(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Governador do Distrito Federal e à Casa Civil, a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovarem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal e à Casa Civil, a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
Sugere-se ainda, que seja exigido das cooperativas que mantenham contrato, parceria ou autorização vigente com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, o devido cumprimento da legislação citada, de modo a comprovar o registro junto à Organização das Cooperativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As cooperativas ocupam hoje papel relevante na sociedade, sendo importante instrumento de geração de emprego e renda, além fortalecer os segmentos econômicos do nosso país.
No âmbito nacional, a Lei nº 5.764/71 criou a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. A citada lei, em seu art. 107 estatuiu a exigência das cooperativas realizarem o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, no caso do DF e´ distrital, por meio da apresentação de sua documentação, conforme disposto a seguir:
(...) Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.(…)
Insta destacar que o § 4º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.112, de 02 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder, fixa que as cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, vejamos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)
..............
§ 4º As cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, independentemente dos valores previstos no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)
Ademais, o § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.617, de 4 de junho de 2020, que institui a Política Distrital do Cooperativismo no Distrito Federal e RIDE-DF, estabelece a obrigação de exigência pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal do Certificado de Registro, conforme determina a legislação federal pertinente, das cooperativas que forem se beneficiar de atividades ou ações oferecidas com base na citada lei.
Art. 1ºA Política Distrital do Cooperativismo abrange o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e pelos particulares que venham a beneficiar, direta ou indiretamente, todos os ramos do setor cooperativista, na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, reconhecido seu interesse público, nos termos do art. 174, § 2º, da Constituição Federal e do art. 355 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º É obrigatória a exigência pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal do Certificado de Registro, conforme determina a legislação federal pertinente, das cooperativas que forem se beneficiar de atividades ou ações oferecidas com base nesta Lei. (...)
De outro lado, na contramão da legislação federa e distrital em vigor, chegou a este Gabinete Parlamentar a informação de que, da lista de cooperativas habilitadas nos programas de habitação do Distrito Federal, muitas delas não se encontram registradas na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, violando-se assim as normas supracitadas.
Destarte, necessária se faz a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
Por fim, entende indispensável ainda, que seja exigido das cooperativas que mantenham contrato, parceria ou autorização vigente com essa Secretaria, o devido cumprimento da legislação citada, de modo a comprovar o registro junto à Organização das Cooperativas do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando que a presente proposição converge com as ações e anseios do segmento cooperativista, e, consequentemente, das pessoas envolvidas, atendendo ainda a toda a legislação específica sobre a matéria, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital