Proposição
Proposicao - PLE
PL 519/2023
Ementa:
Institui o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Distrito Federal, denominado Novembro Azul, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
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Despacho - 6 - SACP - (116102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2024, às 11:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (291836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 519/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 519/2023, que “Institui o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Distrito Federal, denominado Novembro Azul, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 519/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a instituição do Novembro Azul, mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes.
O art. 1º do projeto institui a efeméride Novembro Azul, bem como estabelece seu marco temporal. O § 1º do art. 1º institui o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes, enquanto o § 2º inclui a data em calendário oficial.
No art. 2º da propositura encontram-se elencados os objetivos do Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes. O art. 3 trata da divulgação de material informativo e da realização de palestras, oficinas, grupos educativos e cursos para conscientização sobre o tema. O art. 4º atribui ao Poder Executivo a tarefa de ofertar, por ocasião da efeméride, cursos de atualização acerca do diabetes aos profissionais de saúde e educação da rede pública.
Os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de revogação e de vigência.
À guisa de justificação, o autor afirma que o Dia Mundial do Diabetes foi instituído em 1991 pela Federação Internacional de Diabetes – IDF e pela Organização Mundial da Saúde – OMS em resposta ao aumento global da doença. O Brasil, por sua vez, é o quinto país com maior incidência de diabetes, com 16,8 milhões de adultos afetados, número que pode alcançar 21,5 milhões até 2030. Diante dessas cifras, e por tratar-se de uma doença crônica com sérias complicações para a saúde, torna-se fundamental a implementação de políticas públicas que promovam conscientização e acesso ao tratamento. Desse modo, a proposta busca a incorporação dessa data no Calendário Oficial distrital.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 519/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias de “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 519/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “considerando o contingente populacional do Distrito Federal e conforme a tabela já colacionada, tem-se um número bastante representativo de diabéticos em nossa unidade federativa, razão pela qual as razões trazidas pelo Deputado Relator são imprescindíveis para conscientizar a população local para ações preventivas e de tratamento posterior”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 519/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. Primeiramente, precisa ser corrigida a ementa. A expressão “e dá outras providências” é prescindível, haja vista que o objeto da proposição se limita a instituir datas comemorativas e incluí-las no Calendário Oficial. Esse tipo de projeto, por sinal, de tão comum, já passou a ter certa padronização em sua redação, razão por que a ementa e os arts. 1º e 2º foram modificados, para adequar-se a outros textos congêneres.
Convém comentar, a propósito, que o projeto institui duas datas comemorativas – o Mês e o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes – e não apenas uma. Assim, ambas as datas foram contempladas na ementa e para cada uma foi destinado um artigo de instituição e inclusão no Calendário Oficial. Ademais, o artigo que tratava de objetivos foi renumerado como 3º e, em seu caput, passou a abranger ambas as datas comemorativas. Os originais arts. 3º e 4º, haja vista a semelhança de objetivos, foram condensados em novo art. 4º, como caput e parágrafo único, respectivamente.
Finalmente, foi suprimido o art. 5º, que versava sobre cláusula revogatória genérica. De acordo com a legística formal, cláusulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Ademais, não cabe disposição revogatória no caso visto tratar-se de matéria não disciplinada anteriormente, conforme o art. 97, §2º da Lei complementar nº 13, de 1996.
Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, anexo a este parecer.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 519/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de março de 2025
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (291837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 519/2023, que “Institui o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Distrito Federal, denominado Novembro Azul, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 519 de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 519, DE 2023
(Autoria: Gabriel Magno)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes, denominado Novembro Azul, e o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes, denominado Novembro Azul.
Art. 2º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
Art. 3º São objetivos das datas comemorativas instituídas pelos arts. 1º e 2º:
I – informar sobre o diabetes, suas causas, modos de prevenção, tratamentos e impactos para a saúde;
II – estimular a implementação de políticas públicas e iniciativas da sociedade que possibilitem às pessoas com diabetes viverem mais e com mais qualidade;
III – orientar a população acerca dos fluxos de atendimento na rede de serviços locais de saúde para atenção ao diabetes, com vistas à ampliação do acesso aos cuidados;
IV – fomentar, junto à população, a adoção um estilo de vida saudável, com prática de atividades físicas e alimentação equilibrada;
V – detectar e iniciar assistência de novos casos de diabetes;
VI – prestar as devidas orientações e intervenções às pessoas em tratamento do diabetes no Distrito Federal.
Art. 4º Durante o Novembro Azul, além da divulgação de material informativo impresso e digital para a população, serão realizadas palestras, oficinas, grupos educativos e cursos para conscientização sobre o tema em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Como parte das ações relativas ao Novembro Azul, o Poder Executivo ofertará aos profissionais de saúde e educação da rede pública cursos de atualização acerca do diabetes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivos adequar a proposição a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas, além de corrigir erros e imprecisões redacionais menores.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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