À Comissão de Educação Saúde e Cultura - CESC
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.941/2021
Senhora Secretária,
Nos termos do inciso I do art. 75 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1.941, de 2021, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito.
O Projeto de Lei foi encaminhado à CESC para manifestação sobre o mérito e à CCJ para elaboração de parecer de admissibilidade a respeito da obrigatoriedade de os hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem aos pacientes extrato de todos os procedimentos realizados.
Entretanto, a premissa central da proposição – que se refere, particularmente, à questão do direito do cliente à informação –, quando não acompanhada por discussão diretamente relacionada ao campo de conhecimento da saúde, não está contemplada entre as atribuições da CESC, de acordo com o RICLDF, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
d) educação sanitária;
e) atividades médicas e paramédicas;
f) controle de drogas e medicamentos;
g) saneamento básico;
h) política de educação para segurança no trânsito;
.............................. (grifo nosso)
Complementarmente, sobre as competências da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, note-se o que determina o art. 66 do RICLDF, in verbis:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
.............................. (grifo nosso)
Dessa forma, no caso concreto sob análise, torna-se inviável o atendimento ao pleito e compreende-se que cabe à CDC, e não à CESC, manifestar-se a respeito da proposição.
Assim, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa (anexa), fundamentada nas vedações constantes do art. 62 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do adequado processo legislativo, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1.941/2021 da CESC e seu encaminhamento à CDC, para análise de mérito.
Brasília, 20 de outubro de 2021