PARECER Nº, DE 2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.031/2021, que assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito do Distrito Federal.
Autora: Deputada Jaqueline Silva
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.031/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que assegura ao consumidor o direito de incluir seu cônjuge como titular adicional nas faturas dos serviços de fornecimento de água e de energia elétrica.
O art. 1º, caput, do Projeto delimita seu escopo, o de assegurar ao consumidor, para fins de comprovação de residência, o direito de requerer a inclusão de seu cônjuge como titular adicional da fatura de consumo de água e de energia elétrica. O art. 2º prevê que o descumprimento do disposto na norma ensejará às empresas prestadoras dos serviços de distribuição de água e energia elétrica a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º abriga cláusula de regulamentação. O art. 4º estipula prazo de 90 dias a partir da publicação da Lei para que as empresas abrangidas se adaptem. Os arts. 5º e 6º, por fim, contemplam cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A título de justificação, a autora argumenta que a Proposição visa a evitar transtornos decorrentes da falta de comprovantes de residência em nome de muitos cidadãos. Uma vez que só há um titular para cada fatura de consumo de água e de energia elétrica, frequentemente cônjuges ficam sem meios comprobatórios do endereço de residência. Postula-se também que consumidor não é apenas o titular da conta e que a expansão do reconhecimento da titularidade é uma medida de interesse público.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A Proposição inequivocamente se enquadra no domínio do direito do consumidor ao regular as relações de consumo entre empresas fornecedoras de água e de energia elétrica e os usuários desses serviços. Concretamente, o Projeto disciplina a inclusão do cônjuge do titular da fatura como titular adicional para fins comprobatórios de residência.
Menciona-se na justificação que o Projeto de Lei segue regramento existente em outros três Estados da Federação: São Paulo, Paraná e Santa Catarina. Nessas Unidades da Federação também se reconheceu o direito à titularidade adicional do cônjuge na fatura de consumo de água e de energia elétrica.
Observa-se cotidianamente que o monopólio da titularidade das faturas de consumo de água e de energia elétrica pode gerar inconvenientes aos demais residentes no lar quando estes necessitam de meios comprobatórios do endereço em que vivem. O Projeto de Lei em tela, portanto, tem o mérito de identificar essa situação fática e se inspirar em Leis de teor semelhante vigentes em outras Unidades da Federação para adotar alternativa similar no Distrito Federal.
Dessa forma, contempla-se a possibilidade de inclusão do cônjuge como titular adicional, a fim de explicitar sua condição de residente e facilitar-lhe o uso das faturas de consumo de água e de energia elétrica como comprovante de residência. Reputamos essa proposta como meritória, uma vez que pretende simplificar a vida do consumidor mediante pontual intervenção legislativa.
Contudo, consideramos o Projeto de Lei nº 2.031/2021 passível de aprimoração na medida em que seu texto pode incluir outros familiares além do cônjuge como titulares adicionais, a fim de contemplar diversas configurações familiares em que mais de duas pessoas maiores de idade habitam o mesmo endereço. Por essa razão, além da delimitação temporal do momento em que vigorará a inclusão dos titulares, propomos Substitutivo ao Projeto.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.031/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator