Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 01/06/2021, às 11:46:04
Emenda - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - (8431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
EmendaSUPRESSIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PL 1819/2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência."
Ficam suprimidos os artigos 1º e 2º do PL 1819/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O PL 1819/2021 põe fim aos incentivos fiscais existentes no Distrito Federal aplicáveis ao setor agropecuário local. A alteração das leis 2.499/1999 e 2.708/2001 com a fixação de prazo limite de vigência impacta substancialmente em toda cadeia produtiva do setor agropecuário do DF.
O projeto em questão é fruto do disposto na LC 160 e Convênio Confaz 190 que disciplinaram os incentivos fiscais no Brasil, prevendo prazo para finalização da prática por todos Estados, contudo, já tramita no Congresso Nacional o PLP 05/2021 que visa postergar por mais 10 anos os prazos de vigência dos incentivos fiscais, igualando o termo final destes ao termo final fixado para os benefícios fiscais aplicáveis ao setor industrial.
Enquanto não houver a reforma tributária no Brasil, é impossível a sobrevivência da economia local sem o ajuste de carga tributária promovido pelos incentivos fiscais. O fato é que a sistemática pensada para o ICMS quando da edição da Constituição de 1988 está totalmente corrompida.
A extinção dos benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal somente pode ocorrer quando esta for uma decisão nacional, ou seja, quando todos os Estados da Federação também extinguirem os seus benefícios, o que provavelmente não ocorrerá na data posta no PL 1819/2021 em face dos projetos atualmente em tramitação no Congresso Nacional.
Por todo exposto, e considerando o impacto extremamente gravoso que tal medida poderá gerar ao setor produtivo do Distrito Federal e sua reação em cadeia, afetando o emprego e renda na nossa capital, é que apresento a presente emenda e conclamo os nobre pares a aprovarem a presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 12:17:01
Indicação - (8432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a Construção de um Estacionamento na Quadra 3, Área Especial 05, próximo da Sede da Defensoria Pública na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a Construção de um Estacionamento na Quadra 3, Área Especial 05, próximo da Sede da Defensoria Pública na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
O local situado próximo a Defensoria Pública, localizado na Região Administrativa de Sobradinho, necessita de urgente pavimentação asfáltica, na época chuvosa, ocorrem constantes alagamentos, e no período de seca a poeira predomina, o que vem prejudicando o acesso e a passagem dos carros e dos frequentadores.
É de fundamental importância que a Defensoria Pública tenha um estacionamento de qualidade, para que seus frequentadores tenham mais tranquilidade e segurança.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.