratar de matéria conveniente, pois atende uma demanda latente de segurança e inclusão das mulheres no transporte por aplicativos. A luta contra a violência e o assédio em ambientes digitais e físicos requer estratégias eficazes e proteção confidencial das informações pessoais e sensíveis. Além disso, a promoção da igualdade de gênero no setor de transporte é essencial para garantir oportunidades iguais e combater a discriminação.
Nesse sentido, o Programa “Elas no trânsito” é conveniente porque promove a segurança das mulheres no transporte por aplicativos, uma questão de grande relevância social. Além disso, a inclusão de mais mulheres no mercado de trabalho nesse setor contribui para a igualdade de gênero e para a diversidade econômica, o que é benéfico para a sociedade como um todo.
Quanto à oportunidade, a proposição é oportuna diante da crescente demanda por segurança no transporte por aplicativos e da necessidade de políticas públicas que promovam a inclusão e a valorização das mulheres nesse mercado. A fiscalização regular e ações educativas reforçam a importância de medidas que garantam a segurança dos usuários e prestadores de serviços. Além disso, o momento atual é propício para a implementação de políticas que visem combater a violência contra as mulheres, o que torna o projeto oportuno.
Por fim, no tocante à necessidade, o projeto é extremamente necessário, pois garante proteção e segurança às mulheres no transporte por aplicativos, estabelecendo o devido tratamento, atenção e cuidado aos dados pessoais e à integridade física e emocional dessas profissionais e usuárias. Além disso, a iniciativa não gera despesas adicionais significativas para o Poder Executivo, uma vez que se baseia na parceria com empresas operadoras e na utilização de recursos já existentes para a fiscalização e segurança. A falta de medidas específicas para proteger as mulheres nesse contexto evidencia a necessidade de uma ação legislativa que aborde essa questão de forma efetiva.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 546, de 2023, com a emenda modificativa nº 1.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 17:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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