Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
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Parecer - 2 - CCJ - (47682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. /2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI n. 2138, de 2021, que “CRIA O SELO “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise ao Projeto de Lei n. 2138/2021, de autoria do Nobre Deputado Martins Machado, que “CRIA O SELO “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposição em tela tramitou na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve parecer favorável ao mérito, e em análise de admissibilidade nesta CCJ.
O Projeto é composto por 10 artigos, sendo estabelecido no primeiro: a criação do Selo “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo bem como à divulgação sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
A divulgação se dará mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
No seu artigo 2º informa-se como objetivo o de sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realizará o corte de cabelo.
Já no artigo 3º, trata da oferta de carta de compromisso e no artigo 4º determina o encaminhamento do material doado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.
Os artigos 5º e 6º, respectivamente, trata da solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES e que a certificação concedida proporcionará ao salão o direito ao uso do título “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”.
No art. 7º diz que o Selo terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.
O 8º trata das despesas.
No artigo 9º cuida-se da cláusula de regulamentação e o 10 da cláusula de vigência.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O projeto, de pronto, está a respeitar a dignidade da pessoa humana, por buscar aumento na quantidade de doações de porções de cabelo para a confecção das perucas para as pessoas em tratamento oncológico, amenizando seu sofrimento com uma ação simples que está sendo objeto dessa nova legislação.
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Portanto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, sob esses argumentos, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2138/2021.
Sala das Comissões ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2022, às 16:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (47683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. /2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI n. 2029, de 2021, que “Declara o Planetário de Brasília Luiz Cruls Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise ao Projeto de Lei n. 2029/2021, de autoria do Nobre Deputado Martins Machado, que “Declara o Planetário de Brasília Luiz Cruls Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
A proposição em tela tramitou na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve parecer favorável ao mérito, nos termos do substitutivo de relator, e em análise de admissibilidade nesta CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação, nos termos do substitutivo.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A proposta recebeu alguns reparos no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, tendo sido aprovada na forma do substitutivo ao argumento de que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria, o que, sob os quesitos desta Comissão, foi acertada a medida de alteração, dando ao Projeto a roupagem mais devida e revestindo-o dos quesitos de admissibilidade analisados nesta Comissão.
Portanto, entendemos que a matéria carece de reparos em sua redação, tendo em vista a Lei n. 3.977, de 29 de março 2007, que "institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", estatuir em seu art. 4° que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria.
Assim, a substituição do termo “patrimônio cultural” por “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal” é sobejamente adequada por afastar impeditivos legais, e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção de maneira a não criar óbices a sua tramitação nesta Casa.
Portanto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, sob esses argumentos, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2029/2021, na forma do substitutivo apresentado na CAS.
Sala das Comissões ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
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Despacho - 3 - CERIM - (47684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 24/03/2022, às 19h30, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (47685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 03/06/22, às 19h, no auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
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Despacho - 3 - CERIM - (47686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 20/06/22, às 19h, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (47687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene remota realizada no dia 13/06/22, às 10h, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (47688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 21/06/22, às 19h, no auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 28/07/2022, às 17:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47688, Código CRC: 8b655ce7
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Despacho - 3 - CERIM - (47689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 21/06/22, às 10h, no auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 28/07/2022, às 17:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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